DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
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SEÇÃO V
Da Intervenção
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal poderá intervir na
Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à
regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das
obrigações assumidas no Contrato de Gestão.
§ 1° - A intervenção será procedida mediante Decreto do Chefe do
Poder Executivo que conterá a designação do interventor, o prazo de
intervenção, seus objetivos e limites.
§ 2° - A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta)
dias.
§ 3° - Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá,
através do seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação
do
respectivo
Decreto,
instaurar
procedimento
administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e
apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 4° - Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na
execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização
Social retornar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior
e de direção, revogando-se expressamente o decreto de intervenção.
SEÇÃO VI
Da Desqualificação
Art. 12 - O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da
entidade
como
Organização
Social,
quando
constatado
o
descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.
§ 1° - A desqualificação será precedida de processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da
Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou
prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2° - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos
valores entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
SEÇÃO VII
Do Fomento
Art. 13 - As entidades qualificadas como Organizações Sociais são
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para
todos os efeitos legais.
Art. 14 - Às Organizações Sociais que celebrarem Contrato de Gestão
poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos,
visando ao cumprimento de seus objetivos.
§ 1° - São assegurados às Organização Sociais os créditos previstos no
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o
cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.
§ 2° - Os bens de que trata este artigo serão destinados às
Organizações Sociais, mediante permuta de uso, dispensada licitação,
consoante cláusula expressa no Contrato de Gestão.
Art. 15 - É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor
para as Organizações Sociais, com ônus para a origem.
§ 1° - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de
origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a
ser paga pela Organização Social.
§ 2° - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária
permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos
provenientes do Contrato de Gestão, ressalvada a hipótese de
adicional relativo ao exercício de função temporária de direção ou
assessoria.
§ 3° - O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer
jus no órgão de origem, quando ocupante do cargo de primeiro ou
segundo escalão na Organização Social.
SEÇÃO VIII
Dos Recursos Financeiros
Art. 16 - São recursos financeiros das Organizações Sociais:
I - As dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público
Municipal, na forma do respectivo Contrato de Gestão;
II - As subvenções sociais que lhes forem transferidas pelo Poder
Público Municipal, nos termos do respectivo Contrato de Gestão;
III - As receitas originárias do exercício de suas atividades;
IV - As doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
V - Os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros
relacionados ao patrimônio sob sua administração;
VI - Outros recursos que lhes venham ser destinados.
CAPÍTULO II
Do Programa Municipal de Publicização
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 17 - Fica criado o Programa Municipal de Publicização, a ser
regulamentado mediante Decreto do Poder Executivo, que tem como
objetivo permitir a absorção pelas Organizações Sociais das atividades
referidas no art. 1° desta lei, desenvolvidas pela Administração
Pública Municipal, direta e indireta, observadas as seguintes
diretrizes:
I - ênfase no atendimento ao cidadão-cliente;
II - ênfase nos resultados qualitativas e quantitativos nos prazos
pactuados;
III - controle social das ações de forma transparente.
SEÇÃO II
Da Absorção de Atividades pelas Organizações Sociais
Art. 18 - Fica autorizada a extinção de entidade, órgão ou unidade
administrativa, integrante do Poder Público Municipal e a absorção de
suas atividades e serviços pela Organização Social, qualificada na
forma desta lei, observados os seguintes preceitos:
I - Os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades
administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas
Organizações Sociais, terão garantido todos os seus direitos
decorrentes do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial
do Município, facultada à Administração a cessão para a respectiva
Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão, com ônus para
o órgão de origem;
II - a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas
públicas municipais, será precedida de inventário dos seus bens
imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos
contratos, convênios, direitos e obrigações, com adoção de
providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das
atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção,
referidos no caput deste artigo, que terão sua continuidade a cargo da
Organização Social, nos termos da legislação aplicável;
III - no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata
este artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento
Geral do Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade
extinta, serão reprogramados para a Organização Social que houver
absorvido as atividades, assegurada a liberação periódica do
respectivo desembolso orçamentário em favor da Organização Social,
nos termos do Contrato de Gestão;
IV - A Organização Social que tiver absorvido as atribuições da
entidade, órgão ou unidade extinta poderá adotar os símbolos
designativos destes, seguidos da identificação "OS."
§ 1° - A Secretaria de Administração e Finanças do Município
promoverá a lotação dos servidores estáveis alocados nas entidades,
órgãos e unidades extintas, nos termos da legislação em vigor,
cumpridas as opções e formalidades previstas no inciso I deste artigo.
§ 2°- Não poderá ser incorporada aos vencimentos ou à remuneração
de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a
ser paga pela Organização Social.
§ 3° - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária
permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos
provenientes do Contrato de Gestão.
§ 4° - A absorção pelas Organizações Sociais das atividades das
entidades, órgãos e unidades extintas efetivar-se-á mediante a
celebração de Contrato de Gestão.
Seção III
Da Comissão Municipal de Publicização
Art. 19 - Fica criada a Comissão Municipal de Publicização, como
órgão de decisão superior do Programa Municipal de Publicização,
com as seguintes competências:
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