DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3634 
 
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cabe, ainda, opinar sobre matérias relativas ao serviço público 
municipal, inclusive seus órgãos. Art.49°. À Comissão Educação, 
Saúde e Assistência Social, incumbe manifestar-se sobre proposições 
e assuntos relativos à: I. educação e instrução pública e particular; II. 
desenvolvimento cultural e artístico; III. defesa, assistência e 
educação sanitária; IV. defesa e conservação do meio ambiente no 
Município; V. denúncia sobre casos de poluição ou deterioração 
ambiental que sejam encaminhadas ao Poder Legislativo ou 
diretamente' à própria comissão; VI. propor medidas legislativas nas 
áreas de sua competência sobre saúde e assistência social, 
especialmente as relacionadas à: assistência médica, odontológica, 
medicina preventiva e planejamento familiar, propondo, se necessário, 
modificações à política de saúde e assistência social; VII. cultura, 
desporto, turismo e lazer; VIII. promover e participar de eventos 
relacionados à saúde e educação; IX. sugerir medidas que digam 
respeito ao melhoramento do esporte, turismo e lazer; X. participar, 
como 
observadora, 
de 
todos 
os 
eventos 
esportivos, 
dos 
empreendimentos de turismo e dos programas oficiais de lazer, 
considerados de interesse geral. P á g i n a | 19 SEÇÃO IV DAS 
COMISSÕES ESPECIAIS Art. 50°. As Comissões especiais são 
constituídas para um fim determinado, por proposta da Mesa ou a 
requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara, com 
aprovação do Plenário, presentes a maioria absoluta. § 1°. O 
requerimento para constituição de comissão especial deverá indicar: I. 
a finalidade a que se destina; II. número de seus componentes; III. 
prazo para seu funcionamento. § 2°0 A comissão especial que não se 
instalar dentro de dez dias após a nomeação de seus membros, ou 
deixar de concluir os trabalhos dentro do prazo estabelecido, será 
declarada extinta pelo Presidente da Câmara, salvo se na hipótese, o 
Plenário aprovar a prorrogação do prazo. § 3°0 O parecer oferecido 
pela comissão especial será remetido à Comissão de Constituição, 
Legislação e Redação, para fins de emissão e técnico-Legislativo da 
proposição, 
ou 
matéria. 
SEÇÃO 
V 
DA 
COMISSÃO 
REPRESENTATIVA Art. 51°. Ao término de cada sessão legislativa 
a Câmara constituirá comissão representativa, cuja composição 
reproduzirá, 
tanto 
quanto 
possível, 
a 
proporcionalidade 
da 
representação partidária. Casa, que funcionará nos interregnos das 
sessões ordinárias, com as seguintes atribuições: I. reunir-se sempre 
que convocada por seu Presidente; II. zelar pelas prerrogativas do 
Poder Legislativo; III. autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se 
ausentarem do Estado; IV. zelar pela observância da Lei Orgânica e 
dos direitos e garantias' individuais; V. convocar extraordinariamente 
a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante; § 1º. A 
comissão representativa, formada por número de membros igual ao 
das comissões permanentes, será presidida pelo Presidente da Câmara. 
P á g i n a | 20 § 2°. A comissão representativa deverá apresentar 
relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do 
período de funcionamento da Câmara. SEÇÃO VI DA COMISSÃO 
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO Art. 52°. A criação de comissão 
parlamentar de inquérito será feita em virtude de requerimento 
assinado, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara, nos 
termos deste Regimento. Art. 53°. Deverá constar, obrigatoriamente, 
no requerimento para formação de comissão parlamentar de inquérito: 
I. a determinação do fato a ser investigado; II. o prazo de 
funcionamento da comissão; § 1º. Considera-se fato determinado o 
acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem 
constitucional, econômica e social do Município, que estiver 
devidamente caracterizado no requerimento. § 2°. Não será permitido 
o funcionamento simultâneo de mais de duas comissões parlamentares 
de, inquérito, nem constituição de nenhuma outra, se igual número já 
estiver funcionando. Art. 54°. Estando o requerimento de acordo com 
as formalidades legais, o Presidente da Câmara, o fará publicar, dentro 
de oito dias, dando ciência as lideranças, a fim de que indiquem os 
seus representantes; em igual, findo o qual, as indicações serão feitas 
pelo Presidente da Câmara. § 1°. Se o requerimento estiver em 
desacordo com os preceitos legais, o Presidente da Câmara deverá 
indeferi-lo, dando os motivos do indeferimento. § 2°. Da decisão 
caberá recurso, por escrito, ao Plenário, no prazo de cinco dias, com 
audiência obrigatória da Comissão de Constituição, Legislação e 
Redação. Art. 55°. Número de membros efetivos da comissão 
parlamentar de inquérito será igual ao das comissões permanentes e 
sua composição e funcionamento obedecerá ao disposto neste 
Regimento. Art. 56°. A Comissão parlamentar de inquérito deverá 
reunir-se dentro de cinco dias após sua constituição, para escolha do 
Presidente, Secretário e Relator, na forma prevista neste Regimento. 
Art. 57°. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de 
investigação própria das autoridades judiciais, cumulativamente com 
as de natureza parlamentar, com ampla ação nas pesquisas destinadas 
a apurar os fatos que deram origem a sua formação. Art.58°. O 
Presidente da comissão parlamentar de inquérito requisitará a Mesa os 
meios ou recursos administrativos; as condições organizacionais e o 
assessoramento necessário ao P á g i n a | 21 bom desempenho da 
comissão, devendo ter atendimento preferencial pela Mesa, as 
providências solicitadas. Art. 59°. A comissão parlamentar de 
inquérito, observada legislação específica, poderá: I. requisitar 
funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como em 
caráter transitório e por tempo determinado, os de qualquer órgãos ou 
entidade da administração pública, necessários aos seus trabalhos; II. 
determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, sob 
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração 
pública, informações e documentos, requerer audiências de Vereador, 
de Secretário Municipal ou equivalente; tomar depoimentos de 
autoridades municipais e requisitar os serviços de qualquer 
autoridade. III. incumbir qualquer de seus membros, serviços estáveis, 
requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de 
sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos; IV. 
deslocar-se a qualquer ponto do território Cearense para a 
realização.de investigações e audiências públicas; V. estipular prazo o 
atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob 
as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; VI. 
se forem os fatos inter-relacionados o objeto de Inquéritos, dizer, em 
separado, sobre cada um, mesmo antes de findar a investigação dos 
demais; §. Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito 
valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de 
Processo Penal. Art. 60°. Será obrigatório, sob pena de sanção 
definida Lei; o comparecimento de autoridades, servidores e qualquer 
pessoas convocadas. Art.61°. Qualquer Vereador poderá comparecer à 
Comissão participando, sem restrições dos seus trabalhos, mas sem 
direito a voto. Art. 62°. Ao término dos seus trabalhos, a Comissão 
apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será 
publicado e encaminhado: I. à Mesa, oferecendo, conforme o caso, 
projeto de Lei de decreto legislativo ou resolução, que será incluído na 
Ordem do Dia na primeira sessão; II. ao Ministério Público, com 
cópia da documentação e indicação das provas que ainda poderão ser 
produzidas, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por 
infrações e adote outras medidas decorrentes de suas funções 
institucionais; III. ao Poder Executivo, para adotar as providências 
saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, decorrente do Art. 
37, Caput §§ 2.°,4.° e 6.°, da Constituição Federal, e Art. 89, §§ 3º 5.°, 
da 
Lei 
Orgânica 
Municipal, 
assinalando prazo 
hábil 
para 
cumprimento. P á g i n a | 22 IV. à Comissão Permanente que tenha 
maior pertinência com a matéria, a qual incumbirá fiscalizar o 
atendimento do prescrito no inciso anterior; V. ao Tribunal de Contas 
dos Municípios, para as providências previstas no Art. 78 da 
Constituição Estadual. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e 
V, a remessa será feita por intermédio do Presidente da Câmara no 
prazo de quinze dias. SEÇÃO VII DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS 
COMISSÕES Art. 63°. As comissões permanentes, as especiais e as 
de inquérito, reunir-se-ão dentro de três dias após a sua constituição, 
para eleger. os seus respectivos Presidentes. § 10. Os cargos de 
secretários e relatores serão preenchidos por designação do Presidente 
da comissão. § 2°. A eleição das comissões será convocada e 
presidida: I. no início da legislatura, pelo mais idoso dos membros 
presentes; II. nas sessões legislativas subsequentes pelo Presidente da 
comissão anterior, e/ou pelo Secretário, no impedimento ou ausência 
de ambos, pelo mais idoso dos membros presentes. § 1º. Nas 
comissões especiais, e nas de inquérito, compete ao membro mais 
idoso presidir a eleição. § 2°. A eleição de que trata este artigo será 
feita por escrutínio secreto simples, considerando-se eleito, em caso 
de empate, o mais idoso dentre os que tiverem votação igual. Art.64°. 
O Presidente da Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, 
substituído pelo Secretário e, nos impedimentos e ausências, 
substituído pelo relator. § 10. Se, por qualquer motivo, o Presidente 
deixar de fazer parte da comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á 
nova eleição para escolha de seu substituto, no prazo de cinco dias. § 
2°. Os Presidentes das comissões poderão afastar-se temporariamente 
das funções, mediante comunicação por escrito ao Presidente da 
Câmara, que decidirá a respeito. Art. 65°. Ao Presidente de comissão 

                            

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