DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3634 
 
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§ 1º A Administração Tributária Municipal terá prazo de até 03 (três) 
dias para analisar o requerimento de adesão ao programa. 
§ 2º Da decisão de indeferimento caberá recurso fundamentado, no 
prazo de 03 (três) dias úteis, dirigido ao Secretário Municipal de 
Administração e Finanças. 
Art. 7º O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2025 dar-se-á por opção 
da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de 
consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 2º desta Lei. 
Parágrafo Único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL, a critério do 
optante, implicará a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 
2º desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não 
constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, 
salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica 
e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação. 
Art. 8º Para haver o ingresso da pessoa física ou jurídica no REFIS 
MUNICIPAL DE 2025, será necessário a apresentação dos seguintes 
documentos, dentre outros que se julgarem necessários: 
I – Nos casos de Pessoa Física: 
a) Cópia do documento de identidade, do CPF e do Comprovante de 
Endereço; 
b) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado; 
c) Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os 
procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade 
a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao 
objeto do requerimento; 
d) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da 
procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a 
inequívoca desistência, expressa e irrevogável, de cada uma das ações, 
incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos que 
tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou 
impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo 
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e discriminados no 
requerimento ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação 
judicial. 
II – Nos casos de Pessoa Jurídica:  
a) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) 
da Secretaria da Fazenda da Receita Federal e cópia do Contrato 
Social e aditivos; 
b) Documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica; 
c) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado; 
d) Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os 
procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade 
a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao 
objeto do requerimento; 
e) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da 
procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a 
inequívoca desistência, expressa e irrevogável, de cada uma das ações, 
incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos que 
tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou 
impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo 
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e discriminados no 
requerimento ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação 
judicial. 
§ 1º Caso o requerente seja casado todos os formulários de adesão ao 
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e demais documentos 
mencionados nesta lei deverão ser subscritos e apresentados por 
ambos os cônjuges, cumprindo os mesmos requisitos. 
§ 2º Todos os documentos e cópias apresentadas deverão estar em 
perfeito estado de conservação e legíveis sob pena de indeferimento 
do requerimento de adesão Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. 
§ 3º As pessoas legitimadas a optar pelo Programa de Recuperação 
Fiscal - REFIS poderão fazer-se representar por procurador, desde que 
devidamente constituído por procuração com poderes especiais para 
opção pelo REFIS MUNICIPAL DE 2025, apresentada em sua via 
original com firma reconhecida, juntamente com cópia de documento 
de identidade do respectivo procurador. 
§ 4º Todos documentos deverão ser devidamente autenticados e 
possuir reconhecimento de firma em cartório; facultando-se a 
apresentação dos originais para verificação de autenticidade pela 
Administração Tributária Municipal. 
Art. 9º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação 
ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução 
judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do 
parcelamento requerido. 
Art. 10. A opção pelo REFIS MUNICIPAL será formalizada 
mediante assinatura do “Termo de Adesão do REFIS MUNICIPAL 
2025", conforme modelo a ser elaborado pela Administração 
Tributária Municipal. 
§ 1º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela 
pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o 
prazo do artigo 4º desta Lei. 
§ 2º Tratando-se de dívida de responsabilidade de espólio, havendo 
interesse, deverá o inventariante apresentar cópia autenticada do 
termo de inventariante, com prazo não inferior a 06 (seis) meses 
contados do protocolo do requerimento, autorização judicial expressa 
para realização da referida despesa, cópia autenticada de documento 
de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do 
respectivo inventariante. 
Art. 11. A homologação do parcelamento ocorre com o pagamento da 
primeira parcela do acordo ou da parcela única. 
§ 1º O pagamento da primeira parcela do acordo importa na aceitação 
tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor e acarretará 
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 
§ 2º Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, o 
parcelamento será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu 
estado original, com juros e multa. 
Art. 12. Com o deferimento do pedido do parcelamento, a 
Administração Tributária Municipal, para fins de registro de 
regularidade em seus cadastros, autorizará a emissão da respectiva 
certidão positiva com efeitos negativos, para fins de certidão 
liberatória. 
Art. 13. Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão 
consolidados tomando por base a data da formalização da opção. 
§ 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da 
pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Adesão 
do REFIS MUNICIPAL 2025, na condição de contribuinte ou 
responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, 
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência 
dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à 
época prevista. 
§ 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de 
concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra 
ação judicial, a inclusão, no REFIS MUNICIPAL 2025, dos 
respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por 
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de 
qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos 
débitos, sobre o qual se funda a ação. 
Art. 14. A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver 
incluída no REFIS MUNICIPAL 2025, poderá amortizar o débito 
consolidado mediante compensação de créditos, líquidos e certos, 
vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do 
pagamento das parcelas mensais. 
Art. 15. O prazo para parcelamento e as condições de pagamento 
previstas 
nesta 
Lei 
terão 
vigência 
temporária, 
valendo, 
exclusivamente, para os efeitos do REFIS MUNICIPAL 2025. 
Art. 16. A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2025 não impede que a 
exatidão dos valores denunciados de forma espontânea pelo devedor 
seja conferida posteriormente pela Fazenda Municipal, quanto aos 
débitos, para efeito de lançamento suplementar. 
Parágrafo Único. Apurada pela Fazenda Municipal inexatidão do 
valor denunciado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o 
respectivo montante incluído no REFIS MUNICIPAL 2025, desde 
que preenchidas as demais condições e cumpridos pelo devedor os 
requisitos desta Lei. 
Art. 17. Conceder-se-á remissão de juros e multas dos débitos 
tributários, consolidados na forma do artigo 2º desta Lei, inclusive 
facultando-se parcelamento, nas seguintes condições: 
I – Para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN):  
a) para quem optar em até 4 (quatro) parcelas: remissão de 100% 
(cem por cento) de juros e multa; 
b) para quem optar em até 12 (doze) parcelas: remissão de 80% 
(oitenta por cento) de juros e multa; 
c) para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas: remissão de 
50% (cinquenta por cento) de juros e multa; 
d) para quem optar em até 36 (trinta e seis) parcelas: remissão de 30% 
(trinta por cento) de juros e multa. 
II – Para os demais tributos:  

                            

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