DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3634 
 
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Lei; X. justificar a ausência de Vereador, quando ocorrida na forma 
prevista neste Regimento; XI. dar posse a Vereador ou Suplente, nos 
termos deste Regimento; XII. convocar os suplentes de Vereador, nos 
casos de licenças ou vaga; XIII. assinar as correspondências da 
Câmara; XlV. fazer reiterar pedidos de informações; XV. zelar pelo 
prestígio e decoro da Câmara; bem como pela liberdade e dignidade 
de seus membros, assegurando-lhes respeito, a inviolabilidade e 
demais prerrogativas inerentes a função da vereança; XVI. autorizar 
despesas, bem como licitações e homologar seus resultados; XVII. 
autorizar a assinatura de convênio e assinar os respectivos contratos. 
Parágrafo único. De qualquer decisão do Presidente da Câmara caberá 
recurso do Plenário. XVII. consultar, sempre que necessário, a 
assessoria parlamentar, visando, harmonizar questões de ordem. Art. 
28°. Ingressando em Plenário, em qualquer fase da sessão, o 
Presidente assumirá a direção dos trabalhos . Art. 29°. O Presidente da 
Mesa só votará nos casos de escrutínio secreto ou desempate. 
Parágrafo único. Para tomar parte em qualquer discussão no Plenário, 
o Presidente transmitirá ao seu substituto e não reassumirá enquanto 
debater matéria a que se propõe discutir; Art. 30°. a Presidente, em 
qualquer momento, poderá fazer ao Plenário, comunicação 
importante, de interesse público ou diretamente relacionada à Câmara 
Municipal. SEÇÃO III P á g i n a | 14 DO VICE-PRESIDENTE Art. 
31 Sempre que o Presidente, não se achar presente no Plenário à hora 
regimental do início dos trabalhos, substitui-lo-á no desempenho de 
suas funções, o Vice-Presidente. Art.32°. Cabe, ainda, ao Vice-
Presidente: I. promulgar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos, no prazo de quarenta e oito horas, quando o Presidente 
deixar de fazê-lo, no prazo estabelecido: II. promulgar e fazer 
publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito e o Presidente da 
Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, no prazo de 
quarenta e oito horas, sob pena de perda do mandato de membro da 
Mesa; III. dirigir os serviços de política interna; IV. receber o 
Vereador que venha prestar compromisso; V. auxiliar o Presidente em 
suas atribuições, conforme lhe seja delegada. SEÇÃO IV DOS 
SECRETÁRIOS Art. 33°. São atribuições do Primeiro Secretário: I. 
superintender os serviços da Secretaria; II. decidir contra atos da 
Secretaria Administrativa, em primeira instância; III. assinar as 
correspondências da Câmara nos impedimentos do Presidente; IV. 
colaborar na execução do Regimento Interno; V. despachar o 
.expediente 
da 
Câmara; 
VI. 
superintender 
os 
serviços 
de 
comunicação; VII. verificar o número de Vereadores presentes; VIII. 
fazer a chamada dos Vereadores nas votações nominais ou quando 
determinadas pela Presidência; IX. fiscalizar a redação das atas e 
proceder sua leitura; X. redigir as atas das sessões secretas; XI. fazer 
inscrição dos oradores pela ordem cronológica, de acordo com o que 
preceitua o Regimento; XII. organizar a folha de frequência dos 
Vereadores; P á g i n a | 15 XIII. fazer a leitura da matéria constante 
da ordem do dia; XIV. fiscalizar as correspondências, na área do 
Poder Legislativo; XV. substituir o Vice-Presidente em seus 
impedimentos e ausências. Art. 34°. Ao segundo Secretário compete 
substituir o Primeiro Secretário no desempenho de suas funções, 
sempre que não se achar presente no Plenário à hora regimental do 
início dos trabalhos. § 1°. Cabe, ainda, ao Segundo Secretário, auxiliar 
o Primeiro Secretário em todas as suas atribuições e desempenho a 
que lhes for delegada. § 2°. O Segundo Secretário somente se 
considerará integrante da Mesa, nas sessões, quando em efetivo 
exercício. Art. 35°. Ausentes o Presidente, o Vice-Presidente, os 
Secretários, assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso 
entre os presentes. CAPITULO II DAS COMISSÕES SEÇÃO I DAS 
DISPOSIÇÕES GERAIS Art.36°. As comissões de Câmara são: I. 
permanentes, as que subsistem através da legislatura; II. temporárias, 
as que constituídas com finalidades especiais ou de representação e se 
extinguem com término da legislatura ou antes dela, quando 
preenchido o fim a que se destinam. Art.37°. Os membros das 
comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação 
dos líderes partidários. Art. 38°. Na organização e composição das 
comissões será assegurada a representação proporcional dos partidos 
que participam da Câmara. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DAS 
COMISSÕES EM GERAL Art. 39°. Às comissões permanentes, em 
razão de matéria e sua competência, cabe: Art. 40°. Cada comissão 
poderá realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, 
para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de 
assuntos de interesse público relevante, atinente a sua área de atuação, 
mediante proposta de qualquer membro da Câmara ou a pedido da 
entidade interessada. P á g i n a | 16 Art. 41º. Aprovada a audiência 
pública pela maioria da comissão, esta selecionará, para serem 
ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas 
ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da comissão 
expedir os convites. § 1°. Na hipótese de haver defensores e 
opositores relativamente a matéria objeto de exame, a comissão 
procederá de forma que possibilite a ausência das diversas correntes 
de opinião. § 2°. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão 
em debate e disporá, para tanto, do tempo que lhe conceder a 
comissão, podendo ser aparteado. § 3°. Caso o expositor se desvie do 
assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da comissão 
poderá adverti-los, cassar-lhe a palavra e determinar a sua retirada do 
recinto. § 4°. A parte convidada poderá valer-se de assessores 
credenciados, se para tal tiver obtido consentimento do Presidente da 
Comissão. § 5°. Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor 
deverão fazê-lo, estritamente, sobre o assunto de exposição, pelo 
prazo de dez minutos, tendo o interpelado igual prazo para responder 
facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador 
interpelar qualquer dos presentes. Art. 42°. Da reunião de audiência 
pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os 
pronunciamentos escritos e os documentos que o acompanharem. 
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de 
peças ou fornecimento de cópias aos interessados. SEÇÃO III DAS 
COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS Art.43°. 
Iniciando os trabalhos de inauguração da primeira e da terceira sessão 
legislativa, a Mesa providenciará a organização das comissões 
permanentes dentro do prazo improrrogável de dez dias. Art. 44º. As 
Comissões permanentes são de: I. Constituição, Legislação e 
Redação; II. Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira; III. 
Obras e Serviços Públicos; IV. Educação, Saúde e Assistência Social. 
Parágrafo único. As comissões permanentes serão constituídas de três 
membros. P á g i n a | 17 Art. 45°. Fica assegurado 'às entidades 
legalmente constituídas e representativas de segmentos da sociedade e 
aos partidos políticos; o direito de se pronunciarem nas audiências 
públicas da Câmara Municipal, bem como nas reuniões das suas 
comissões técnicas e sessões plenárias, na forma deste Regimento, 
sempre que se tratar de assuntos relacionados às suas respectivas áreas 
de atuação. Art. 46°. À Comissão de Constituição, Legislação e 
redação compete manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legar 
e jurídico de todas as proposições; e especialmente, quanto ao mérito, 
nos casos de: I. exercício dos poderes municipais; II. .organização 
municipal; 
III. 
criação 
de-distrito 
e 
retificação 
de 
divisa 
administrativa; IV. licença ao Prefeito para interromper o exercício 
das funções ou ausentar-se do Estado; V. propostas populares, nos 
termos da lei. § 1º. Cabe, ainda, à Comissão de Constituição, 
Legislação e Redação, elaborar a redação final das proposições 
aprovadas em plenário, salvo aquelas reservadas a outras comissões 
ou à Mesa Diretora; § 2°. Sempre que a Comissão de Constituição, 
Legislação e Redação, por dois terços de seus membros, emitir 
parecer 
concluindo 
pela 
inconstitucionalidade, 
esta, 
embora 
distribuída a outras comissões, será encaminhada a Mesa, para 
inclusão, de modo prioritário, na ordem do dia. § 3°. No caso de o 
Plenário decidir pela aprovação do parecer, a proposição será tida 
como rejeitada, em caso contrário, seguirá a tramitação normal. Art. 
47°. A Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira, 
compete opinar sobre; I. projeto de lei plano plurianual; diretrizes 
orçamentárias e o orçamento anual, em todos os seus aspectos; II. 
matéria tributária e empréstimos públicos; III. projetos referentes a 
abertura de créditos; IV. proposições que concorram para modificar 
despesas ou a receita pública; V. fixação da remuneração dos 
Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e representação dos 
membros da Mesa; VI. projeto de lei que aumentem ou reajustem os 
salários dos servidores municipais; VII. convênios que impliquem, 
direta ou indiretamente, em responsabilidade financeira para o 
Município; P á g i n a | 18 VIII. processo de tomadas de contas do 
Prefeito Municipal; IX. fiscalizar a administração financeira e contábil 
do Município, os fundos em geral e as operações decorrentes de 
empréstimos internos ou externos; Parágrafo único. Compete também 
à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira, 
acompanhar a execução orçamentária. Art. 48°. À Comissão de Obras 
e Serviços Públicos, compete opinar sobre assuntos relativos à: I. 
obras públicas em geral; II. transporte e comunicação; III. 
eletrificação; IV. concessão dos serviços públicos; V. ao trabalho em 
geral; Parágrafo único. À Comissão de Obras e Serviços Públicos 

                            

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