DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
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a) para quem optar em até 3 (três) parcelas: remissão de 100% (cem
por cento) de juros e multa;
b) para quem optar em até 12 (doze) parcelas: remissão de 70%
(setenta por cento) de juros e multa;
c) para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas: remissão de
50% (cinquenta por cento) de juros e multa.
§ 1º A parcela mínima, para pessoa física ou MEI, será de R$ 50,00
(cinquenta reais).
§ 2º A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 150,00 (cento
e cinquenta reais).
§ 3º Os parcelamentos em curso que estejam adimplentes poderão ser
incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de
tributos, observados as disposições do acordo anterior e a quantidade
e valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei.
Art. 18. Fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada de executar
judicialmente os créditos tributários por contribuinte, desde que o total
de créditos seja igual ou inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por
contribuinte, tanto em função do princípio da insignificância, tanto em
função da relação custo/benefício, considerando que as despesas com
a cobrança superam o valor do débito fiscal.
Art. 19. A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL
2025 será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da
Secretaria competente:
I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no
Programa;
II – Inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos relativamente a
qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS
MUNICIPAL 2025, inclusive os com vencimento após a assinatura do
Termo de Opção do Refis Municipal 2025;
III – Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL 2025 e
não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de
trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva
na esfera administrativa ou judicial;
IV – Compensação ou utilização indevida de créditos;
V – Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da
pessoa jurídica;
VI – Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da
optante, mediante simulação de ato;
VII – Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente
desfavorável à pessoa física ou jurídica;
§ 1º A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL
2025 implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e automática execução da garantia
prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais.
§ 2º A falta de pagamento de quaisquer das parcelas do REFIS
MUNICIPAL 2025 nos seus respectivos vencimentos, com exceção
do disposto no parágrafo único do artigo 16 desta Lei, sujeitará o
contribuinte a:
a) atualização monetária;
b) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do
débito por dia, limitando-se ao valor de 20%;
c) cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês
incidente sobre o valor do débito.
Art. 20. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL
2025 as pessoas jurídicas das seguintes atividades:
I – Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento,
caixas
econômicas,
sociedades
de
crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos de valores mobiliários;
II – Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de
previdência privada aberta e as que exporem as atividades de
prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia;
III – Mercadológica gestão de crédito, seleção de risco, administração
de contas a apagar e a receber, compras de direitos creditórios
resultantes de venda mercantis a prazo ou de prestação de serviço.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS
17 DE JANEIRO DE 2025.
FRANCISCO KLEITON PEREIRA
Prefeito Municipal de Icapuí-CE
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:906E7939
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1014/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
LEI MUNICIPAL Nº 1014/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE
SOBRE
A
QUALIFICAÇÃO
DE
ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS,
CRIA
O
PROGRAMA
MUNICIPAL
DE
PUBLICIZAÇÃO E A COMISSÃO MUNICIPAL
DE
PUBLICIZAÇÃO
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais, nos termos dos Artigos da
Lei Orgânica deste Município, submete à apreciação da Câmara
Municipal de Icapuí o seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da Qualificação das Organizações Sociais
Art. 1º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, qualificar
como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, educação, à
pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à
preservação do meio ambiente, à cultura, ao esporte, à ação social e a
saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - Os convênios ou contratos de gestão vigentes
quando da sanção desta Lei não ficarão prejudicados.
Art. 2° - São requisitos específicos para que a entidade privada se
habilite à qualificação como Organização Social:
- comprovação do registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social dos seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
c) proibição da distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
d) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou
das doações que lhes forem destinados, bem como dos excedentes
financeiros, ao patrimônio do Município ou de outra organização
social, qualificada na forma desta lei, nos casos de extinção ou
desqualificação;
e) ter a entidade, como órgão de deliberação superior, um Conselho de
Administração e, como órgão de direção superior, uma Diretoria,
sendo assegurado àquele as atribuições normativas e de controle
básico, previstas em lei;
f) previsão de participação, no Conselho de Administração, de
representantes do Poder Público, de membros da comunidade de
notória capacidade profissional e idoneidade moral;
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
forma do estatuto;
h) composição e atribuições da diretoria;
i) obrigatoriedade de publicação, no Diário Oficial do Município de
Icapuí, do Contrato de Gestão na íntegra, dos relatórios financeiros
anuais e do relatório anual de execução do Contrato de Gestão;
II - Haver aprovação quanto à conveniência e oportunidade de sua
qualificação como Organização Social, emitida pelo titular do órgão
da administração direta ou indireta da área de atividade
correspondente ao seu objeto social e pela Comissão Municipal de
Publicização, a que se refere o art. 19 desta lei.
SEÇÃO II
Do Conselho de Administração
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