DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3634 
 
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§ 3º Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com a 
participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar 
assistente técnico às suas expensas. 
Art. 9. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas 
características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a 
pré-qualificação a informar ao órgão ou entidade contratante e 
providenciar a adequação dos documentos. 
Instrução do Processo  
Art. 10. Será adotado a modalidade Concorrência, na sua forma 
eletrônica e o processo será instruído observado o seguinte rito 
processual, preferencialmente nessa ordem: 
I – Termo de Autuação; 
II - Edital; 
III - Termo de Referência; 
IV - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
V - Autorização da autoridade competente determinando a divulgação 
do edital de licitação conforme disposto noart. 54 da Lei Federal nº. 
14.133/21. 
Art. 11. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será dispensada, 
haja vista, que todos os requisitos para avaliação técnica do objeto 
constam no termo de referência, ficando assim dispensada a 
elaboração de outros artefatos. 
Da condução do procedimento 
Art. 12. A pré-qualificação será conduzida por comissão específica 
que será nomeada por portaria, devendo ser selecionados os agentes 
públicos que atuam na área de licitações e contratos. 
§ 1.º O agente de contratação, a equipe de apoio ou a comissão de 
contratação, responsáveis pelo procedimento de pré-qualificação 
serão, preferencialmente, integrantes da área de contratação. 
§ 2.º É permitida a realização do procedimento de pré-qualificação 
por agente de contratação, equipe de apoio ou comissão de 
contratação integrante de áreas solicitante ou técnica, devendo, nesses 
casos, contar com o apoio de representantes da área de contratação. 
Do instrumento convocatório 
Art. 13. O edital de pré-qualificação observará as regras deste Decreto 
e deverá dispor, pelo menos sobre: 
I - as informações mínimas necessárias para definição do objeto; 
II - a indicação da unidade responsável pelo procedimento de pré-
qualificação; 
III - indicação quanto à possibilidade de o resultado da pré-
qualificação ser utilizado por outros órgãos e entidades, incluídos os 
de outros entes e poderes; 
IV - definição dos documentos habilitatórios requeridos e, sempre que 
possível, a utilização daqueles disponíveis no sistema de cadastro de 
fornecedores. 
V - indicação da análise de amostra ou prova de conceito, na hipótese 
de pré-qualificação objetiva, quando essencialmente necessário, com 
detalhamento do procedimento, da devolução das amostras e efeitos 
do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado; 
VI - procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de 
esclarecimento, impugnação e recursos; 
VII - rito da sessão pública; 
VIII - informação se as futuras licitações ou contratações diretas serão 
restritas aos pré-qualificados. 
Parágrafo 
único. 
Poderão 
ser 
atribuídos 
indicadores 
para 
classificação dos pré-qualificados com base em critérios objetivos de 
excelência 
operacional, 
sustentabilidade 
e 
melhoria 
da 
competitividade, entre outros. 
Art. 14. O instrumento convocatório deverá prever se a utilização do 
resultado do procedimento de pré-qualificação ficará limitada às 
futuras licitações ou contratações diretas do órgão ou entidade 
gerenciadora, ou se poderá beneficiar outros órgãos ou entidades do 
Poder Executivo Municipal, ficando dispensada, nesses casos, a 
anuência dos pré-qualificados. 
Parágrafo único. Será permitida a utilização do resultado do 
procedimento de pré-qualificação em licitações e contratações diretas 
de órgãos e entidades de outros entes e poderes, mediante autorização 
do órgão ou entidade gerenciadora e anuência dos pré-qualificados, 
nos termos do instrumento convocatório. 
Do rito da pré-qualificação 
Art. 15. A publicidade do edital de pré-qualificação será realizada 
mediante: 
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de 
seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; 
II - publicação do extrato do edital na imprensa oficial do Município 
de Mauriti e em jornal de grande circulação. 
III - No sítio eletrônico oficial do município no Portal de 
Transparência para atendimento a Lei 12.527/2011. 
§ 1.º No caso de consórcio público, a publicação do extrato do edital 
deverá ser realizada no sítio eletrônico oficial do ente de maior nível 
entre eles. 
§ 2.º É admitida, ainda, a divulgação direta a interessados 
devidamente cadastrados para esse fim. 
§ 3.º A divulgação no PNCP será realizada por meio de rotina de 
integração entre sistemas cuja adesão tenha sido realizada pelo 
Município. 
§ 4.º Caso o órgão se enquadre nas regras de transição prevista no art. 
176 da Lei 14.133/21, fica dispensada da publicação prevista no inciso 
I do caput deste artigo. 
Art. 16. A apresentação de documentos far-se-á nos termos do 
instrumento convocatório. 
§ 1.º O prazo mínimo para apresentação de documentos, contado da 
publicação do edital, deverá considerar a complexidade do objeto da 
pré-qualificação e será de: 
I - 8 (oito) dias úteis, nos casos de pré-qualificação objetiva; 
II - 10 (dez) dias úteis, nos casos de pré-qualificação subjetiva. 
§ 2.º Nas hipóteses do § 1.º do art. 4.º, prevalecerá o prazo mínimo de 
(10) dez dias úteis. 
Art. 17. O exame dos documentos deverá ser feito no prazo máximo 
de 10 (dez) dias úteis, podendo o agente ou a comissão de contratação 
determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o 
caso, com vistas à ampliação da competição. 
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá prever rotina de 
análise das documentações, definindo períodos específicos para 
recebimento da documentação, incluídas as situações de atualização 
de documentos e revisão em função de indeferimento de pré-
qualificação, quando terá início a contagem do prazo previsto do 
caput deste artigo, observado o disposto nos artigos 21 e 22 deste 
Decreto. 
Art. 18. O resultado dos pré-qualificados será divulgado em sítio 
eletrônico oficial do órgão ou da entidade gerenciadora da pré-
qualificação. 
Art. 19. Será publicado aviso dos produtos homologados no sítio 
eletrônico oficial. 
Art. 20. Caberá apresentação de recurso quanto ao indeferimento do 
pedido de pré-qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da 
divulgação do resultado de que trata o art. 23 e art. 24. 
Art. 21. O edital do procedimento licitatório subsequente à pré-
qualificação ou o aviso da contratação direta, ou instrumento 
equivalente, poderá prever período mínimo para que os fornecedores 
estejam pré-qualificados para participação da futura contratação. 
CAPÍTULO III 
DAS VIGÊNCIAS APLICÁVEIS À PRÉ-QUALIFICAÇÃO 
Da vigência do procedimento de pré-qualificação 
Art. 22. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente 
aberto para a inscrição de interessados, observado o disposto no art. 
16 deste Decreto. 
Art. 23. O edital de pré-qualificação poderá ter validade 
indeterminada. 
Da vigência do certificado de pré-qualificação 
Art. 24. Do resultado da pré-qualificação será atribuído certificado 
aos pré-qualificados, cuja validade será: 
I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer 
tempo; ou 
II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados 
pelos interessados. 
Art. 25. O instrumento convocatório estabelecerá a forma de 
solicitação de atualização de documentos pelos interessados a que se 
refere o inciso I, do caput, do art. 24, observado o disposto no art. 16 
deste Decreto. 
Art. 26. Não será permitida a transferência do Certificado de Pré-
qualificação a terceiros, exceto com casos comprovados de sucessão 
ou 
transferência 
de 
tecnologia 
mediante 
apresentação 
da 
documentação comprobatória, devidamente registrada. 
CAPÍTULO IV 
DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO 

                            

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