DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3634 
 
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Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo instrumentos 
auxiliares como o procedimento de pré-qualificação;  
CONSIDERANDO que o procedimento de pré-qualificação, 
previsto no artigo 80 e seguintes da referida lei, visa promover maior 
eficiência e celeridade nos processos de contratação pública, 
assegurando a seleção de fornecedores ou prestadores de serviços 
previamente avaliados e aptos a atender às necessidades da 
administração pública;  
CONSIDERANDO que a pré-qualificação contribui para a melhoria 
da gestão pública, garantindo maior previsibilidade, transparência e 
competitividade nas contratações, ao permitir a análise prévia de 
documentos e critérios técnicos dos participantes;; 
CONSIDERANDO que é dever da administração pública 
municipal regulamentar os instrumentos previstos na legislação 
federal para adequá-los às particularidades locais, respeitando os 
princípios da legalidade, eficiência, publicidade e isonomia; 
CONSIDERANDO que a adoção do procedimento de pré-
qualificação está alinhada aos objetivos de modernização e 
aperfeiçoamento da gestão pública, visando ao melhor atendimento do 
interesse público e à racionalização dos recursos administrativos; 
CONSIDERANDO a regulamentação do procedimento no âmbito 
do município permitirá maior segurança jurídica e padronização das 
práticas administrativas, atendendo aos princípios constitucionais que 
regem a administração pública; 
RESOLVE:  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1 Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo 
conforme prevê o art. 80 da Lei nº 14.133/2021, que detalha a pré-
qualificação, para selecionar previamente licitantes que reúnam 
condições de habilitação para participar de futura licitação ou de 
licitação vinculada a programas de obras ou de serviços, bem como de 
bens objetivamente definidos, que atendam às exigências técnicas ou 
de qualidade estabelecidas pelo Município de Mauriti/CE. 
Art. 2. Os órgãos e entidades da Administração direta, quando 
executarem recursos decorrentes de transferências voluntárias da 
União, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o 
respectivo procedimento, exceto nos casos em que a lei, a 
regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de 
forma diversa. 
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização das normas de que trata 
o caput, nos casos de procedimento que demande execução 
combinada de recursos da União do Estado e do Município. 
Definições: 
Art. 3. Para os fins deste Decreto considera-se: 
I - Administração: Órgão ou entidade por meio da qual a 
Administração Pública atua; 
II - Administração Pública: Administração direta e indireta do 
Município, inclusive as entidades com personalidade jurídica de 
direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele 
instituídas e mantidas; 
III - Amostra: Amostragem apresentada pelo licitante para exame 
pela Administração, que identifique a natureza, espécie e qualidade do 
bem a ser fornecido no futuro; 
IV - Área Solicitante: Unidade administrativa que demande a 
realização de um procedimento de pré-qualificação; 
V - Área de Contratação: Unidade administrativa com competência 
para planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades 
relacionadas aos processos de contratação; 
VI - Área Técnica: Unidade administrativa responsável pelo 
planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações 
relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pela área 
solicitante esteja associada, podendo também atuar como área 
solicitante; 
VII - Agente de contratação: Pessoa designada pela autoridade 
competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, 
dar impulso ao procedimento licitatório, conduzir a sessão pública e 
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento 
do certame até a homologação; 
VIII - Autoridade Competente: Agente público dotado de poder de 
decisão no âmbito daquele processo administrativo; 
IX - Certificado de Pré-qualificação: Certificado atribuído ao 
licitante, contratante ou aos bens que atendam às condições previstas 
no instrumento convocatório, nos termos deste Decreto; 
X - Comissão de Contratação: Conjunto de agentes públicos 
indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, 
com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às 
licitações e aos procedimentos auxiliares; 
XI - Equipe de Apoio: Conjunto de agentes públicos do órgão ou 
entidade que têm a função de auxiliar o agente de contratação, o 
pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas dos procedimentos 
licitatórios ou auxiliares sendo, em sua maioria, servidores ocupantes 
de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros 
permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação; 
XII - Órgão ou Entidade Gerenciadora da Pré-qualificação: Órgão 
ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela 
condução do conjunto de procedimentos para pré-qualificação e pelo 
gerenciamento dos pré-qualificados dele decorrente; 
XIII - Pré-qualificação: Procedimento seletivo prévio à licitação ou 
contratação direta, convocado por meio de edital, destinado à análise 
das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou a 
análise das exigências técnicas ou de qualidade do objeto. 
CAPÍTULO II 
DO USO DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO 
Regras gerais 
Art. 4.º O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para 
subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a pré-
qualificação ser: 
I - Subjetiva, quando destinada a identificar licitantes e contratantes 
que reúnam condições de habilitação para participar de futura 
licitação ou contratação vinculada a programas de obras ou de 
serviços objetivamente definidos; 
II - Objetiva, quando destinada a identificar bens que atendam às 
exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração; 
III - Parcial, quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de 
habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal n.º 
14.133, de 1.º de abril de 2021, sendo os demais solicitados nos 
futuros procedimentos de licitação ou contratação direta; 
IV - Total, quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de 
habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal n.º 
14.133, de 1.º de abril de 2021, ficando os futuros procedimentos de 
licitação ou contratação direta limitados a exigirem atualizações, 
quando for o caso. 
§ 1.º É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e 
objetiva em um mesmo procedimento. 
§ 2.º É permitido a um mesmo fornecedor participar de procedimentos 
de pré-qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o 
instrumento convocatório indicar situação em que haja limitação, 
mediante justificativa aprovada pela autoridade competente. 
Art. 5. No caso de realização de licitação restrita, poderá ser 
encaminhado convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados 
no respectivo segmento. 
Parágrafo Único. O convite não exclui a obrigação de atendimento 
aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório. 
Art. 6. Para a pré-qualificação, os bens devem estar acompanhados 
das respectivas descrições, justificativa formal que demonstre as 
potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento, 
forma de avaliação e demais condições, de acordo com o termo de 
referência. 
Art. 7. Os interessados poderão apresentar mais de uma marca ou 
modelo para um mesmo bem a ser pré-qualificado, que poderão ser 
aprovados desde que todos os requisitos do edital sejam observados 
para cada um deles. 
Art. 8. A avaliação das propostas observará os critérios estabelecidos 
no edital. 
§ 1º É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla 
diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem 
como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de 
pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões. 
§ 2º Quando necessário, poderá ser solicitada a certificação da 
qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o 
aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por 
entidade credenciada. 

                            

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