DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3634 
 
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Art. 3° - O Conselho de Administração será estruturado nos termos 
que dispuser o respectivo estatuto da entidade, observados ainda os 
seguintes critérios: 
§ 1° - Entidade que ainda não tem nenhuma participação do Poder 
Público em seu Estatuto: 
I – Deverá ser composta por: 
a) 20 a 40% de representantes do Poder Público, na qualidade de 
membros natos; 
b) 20 a 30% de membros indicados pelas entidades representativas da 
sociedade civil, na qualidade de membros natos; 
c) 10 a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do 
Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e 
reconhecida idoneidade moral; 
d) até 10% dos membros indicados ou eleitos na forma estabelecida 
pelo Estatuto; 
e) até 10% no caso de associação civil, dos membros eleitos dentre os 
membros ou associados; 
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão 
mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) recondução; 
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos e indicados 
será de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto; 
IV - o dirigente máximo da entidade participará das reuniões do 
Conselho de Administração, sem direito a voto; 
V - o Conselho de Administração deverá reunir-se, ordinariamente, no 
mínimo, 4 (quatro) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a 
qualquer tempo; 
VI - os representantes das entidades previstas nas alíneas a e b do 
inciso I deste artigo deverão compor mais de 50% (cinquenta por 
cento) do Conselho; 
VII - os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da 
entidade devem renunciar, caso assumam as correspondentes funções 
executivas; 
VIII - os Conselheiros não devem ser remunerados pelos serviços 
que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a 
ajuda de custo por reunião da qual participem. 
§ 2° - A composição que trata o inciso I, § 1°, do presente artigo, não 
será exigida, pelo Poder Publico local, quando a Entidade já for 
reconhecida como Organização Social, em outro Município ou 
Estado, deste que comprove tal reconhecimento. 
Art. 4° - Para fins de preenchimento dos requisitos da qualificação de 
que trata esta lei, compete ao Conselho de Administração: 
I - definir os objetivos e diretrizes de atuação da entidade; 
II – aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade; 
III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de 
investimentos; 
IV - escolher, designar e dispensar os membros da Diretoria; 
V - fixar a remuneração dos membros da Diretoria; 
VI - aprovar e dispor sobre a alteração do Estatuto e a extinção da 
entidade por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus 
membros; 
VII - aprovar o Regimento Interno da entidade, o qual disporá sobre a 
estrutura, funcionamento, gerenciamento, cargos e competências; 
VIII - aprovar por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus 
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que 
adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para 
compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos 
empregados da entidade; 
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão público supervisor da execução 
do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da 
entidade, elaborados pela Diretoria; 
X - fiscalizar, com auxílio de auditoria externa, o cumprimento das 
diretrizes e metas definidas para a entidade e aprovar os 
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade. 
  
SEÇÃO III 
Do Contrato de Gestão 
Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar 
Contrato de Gestão com as Organizações Sociais devidamente 
qualificadas. 
§ 1° - Para efeitos desta lei, entende-se por Contrato de Gestão, o 
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada 
como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as 
partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas 
relacionadas no art. 1°, caput, desta lei. 
§ 2° - O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre o 
órgão ou entidade supervisora e a Organização Social, discriminará as 
atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da 
Organização Social. 
§ 3° - O Contrato de Gestão deverá ser submetido, após aprovação 
pelo Conselho de Administração da entidade, ao órgão ou entidade da 
administração pública municipal supervisora da área correspondente à 
atividade fomentada. 
Art. 6° - Fica a Administração Pública Municipal, direta, autárquica e 
fundacional nos termos da legislação federal aplicável à espécie, 
dispensada da realização de procedimento licitatório para a celebração 
dos Contratos de Gestão com as Organizações Sociais qualificados no 
âmbito deste Município. 
Art. 7° - Na elaboração do Contrato de Gestão serão observados os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
economicidade e, ainda, os seguintes preceitos: 
I - O Contrato de Gestão deverá especificar o programa de trabalho 
proposto pela Organização Social, estipular os objetivos e metas e os 
respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de 
avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e 
produtividade. 
II - O Contrato de Gestão poderá estipular limites e critérios para a 
despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem 
percebidos pelos dirigentes e em- pregados das Organizações Sociais, 
no exercício de suas funções. 
Parágrafo Único - Os titulares dos órgãos da administração direta e 
indireta signatários, observadas as peculiaridades de suas áreas de 
atuação, definirão os demais termos dos Contratos de Gestão a serem 
firmados no âmbito dos respectivos órgãos. 
  
SEÇÃO IV 
Da Fiscalização e Execução do Contrato de Gestão 
Art. 8° - A execução do Contrato de Gestão terá supervisão e controle 
interno do Conselho de Administração e supervisão externa do órgão 
de administração direta ou indireta signatário, que verificará os 
aspectos programático, funcional e finalístico das atividades 
desenvolvidas pela Organização Social, conforme definido nesta lei. 
§ 1° - É obrigatória a apresentação, ao término de cada exercício ou a 
qualquer momento, conforme recomende o interesse do serviço, de 
relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo 
comparativo específico das metas propostas, com os resultados 
alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao 
exercício financeiro. 
§ 2° - Os resultados alcançados com a execução do Contrato de 
Gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, 
indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, 
composta por especialistas de notória qualificação e adequada 
qualificação, que emitirão relatório conclusivo, o qual será 
encaminhado pelo órgão de deliberação coletiva da entidade ao órgão 
responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos de controle 
interno e externo do Município. 
Art. 9° - Os responsáveis pela supervisão da execução do Contrato de 
Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por 
Organização Social, devem comunicar o fato ao Tribunal de Contas 
do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. 
Art. 10 - Sem prejuízo da medida alusiva na art. 9° desta lei, quando 
assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo 
indícios fundados de malversação de bens e recursos de origem 
pública, os responsáveis pela fiscalização e execução do Contrato de 
Gestão representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral 
do Município para que requeira ao Juízo competente a decretação da 
indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro de bens de seus 
dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter 
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. 
§ 1° - O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com 
os ditames do Código de Processo Civil. 
§ 2° - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e 
o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo 
demandado no exterior, nos termos da lei e dos tratados 
internacionais. 
§ 3° - Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como 
depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e 
velará pela continuidade das atividades sociais da entidade. 

                            

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