DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3634 
 
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compete: I. convocar as reuniões extraordinárias, de ofício, ou 
requerimento de um terço de seus membros; II. presidir as reuniões da 
comissão e manter a ordem e a formalidade necessária; P á g i n a | 23 
III. dar conhecimento à comissão de matérias recebidas bem tomo dos 
'relatórios apresentados; IV. fazer ler pelo secretário da comissão a ata 
da reunião anterior; V. conceder a palavra aos membros da comissão 
aos Vereadores que a solicitarem; VI. advertir o orador que se exaltar 
no decorrer dos debates ou faltar a consideração aos membros da 
comissão ou aos representantes do Poder Público; VII. interromper o 
orador que estiver falando sobre matéria ou assunto vencido ou se 
desviar da matéria em debates; VIII. assinar pareceres e convidar os 
demais membros a fazê-lo; IX. solicitar ao Presidente da Câmara 
substituto para membros da comissão, no caso de vaga; X. representar 
a comissão nas relações com a Mesa, com as outras comissões e com 
os líderes; XI. resolver todas as questões de ordem suscitadas na 
comissão; XII. prestar ~Mesa as informações solicitadas. Art. 66°. 
Dos atos e deliberações do presidente de comissão sobre questões de 
ordem, caberá recurso de qualquer membro o Plenário da Câmara, no 
prazo de quarenta e oito horas. Parágrafo único. A matéria objeto de 
recurso terá suspensa sua tramitação até que o recurso seja apreciado 
pelo Plenário da Câmara. Art. 67°. O autor da proposição em 
discussão ou votação não poderá, na oportunidade, presidir a 
comissão, podendo, entretanto, discuti-la e vota-la, sendo vedado 
funcionar como, relator. Art. 68°. Os processos e documentos cuja 
tramitação for encerrada nas comissões, serão encaminhadas à Mesa 
Diretora. SEÇÃO VIII DAS VAGAS Art. 69°. Às vagas nas 
comissões verificar-se-ão: I. com a renúncia; II. com a perda de lugar; 
III. com a morte; P á g i n a | 24 IV. com a perda do mandato eletivo; 
§ 1°. A renúncia de qualquer membro da comissão será ato acabado e 
definitivo, desde que comunicado, por escrito, ao Presidente da 
Câmara, e despachado por esta. § 2°. Perderá automaticamente o lugar 
na comissão, o Vereador que não comparecer a três reuniões 
ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicando, 
previamente, por escrito à comissão e por esta considerado como tal. 
A perda do lugar será declarada pelo Presidente da comissão. § 3°. O 
Vereador que receber o lugar na comissão a ela não poderá retomar na 
mesma sessão legislativa. § 4º. A vaga em comissão será preenchida 
por designação do Presidente da Câmara, dentro de três dias, de 
acordo com a indicação' do líder da bancada partidária a que pertencer 
o lugar, independente daquela comunicação, se não for feita naquele 
prazo. SEÇÃO IX DAS REUNIÕES Art. 70°. As comissões 
permanentes reunir-se-ão em caráter extraordinário sempre que 
houver de se pronunciar sobre determinada matéria, sendo o horário 
determinado por seu Presidente, empós ouvir os demais membros da 
comissão. § 10. A presença do Vereador será devidamente anotada e 
encaminhada pelo Presidente da comissão à secretária para contagem 
da diária de comparecimento. § 2°. As reuniões extraordinárias das 
comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação 
em contrário. Art. 71°. As reuniões das comissões serão: I. públicas, 
salvo deliberação da maioria em contrário; II. secretas, quando as 
comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato. III. 
reservadas, as que para tal fim forem convocadas pelo seu Presidente 
ou pela maioria absoluta dos membros da comissão. § 1°. Só Vereador 
poderá assistir às reuniões secretas. § 2°. Deliberar-se-á sempre nas 
reuniões secretas das comissões, sobre a conveniência de a matéria 
que tenha motivado, seja discutida e votada também no Plenário da 
Câmara, em caráter secreto, neste caso a comissão formulará, por seu 
Presidente, a indicação ao Presidente da Câmara. Art. 72°. A 
comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia da 
Sessões, salvo quando convocadas pelo Presidente da Câmara, para 
exame de matéria em regime de urgência. P á g i n a | 25 SEÇÃO X 
DOS TRABALHOS Art. 73°. Os trabalhos das comissões serão 
iniciados com a presença mínima de dois terços dos seus membros. 
Art. 74°. O Presidente da comissão, à hora designada para o início da 
reunião, declarado abertos os trabalhos, observará a seguinte ordem: I. 
leitura, pelo secretário da ata da reunião anterior; II. leitura do 
expediente; III. comunicado, pelo Presidente da comissão, da matérias 
recebidas e distribuídas aos relatores cujos processos lhe deverão ser 
enviados dentro de dois dias; . IV. leitura, discussão e votação de 
requerimentos, relatórios e pareceres. Art.75°. A pauta poderá ser 
alterada, se aprovada pela comissão, para tratar de matéria em regime 
de urgência ou de prioridade, a requerimento, escrito ou verbal, de 
qualquer Vereador. Art. 76°. As comissões deliberarão por maioria de 
votos havendo empate, caberá o voto de qualidade ao seu Presidente. 
Art. 77°. A comissão que receber qualquer proposição poderá propor 
a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles 
decorrentes; dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas 
e/ou dividi-las em proposições autônomas. Art. 78°. As comissões 
para emissão de pareceres, salvo as exceções previstas neste 
Regimento, terão os seguintes prazos: I. oito dias, nas matérias de 
tramitação ordinária; II. cinco dias, nas matérias em regime de 
prioridade; II. três dias, nas matérias em regime de urgência; 
Parágrafo único. Não sendo oferecido parecer nos prazos deste artigo, 
o Presidente da Câmara de ofício evocará as proposições e as incluirá 
na Ordem do Dia. Art. 79°. Quando a proposição, em regime de 
urgência, for distribuída a duas ou mais comissões, o prazo de que 
trata o item 1º. do artigo anterior, será comum, podendo a apreciação 
da matéria realizar-se em reunião conjunta. Art. 80°. O Relator terá, 
para apresentação de seu parecer escrito, os seguintes prazos: I. cinco 
dias nas matérias em regime em tramitação ordinária; II. três dias nas 
matérias em regime de prioridade; P á g i n a | 26 III. dois dias nas 
matérias em regime de urgência; Parágrafo único. O parecer será 
apresentado até a primeira reunião subsequente, ao término do prazo 
referido neste artigo. Art. 81º. Os prazos de que tratam os artigos 
anteriores contar-se-ão a partir do recebimento pelas comissões, no 
caso de tramitação ordinária ou pela comissão competente, para 
examinar o mérito quanto à proposição se encontrar em regime de 
urgência. Art. 82°. Lido o parecer pelo Relator, ou à sua falta por 
Vereador 
designado, 
ou Presidente 
da 
comissão, 
será 
ele 
imediatamente submetido à discussão. § 1°. Encerrada a discussão, 
seguir-se-á, imediatamente, a votação do parecer que, se aprovado em 
todos os termos, será tido como da comissão. § 2°. Se o parecer sofrer 
alterações com as quais concorde o Relator, a estas serão 
automaticamente inseridas no mesmo; em caso contrário, o Presidente 
da comissão designará prazo para redigir o acolhido, em caso de 
proposição em urgência será redigido imediatamente o parecer 
aprovado. § 3°. O parecer acolhido pela comissão constituirá voto em 
separado. § 4°. O voto em separado, divergindo do parecer, terá 
prioridade na votação, desde que aprovado pela comissão, que 
constituirá seu parecer. Art. 83°. O pedido de vista de proposição, nas 
comissões respeitará os seguintes prazos: I. três dias, no caso de 
tramitação ordinária; II. dois dias, no caso de regime de prioridade; 
III. um dia, no caso de regime de urgência; § 1°. Cada bancada terá 
direito a pedir vista, uma única vez, de matéria em tramitação na 
comissão. § 2°. A vista será conjunta e, na Secretaria da Câmara, 
quando ocorrer mais de um pedido sobre a mesma proposição. § 3°. 
Considera-se, para efeito de vista, como uma só comissão, as 
comissões reunidas em conjunto. Art. 84°. É permitido a qualquer 
vereador assistir as reuniões das comissões, tomar parte nas 
discussões, apresentar exposições escritas ou emendas. Art. 85°. 
Qualquer membro da comissão poderá levantar questão de ordem, 
desde que, se retirar a matéria em deliberação, competindo ao seu 
Presidente, decidi-la, com recurso para a própria comissão, desta para 
o Plenário, na forma regimental. SEÇÃO XI P á g i n a | 27 DA 
DISTRIBUIÇÃO Art. 86°. A distribuição de matérias às comissões, 
será feita pelo Presidente da Câmara, dentro de dois dias, depois de 
recebidas, através da Secretária. Antes da distribuição, o Presidente 
mandará verificar se existe proposição que trata de matéria análoga ou 
conexa que, em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, 
determinando a sua anexação após numerado o projeto. § 10. Em caso 
de a proposição ser distribuída a mais de uma comissão, será 
oferecido parecer, separadamente, por cada uma, ouvindo-se, 
prioritariamente, a que competir o exame do mérito, salvo quando se 
tratar de parecer sobre o aspecto constitucional. § 2°. Competirá à 
Comissão de Constituição, Legislação e Redação" examinar, em 
último lugar, o aspecto judiciário da matéria, pareceres e emendas 
apresentadas pelas demais comissões, salvo em caso de arquivamento 
por inconstitucionalidade, quando será dado o parecer prévio, de 
acordo com o Art. 26, II, a, deste Regimento. §3°. A proposição sobre 
a qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhada 
diretamente de uma para outra. Art. 87°. As comissões poderão 
realizar reuniões conjuntas que serão presididas pelo Presidente de 
maior idade civil. Parágrafo único. Quando sobre a matéria objeto da 
reunião conjunta tiver de ser emitido parecer, competirá aos 
presidentes designar o Relator. Art. 88°. A comissão que pretender a 
ausência de outra, solicitar-lhe-á ao Presidente da Câmara, que 
decidirá a respeito. SEÇÃO XII DOS PARECERES Art. 89°. Parecer 
é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, 

                            

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