DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
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os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos,
colocando em risco a saúde da vizinhança.
Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a
existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de
resíduos ou entulhos.
Art. 3º. Para efeitos deste Decreto, entende-se por limpeza de
terrenos:
I - A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou
mecânica, eventualmente crescido no terreno;
II - A remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados
no terreno baldio.
§1º. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na
vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis
edificados e não edificados.
§2º. Fica proibido o acumulo ou deposito de entulhos, resíduos,
detritos ou quaisquer outros materiais em frente aos imóveis descritos
no Artigo 1º, deste Decreto.
Art. 4º. Qualquer munícipe poderá informar por escrito (através de
requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo) ou através do
endereço eletrônico https://www.groairas.ce.gov.br/ouvidoria , a
existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Parágrafo único. A informação apresentada por munícipe será
comprovada por Servidor Público Municipal que esteja atuando na
fiscalização das medidas implementadas por meio do presente
Decreto.
Art. 5º. A fiscalização será exercida através da Vigilância Sanitária e
da Secretaria da Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, que ficarão
incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar,
além de outros procedimentos administrativos que se tornarem
necessários.
Art. 6º. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio
que infrinja ao disposto no art. 1º deste Decreto, será lavrado o
competente Auto de Infração.
Parágrafo único. O Auto de Infração, lavrado com clareza, sem
omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas,
constarão obrigatoriamente:
I - A menção do local, data e hora da lavratura;
II - A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das
testemunhas presenciais e denunciantes;
III - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos
que caracterizam a infração;
IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V - A intimação do autuado, quando for possível;
VI - A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que
constatou a infração e lavrou o Auto.
Art. 7º. Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel
ou possuidor será notificado para proceder à limpeza do terreno
baldio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das multas
previstas na Lei Municipal nº 314, de 18 de março de 1997 (Código
de Posturas do Município), transcorridas para o Anexo I do presente
Decreto.
Parágrafo único. O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é
improrrogável.
Art. 8º. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele
obrigado a comunicar o setor competente do Município (Vigilância
Sanitária ou Secretaria da Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos)
para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço
em campo, o que deverá constar na própria notificação.
Art. 9º. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado
regularmente notificado mediante:
I - Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita
pelo fiscal competente;
II - Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
III - Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial do
Município.
Art. 10. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou
possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for
encontrado ou recusar-se a receber a intimação.
Art. 11. Fica expressamente proibido o descarte irregular de esgoto
doméstico, industrial, comercial e águas servidas nos rios, córregos,
lagos e galerias de águas pluviais existentes no Município de
Groaíras.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput deste artigo visa
preservar os recursos hídricos, proteger o meio ambiente e assegurar a
qualidade de vida da população.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
NOTIFIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, aos 20 dias do
mês de janeiro de 2025.
VIRGINA SOUZA AGUIAR
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 05/2025, DE 20 DE
JANEIRO DE 2025.
TABELA DE MULTAS
(extraída Lei Municipal nº 314, de 18 de março de 1997 (Código de
Posturas do Município).
Especificação
Artigo da Lei Municipal nº
314, de 18 de março de 1997
VALOR
(UFIRM)
Não conservar em perfeito estado de asseio os quintais,
pátios, terrenos e prédios.
14
10
Manter terrenos cobertos de mato, pantanosos ou
servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da
cidade.
14
30
Conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos
prédios situados na cidade.
15
30
Não providenciar o escoamento de águas estagnadas
em terrenos particulares.
15
30
Publicado por:
Célia Maria Carneiro Braga
Código Identificador:6A134876
GABINETE DA PREFEITA
PORTARIA Nº 129/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
Nomeia a Coordenadora Pedagógica – CP 3,
vinculada à Secretaria da Educação Básica e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS – ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto
que lhe confere o Art.54, incisos V e IX, da Lei Orgânica do
Município de Groaíras, proclamada em 05 de abril de 1990;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 854/2022, de 21 de março de
2022, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional dos Cargos em
Comissão da Prefeitura Municipal de Groaíras, que cria, extingue e
altera a nomenclatura de cargos;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 897/2023, de 05 de abril de
2023, que dispõe sobre a alteração do Anexo IV da Lei 862/2022, de
03 de maio de 2022.
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear THAÍS MOTA DE SOUSA, inscrita no CPF nº
603.470.423-50, para o cargo comissionado de Coordenador
Pedagógico – CP 3, vinculado à Secretaria da Educação Básica.
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