DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3634 
 
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SEÇÃO V 
Da Intervenção 
  
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal poderá intervir na 
Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à 
regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das 
obrigações assumidas no Contrato de Gestão. 
§ 1° - A intervenção será procedida mediante Decreto do Chefe do 
Poder Executivo que conterá a designação do interventor, o prazo de 
intervenção, seus objetivos e limites. 
§ 2° - A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) 
dias. 
§ 3° - Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, 
através do seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
publicação 
do 
respectivo 
Decreto, 
instaurar 
procedimento 
administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e 
apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. 
§ 4° - Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na 
execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização 
Social retornar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior 
e de direção, revogando-se expressamente o decreto de intervenção. 
  
SEÇÃO VI 
Da Desqualificação 
  
Art. 12 - O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da 
entidade 
como 
Organização 
Social, 
quando 
constatado 
o 
descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão. 
§ 1° - A desqualificação será precedida de processo administrativo, 
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da 
Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou 
prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 
§ 2° - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos 
valores entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo de 
outras sanções cabíveis. 
  
SEÇÃO VII 
Do Fomento 
  
Art. 13 - As entidades qualificadas como Organizações Sociais são 
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para 
todos os efeitos legais. 
Art. 14 - Às Organizações Sociais que celebrarem Contrato de Gestão 
poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos, 
visando ao cumprimento de seus objetivos. 
§ 1° - São assegurados às Organização Sociais os créditos previstos no 
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o 
cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão. 
§ 2° - Os bens de que trata este artigo serão destinados às 
Organizações Sociais, mediante permuta de uso, dispensada licitação, 
consoante cláusula expressa no Contrato de Gestão. 
Art. 15 - É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor 
para as Organizações Sociais, com ônus para a origem. 
§ 1° - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de 
origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a 
ser paga pela Organização Social. 
§ 2° - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária 
permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos 
provenientes do Contrato de Gestão, ressalvada a hipótese de 
adicional relativo ao exercício de função temporária de direção ou 
assessoria. 
§ 3° - O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer 
jus no órgão de origem, quando ocupante do cargo de primeiro ou 
segundo escalão na Organização Social. 
  
SEÇÃO VIII 
Dos Recursos Financeiros 
  
Art. 16 - São recursos financeiros das Organizações Sociais: 
I - As dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público 
Municipal, na forma do respectivo Contrato de Gestão; 
II - As subvenções sociais que lhes forem transferidas pelo Poder 
Público Municipal, nos termos do respectivo Contrato de Gestão; 
III - As receitas originárias do exercício de suas atividades; 
IV - As doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras; 
V - Os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros 
relacionados ao patrimônio sob sua administração; 
VI - Outros recursos que lhes venham ser destinados. 
  
CAPÍTULO II 
Do Programa Municipal de Publicização 
  
SEÇÃO I 
Dos Objetivos 
  
Art. 17 - Fica criado o Programa Municipal de Publicização, a ser 
regulamentado mediante Decreto do Poder Executivo, que tem como 
objetivo permitir a absorção pelas Organizações Sociais das atividades 
referidas no art. 1° desta lei, desenvolvidas pela Administração 
Pública Municipal, direta e indireta, observadas as seguintes 
diretrizes: 
I - ênfase no atendimento ao cidadão-cliente; 
II - ênfase nos resultados qualitativas e quantitativos nos prazos 
pactuados; 
III - controle social das ações de forma transparente. 
  
SEÇÃO II 
Da Absorção de Atividades pelas Organizações Sociais 
  
Art. 18 - Fica autorizada a extinção de entidade, órgão ou unidade 
administrativa, integrante do Poder Público Municipal e a absorção de 
suas atividades e serviços pela Organização Social, qualificada na 
forma desta lei, observados os seguintes preceitos: 
I - Os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades 
administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas 
Organizações Sociais, terão garantido todos os seus direitos 
decorrentes do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial 
do Município, facultada à Administração a cessão para a respectiva 
Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão, com ônus para 
o órgão de origem; 
II - a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas 
públicas municipais, será precedida de inventário dos seus bens 
imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos 
contratos, convênios, direitos e obrigações, com adoção de 
providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das 
atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção, 
referidos no caput deste artigo, que terão sua continuidade a cargo da 
Organização Social, nos termos da legislação aplicável; 
III - no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata 
este artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento 
Geral do Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade 
extinta, serão reprogramados para a Organização Social que houver 
absorvido as atividades, assegurada a liberação periódica do 
respectivo desembolso orçamentário em favor da Organização Social, 
nos termos do Contrato de Gestão; 
IV - A Organização Social que tiver absorvido as atribuições da 
entidade, órgão ou unidade extinta poderá adotar os símbolos 
designativos destes, seguidos da identificação "OS." 
§ 1° - A Secretaria de Administração e Finanças do Município 
promoverá a lotação dos servidores estáveis alocados nas entidades, 
órgãos e unidades extintas, nos termos da legislação em vigor, 
cumpridas as opções e formalidades previstas no inciso I deste artigo. 
§ 2°- Não poderá ser incorporada aos vencimentos ou à remuneração 
de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a 
ser paga pela Organização Social. 
§ 3° - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária 
permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos 
provenientes do Contrato de Gestão. 
§ 4° - A absorção pelas Organizações Sociais das atividades das 
entidades, órgãos e unidades extintas efetivar-se-á mediante a 
celebração de Contrato de Gestão. 
  
Seção III 
Da Comissão Municipal de Publicização 
  
Art. 19 - Fica criada a Comissão Municipal de Publicização, como 
órgão de decisão superior do Programa Municipal de Publicização, 
com as seguintes competências: 

                            

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