DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
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Art. 3° - O Conselho de Administração será estruturado nos termos
que dispuser o respectivo estatuto da entidade, observados ainda os
seguintes critérios:
§ 1° - Entidade que ainda não tem nenhuma participação do Poder
Público em seu Estatuto:
I – Deverá ser composta por:
a) 20 a 40% de representantes do Poder Público, na qualidade de
membros natos;
b) 20 a 30% de membros indicados pelas entidades representativas da
sociedade civil, na qualidade de membros natos;
c) 10 a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do
Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e
reconhecida idoneidade moral;
d) até 10% dos membros indicados ou eleitos na forma estabelecida
pelo Estatuto;
e) até 10% no caso de associação civil, dos membros eleitos dentre os
membros ou associados;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão
mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) recondução;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos e indicados
será de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade participará das reuniões do
Conselho de Administração, sem direito a voto;
V - o Conselho de Administração deverá reunir-se, ordinariamente, no
mínimo, 4 (quatro) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a
qualquer tempo;
VI - os representantes das entidades previstas nas alíneas a e b do
inciso I deste artigo deverão compor mais de 50% (cinquenta por
cento) do Conselho;
VII - os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da
entidade devem renunciar, caso assumam as correspondentes funções
executivas;
VIII - os Conselheiros não devem ser remunerados pelos serviços
que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a
ajuda de custo por reunião da qual participem.
§ 2° - A composição que trata o inciso I, § 1°, do presente artigo, não
será exigida, pelo Poder Publico local, quando a Entidade já for
reconhecida como Organização Social, em outro Município ou
Estado, deste que comprove tal reconhecimento.
Art. 4° - Para fins de preenchimento dos requisitos da qualificação de
que trata esta lei, compete ao Conselho de Administração:
I - definir os objetivos e diretrizes de atuação da entidade;
II – aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade;
III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimentos;
IV - escolher, designar e dispensar os membros da Diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração do Estatuto e a extinção da
entidade por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus
membros;
VII - aprovar o Regimento Interno da entidade, o qual disporá sobre a
estrutura, funcionamento, gerenciamento, cargos e competências;
VIII - aprovar por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que
adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para
compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão público supervisor da execução
do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da
entidade, elaborados pela Diretoria;
X - fiscalizar, com auxílio de auditoria externa, o cumprimento das
diretrizes e metas definidas para a entidade e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade.
SEÇÃO III
Do Contrato de Gestão
Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
Contrato de Gestão com as Organizações Sociais devidamente
qualificadas.
§ 1° - Para efeitos desta lei, entende-se por Contrato de Gestão, o
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada
como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as
partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas
relacionadas no art. 1°, caput, desta lei.
§ 2° - O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre o
órgão ou entidade supervisora e a Organização Social, discriminará as
atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da
Organização Social.
§ 3° - O Contrato de Gestão deverá ser submetido, após aprovação
pelo Conselho de Administração da entidade, ao órgão ou entidade da
administração pública municipal supervisora da área correspondente à
atividade fomentada.
Art. 6° - Fica a Administração Pública Municipal, direta, autárquica e
fundacional nos termos da legislação federal aplicável à espécie,
dispensada da realização de procedimento licitatório para a celebração
dos Contratos de Gestão com as Organizações Sociais qualificados no
âmbito deste Município.
Art. 7° - Na elaboração do Contrato de Gestão serão observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e, ainda, os seguintes preceitos:
I - O Contrato de Gestão deverá especificar o programa de trabalho
proposto pela Organização Social, estipular os objetivos e metas e os
respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de
avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e
produtividade.
II - O Contrato de Gestão poderá estipular limites e critérios para a
despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem
percebidos pelos dirigentes e em- pregados das Organizações Sociais,
no exercício de suas funções.
Parágrafo Único - Os titulares dos órgãos da administração direta e
indireta signatários, observadas as peculiaridades de suas áreas de
atuação, definirão os demais termos dos Contratos de Gestão a serem
firmados no âmbito dos respectivos órgãos.
SEÇÃO IV
Da Fiscalização e Execução do Contrato de Gestão
Art. 8° - A execução do Contrato de Gestão terá supervisão e controle
interno do Conselho de Administração e supervisão externa do órgão
de administração direta ou indireta signatário, que verificará os
aspectos programático, funcional e finalístico das atividades
desenvolvidas pela Organização Social, conforme definido nesta lei.
§ 1° - É obrigatória a apresentação, ao término de cada exercício ou a
qualquer momento, conforme recomende o interesse do serviço, de
relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo
comparativo específico das metas propostas, com os resultados
alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao
exercício financeiro.
§ 2° - Os resultados alcançados com a execução do Contrato de
Gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação,
indicada pela autoridade supervisora da área correspondente,
composta por especialistas de notória qualificação e adequada
qualificação, que emitirão relatório conclusivo, o qual será
encaminhado pelo órgão de deliberação coletiva da entidade ao órgão
responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos de controle
interno e externo do Município.
Art. 9° - Os responsáveis pela supervisão da execução do Contrato de
Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por
Organização Social, devem comunicar o fato ao Tribunal de Contas
do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10 - Sem prejuízo da medida alusiva na art. 9° desta lei, quando
assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo
indícios fundados de malversação de bens e recursos de origem
pública, os responsáveis pela fiscalização e execução do Contrato de
Gestão representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral
do Município para que requeira ao Juízo competente a decretação da
indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro de bens de seus
dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1° - O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com
os ditames do Código de Processo Civil.
§ 2° - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e
o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo
demandado no exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais.
§ 3° - Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como
depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e
velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
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