DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
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3°. As funções de controle externo da Câmara implicam vigilância dos
negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e até ética político-
administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem
necessárias. § 4°. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em
que é necessário julgar o Prefeito, Secretário Municipal e Vereadores
por infração político-administrativas previstas em lei. § 5°. A gestão
dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da
disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da
administração seus serviços auxiliares. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS
DA ÇÂMARA MUNICIPAL i CAPITULO I DA MESA DIRETORA
E SEUS COMPONENTES SEÇÃO I DA MESA Art. 17°. A Mesa
Diretora da Câmara Municipal tem a seguinte composição: I.
Presidente; 11. Vice-Presidente; 111. 1º. Secretário; IV. 2º. Secretário.
Art. 18°. A Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições
estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução, ou dele
implicitamente resultante: I. promulgar emendas à Lei Orgânica
Municipal; P á g i n a | 9 II. dirigir todos os serviços da Câmara e
tornar as providências necessárias à regulamentação dos trabalhos
legislativos
e
administrativos;
III.
propor
ação
de
inconstitucionalidade, por iniciativa própria, ou a requerimento de
Vereador ou Comissão; IV. dar parecer sobre emendas propostas a
este Regimento ou que visem modificar os serviços administrativos da
Casa, sem prejuízo do parecer da Comissão de' Constituição, Justiça e
Redação; V. propor, privativamente, ao Plenário, projeto de resolução
dispondo sobre organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos ou funções, fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei
orçamentária com relação à Câmara Municipal; VI. prover os cargos e
funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder
licenças e vantagens devidas aos servidores, colocá-los em
disponibilidade, assinando os respectivos atos pela maioria de seus
membros; VII. enviar a proposta orçamentária da Câmara ao Poder
Executivo, em tempo hábil, para ser incluída na proposta orçamentária
anual para todo o Município; VIII. abrir créditos suplementares ou
especiais, necessários ao funcionamento da Câmara e de seus
serviços; IX. prover a polícia interna da Câmara; X. determinar a
abertura de sindicância ou inquérito administrativo; XI. elaborar o
regulamento dos serviços administrativos a Câmara e decidir,
conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao
ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da
Câmara; XII. fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da
Câmara; XIII. adotar as medidas adequadas para promover e valorizar
o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a opinião
pública; XIV. adotar as providências cabíveis, por solicitação do
Interessado, para defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra
ameaça, ou a prática de ato atentatório de livre exercício e das
prerrogativas constitucionais ao mandato parlamentar; XV. prover ou
adotar" em virtude de decisão judicial as providências de sua alçada,
ou que se insiram na competência legislativa da Câmara; XVI.
oferecer parecer a todos as proposições em tramitação do início de
cada legislatura, enquanto não se instalar as comissões permanentes;
XVII. expedir, pela maioria de seus membros: P á g i n a | 10 a) Atos
Normativos, que regulem normas de caráter geral, da competência
interna do Poder Legislativo; b) Atos Deliberativos, sobre matérias de
natureza administrativa; XVIII. estabelecer limites de competência
para autorização de despesas. XIX. apresentar à Câmara, na sessão de
encerramento do ano legislativo, a resenha dos trabalhos realizados.
XX. Garantir a transparência de seus atos ao Plenário da Câmara; Art.
19°. Em caso de matéria inadiável, pode o Presidente da Câmara ou
quem o estiver substituindo, decidir ad referendum da Mesa, sobre
assunto de competência desta. Art. 20°. Nenhuma matéria que
modifique os serviços admirativos da Câmara ou as condições de seu
pessoal, poderá ser submetida ao Plenário sem parecer a Mesa, que
terá para tal fim, o prazo improrrogável de oito dias, findo o qual a
matéria será encaminhada ao Plenário, com ou sem parecer. Art.21°.
A Mesa Diretora reunir-se-á sempre que necessário, por convocação
do Presidente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos
de sua competência; §1°.O Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro
Secretário, não poderão tomar parte em nenhuma comissão, exceto
nas de representação. § 2°. Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição
para seu preenchimento deverá proceder-se dentro de oito dias
subsequentes a verificação da vacância, obedecendo-se, no que
couber, o disposto neste Regimento. Art.22°. As funções de membro
da Mesa cessarão: I. com a posse da nova Mesa: II. pela renúncia; III.
por morte; IV. por ausência a seis sessões da Câmara, consecutivas ou
reuniões também consecutivas da Mesa Diretora, salvo justa causa
comunicada, por escrito, após quarenta e oito da sessão, à Mesa,
através da Presidência. § 1°. A renúncia deverá vir consubstanciada
em requerimento escrito que, lido em Plenário, será considerado
irretratável. § 2°. Será dispensado o requerimento escrito de renúncia
quando esta for feita pelo próprio Vereador, em plenário; Art.23°. As
deliberações da Mesa são formalizadas através do competente ato,
desde que não sujeitas ao Plenário; P á g i n a | 11 Parágrafo único.
Cada interessado, no prazo de dez dias, deverá ser cientificado, pela
Presidência da Mesa, de decisões proferidas. Art. 24°. Findo os
mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta,
para os dois anos subsequentes da Legislatura. § 1°. A eleição para
renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na última sessão ordinária
da segunda legislatura, aplicando-se o disposto neste Regimento. § 2°.
A posse dos membros eleitos será no dia primeiro de janeiro da
terceira sessão legislativa. SEÇÃO II DO PRESIDENTE Art. 25°. A
Presidência é o órgão representativo da Câmara, quando houver de se
anunciar coletivamente, regulador de seus trabalhos, fiscal de sua
ordem, na forma regimental, cabendo-lhe legitimidade para defesa
institucional do Poder. Art. 26°. São atribuições do Presidente, além
de outras expressas ou implícitas neste Regimento: I. quanto às
sessões da Câmara: a) presidi-las, abri-las, suspendê-las e levantá-las;
b) manter a ordem e fazer observar o Regimento; c) mandar ler a ata,
o expediente e as comunicações pelo primeiro Secretário; d) conceder
a palavra; e) interromper o orador que se desviar da-questão, falar
sobre assunto ou matéria vencida, faltar em consideração à Câmara,
seus membros, autoridades ou público presente, advertindo-o e em
caso de insistência, retirando-lhe a palavra; e até mesmo, se
necessário,
suspendendo
a
sessão;
f)
determinar
o
não
acompanhamento de discurso, expressões ou apartes pela taquigrafia,
quando antirregimentais; g) chamar a atenção o orador ao se esgotar o
tempo a que tinha direito; h) decidir as questões de ordem e as
reclamações; i) anunciar o número de Vereadores presentes; j)
submeter a discussão e a votação à matéria a esse fim destinada; P á g
i n a | 12 k) determinar a matéria que deva constar na ordem do dia; I)
anunciar o resultado das votações; m) permitir que sejam radiados,
filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara, sem ônus para os
cofres públicos. II. quanto às proposições: a) deixar de aceitar
qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais ou que
sejam manifestamente contrárias à Constituição Federal, Estadual ou a
Lei Orgânica Municipal, cabendo, dessa decisão, recurso, em vinte e
quatro horas, para o Plenário, ouvida a omissão de Constituição,
Legislação e Redação. b) determinar a retirada de proposição da
ordem do dia; c) declarada prejudicada qualquer proposição que
contrarie os termos regimentais; d) despachar as indicações, quando
for o caso, e encaminhá-las; e) mandar arquivar as proposições com
parecer contrário e unânime de duas comissões permanentes, relatório
de comissão parlamentar de inquérito ou a indicação, cujo relatório ou
parecer não hajam concluído por projeto, dando ciência ao Plenário; e,
ainda, mandar desarquivar proposições que não estejam com sua
tramitação concluída, para o necessário andamento. III. Quanto às
comissões: a) nomear, por indicação dos líderes, os membros das
comissões; b) declarar a perda de lugar de membro das comissões
quando incidirem o número de faltas previstas neste Regimento. c)
presidir as reuniões dos Presidentes das comissões permanentes
especiais; d) designar, por autorização do Plenário, comissão externa;
e) nomear, por indicação dos líderes, os componentes das comissões
parlamentares de inquéritos. IV. quanto às publicações: a) não
permitir a publicação de matéria, expressões pronunciamentos que
envolvem ofensas às instituições, preconceitos de raça, cor ou
qualquer outro tipo; ou ainda infringências às normas regimentais; b)
determinar a publicação de informações e documentos não oficiais,
constantes do expediente; Parágrafo único. aprazo que se refere o
inciso lI, letra “a” do caput deste artigo, será computado da
comunicação do despacho, pelo Presidente em Plenário. P á g i n a |
13 Art. 27°. Compete ainda ao Presidente da Mesa: V. promulgar as
resoluções e decretos legislativos; VI. promulgar, dentro de quarenta e
oito horas, as leis oriundas de proposições não sancionadas no prazo
previsto na Lei Orgânica Municipal, ou aquelas cujos vetos tenha sido
rejeitados; VII. representar o Poder Legislativo em juízo, outorgando
procuração com poderes ad judicia. VIII. conceder gratificações por
representação; IX. conceder diárias e outras vantagens previstas em
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