DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
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§ 3º Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com a
participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar
assistente técnico às suas expensas.
Art. 9. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas
características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a
pré-qualificação a informar ao órgão ou entidade contratante e
providenciar a adequação dos documentos.
Instrução do Processo
Art. 10. Será adotado a modalidade Concorrência, na sua forma
eletrônica e o processo será instruído observado o seguinte rito
processual, preferencialmente nessa ordem:
I – Termo de Autuação;
II - Edital;
III - Termo de Referência;
IV - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
V - Autorização da autoridade competente determinando a divulgação
do edital de licitação conforme disposto noart. 54 da Lei Federal nº.
14.133/21.
Art. 11. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será dispensada,
haja vista, que todos os requisitos para avaliação técnica do objeto
constam no termo de referência, ficando assim dispensada a
elaboração de outros artefatos.
Da condução do procedimento
Art. 12. A pré-qualificação será conduzida por comissão específica
que será nomeada por portaria, devendo ser selecionados os agentes
públicos que atuam na área de licitações e contratos.
§ 1.º O agente de contratação, a equipe de apoio ou a comissão de
contratação, responsáveis pelo procedimento de pré-qualificação
serão, preferencialmente, integrantes da área de contratação.
§ 2.º É permitida a realização do procedimento de pré-qualificação
por agente de contratação, equipe de apoio ou comissão de
contratação integrante de áreas solicitante ou técnica, devendo, nesses
casos, contar com o apoio de representantes da área de contratação.
Do instrumento convocatório
Art. 13. O edital de pré-qualificação observará as regras deste Decreto
e deverá dispor, pelo menos sobre:
I - as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II - a indicação da unidade responsável pelo procedimento de pré-
qualificação;
III - indicação quanto à possibilidade de o resultado da pré-
qualificação ser utilizado por outros órgãos e entidades, incluídos os
de outros entes e poderes;
IV - definição dos documentos habilitatórios requeridos e, sempre que
possível, a utilização daqueles disponíveis no sistema de cadastro de
fornecedores.
V - indicação da análise de amostra ou prova de conceito, na hipótese
de pré-qualificação objetiva, quando essencialmente necessário, com
detalhamento do procedimento, da devolução das amostras e efeitos
do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado;
VI - procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de
esclarecimento, impugnação e recursos;
VII - rito da sessão pública;
VIII - informação se as futuras licitações ou contratações diretas serão
restritas aos pré-qualificados.
Parágrafo
único.
Poderão
ser
atribuídos
indicadores
para
classificação dos pré-qualificados com base em critérios objetivos de
excelência
operacional,
sustentabilidade
e
melhoria
da
competitividade, entre outros.
Art. 14. O instrumento convocatório deverá prever se a utilização do
resultado do procedimento de pré-qualificação ficará limitada às
futuras licitações ou contratações diretas do órgão ou entidade
gerenciadora, ou se poderá beneficiar outros órgãos ou entidades do
Poder Executivo Municipal, ficando dispensada, nesses casos, a
anuência dos pré-qualificados.
Parágrafo único. Será permitida a utilização do resultado do
procedimento de pré-qualificação em licitações e contratações diretas
de órgãos e entidades de outros entes e poderes, mediante autorização
do órgão ou entidade gerenciadora e anuência dos pré-qualificados,
nos termos do instrumento convocatório.
Do rito da pré-qualificação
Art. 15. A publicidade do edital de pré-qualificação será realizada
mediante:
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de
seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
II - publicação do extrato do edital na imprensa oficial do Município
de Mauriti e em jornal de grande circulação.
III - No sítio eletrônico oficial do município no Portal de
Transparência para atendimento a Lei 12.527/2011.
§ 1.º No caso de consórcio público, a publicação do extrato do edital
deverá ser realizada no sítio eletrônico oficial do ente de maior nível
entre eles.
§ 2.º É admitida, ainda, a divulgação direta a interessados
devidamente cadastrados para esse fim.
§ 3.º A divulgação no PNCP será realizada por meio de rotina de
integração entre sistemas cuja adesão tenha sido realizada pelo
Município.
§ 4.º Caso o órgão se enquadre nas regras de transição prevista no art.
176 da Lei 14.133/21, fica dispensada da publicação prevista no inciso
I do caput deste artigo.
Art. 16. A apresentação de documentos far-se-á nos termos do
instrumento convocatório.
§ 1.º O prazo mínimo para apresentação de documentos, contado da
publicação do edital, deverá considerar a complexidade do objeto da
pré-qualificação e será de:
I - 8 (oito) dias úteis, nos casos de pré-qualificação objetiva;
II - 10 (dez) dias úteis, nos casos de pré-qualificação subjetiva.
§ 2.º Nas hipóteses do § 1.º do art. 4.º, prevalecerá o prazo mínimo de
(10) dez dias úteis.
Art. 17. O exame dos documentos deverá ser feito no prazo máximo
de 10 (dez) dias úteis, podendo o agente ou a comissão de contratação
determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o
caso, com vistas à ampliação da competição.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá prever rotina de
análise das documentações, definindo períodos específicos para
recebimento da documentação, incluídas as situações de atualização
de documentos e revisão em função de indeferimento de pré-
qualificação, quando terá início a contagem do prazo previsto do
caput deste artigo, observado o disposto nos artigos 21 e 22 deste
Decreto.
Art. 18. O resultado dos pré-qualificados será divulgado em sítio
eletrônico oficial do órgão ou da entidade gerenciadora da pré-
qualificação.
Art. 19. Será publicado aviso dos produtos homologados no sítio
eletrônico oficial.
Art. 20. Caberá apresentação de recurso quanto ao indeferimento do
pedido de pré-qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da
divulgação do resultado de que trata o art. 23 e art. 24.
Art. 21. O edital do procedimento licitatório subsequente à pré-
qualificação ou o aviso da contratação direta, ou instrumento
equivalente, poderá prever período mínimo para que os fornecedores
estejam pré-qualificados para participação da futura contratação.
CAPÍTULO III
DAS VIGÊNCIAS APLICÁVEIS À PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Da vigência do procedimento de pré-qualificação
Art. 22. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente
aberto para a inscrição de interessados, observado o disposto no art.
16 deste Decreto.
Art. 23. O edital de pré-qualificação poderá ter validade
indeterminada.
Da vigência do certificado de pré-qualificação
Art. 24. Do resultado da pré-qualificação será atribuído certificado
aos pré-qualificados, cuja validade será:
I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer
tempo; ou
II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados
pelos interessados.
Art. 25. O instrumento convocatório estabelecerá a forma de
solicitação de atualização de documentos pelos interessados a que se
refere o inciso I, do caput, do art. 24, observado o disposto no art. 16
deste Decreto.
Art. 26. Não será permitida a transferência do Certificado de Pré-
qualificação a terceiros, exceto com casos comprovados de sucessão
ou
transferência
de
tecnologia
mediante
apresentação
da
documentação comprobatória, devidamente registrada.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO
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