DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3634 
 
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emitido com a observância das normas prescritas neste Regimento. § 
1º. O parecer constará de três partes: I. exposição da matéria em 
exame; II. voto de relator, em termos sintéticos, com sua opinião 
sobre a conveniência da aprovação ou rejeição. total ou parcial da 
matéria, ou sobre a necessidade de se lhe oferecerem emendas; III. 
conclusão da comissão, com. a assinatura dos Vereadores votaram a 
favor e contra. § 2°. O Presidente da Câmara devolverá a comissão, o 
parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim 
de ser redigido novamente. § 3°. Cada proposição terá parecer 
independente. P á g i n a | 28 Art. 90°. Sempre que se tratar de 
documentos ou papel que não seja oriundo do Executivo, nem 
proposição da Câmara Municipal e desde que, das suas conclusões 
deva resultar resolução, decreto legislativo ou Lei, o parecer conterá 
proposição, devidamente formulada. Art.91°. Os membros da 
comissão emitirão seu juízo mediante voto. § 1°. Será vendido o voto 
contrário ao parecer aprovado. § 2°. Quando o voto for fundamentado 
ou determinar conclusões diversas dando parecer, tomará a 
denominação de “voto em separado”. § 3°. O voto "pelas conclusões", 
será quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com 
as conclusões. § 4°. O voto será “com restrições” quando a 
divergência com o parecer não for fundamental. Art. 92°. Para efeito 
de contagem, serão considerados favoráveis os votos: I. pelas 
conclusões; II. com restrições; III. em separado, não divergente das 
conclusões. Parágrafo único. Sempre que adotar parecer com 
restrições é obrigado o membro da comissão a mandar em que 
consiste a divergência. Art. 93°. Nenhuma proposição será votada 
pelo Plenário, sem parecer das comissões técnicas, ou que a ela 
tenham sido submetidas. Art. 94°. Excepcionalmente, o parecer 
poderá ser verbal nos casos de proposição consideração em regime de 
urgência, incluída na Ordem do Dia, respeitadas as disposições deste 
Regimento. Art. 95°. Ocorrendo-a hipótese prevista no artigo anterior, 
o Presidente da Câmara convocará a comissão e/ou as comissões que 
tiverem de se manifestar sobre a matéria em apreço, fixando-lhe 
espaço de tempo, razoável, para a apresentação de parecer. SEÇÃO 
XIII DAS ATAS Art. 96°. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão 
atas com o sumário do que nelas houver ocorrido. § 1°. A ata da 
reunião 
anterior, 
uma 
vez 
lida, 
dar-se-á 
por 
aprovada, 
independentemente de votação se não for impugnada, devendo o 
Presidente da Comissão, assinai-la e rubricar todas as folhas. Se 
qualquer Vereador pretender retificar, formulará o pedido, o qual será 
necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da 
Comissão acolhê-lo, ou não e dar explicações, se a julgar conveniente. 
P á g i n a | 29 § 2°. As atas serão manuscritas em livros próprios, 
devidamente abertos e rubricados pelo Presidente da Comissão, delas 
sendo extraídas cópias para publicação nos anais da Câmara. § 3°. A 
ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas que 
forem discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em 
separado, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado 
e rubricado pelo secretário e pelos demais membros presentes, será 
enviada ao Arquivo da Câmara Municipal com a indicação do prazo 
pelo qual ficará disponível para consulta. Art. 97°. As atas das 
reuniões das comissões deverão consignar obrigatoriamente: I. hora e 
local da reunião; II. nome dos membros presentes e dos ausentes, com 
expressa referência às faltas justificadas; III. relação da matéria 
distribuída; IV. resumo de expediente; V. referências suscitas aos 
pareceres e as deliberações; TÍTULO III DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 
98°. A posse do Vereador dar-se-á mediante a prestação do 
compromisso referido neste Regimento. Art. 99°. A Mesa deverá 
convocar o suplente no prazo da Lei, terá de quinze dias para tomar 
posse, nas conformidades do disposto neste regimento. § 1°. O 
suplente, antes do término do prazo do caput deste artigo, poderá 
requerer ao Plenário a prorrogação do prazo para tomar posse, por 
quinze dias, prorrogável por igual período. § 2°. Não sendo a 
prorrogação do prazo aprovada pelo Plenário, o suplente deverá tomar 
posse dentro do prazo legal. § 3°. Em qualquer hipótese, o suplente 
poderá prestar compromisso perante a Mesa Diretora, se a sua posse 
vier a ocorrer durante o recurso. Art.100°. Far-se-á a convocação de 
suplente, respeitada a ordem de diplomação na respectiva legenda 
partidária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas 
neste Regimento ou de licença por prazo igualou superior a cento e 
vinte dias. P á g i n a | 30 Art. 101°. Será de quinze dias, prorrogável 
por igual período, o prazo para a posse de Vereadores no início de 
cada legislatura mediante requerimento do interessado, dentro de 
cinco dias a contar do dia fixado para o ato. Parágrafo único. Não 
atendida a prorrogação nos termos deste artigo, o fato importará em 
renúncia do Vereador, devendo ser chamado o suplente imediato. Art. 
102º. São deveres do Vereador: I. comparecer às sessões da Câmara e 
às reuniões das comissões a que pertencer; II. zelar pelo prestígio do 
Poder Legislativo e do regime democrático; III. outros decorrentes do 
exercício do mandato. Art. 103°. São direitos do Vereador, uma vez 
empossado: I. comparecer às reuniões da Câmara e às reuniões das 
comissões; II. solicitar, por intermédio da Mesa ou do Presidente das 
comissões a que pertença, informações às autoridades competentes, 
sobre fatos de interesse público ou que sejam úteis à elaboração 
legislativa; III. participar das comissões, quando nomeado pelo 
Presidente por indicação da liderança, na forma deste Regimento; IV. 
falar, quando necessário, pedindo previamente, a palavra; V. examinar 
quaisquer documentos existentes no arquivo; VI. solicitar, das 
autoridades competentes, providências para o melhor atendimento da 
comunidade; VII. Vereador em qualquer instante da sessão Plenária, 
poderá pedir a palavra pela Ordem, não podendo exceder a cinco 
minutos a utilizar. Art. 104°. O Vereador que se desvincular de sua 
bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos e funções 
que ocupar razão da mesma. CAPITULO II DA REMUNERAÇÃO 
Art. 105°. A remuneração dos Vereadores será fixada, em cada 
legislatura, para a subsequente, pela Câmara, com a observância 
disciplinamentos constitucionais. P á g i n a | 31 Art. 106°. A 
remuneração mensal dos Vereadores constitui-se de: I. subsídio fixo; 
II. subsídio variável. § 1°. Subsídio fixo é a retribuição devida ao 
Vereador a partir da Posse, pelo exercício do mandato. § 2°. O 
subsídio variável é proporcionalmente pago pelo comparecimento do 
Vereador às sessões do mês. Art. 107°. No recesso parlamentar a 
remuneração do Vereador será integral. Art. 108°. O Vereador que 
injustificadamente não comparecer à sessão ordinária, deixará 
perceber um quarto do subsídio variável. § 10. Quando houver 
justificativa deve ser apresentada na mesma sessão ou na sessão 
subsequente à ausência, e deverá ser aceita pelo Presidente. § 2°. 
Considera-se justificada a presença à sessão para efeito deste artigo, o 
Vereador que: I. estiver ausente no desempenho de missão oficial da 
Câmara e/ou do município; II. a serviço do mandato que exerce; III. 
estiver participando de congressos, conferências, cursos técnicos ou 
científicos; IV. estiver licenciado, nos termos deste Regimento. Art. 
109°. Terá direito a percepção integral da remuneração, o Vereador 
que estiver licenciando por motivo de saúde. Art. 110°. O Vereador 
investido na função prevista no Art. 6°., §4°., deverá optar pela 
remuneração que perceber ou pelos vencimentos da função que vier a 
ocupar. Art. 111°. O Vereador que houver comparecido à sessão e não 
participar da Ordem do Dia terá sua diária descontada, salvo se estiver 
impedido de votar ou em caso de obstrução parlamentar, o que deverá 
comunicar previamente à Mesa, verbalmente ou por escrito. Art. 112°. 
A comissão de orçamento, finanças e fiscalização financeira, 
providenciará, até o dia trinta de outubro da última Sessão Legislativa 
de cada Legislatura, projeto de decreto legislativo fixando a 
remuneração dos Vereadores, bem como os subsídios e representação 
do Prefeito, vencimentos do Vice-Prefeito e representação do 
Presidente da Câmara, para a legislatura seguinte. § 1º. Se a referida 
comissão não cumprir, até a data fixada, o disposto neste artigo, a 
Mesa, dentro de cinco dias, apresentará o Projeto, estado o prazo, a 
iniciativa caberá a qualquer Vereador. P á g i n a | 32 § 2°. 
Apresentado, o projeto permanecerá em pauta durante. quinze dias 
para recebimento de emendas, findos os quais será encaminhado à 
comissão de orçamento, finanças e fiscalização financeira que, no 
prazo improrrogável de cinco dias, emitirá parecer. § 3°. Na falta de 
parecer da comissão de orçamento, finanças e fiscalização financeira, 
no prazo previsto no parágrafo anterior, o Projeto constará na Ordem 
do Dia para apreciação. CAPITULO III DA VACÂNÇIA Art. 113º. 
As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão em virtude de: I. 
falecimento; II. renúncia; III. perda do mandato. Art. 114°. A renúncia 
do mandato deverá ser dirigida à Mesa Diretora por escrito, com firma 
reconhecida, e se tomará efetiva ,e irretratável após .sua leitura em 
Sessão Plenária. Parágrafo único. Se a renúncia ocorrer no período de 
recesso, a Câmara será convocada, extraordinariamente, para se reunir 
no prazo de oito dias. Art. 115°. Perde o mandato o Vereador: I. que 
infringir a qualquer das proibições previstas no Art. 40, da Lei 
Orgânica Municipal; II. cujo procedimento for declarado incompatível 
com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III. 
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça 

                            

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