DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3634 
 
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os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, 
colocando em risco a saúde da vizinhança. 
Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a 
existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de 
resíduos ou entulhos. 
  
Art. 3º. Para efeitos deste Decreto, entende-se por limpeza de 
terrenos: 
I - A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou 
mecânica, eventualmente crescido no terreno; 
II - A remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados 
no terreno baldio. 
§1º. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na 
vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis 
edificados e não edificados. 
§2º. Fica proibido o acumulo ou deposito de entulhos, resíduos, 
detritos ou quaisquer outros materiais em frente aos imóveis descritos 
no Artigo 1º, deste Decreto. 
  
Art. 4º. Qualquer munícipe poderá informar por escrito (através de 
requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo) ou através do 
endereço eletrônico https://www.groairas.ce.gov.br/ouvidoria , a 
existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. 
Parágrafo único. A informação apresentada por munícipe será 
comprovada por Servidor Público Municipal que esteja atuando na 
fiscalização das medidas implementadas por meio do presente 
Decreto. 
  
Art. 5º. A fiscalização será exercida através da Vigilância Sanitária e 
da Secretaria da Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, que ficarão 
incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, 
além de outros procedimentos administrativos que se tornarem 
necessários. 
  
Art. 6º. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio 
que infrinja ao disposto no art. 1º deste Decreto, será lavrado o 
competente Auto de Infração. 
Parágrafo único. O Auto de Infração, lavrado com clareza, sem 
omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, 
constarão obrigatoriamente: 
I - A menção do local, data e hora da lavratura; 
II - A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das 
testemunhas presenciais e denunciantes; 
III - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos 
que caracterizam a infração; 
IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada; 
V - A intimação do autuado, quando for possível; 
VI - A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que 
constatou a infração e lavrou o Auto. 
  
Art. 7º. Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel 
ou possuidor será notificado para proceder à limpeza do terreno 
baldio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das multas 
previstas na Lei Municipal nº 314, de 18 de março de 1997 (Código 
de Posturas do Município), transcorridas para o Anexo I do presente 
Decreto. 
Parágrafo único. O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é 
improrrogável. 
  
Art. 8º. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele 
obrigado a comunicar o setor competente do Município (Vigilância 
Sanitária ou Secretaria da Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos) 
para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço 
em campo, o que deverá constar na própria notificação. 
  
Art. 9º. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado 
regularmente notificado mediante: 
I - Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita 
pelo fiscal competente; 
II - Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR); 
III - Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial do 
Município. 
  
Art. 10. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou 
possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for 
encontrado ou recusar-se a receber a intimação. 
  
Art. 11. Fica expressamente proibido o descarte irregular de esgoto 
doméstico, industrial, comercial e águas servidas nos rios, córregos, 
lagos e galerias de águas pluviais existentes no Município de 
Groaíras. 
Parágrafo único. A proibição prevista no caput deste artigo visa 
preservar os recursos hídricos, proteger o meio ambiente e assegurar a 
qualidade de vida da população. 
  
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE,  
PUBLIQUE-SE,  
NOTIFIQUE-SE  
E CUMPRA-SE.  
  
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, aos 20 dias do 
mês de janeiro de 2025. 
  
VIRGINA SOUZA AGUIAR 
Prefeita Municipal 
  
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 05/2025, DE 20 DE 
JANEIRO DE 2025. 
  
TABELA DE MULTAS  
  
(extraída Lei Municipal nº 314, de 18 de março de 1997 (Código de 
Posturas do Município). 
  
  
Especificação 
Artigo da Lei Municipal nº 
314, de 18 de março de 1997 
VALOR 
(UFIRM) 
Não conservar em perfeito estado de asseio os quintais, 
pátios, terrenos e prédios. 
14 
10 
Manter terrenos cobertos de mato, pantanosos ou 
servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da 
cidade. 
14 
30 
Conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos 
prédios situados na cidade. 
15 
30 
Não providenciar o escoamento de águas estagnadas 
em terrenos particulares. 
15 
30 
 
Publicado por: 
Célia Maria Carneiro Braga 
Código Identificador:6A134876 
 
GABINETE DA PREFEITA 
PORTARIA Nº 129/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025. 
 
Nomeia a Coordenadora Pedagógica – CP 3, 
vinculada à Secretaria da Educação Básica e dá 
outras providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS – ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto 
que lhe confere o Art.54, incisos V e IX, da Lei Orgânica do 
Município de Groaíras, proclamada em 05 de abril de 1990; 
  
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 854/2022, de 21 de março de 
2022, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional dos Cargos em 
Comissão da Prefeitura Municipal de Groaíras, que cria, extingue e 
altera a nomenclatura de cargos; 
  
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 897/2023, de 05 de abril de 
2023, que dispõe sobre a alteração do Anexo IV da Lei 862/2022, de 
03 de maio de 2022. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Nomear THAÍS MOTA DE SOUSA, inscrita no CPF nº 
603.470.423-50, para o cargo comissionado de Coordenador 
Pedagógico – CP 3, vinculado à Secretaria da Educação Básica. 
  

                            

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