DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
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a) Acompanhar todas as etapas do processo seletivo, desde a
elaboração do edital até a divulgação dos resultados;
b) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no edital do
processo seletivo;
c) Analisar eventuais recursos interpostos pelos candidatos;
d) Zelar pela transparência e lisura do processo seletivo.
Art. 4º - Os membros da equipe designada exercerão suas funções de
forma voluntária e serão responsáveis por informar ao Secretário de
Assistência Social sobre o andamento e possíveis problemas
identificados durante o processo.
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiapina, 15 de janeiro de 2025
MYRIAM MATIAS DA SILVA
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de
Ibiapina
Publicado por:
Ana Márcia Brito Teixeira Rodrigues
Código Identificador:E24ADDE3
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1012/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
LEI MUNICIPAL Nº 1012/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O VALOR DO SALÁRIO
MÍNIMO
NO
MUNICÍPIO
DE
ICAPUÍ,
A
VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE,
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º. O valor do salário mínimo a partir de 1° de janeiro de 2025,
praticado para todos os efeitos no Município de Icapuí-CE, é de R$
1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).
Art. 2º. O valor determinado no artigo 1° desta Lei segue o Decreto
Presidencial n. 12.342, de 30 de dezembro de 2024, publicado no
Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º. Em decorrência do disposto nesta Lei, o valor diário do
salário mínimo corresponderá a R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta
centavos) e o valor horário, a R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos).
Art. 4º. Nenhum servidor público municipal perceberá, mensalmente,
por jornada semanal de 40 (quarenta) horas, vencimento inferior ao
salário mínimo nacional, consoante artigo 7º, incisos IV e VI, da
Constituição Federal e do Decreto Presidencial n. 12.342, de 30 de
dezembro de 2024.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros e contábeis retroativos a 1º de janeiro de 2025,
revogadas as disposições contrárias.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS
17 DE JANEIRO DE 2025.
FRANCISCO KLEITON PEREIRA
Prefeito Municipal de Icapuí-CE
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:6FDE6B53
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1013/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
LEI MUNICIPAL Nº 1013/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE
SOBRE
O
PROGRAMA
DE
RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO À QUITAÇÃO DE
DÉBITOS FISCAIS – REFIS MUNICIPAL 2025, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
ICAPUÍ,
FRANCISCO
KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído no Município de Icapuí, o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS
FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2025.
Art. 2º O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos
Fiscais – REFIS MUNICIPAL 2025 destina-se a promover a
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de
pessoas físicas ou jurídicas, em caráter geral, relativos a tributos
municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive
os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o
interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito
objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os
recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual
se fundam nos autos judiciais respectivos.
§ 2º Existindo processo de execução fiscal ajuizado, a indicação
realizada pelo requerente deverá, necessariamente, abranger todas as
dívidas executadas por cada um dos processos, não se admitindo o
fracionamento no mesmo processo judicial.
§ 3º Não se incluem no REFIS MUNICIPAL 2025 os débitos que
tenham sido objeto de parcelamento anterior que tenham sido
beneficiados com descontos de juros e multas.
§ 4º A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2025 exclui qualquer outra
forma de parcelamento de débitos concedidos anteriormente ao
contribuinte.
§ 5º Não será objeto dos benefícios os honorários advocatícios, as
custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao
processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de
Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS
MUNICIPAL 2025, salvo expressa renúncia da Assessoria Jurídica
Municipal.
§ 6º Para cada cadastro municipal o requerente deverá formalizar um
pedido individual com a respectiva documentação completa e
preenchimento dos requisitos, não se aproveitando os que
eventualmente tiverem sido apresentados em outro requerimento.
Art. 3º Para obter os benefícios do Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS, deverá o devedor confessar o débito e desistir, expressa e
irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais
ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade
mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos
ou débitos que venham a ser abrangidos pelo Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, devendo, outrossim, renunciar
irrevogavelmente ao direito sobre em que se fundam os respectivos
pleitos.
Art. 4º O devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da
entrada em vigor desta Lei para requerer sua adesão ao Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS.
Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput do presente artigo
poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante
Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 5º O REFIS MUNICIPAL 2025 será de competência exclusiva
da Administração Tributária Municipal, a quem compete o
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à
execução do Programa, notadamente:
I – expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II – promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à
execução dos REFIS MUNICIPAL 2025, especialmente no que se
refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;
III – receber as opções pelos REFIS MUNICIPAL 2025;
IV – excluir do Programa os optantes que descumprirem suas
condições previstas nesta Lei.
Art. 6º O requerimento de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal
- REFIS será submetido à Administração Tributária Municipal que
decidirá pelo deferimento ou não, neste caso justificando os motivos
do indeferimento.
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