DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3634 
 
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Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:DB8925C0 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO  
REGIMENTO INTERNO 
 
1 Estado do Ceará 
REGIMENTO INTERNO 
Rua Edite Olinda Cavalcante, nº 44, Centro - Saboeiro – Ceará. P á g i 
n a | 2 ÍNDICE TITULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO 
I DA SEDE CAPITULO II DA LEGISLATURA E DA 
INSTALAÇÃO DA CÂMARA CAPITULO III DAS FUNÇÕES DA 
CÂMARA TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPITULO I DA MESA DIRETORA E SEUS COMPONENTES 
SEÇÃO I DA MESA SEÇÃO II DO PRESIDENTE SEÇÃO III DO 
VICE-PRESIDENTE SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS CAPITULO 
II DAS COMISSÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS P á g 
i n a | 3 SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES EM 
GERAL CAPÍTULO II DA TOMADA DE CONTAS CAPÍTULO III 
DOS 
ORÇAMENTOS 
CAPÍTULO 
IV 
DA 
DIVISÃO 
ADMINISTRATIVA 
E 
TERRITORIAL 
DO 
MUNICÍPIO 
CAPÍTULO V DO PROCESSO POR INFRAÇÃO POLÍTICO-
ADMINISTRATIVA CAPÍTULO VI DA CONVOCAÇÃO E DO 
COMPARECIMENTO DO SECRETÁRIO CAPÍTULO VII DA 
EMENDA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL TÍTULO VII DO 
REGIMENTO INTERNO CAPÍTITLO I DAS QUESTÕES DE 
ORDEM CAPÍTULO II DA REFORMA DO REGIMENTO TÍTULO 
IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
E 
FISCALIZAÇÃO 
CONTÁBIL 
ORÇAMENTÁRIA, 
FINANCEIRA, 
OPERACIONAL 
E 
PATRIMONIAL P á g i n a | 4 CAPÍTULO II DA SECRETARIA 
ADMINISTRATIVA CAPÍTULO III DA POLÍTICA INTERNA 
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAISP á g i n a | 5 TITULO 
I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I DA SEDE Art. 1º. A 
Câmara Municipal de Saboeiro tem sua sede no Edifício para este fim 
destinado, sendo localizado na sede do Município. Art. 2°. No recinto 
destinado às sessões plenárias não poderão ser afixados quaisquer 
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem 
propaganda políticopartidária, ideológica, religiosa ou de cunho 
promocional de pessoas vivas ou de entidade de qualquer natureza. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de 
brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da 
legislação vigente, bem como de obra artística de autor consagrado. 
Art. 3°. Somente por autorização expressa do Presidente e/ou quando 
o interesse público o exigir, poderá o recinto da Câmara ser utilizado 
para fins estranhos a sua finalidade. CAPITULO II DA 
INSTALAÇÃO DA CÂMARA Art.4°. A Câmara municipal instalar-
se-á em sessão preparatória a partir de primeiro de janeiro, sempre às 
oito horas, para posse dos Vereadores eleitos, posse do Prefeito e 
VicePrefeito diplomados e eleição da Mesa Diretora. Art. 5°. 
Assumirá, de início, a direção dos trabalhos, dentre os Vereadores 
presentes, o mais votado no último pleito ou o de maior idade civil, 
quando as votações forem quantitativamente iguais. § 1.° Aberta a 
sessão, o Presidente convidará dois Vereadores para ocuparem o lugar 
de Secretários, cabendo-lhes o recolhimento dos diplomas dos eleitos 
e das declarações de bens e outras atribuições que lhes forem 
deferidas pelo Presidente. § 2.° A seguir, o Presidente fará organizar a 
relação dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética de seus 
nomes parlamentares, com as respectivas legendas ·partidárias. § 3.° 
O nome parlamentar compor-se-á de: nome e prenome; dois nomes ou 
dois prenomes. Art. 6°. Concluído o disposto no artigo anterior, o 
Presidente, com todos de pé, proferirá o seguinte compromisso: -
“Prometo exercer com dignidade, lealdade e dedicação, o mandato 
que me foi confiado pelo povo Saboeirense, respeitando a 
Constituição, do Brasil, a Constituição do Estado do Ceará e a lei 
Orgânica Municipal e trabalhar pelo P á g i n a | 6 engrandecimento 
do Município de Saboeiro e para o bem geral de seu povo”. - Ato 
contínuo, feita a chamada; cada Vereador novamente de pé, dirá: - 
“Assim o prometo”. § 1º. Igual compromisso será também prestado 
em sessão plenária Especial, junto à Presidência da Mesa da Câmara, 
pelos Vereadores que se empossarem posteriormente. § 2°. O 
Vereador diplomado, impedido de prestar compromisso por doença 
grave, comprovada, poderá fazê-lo perante representantes da Mesa da 
Câmara, lavrando-se a ata respectiva em livro próprio. § 3°. Tendo 
prestado compromisso urna vez é o suplente de vereador dispensado 
de fazêlo, novamente, em convocação subsequente. § 4°. Após o 
compromisso de que trata este artigo considerar-se-á licenciado o 
Vereador que tiver aceito-cargo de Secretário Municipal ou qualquer 
outro demissível ad nutum, promovendo-se, de logo, a convocação do 
suplente, nos termos da lei. § 5°. Não se considera investido no 
mandato da vereança quem deixar de prestar o compromisso nos 
escritos termos regimentais. Art. 7°. Imediatamente, após a posse dos 
Vereadores, 
o 
Presidente 
em 
exercício 
nomeará 
comissão 
interpartidária composta de três Vereadores, para receberem o Prefeito 
e o VicePrefeito, diplomados, introduzindo-os no recinto da sessão, 
onde tomarão assento à Mesa da Câmara, a fim de prestarem o 
compromisso de acordo com as disposições legais. § 1º. O Prefeito e o 
Vice-Prefeito proferirão, de pé, o compromisso de que trata o Art. 6.°, 
deste Regimento. § 2°. Prestados os compromissos a que refere este 
artigo e decorridos os pronunciamentos encerrada a solenidade de 
posse, o Presidente nomeará a mesma comissão para acompanharem o 
Prefeito e o Vice-Prefeito até a saída do local da solenidade. Art. 8°. 
A eleição dos membros da Mesa far-se-á presente a maioria absoluta 
dos Vereadores, na sessão de instalação da legislatura, por maioria 
simples. § 1°. A eleição far-se-á por escrutínio secreto e em cédulas 
impressas ou digitadas, contendo o nome parlamentar de cada 
Vereador, respeitada a ordem do sorteio prévio, podendo ser também 
através de voto nominal e aberto, por deliberação da maioria. § 2°. A 
votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética dos nomes 
parlamentares, pelo Presidente, o qual procederá a contagem dos 
votos e a proclamação dos eleitos. § 3°. Será lícito aos partidos com 
representação na Casa indicar fiscais para acompanharem os trabalhos 
da eleição de que trata este artigo. P á g i n a | 7 Art. 9°. Em caso de 
empate nas eleições para membro da Mesa Diretora proceder-se-á a 
novo escrutino para desempate, e se o empate ainda persistir, será 
proclamado vencedor concorrente mais votado nas últimas eleições. § 
1º. Havendo impugnação do resultado por qualquer Vereador. § 2°. O 
recurso deverá ser dirigido ao Presidente, após a divulgação do 
resultado, alegando o motivo da impugnação e sua fundamentação 
legal, que será apreciado pelo Plenário. § 3°. Se o Plenário, por sua 
maioria, decidir pela impugnação da eleição, realizar-se-á uma outra 
na sessão seguinte. § 4º. Observar-se-á na outra eleição, caso ocorra, 
os mesmos procedimentos adotados na primeira eleição. Art. 10°. 
Proclamado os resultados serão os eleitos imediatamente empossados, 
pelo Presidente em exercício. Art. 11°. Nas eleições para 
preenchimento dos cargos da Mesa Diretora, observar-se-á quanto a 
inelegibilidade, o que dispuser a legislação, podendo concorrer 
quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da 
Mesa. na legislatura precedente. Art. 12°. Se não houver número legal 
para a eleição de que trata os artigos anteriores nas datas indicadas, 
serão convocadas sessões diárias até que esta se realize. Art.-13º. A 
Câmara reunir-se anualmente, de quinze de fevereiro a trinta de maio 
e do primeiro de agosto a quinze de dezembro, independentemente de 
convocação. Art. 14°. Os partidos com representação na Câmara 
deverão indicar à Mesa Diretora, nas sessões preparatórias, os líderes 
de suas respectivas bancadas. Art. 15°. Se constar a vinda do Senhor 
Prefeito Municipal tomar assento junto à Mesa, e, após a leitura da 
mensagem, o Presidente dirá: "A Câmara Municipal agradece o 
comparecimento do Senhor Prefeito e fica inteirada de sua mensagem, 
que tomará na devida consideração". Parágrafo único. Não 
comparecendo o Prefeito e sim seu emissário, será este introduzido no 
Plenário, tomando também assento à Mesa, e após a leitura da 
mensagem, o Presidente dirá: - "A mensagem do Prefeito Municipal 
será... tomada pela Câmara Municipal na devida consideração" . 
CAPITULO III DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 16°. A Câmara 
Municipal tem funções legislativas de fiscalização financeira e de 
controle externo do Executivo, de julgamento por infração político, 
administrativa, P á g i n a | 8 desempenhando ainda atribuições que 
lhe são próprias atinente à gestão dos assuntos de sua economia 
interna. § 1°. As funções legislativas da Câmara consistem na 
elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis ordinárias, 
decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de sua 
competência. § 2°. As funções de fiscalização financeira consistem no 
exercício do controle da administração municipal, principalmente, 
quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas 
apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara 
sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios. § 

                            

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