DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3634 
 
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a) Acompanhar todas as etapas do processo seletivo, desde a 
elaboração do edital até a divulgação dos resultados; 
b) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no edital do 
processo seletivo; 
c) Analisar eventuais recursos interpostos pelos candidatos; 
d) Zelar pela transparência e lisura do processo seletivo. 
Art. 4º - Os membros da equipe designada exercerão suas funções de 
forma voluntária e serão responsáveis por informar ao Secretário de 
Assistência Social sobre o andamento e possíveis problemas 
identificados durante o processo. 
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Ibiapina, 15 de janeiro de 2025 
  
MYRIAM MATIAS DA SILVA 
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de 
Ibiapina  
Publicado por: 
Ana Márcia Brito Teixeira Rodrigues 
Código Identificador:E24ADDE3 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1012/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1012/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025. 
  
DISPÕE SOBRE O VALOR DO SALÁRIO 
MÍNIMO 
NO 
MUNICÍPIO 
DE 
ICAPUÍ, 
A 
VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, 
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º. O valor do salário mínimo a partir de 1° de janeiro de 2025, 
praticado para todos os efeitos no Município de Icapuí-CE, é de R$ 
1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). 
Art. 2º. O valor determinado no artigo 1° desta Lei segue o Decreto 
Presidencial n. 12.342, de 30 de dezembro de 2024, publicado no 
Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2024. 
Art. 3º. Em decorrência do disposto nesta Lei, o valor diário do 
salário mínimo corresponderá a R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta 
centavos) e o valor horário, a R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos). 
Art. 4º. Nenhum servidor público municipal perceberá, mensalmente, 
por jornada semanal de 40 (quarenta) horas, vencimento inferior ao 
salário mínimo nacional, consoante artigo 7º, incisos IV e VI, da 
Constituição Federal e do Decreto Presidencial n. 12.342, de 30 de 
dezembro de 2024. 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros e contábeis retroativos a 1º de janeiro de 2025, 
revogadas as disposições contrárias. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 
17 DE JANEIRO DE 2025. 
  
FRANCISCO KLEITON PEREIRA 
Prefeito Municipal de Icapuí-CE  
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:6FDE6B53 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1013/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1013/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
O 
PROGRAMA 
DE 
RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO À QUITAÇÃO DE 
DÉBITOS FISCAIS – REFIS MUNICIPAL 2025, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
ICAPUÍ, 
FRANCISCO 
KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica Instituído no Município de Icapuí, o PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS 
FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2025. 
Art. 2º O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos 
Fiscais – REFIS MUNICIPAL 2025 destina-se a promover a 
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de 
pessoas físicas ou jurídicas, em caráter geral, relativos a tributos 
municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou 
não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, 
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive 
os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 
§ 1º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de 
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o 
interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito 
objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os 
recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual 
se fundam nos autos judiciais respectivos. 
§ 2º Existindo processo de execução fiscal ajuizado, a indicação 
realizada pelo requerente deverá, necessariamente, abranger todas as 
dívidas executadas por cada um dos processos, não se admitindo o 
fracionamento no mesmo processo judicial. 
§ 3º Não se incluem no REFIS MUNICIPAL 2025 os débitos que 
tenham sido objeto de parcelamento anterior que tenham sido 
beneficiados com descontos de juros e multas. 
§ 4º A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2025 exclui qualquer outra 
forma de parcelamento de débitos concedidos anteriormente ao 
contribuinte. 
§ 5º Não será objeto dos benefícios os honorários advocatícios, as 
custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao 
processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de 
Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS 
MUNICIPAL 2025, salvo expressa renúncia da Assessoria Jurídica 
Municipal. 
§ 6º Para cada cadastro municipal o requerente deverá formalizar um 
pedido individual com a respectiva documentação completa e 
preenchimento dos requisitos, não se aproveitando os que 
eventualmente tiverem sido apresentados em outro requerimento. 
Art. 3º Para obter os benefícios do Programa de Recuperação Fiscal - 
REFIS, deverá o devedor confessar o débito e desistir, expressa e 
irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais 
ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade 
mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos 
ou débitos que venham a ser abrangidos pelo Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS, devendo, outrossim, renunciar 
irrevogavelmente ao direito sobre em que se fundam os respectivos 
pleitos. 
Art. 4º O devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da 
entrada em vigor desta Lei para requerer sua adesão ao Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS. 
Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput do presente artigo 
poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante 
Decreto expedido pelo Poder Executivo. 
Art. 5º O REFIS MUNICIPAL 2025 será de competência exclusiva 
da Administração Tributária Municipal, a quem compete o 
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à 
execução do Programa, notadamente: 
I – expedir atos normativos necessários à execução do Programa;  
II – promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à 
execução dos REFIS MUNICIPAL 2025, especialmente no que se 
refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos; 
III – receber as opções pelos REFIS MUNICIPAL 2025;  
IV – excluir do Programa os optantes que descumprirem suas 
condições previstas nesta Lei. 
Art. 6º O requerimento de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal 
- REFIS será submetido à Administração Tributária Municipal que 
decidirá pelo deferimento ou não, neste caso justificando os motivos 
do indeferimento. 

                            

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