DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
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Lei; X. justificar a ausência de Vereador, quando ocorrida na forma
prevista neste Regimento; XI. dar posse a Vereador ou Suplente, nos
termos deste Regimento; XII. convocar os suplentes de Vereador, nos
casos de licenças ou vaga; XIII. assinar as correspondências da
Câmara; XlV. fazer reiterar pedidos de informações; XV. zelar pelo
prestígio e decoro da Câmara; bem como pela liberdade e dignidade
de seus membros, assegurando-lhes respeito, a inviolabilidade e
demais prerrogativas inerentes a função da vereança; XVI. autorizar
despesas, bem como licitações e homologar seus resultados; XVII.
autorizar a assinatura de convênio e assinar os respectivos contratos.
Parágrafo único. De qualquer decisão do Presidente da Câmara caberá
recurso do Plenário. XVII. consultar, sempre que necessário, a
assessoria parlamentar, visando, harmonizar questões de ordem. Art.
28°. Ingressando em Plenário, em qualquer fase da sessão, o
Presidente assumirá a direção dos trabalhos . Art. 29°. O Presidente da
Mesa só votará nos casos de escrutínio secreto ou desempate.
Parágrafo único. Para tomar parte em qualquer discussão no Plenário,
o Presidente transmitirá ao seu substituto e não reassumirá enquanto
debater matéria a que se propõe discutir; Art. 30°. a Presidente, em
qualquer momento, poderá fazer ao Plenário, comunicação
importante, de interesse público ou diretamente relacionada à Câmara
Municipal. SEÇÃO III P á g i n a | 14 DO VICE-PRESIDENTE Art.
31 Sempre que o Presidente, não se achar presente no Plenário à hora
regimental do início dos trabalhos, substitui-lo-á no desempenho de
suas funções, o Vice-Presidente. Art.32°. Cabe, ainda, ao Vice-
Presidente: I. promulgar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos, no prazo de quarenta e oito horas, quando o Presidente
deixar de fazê-lo, no prazo estabelecido: II. promulgar e fazer
publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito e o Presidente da
Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, no prazo de
quarenta e oito horas, sob pena de perda do mandato de membro da
Mesa; III. dirigir os serviços de política interna; IV. receber o
Vereador que venha prestar compromisso; V. auxiliar o Presidente em
suas atribuições, conforme lhe seja delegada. SEÇÃO IV DOS
SECRETÁRIOS Art. 33°. São atribuições do Primeiro Secretário: I.
superintender os serviços da Secretaria; II. decidir contra atos da
Secretaria Administrativa, em primeira instância; III. assinar as
correspondências da Câmara nos impedimentos do Presidente; IV.
colaborar na execução do Regimento Interno; V. despachar o
.expediente
da
Câmara;
VI.
superintender
os
serviços
de
comunicação; VII. verificar o número de Vereadores presentes; VIII.
fazer a chamada dos Vereadores nas votações nominais ou quando
determinadas pela Presidência; IX. fiscalizar a redação das atas e
proceder sua leitura; X. redigir as atas das sessões secretas; XI. fazer
inscrição dos oradores pela ordem cronológica, de acordo com o que
preceitua o Regimento; XII. organizar a folha de frequência dos
Vereadores; P á g i n a | 15 XIII. fazer a leitura da matéria constante
da ordem do dia; XIV. fiscalizar as correspondências, na área do
Poder Legislativo; XV. substituir o Vice-Presidente em seus
impedimentos e ausências. Art. 34°. Ao segundo Secretário compete
substituir o Primeiro Secretário no desempenho de suas funções,
sempre que não se achar presente no Plenário à hora regimental do
início dos trabalhos. § 1°. Cabe, ainda, ao Segundo Secretário, auxiliar
o Primeiro Secretário em todas as suas atribuições e desempenho a
que lhes for delegada. § 2°. O Segundo Secretário somente se
considerará integrante da Mesa, nas sessões, quando em efetivo
exercício. Art. 35°. Ausentes o Presidente, o Vice-Presidente, os
Secretários, assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso
entre os presentes. CAPITULO II DAS COMISSÕES SEÇÃO I DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS Art.36°. As comissões de Câmara são: I.
permanentes, as que subsistem através da legislatura; II. temporárias,
as que constituídas com finalidades especiais ou de representação e se
extinguem com término da legislatura ou antes dela, quando
preenchido o fim a que se destinam. Art.37°. Os membros das
comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação
dos líderes partidários. Art. 38°. Na organização e composição das
comissões será assegurada a representação proporcional dos partidos
que participam da Câmara. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DAS
COMISSÕES EM GERAL Art. 39°. Às comissões permanentes, em
razão de matéria e sua competência, cabe: Art. 40°. Cada comissão
poderá realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil,
para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de
assuntos de interesse público relevante, atinente a sua área de atuação,
mediante proposta de qualquer membro da Câmara ou a pedido da
entidade interessada. P á g i n a | 16 Art. 41º. Aprovada a audiência
pública pela maioria da comissão, esta selecionará, para serem
ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas
ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da comissão
expedir os convites. § 1°. Na hipótese de haver defensores e
opositores relativamente a matéria objeto de exame, a comissão
procederá de forma que possibilite a ausência das diversas correntes
de opinião. § 2°. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão
em debate e disporá, para tanto, do tempo que lhe conceder a
comissão, podendo ser aparteado. § 3°. Caso o expositor se desvie do
assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da comissão
poderá adverti-los, cassar-lhe a palavra e determinar a sua retirada do
recinto. § 4°. A parte convidada poderá valer-se de assessores
credenciados, se para tal tiver obtido consentimento do Presidente da
Comissão. § 5°. Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor
deverão fazê-lo, estritamente, sobre o assunto de exposição, pelo
prazo de dez minutos, tendo o interpelado igual prazo para responder
facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador
interpelar qualquer dos presentes. Art. 42°. Da reunião de audiência
pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os
pronunciamentos escritos e os documentos que o acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de
peças ou fornecimento de cópias aos interessados. SEÇÃO III DAS
COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS Art.43°.
Iniciando os trabalhos de inauguração da primeira e da terceira sessão
legislativa, a Mesa providenciará a organização das comissões
permanentes dentro do prazo improrrogável de dez dias. Art. 44º. As
Comissões permanentes são de: I. Constituição, Legislação e
Redação; II. Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira; III.
Obras e Serviços Públicos; IV. Educação, Saúde e Assistência Social.
Parágrafo único. As comissões permanentes serão constituídas de três
membros. P á g i n a | 17 Art. 45°. Fica assegurado 'às entidades
legalmente constituídas e representativas de segmentos da sociedade e
aos partidos políticos; o direito de se pronunciarem nas audiências
públicas da Câmara Municipal, bem como nas reuniões das suas
comissões técnicas e sessões plenárias, na forma deste Regimento,
sempre que se tratar de assuntos relacionados às suas respectivas áreas
de atuação. Art. 46°. À Comissão de Constituição, Legislação e
redação compete manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legar
e jurídico de todas as proposições; e especialmente, quanto ao mérito,
nos casos de: I. exercício dos poderes municipais; II. .organização
municipal;
III.
criação
de-distrito
e
retificação
de
divisa
administrativa; IV. licença ao Prefeito para interromper o exercício
das funções ou ausentar-se do Estado; V. propostas populares, nos
termos da lei. § 1º. Cabe, ainda, à Comissão de Constituição,
Legislação e Redação, elaborar a redação final das proposições
aprovadas em plenário, salvo aquelas reservadas a outras comissões
ou à Mesa Diretora; § 2°. Sempre que a Comissão de Constituição,
Legislação e Redação, por dois terços de seus membros, emitir
parecer
concluindo
pela
inconstitucionalidade,
esta,
embora
distribuída a outras comissões, será encaminhada a Mesa, para
inclusão, de modo prioritário, na ordem do dia. § 3°. No caso de o
Plenário decidir pela aprovação do parecer, a proposição será tida
como rejeitada, em caso contrário, seguirá a tramitação normal. Art.
47°. A Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira,
compete opinar sobre; I. projeto de lei plano plurianual; diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual, em todos os seus aspectos; II.
matéria tributária e empréstimos públicos; III. projetos referentes a
abertura de créditos; IV. proposições que concorram para modificar
despesas ou a receita pública; V. fixação da remuneração dos
Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e representação dos
membros da Mesa; VI. projeto de lei que aumentem ou reajustem os
salários dos servidores municipais; VII. convênios que impliquem,
direta ou indiretamente, em responsabilidade financeira para o
Município; P á g i n a | 18 VIII. processo de tomadas de contas do
Prefeito Municipal; IX. fiscalizar a administração financeira e contábil
do Município, os fundos em geral e as operações decorrentes de
empréstimos internos ou externos; Parágrafo único. Compete também
à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira,
acompanhar a execução orçamentária. Art. 48°. À Comissão de Obras
e Serviços Públicos, compete opinar sobre assuntos relativos à: I.
obras públicas em geral; II. transporte e comunicação; III.
eletrificação; IV. concessão dos serviços públicos; V. ao trabalho em
geral; Parágrafo único. À Comissão de Obras e Serviços Públicos
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