DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3634 
 
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3°. As funções de controle externo da Câmara implicam vigilância dos 
negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e até ética político-
administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem 
necessárias. § 4°. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em 
que é necessário julgar o Prefeito, Secretário Municipal e Vereadores 
por infração político-administrativas previstas em lei. § 5°. A gestão 
dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da 
disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da 
administração seus serviços auxiliares. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS 
DA ÇÂMARA MUNICIPAL i CAPITULO I DA MESA DIRETORA 
E SEUS COMPONENTES SEÇÃO I DA MESA Art. 17°. A Mesa 
Diretora da Câmara Municipal tem a seguinte composição: I. 
Presidente; 11. Vice-Presidente; 111. 1º. Secretário; IV. 2º. Secretário. 
Art. 18°. A Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições 
estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução, ou dele 
implicitamente resultante: I. promulgar emendas à Lei Orgânica 
Municipal; P á g i n a | 9 II. dirigir todos os serviços da Câmara e 
tornar as providências necessárias à regulamentação dos trabalhos 
legislativos 
e 
administrativos; 
III. 
propor 
ação 
de 
inconstitucionalidade, por iniciativa própria, ou a requerimento de 
Vereador ou Comissão; IV. dar parecer sobre emendas propostas a 
este Regimento ou que visem modificar os serviços administrativos da 
Casa, sem prejuízo do parecer da Comissão de' Constituição, Justiça e 
Redação; V. propor, privativamente, ao Plenário, projeto de resolução 
dispondo sobre organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção de cargos ou funções, fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei 
orçamentária com relação à Câmara Municipal; VI. prover os cargos e 
funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder 
licenças e vantagens devidas aos servidores, colocá-los em 
disponibilidade, assinando os respectivos atos pela maioria de seus 
membros; VII. enviar a proposta orçamentária da Câmara ao Poder 
Executivo, em tempo hábil, para ser incluída na proposta orçamentária 
anual para todo o Município; VIII. abrir créditos suplementares ou 
especiais, necessários ao funcionamento da Câmara e de seus 
serviços; IX. prover a polícia interna da Câmara; X. determinar a 
abertura de sindicância ou inquérito administrativo; XI. elaborar o 
regulamento dos serviços administrativos a Câmara e decidir, 
conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao 
ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da 
Câmara; XII. fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da 
Câmara; XIII. adotar as medidas adequadas para promover e valorizar 
o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a opinião 
pública; XIV. adotar as providências cabíveis, por solicitação do 
Interessado, para defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra 
ameaça, ou a prática de ato atentatório de livre exercício e das 
prerrogativas constitucionais ao mandato parlamentar; XV. prover ou 
adotar" em virtude de decisão judicial as providências de sua alçada, 
ou que se insiram na competência legislativa da Câmara; XVI. 
oferecer parecer a todos as proposições em tramitação do início de 
cada legislatura, enquanto não se instalar as comissões permanentes; 
XVII. expedir, pela maioria de seus membros: P á g i n a | 10 a) Atos 
Normativos, que regulem normas de caráter geral, da competência 
interna do Poder Legislativo; b) Atos Deliberativos, sobre matérias de 
natureza administrativa; XVIII. estabelecer limites de competência 
para autorização de despesas. XIX. apresentar à Câmara, na sessão de 
encerramento do ano legislativo, a resenha dos trabalhos realizados. 
XX. Garantir a transparência de seus atos ao Plenário da Câmara; Art. 
19°. Em caso de matéria inadiável, pode o Presidente da Câmara ou 
quem o estiver substituindo, decidir ad referendum da Mesa, sobre 
assunto de competência desta. Art. 20°. Nenhuma matéria que 
modifique os serviços admirativos da Câmara ou as condições de seu 
pessoal, poderá ser submetida ao Plenário sem parecer a Mesa, que 
terá para tal fim, o prazo improrrogável de oito dias, findo o qual a 
matéria será encaminhada ao Plenário, com ou sem parecer. Art.21°. 
A Mesa Diretora reunir-se-á sempre que necessário, por convocação 
do Presidente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos 
de sua competência; §1°.O Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro 
Secretário, não poderão tomar parte em nenhuma comissão, exceto 
nas de representação. § 2°. Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição 
para seu preenchimento deverá proceder-se dentro de oito dias 
subsequentes a verificação da vacância, obedecendo-se, no que 
couber, o disposto neste Regimento. Art.22°. As funções de membro 
da Mesa cessarão: I. com a posse da nova Mesa: II. pela renúncia; III. 
por morte; IV. por ausência a seis sessões da Câmara, consecutivas ou 
reuniões também consecutivas da Mesa Diretora, salvo justa causa 
comunicada, por escrito, após quarenta e oito da sessão, à Mesa, 
através da Presidência. § 1°. A renúncia deverá vir consubstanciada 
em requerimento escrito que, lido em Plenário, será considerado 
irretratável. § 2°. Será dispensado o requerimento escrito de renúncia 
quando esta for feita pelo próprio Vereador, em plenário; Art.23°. As 
deliberações da Mesa são formalizadas através do competente ato, 
desde que não sujeitas ao Plenário; P á g i n a | 11 Parágrafo único. 
Cada interessado, no prazo de dez dias, deverá ser cientificado, pela 
Presidência da Mesa, de decisões proferidas. Art. 24°. Findo os 
mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta, 
para os dois anos subsequentes da Legislatura. § 1°. A eleição para 
renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na última sessão ordinária 
da segunda legislatura, aplicando-se o disposto neste Regimento. § 2°. 
A posse dos membros eleitos será no dia primeiro de janeiro da 
terceira sessão legislativa. SEÇÃO II DO PRESIDENTE Art. 25°. A 
Presidência é o órgão representativo da Câmara, quando houver de se 
anunciar coletivamente, regulador de seus trabalhos, fiscal de sua 
ordem, na forma regimental, cabendo-lhe legitimidade para defesa 
institucional do Poder. Art. 26°. São atribuições do Presidente, além 
de outras expressas ou implícitas neste Regimento: I. quanto às 
sessões da Câmara: a) presidi-las, abri-las, suspendê-las e levantá-las; 
b) manter a ordem e fazer observar o Regimento; c) mandar ler a ata, 
o expediente e as comunicações pelo primeiro Secretário; d) conceder 
a palavra; e) interromper o orador que se desviar da-questão, falar 
sobre assunto ou matéria vencida, faltar em consideração à Câmara, 
seus membros, autoridades ou público presente, advertindo-o e em 
caso de insistência, retirando-lhe a palavra; e até mesmo, se 
necessário, 
suspendendo 
a 
sessão; 
f) 
determinar 
o 
não 
acompanhamento de discurso, expressões ou apartes pela taquigrafia, 
quando antirregimentais; g) chamar a atenção o orador ao se esgotar o 
tempo a que tinha direito; h) decidir as questões de ordem e as 
reclamações; i) anunciar o número de Vereadores presentes; j) 
submeter a discussão e a votação à matéria a esse fim destinada; P á g 
i n a | 12 k) determinar a matéria que deva constar na ordem do dia; I) 
anunciar o resultado das votações; m) permitir que sejam radiados, 
filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara, sem ônus para os 
cofres públicos. II. quanto às proposições: a) deixar de aceitar 
qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais ou que 
sejam manifestamente contrárias à Constituição Federal, Estadual ou a 
Lei Orgânica Municipal, cabendo, dessa decisão, recurso, em vinte e 
quatro horas, para o Plenário, ouvida a omissão de Constituição, 
Legislação e Redação. b) determinar a retirada de proposição da 
ordem do dia; c) declarada prejudicada qualquer proposição que 
contrarie os termos regimentais; d) despachar as indicações, quando 
for o caso, e encaminhá-las; e) mandar arquivar as proposições com 
parecer contrário e unânime de duas comissões permanentes, relatório 
de comissão parlamentar de inquérito ou a indicação, cujo relatório ou 
parecer não hajam concluído por projeto, dando ciência ao Plenário; e, 
ainda, mandar desarquivar proposições que não estejam com sua 
tramitação concluída, para o necessário andamento. III. Quanto às 
comissões: a) nomear, por indicação dos líderes, os membros das 
comissões; b) declarar a perda de lugar de membro das comissões 
quando incidirem o número de faltas previstas neste Regimento. c) 
presidir as reuniões dos Presidentes das comissões permanentes 
especiais; d) designar, por autorização do Plenário, comissão externa; 
e) nomear, por indicação dos líderes, os componentes das comissões 
parlamentares de inquéritos. IV. quanto às publicações: a) não 
permitir a publicação de matéria, expressões pronunciamentos que 
envolvem ofensas às instituições, preconceitos de raça, cor ou 
qualquer outro tipo; ou ainda infringências às normas regimentais; b) 
determinar a publicação de informações e documentos não oficiais, 
constantes do expediente; Parágrafo único. aprazo que se refere o 
inciso lI, letra “a” do caput deste artigo, será computado da 
comunicação do despacho, pelo Presidente em Plenário. P á g i n a | 
13 Art. 27°. Compete ainda ao Presidente da Mesa: V. promulgar as 
resoluções e decretos legislativos; VI. promulgar, dentro de quarenta e 
oito horas, as leis oriundas de proposições não sancionadas no prazo 
previsto na Lei Orgânica Municipal, ou aquelas cujos vetos tenha sido 
rejeitados; VII. representar o Poder Legislativo em juízo, outorgando 
procuração com poderes ad judicia. VIII. conceder gratificações por 
representação; IX. conceder diárias e outras vantagens previstas em 

                            

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