DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
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cabe, ainda, opinar sobre matérias relativas ao serviço público
municipal, inclusive seus órgãos. Art.49°. À Comissão Educação,
Saúde e Assistência Social, incumbe manifestar-se sobre proposições
e assuntos relativos à: I. educação e instrução pública e particular; II.
desenvolvimento cultural e artístico; III. defesa, assistência e
educação sanitária; IV. defesa e conservação do meio ambiente no
Município; V. denúncia sobre casos de poluição ou deterioração
ambiental que sejam encaminhadas ao Poder Legislativo ou
diretamente' à própria comissão; VI. propor medidas legislativas nas
áreas de sua competência sobre saúde e assistência social,
especialmente as relacionadas à: assistência médica, odontológica,
medicina preventiva e planejamento familiar, propondo, se necessário,
modificações à política de saúde e assistência social; VII. cultura,
desporto, turismo e lazer; VIII. promover e participar de eventos
relacionados à saúde e educação; IX. sugerir medidas que digam
respeito ao melhoramento do esporte, turismo e lazer; X. participar,
como
observadora,
de
todos
os
eventos
esportivos,
dos
empreendimentos de turismo e dos programas oficiais de lazer,
considerados de interesse geral. P á g i n a | 19 SEÇÃO IV DAS
COMISSÕES ESPECIAIS Art. 50°. As Comissões especiais são
constituídas para um fim determinado, por proposta da Mesa ou a
requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara, com
aprovação do Plenário, presentes a maioria absoluta. § 1°. O
requerimento para constituição de comissão especial deverá indicar: I.
a finalidade a que se destina; II. número de seus componentes; III.
prazo para seu funcionamento. § 2°0 A comissão especial que não se
instalar dentro de dez dias após a nomeação de seus membros, ou
deixar de concluir os trabalhos dentro do prazo estabelecido, será
declarada extinta pelo Presidente da Câmara, salvo se na hipótese, o
Plenário aprovar a prorrogação do prazo. § 3°0 O parecer oferecido
pela comissão especial será remetido à Comissão de Constituição,
Legislação e Redação, para fins de emissão e técnico-Legislativo da
proposição,
ou
matéria.
SEÇÃO
V
DA
COMISSÃO
REPRESENTATIVA Art. 51°. Ao término de cada sessão legislativa
a Câmara constituirá comissão representativa, cuja composição
reproduzirá,
tanto
quanto
possível,
a
proporcionalidade
da
representação partidária. Casa, que funcionará nos interregnos das
sessões ordinárias, com as seguintes atribuições: I. reunir-se sempre
que convocada por seu Presidente; II. zelar pelas prerrogativas do
Poder Legislativo; III. autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se
ausentarem do Estado; IV. zelar pela observância da Lei Orgânica e
dos direitos e garantias' individuais; V. convocar extraordinariamente
a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante; § 1º. A
comissão representativa, formada por número de membros igual ao
das comissões permanentes, será presidida pelo Presidente da Câmara.
P á g i n a | 20 § 2°. A comissão representativa deverá apresentar
relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do
período de funcionamento da Câmara. SEÇÃO VI DA COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO Art. 52°. A criação de comissão
parlamentar de inquérito será feita em virtude de requerimento
assinado, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara, nos
termos deste Regimento. Art. 53°. Deverá constar, obrigatoriamente,
no requerimento para formação de comissão parlamentar de inquérito:
I. a determinação do fato a ser investigado; II. o prazo de
funcionamento da comissão; § 1º. Considera-se fato determinado o
acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem
constitucional, econômica e social do Município, que estiver
devidamente caracterizado no requerimento. § 2°. Não será permitido
o funcionamento simultâneo de mais de duas comissões parlamentares
de, inquérito, nem constituição de nenhuma outra, se igual número já
estiver funcionando. Art. 54°. Estando o requerimento de acordo com
as formalidades legais, o Presidente da Câmara, o fará publicar, dentro
de oito dias, dando ciência as lideranças, a fim de que indiquem os
seus representantes; em igual, findo o qual, as indicações serão feitas
pelo Presidente da Câmara. § 1°. Se o requerimento estiver em
desacordo com os preceitos legais, o Presidente da Câmara deverá
indeferi-lo, dando os motivos do indeferimento. § 2°. Da decisão
caberá recurso, por escrito, ao Plenário, no prazo de cinco dias, com
audiência obrigatória da Comissão de Constituição, Legislação e
Redação. Art. 55°. Número de membros efetivos da comissão
parlamentar de inquérito será igual ao das comissões permanentes e
sua composição e funcionamento obedecerá ao disposto neste
Regimento. Art. 56°. A Comissão parlamentar de inquérito deverá
reunir-se dentro de cinco dias após sua constituição, para escolha do
Presidente, Secretário e Relator, na forma prevista neste Regimento.
Art. 57°. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de
investigação própria das autoridades judiciais, cumulativamente com
as de natureza parlamentar, com ampla ação nas pesquisas destinadas
a apurar os fatos que deram origem a sua formação. Art.58°. O
Presidente da comissão parlamentar de inquérito requisitará a Mesa os
meios ou recursos administrativos; as condições organizacionais e o
assessoramento necessário ao P á g i n a | 21 bom desempenho da
comissão, devendo ter atendimento preferencial pela Mesa, as
providências solicitadas. Art. 59°. A comissão parlamentar de
inquérito, observada legislação específica, poderá: I. requisitar
funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como em
caráter transitório e por tempo determinado, os de qualquer órgãos ou
entidade da administração pública, necessários aos seus trabalhos; II.
determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, sob
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração
pública, informações e documentos, requerer audiências de Vereador,
de Secretário Municipal ou equivalente; tomar depoimentos de
autoridades municipais e requisitar os serviços de qualquer
autoridade. III. incumbir qualquer de seus membros, serviços estáveis,
requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de
sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos; IV.
deslocar-se a qualquer ponto do território Cearense para a
realização.de investigações e audiências públicas; V. estipular prazo o
atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob
as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; VI.
se forem os fatos inter-relacionados o objeto de Inquéritos, dizer, em
separado, sobre cada um, mesmo antes de findar a investigação dos
demais; §. Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito
valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de
Processo Penal. Art. 60°. Será obrigatório, sob pena de sanção
definida Lei; o comparecimento de autoridades, servidores e qualquer
pessoas convocadas. Art.61°. Qualquer Vereador poderá comparecer à
Comissão participando, sem restrições dos seus trabalhos, mas sem
direito a voto. Art. 62°. Ao término dos seus trabalhos, a Comissão
apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será
publicado e encaminhado: I. à Mesa, oferecendo, conforme o caso,
projeto de Lei de decreto legislativo ou resolução, que será incluído na
Ordem do Dia na primeira sessão; II. ao Ministério Público, com
cópia da documentação e indicação das provas que ainda poderão ser
produzidas, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por
infrações e adote outras medidas decorrentes de suas funções
institucionais; III. ao Poder Executivo, para adotar as providências
saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, decorrente do Art.
37, Caput §§ 2.°,4.° e 6.°, da Constituição Federal, e Art. 89, §§ 3º 5.°,
da
Lei
Orgânica
Municipal,
assinalando prazo
hábil
para
cumprimento. P á g i n a | 22 IV. à Comissão Permanente que tenha
maior pertinência com a matéria, a qual incumbirá fiscalizar o
atendimento do prescrito no inciso anterior; V. ao Tribunal de Contas
dos Municípios, para as providências previstas no Art. 78 da
Constituição Estadual. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e
V, a remessa será feita por intermédio do Presidente da Câmara no
prazo de quinze dias. SEÇÃO VII DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS
COMISSÕES Art. 63°. As comissões permanentes, as especiais e as
de inquérito, reunir-se-ão dentro de três dias após a sua constituição,
para eleger. os seus respectivos Presidentes. § 10. Os cargos de
secretários e relatores serão preenchidos por designação do Presidente
da comissão. § 2°. A eleição das comissões será convocada e
presidida: I. no início da legislatura, pelo mais idoso dos membros
presentes; II. nas sessões legislativas subsequentes pelo Presidente da
comissão anterior, e/ou pelo Secretário, no impedimento ou ausência
de ambos, pelo mais idoso dos membros presentes. § 1º. Nas
comissões especiais, e nas de inquérito, compete ao membro mais
idoso presidir a eleição. § 2°. A eleição de que trata este artigo será
feita por escrutínio secreto simples, considerando-se eleito, em caso
de empate, o mais idoso dentre os que tiverem votação igual. Art.64°.
O Presidente da Comissão será, nos seus impedimentos e ausências,
substituído pelo Secretário e, nos impedimentos e ausências,
substituído pelo relator. § 10. Se, por qualquer motivo, o Presidente
deixar de fazer parte da comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á
nova eleição para escolha de seu substituto, no prazo de cinco dias. §
2°. Os Presidentes das comissões poderão afastar-se temporariamente
das funções, mediante comunicação por escrito ao Presidente da
Câmara, que decidirá a respeito. Art. 65°. Ao Presidente de comissão
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