DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
www.diariomunicipal.com.br/aprece 172
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:DB8925C0
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
REGIMENTO INTERNO
1 Estado do Ceará
REGIMENTO INTERNO
Rua Edite Olinda Cavalcante, nº 44, Centro - Saboeiro – Ceará. P á g i
n a | 2 ÍNDICE TITULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO
I DA SEDE CAPITULO II DA LEGISLATURA E DA
INSTALAÇÃO DA CÂMARA CAPITULO III DAS FUNÇÕES DA
CÂMARA TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I DA MESA DIRETORA E SEUS COMPONENTES
SEÇÃO I DA MESA SEÇÃO II DO PRESIDENTE SEÇÃO III DO
VICE-PRESIDENTE SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS CAPITULO
II DAS COMISSÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS P á g
i n a | 3 SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES EM
GERAL CAPÍTULO II DA TOMADA DE CONTAS CAPÍTULO III
DOS
ORÇAMENTOS
CAPÍTULO
IV
DA
DIVISÃO
ADMINISTRATIVA
E
TERRITORIAL
DO
MUNICÍPIO
CAPÍTULO V DO PROCESSO POR INFRAÇÃO POLÍTICO-
ADMINISTRATIVA CAPÍTULO VI DA CONVOCAÇÃO E DO
COMPARECIMENTO DO SECRETÁRIO CAPÍTULO VII DA
EMENDA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL TÍTULO VII DO
REGIMENTO INTERNO CAPÍTITLO I DAS QUESTÕES DE
ORDEM CAPÍTULO II DA REFORMA DO REGIMENTO TÍTULO
IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I
DA
ADMINISTRAÇÃO
E
FISCALIZAÇÃO
CONTÁBIL
ORÇAMENTÁRIA,
FINANCEIRA,
OPERACIONAL
E
PATRIMONIAL P á g i n a | 4 CAPÍTULO II DA SECRETARIA
ADMINISTRATIVA CAPÍTULO III DA POLÍTICA INTERNA
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAISP á g i n a | 5 TITULO
I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I DA SEDE Art. 1º. A
Câmara Municipal de Saboeiro tem sua sede no Edifício para este fim
destinado, sendo localizado na sede do Município. Art. 2°. No recinto
destinado às sessões plenárias não poderão ser afixados quaisquer
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem
propaganda políticopartidária, ideológica, religiosa ou de cunho
promocional de pessoas vivas ou de entidade de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de
brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da
legislação vigente, bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 3°. Somente por autorização expressa do Presidente e/ou quando
o interesse público o exigir, poderá o recinto da Câmara ser utilizado
para fins estranhos a sua finalidade. CAPITULO II DA
INSTALAÇÃO DA CÂMARA Art.4°. A Câmara municipal instalar-
se-á em sessão preparatória a partir de primeiro de janeiro, sempre às
oito horas, para posse dos Vereadores eleitos, posse do Prefeito e
VicePrefeito diplomados e eleição da Mesa Diretora. Art. 5°.
Assumirá, de início, a direção dos trabalhos, dentre os Vereadores
presentes, o mais votado no último pleito ou o de maior idade civil,
quando as votações forem quantitativamente iguais. § 1.° Aberta a
sessão, o Presidente convidará dois Vereadores para ocuparem o lugar
de Secretários, cabendo-lhes o recolhimento dos diplomas dos eleitos
e das declarações de bens e outras atribuições que lhes forem
deferidas pelo Presidente. § 2.° A seguir, o Presidente fará organizar a
relação dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética de seus
nomes parlamentares, com as respectivas legendas ·partidárias. § 3.°
O nome parlamentar compor-se-á de: nome e prenome; dois nomes ou
dois prenomes. Art. 6°. Concluído o disposto no artigo anterior, o
Presidente, com todos de pé, proferirá o seguinte compromisso: -
“Prometo exercer com dignidade, lealdade e dedicação, o mandato
que me foi confiado pelo povo Saboeirense, respeitando a
Constituição, do Brasil, a Constituição do Estado do Ceará e a lei
Orgânica Municipal e trabalhar pelo P á g i n a | 6 engrandecimento
do Município de Saboeiro e para o bem geral de seu povo”. - Ato
contínuo, feita a chamada; cada Vereador novamente de pé, dirá: -
“Assim o prometo”. § 1º. Igual compromisso será também prestado
em sessão plenária Especial, junto à Presidência da Mesa da Câmara,
pelos Vereadores que se empossarem posteriormente. § 2°. O
Vereador diplomado, impedido de prestar compromisso por doença
grave, comprovada, poderá fazê-lo perante representantes da Mesa da
Câmara, lavrando-se a ata respectiva em livro próprio. § 3°. Tendo
prestado compromisso urna vez é o suplente de vereador dispensado
de fazêlo, novamente, em convocação subsequente. § 4°. Após o
compromisso de que trata este artigo considerar-se-á licenciado o
Vereador que tiver aceito-cargo de Secretário Municipal ou qualquer
outro demissível ad nutum, promovendo-se, de logo, a convocação do
suplente, nos termos da lei. § 5°. Não se considera investido no
mandato da vereança quem deixar de prestar o compromisso nos
escritos termos regimentais. Art. 7°. Imediatamente, após a posse dos
Vereadores,
o
Presidente
em
exercício
nomeará
comissão
interpartidária composta de três Vereadores, para receberem o Prefeito
e o VicePrefeito, diplomados, introduzindo-os no recinto da sessão,
onde tomarão assento à Mesa da Câmara, a fim de prestarem o
compromisso de acordo com as disposições legais. § 1º. O Prefeito e o
Vice-Prefeito proferirão, de pé, o compromisso de que trata o Art. 6.°,
deste Regimento. § 2°. Prestados os compromissos a que refere este
artigo e decorridos os pronunciamentos encerrada a solenidade de
posse, o Presidente nomeará a mesma comissão para acompanharem o
Prefeito e o Vice-Prefeito até a saída do local da solenidade. Art. 8°.
A eleição dos membros da Mesa far-se-á presente a maioria absoluta
dos Vereadores, na sessão de instalação da legislatura, por maioria
simples. § 1°. A eleição far-se-á por escrutínio secreto e em cédulas
impressas ou digitadas, contendo o nome parlamentar de cada
Vereador, respeitada a ordem do sorteio prévio, podendo ser também
através de voto nominal e aberto, por deliberação da maioria. § 2°. A
votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética dos nomes
parlamentares, pelo Presidente, o qual procederá a contagem dos
votos e a proclamação dos eleitos. § 3°. Será lícito aos partidos com
representação na Casa indicar fiscais para acompanharem os trabalhos
da eleição de que trata este artigo. P á g i n a | 7 Art. 9°. Em caso de
empate nas eleições para membro da Mesa Diretora proceder-se-á a
novo escrutino para desempate, e se o empate ainda persistir, será
proclamado vencedor concorrente mais votado nas últimas eleições. §
1º. Havendo impugnação do resultado por qualquer Vereador. § 2°. O
recurso deverá ser dirigido ao Presidente, após a divulgação do
resultado, alegando o motivo da impugnação e sua fundamentação
legal, que será apreciado pelo Plenário. § 3°. Se o Plenário, por sua
maioria, decidir pela impugnação da eleição, realizar-se-á uma outra
na sessão seguinte. § 4º. Observar-se-á na outra eleição, caso ocorra,
os mesmos procedimentos adotados na primeira eleição. Art. 10°.
Proclamado os resultados serão os eleitos imediatamente empossados,
pelo Presidente em exercício. Art. 11°. Nas eleições para
preenchimento dos cargos da Mesa Diretora, observar-se-á quanto a
inelegibilidade, o que dispuser a legislação, podendo concorrer
quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da
Mesa. na legislatura precedente. Art. 12°. Se não houver número legal
para a eleição de que trata os artigos anteriores nas datas indicadas,
serão convocadas sessões diárias até que esta se realize. Art.-13º. A
Câmara reunir-se anualmente, de quinze de fevereiro a trinta de maio
e do primeiro de agosto a quinze de dezembro, independentemente de
convocação. Art. 14°. Os partidos com representação na Câmara
deverão indicar à Mesa Diretora, nas sessões preparatórias, os líderes
de suas respectivas bancadas. Art. 15°. Se constar a vinda do Senhor
Prefeito Municipal tomar assento junto à Mesa, e, após a leitura da
mensagem, o Presidente dirá: "A Câmara Municipal agradece o
comparecimento do Senhor Prefeito e fica inteirada de sua mensagem,
que tomará na devida consideração". Parágrafo único. Não
comparecendo o Prefeito e sim seu emissário, será este introduzido no
Plenário, tomando também assento à Mesa, e após a leitura da
mensagem, o Presidente dirá: - "A mensagem do Prefeito Municipal
será... tomada pela Câmara Municipal na devida consideração" .
CAPITULO III DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 16°. A Câmara
Municipal tem funções legislativas de fiscalização financeira e de
controle externo do Executivo, de julgamento por infração político,
administrativa, P á g i n a | 8 desempenhando ainda atribuições que
lhe são próprias atinente à gestão dos assuntos de sua economia
interna. § 1°. As funções legislativas da Câmara consistem na
elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis ordinárias,
decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de sua
competência. § 2°. As funções de fiscalização financeira consistem no
exercício do controle da administração municipal, principalmente,
quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas
apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara
sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios. §
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