DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3634 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               81 
 
a) para quem optar em até 3 (três) parcelas: remissão de 100% (cem 
por cento) de juros e multa; 
b) para quem optar em até 12 (doze) parcelas: remissão de 70% 
(setenta por cento) de juros e multa; 
c) para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas: remissão de 
50% (cinquenta por cento) de juros e multa. 
§ 1º A parcela mínima, para pessoa física ou MEI, será de R$ 50,00 
(cinquenta reais). 
§ 2º A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 150,00 (cento 
e cinquenta reais). 
§ 3º Os parcelamentos em curso que estejam adimplentes poderão ser 
incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de 
tributos, observados as disposições do acordo anterior e a quantidade 
e valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei. 
Art. 18. Fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada de executar 
judicialmente os créditos tributários por contribuinte, desde que o total 
de créditos seja igual ou inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por 
contribuinte, tanto em função do princípio da insignificância, tanto em 
função da relação custo/benefício, considerando que as despesas com 
a cobrança superam o valor do débito fiscal. 
Art. 19. A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL 
2025 será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da 
Secretaria competente: 
I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no 
Programa;  
II – Inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos relativamente a 
qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS 
MUNICIPAL 2025, inclusive os com vencimento após a assinatura do 
Termo de Opção do Refis Municipal 2025; 
III – Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito 
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL 2025 e 
não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 
trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva 
na esfera administrativa ou judicial; 
IV – Compensação ou utilização indevida de créditos; 
V – Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da 
pessoa jurídica;  
VI – Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da 
optante, mediante simulação de ato; 
VII – Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente 
desfavorável à pessoa física ou jurídica; 
§ 1º A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL 
2025 implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito 
confessado e ainda não pago e automática execução da garantia 
prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os 
acréscimos legais. 
§ 2º A falta de pagamento de quaisquer das parcelas do REFIS 
MUNICIPAL 2025 nos seus respectivos vencimentos, com exceção 
do disposto no parágrafo único do artigo 16 desta Lei, sujeitará o 
contribuinte a: 
a) atualização monetária;  
b) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do 
débito por dia, limitando-se ao valor de 20%; 
c) cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês 
incidente sobre o valor do débito. 
Art. 20. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL 
2025 as pessoas jurídicas das seguintes atividades: 
I – Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de 
desenvolvimento, 
caixas 
econômicas, 
sociedades 
de 
crédito, 
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, 
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, 
distribuidoras de títulos de valores mobiliários; 
II – Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, 
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de 
previdência privada aberta e as que exporem as atividades de 
prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia; 
III – Mercadológica gestão de crédito, seleção de risco, administração 
de contas a apagar e a receber, compras de direitos creditórios 
resultantes de venda mercantis a prazo ou de prestação de serviço. 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
todas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 
17 DE JANEIRO DE 2025. 
FRANCISCO KLEITON PEREIRA 
Prefeito Municipal de Icapuí-CE 
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:906E7939 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1014/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1014/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
QUALIFICAÇÃO 
DE 
ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, 
CRIA 
O 
PROGRAMA 
MUNICIPAL 
DE 
PUBLICIZAÇÃO E A COMISSÃO MUNICIPAL 
DE 
PUBLICIZAÇÃO 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais e constitucionais, nos termos dos Artigos da 
Lei Orgânica deste Município, submete à apreciação da Câmara 
Municipal de Icapuí o seguinte Projeto de Lei: 
  
TÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
  
SEÇÃO I 
Da Qualificação das Organizações Sociais 
Art. 1º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, qualificar 
como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem 
fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, educação, à 
pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à 
preservação do meio ambiente, à cultura, ao esporte, à ação social e a 
saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. 
Parágrafo Único - Os convênios ou contratos de gestão vigentes 
quando da sanção desta Lei não ficarão prejudicados. 
Art. 2° - São requisitos específicos para que a entidade privada se 
habilite à qualificação como Organização Social: 
- comprovação do registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: 
a) natureza social dos seus objetivos relativos à respectiva área de 
atuação; 
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias 
atividades; 
c) proibição da distribuição de bens ou de parcela do patrimônio 
líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, 
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 
d) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou 
das doações que lhes forem destinados, bem como dos excedentes 
financeiros, ao patrimônio do Município ou de outra organização 
social, qualificada na forma desta lei, nos casos de extinção ou 
desqualificação; 
e) ter a entidade, como órgão de deliberação superior, um Conselho de 
Administração e, como órgão de direção superior, uma Diretoria, 
sendo assegurado àquele as atribuições normativas e de controle 
básico, previstas em lei; 
f) previsão de participação, no Conselho de Administração, de 
representantes do Poder Público, de membros da comunidade de 
notória capacidade profissional e idoneidade moral; 
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na 
forma do estatuto; 
h) composição e atribuições da diretoria; 
i) obrigatoriedade de publicação, no Diário Oficial do Município de 
Icapuí, do Contrato de Gestão na íntegra, dos relatórios financeiros 
anuais e do relatório anual de execução do Contrato de Gestão; 
II - Haver aprovação quanto à conveniência e oportunidade de sua 
qualificação como Organização Social, emitida pelo titular do órgão 
da administração direta ou indireta da área de atividade 
correspondente ao seu objeto social e pela Comissão Municipal de 
Publicização, a que se refere o art. 19 desta lei. 
  
SEÇÃO II 
Do Conselho de Administração 
  

                            

Fechar