DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
www.diariomunicipal.com.br/aprece 176
compete: I. convocar as reuniões extraordinárias, de ofício, ou
requerimento de um terço de seus membros; II. presidir as reuniões da
comissão e manter a ordem e a formalidade necessária; P á g i n a | 23
III. dar conhecimento à comissão de matérias recebidas bem tomo dos
'relatórios apresentados; IV. fazer ler pelo secretário da comissão a ata
da reunião anterior; V. conceder a palavra aos membros da comissão
aos Vereadores que a solicitarem; VI. advertir o orador que se exaltar
no decorrer dos debates ou faltar a consideração aos membros da
comissão ou aos representantes do Poder Público; VII. interromper o
orador que estiver falando sobre matéria ou assunto vencido ou se
desviar da matéria em debates; VIII. assinar pareceres e convidar os
demais membros a fazê-lo; IX. solicitar ao Presidente da Câmara
substituto para membros da comissão, no caso de vaga; X. representar
a comissão nas relações com a Mesa, com as outras comissões e com
os líderes; XI. resolver todas as questões de ordem suscitadas na
comissão; XII. prestar ~Mesa as informações solicitadas. Art. 66°.
Dos atos e deliberações do presidente de comissão sobre questões de
ordem, caberá recurso de qualquer membro o Plenário da Câmara, no
prazo de quarenta e oito horas. Parágrafo único. A matéria objeto de
recurso terá suspensa sua tramitação até que o recurso seja apreciado
pelo Plenário da Câmara. Art. 67°. O autor da proposição em
discussão ou votação não poderá, na oportunidade, presidir a
comissão, podendo, entretanto, discuti-la e vota-la, sendo vedado
funcionar como, relator. Art. 68°. Os processos e documentos cuja
tramitação for encerrada nas comissões, serão encaminhadas à Mesa
Diretora. SEÇÃO VIII DAS VAGAS Art. 69°. Às vagas nas
comissões verificar-se-ão: I. com a renúncia; II. com a perda de lugar;
III. com a morte; P á g i n a | 24 IV. com a perda do mandato eletivo;
§ 1°. A renúncia de qualquer membro da comissão será ato acabado e
definitivo, desde que comunicado, por escrito, ao Presidente da
Câmara, e despachado por esta. § 2°. Perderá automaticamente o lugar
na comissão, o Vereador que não comparecer a três reuniões
ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicando,
previamente, por escrito à comissão e por esta considerado como tal.
A perda do lugar será declarada pelo Presidente da comissão. § 3°. O
Vereador que receber o lugar na comissão a ela não poderá retomar na
mesma sessão legislativa. § 4º. A vaga em comissão será preenchida
por designação do Presidente da Câmara, dentro de três dias, de
acordo com a indicação' do líder da bancada partidária a que pertencer
o lugar, independente daquela comunicação, se não for feita naquele
prazo. SEÇÃO IX DAS REUNIÕES Art. 70°. As comissões
permanentes reunir-se-ão em caráter extraordinário sempre que
houver de se pronunciar sobre determinada matéria, sendo o horário
determinado por seu Presidente, empós ouvir os demais membros da
comissão. § 10. A presença do Vereador será devidamente anotada e
encaminhada pelo Presidente da comissão à secretária para contagem
da diária de comparecimento. § 2°. As reuniões extraordinárias das
comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação
em contrário. Art. 71°. As reuniões das comissões serão: I. públicas,
salvo deliberação da maioria em contrário; II. secretas, quando as
comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato. III.
reservadas, as que para tal fim forem convocadas pelo seu Presidente
ou pela maioria absoluta dos membros da comissão. § 1°. Só Vereador
poderá assistir às reuniões secretas. § 2°. Deliberar-se-á sempre nas
reuniões secretas das comissões, sobre a conveniência de a matéria
que tenha motivado, seja discutida e votada também no Plenário da
Câmara, em caráter secreto, neste caso a comissão formulará, por seu
Presidente, a indicação ao Presidente da Câmara. Art. 72°. A
comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia da
Sessões, salvo quando convocadas pelo Presidente da Câmara, para
exame de matéria em regime de urgência. P á g i n a | 25 SEÇÃO X
DOS TRABALHOS Art. 73°. Os trabalhos das comissões serão
iniciados com a presença mínima de dois terços dos seus membros.
Art. 74°. O Presidente da comissão, à hora designada para o início da
reunião, declarado abertos os trabalhos, observará a seguinte ordem: I.
leitura, pelo secretário da ata da reunião anterior; II. leitura do
expediente; III. comunicado, pelo Presidente da comissão, da matérias
recebidas e distribuídas aos relatores cujos processos lhe deverão ser
enviados dentro de dois dias; . IV. leitura, discussão e votação de
requerimentos, relatórios e pareceres. Art.75°. A pauta poderá ser
alterada, se aprovada pela comissão, para tratar de matéria em regime
de urgência ou de prioridade, a requerimento, escrito ou verbal, de
qualquer Vereador. Art. 76°. As comissões deliberarão por maioria de
votos havendo empate, caberá o voto de qualidade ao seu Presidente.
Art. 77°. A comissão que receber qualquer proposição poderá propor
a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles
decorrentes; dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas
e/ou dividi-las em proposições autônomas. Art. 78°. As comissões
para emissão de pareceres, salvo as exceções previstas neste
Regimento, terão os seguintes prazos: I. oito dias, nas matérias de
tramitação ordinária; II. cinco dias, nas matérias em regime de
prioridade; II. três dias, nas matérias em regime de urgência;
Parágrafo único. Não sendo oferecido parecer nos prazos deste artigo,
o Presidente da Câmara de ofício evocará as proposições e as incluirá
na Ordem do Dia. Art. 79°. Quando a proposição, em regime de
urgência, for distribuída a duas ou mais comissões, o prazo de que
trata o item 1º. do artigo anterior, será comum, podendo a apreciação
da matéria realizar-se em reunião conjunta. Art. 80°. O Relator terá,
para apresentação de seu parecer escrito, os seguintes prazos: I. cinco
dias nas matérias em regime em tramitação ordinária; II. três dias nas
matérias em regime de prioridade; P á g i n a | 26 III. dois dias nas
matérias em regime de urgência; Parágrafo único. O parecer será
apresentado até a primeira reunião subsequente, ao término do prazo
referido neste artigo. Art. 81º. Os prazos de que tratam os artigos
anteriores contar-se-ão a partir do recebimento pelas comissões, no
caso de tramitação ordinária ou pela comissão competente, para
examinar o mérito quanto à proposição se encontrar em regime de
urgência. Art. 82°. Lido o parecer pelo Relator, ou à sua falta por
Vereador
designado,
ou Presidente
da
comissão,
será
ele
imediatamente submetido à discussão. § 1°. Encerrada a discussão,
seguir-se-á, imediatamente, a votação do parecer que, se aprovado em
todos os termos, será tido como da comissão. § 2°. Se o parecer sofrer
alterações com as quais concorde o Relator, a estas serão
automaticamente inseridas no mesmo; em caso contrário, o Presidente
da comissão designará prazo para redigir o acolhido, em caso de
proposição em urgência será redigido imediatamente o parecer
aprovado. § 3°. O parecer acolhido pela comissão constituirá voto em
separado. § 4°. O voto em separado, divergindo do parecer, terá
prioridade na votação, desde que aprovado pela comissão, que
constituirá seu parecer. Art. 83°. O pedido de vista de proposição, nas
comissões respeitará os seguintes prazos: I. três dias, no caso de
tramitação ordinária; II. dois dias, no caso de regime de prioridade;
III. um dia, no caso de regime de urgência; § 1°. Cada bancada terá
direito a pedir vista, uma única vez, de matéria em tramitação na
comissão. § 2°. A vista será conjunta e, na Secretaria da Câmara,
quando ocorrer mais de um pedido sobre a mesma proposição. § 3°.
Considera-se, para efeito de vista, como uma só comissão, as
comissões reunidas em conjunto. Art. 84°. É permitido a qualquer
vereador assistir as reuniões das comissões, tomar parte nas
discussões, apresentar exposições escritas ou emendas. Art. 85°.
Qualquer membro da comissão poderá levantar questão de ordem,
desde que, se retirar a matéria em deliberação, competindo ao seu
Presidente, decidi-la, com recurso para a própria comissão, desta para
o Plenário, na forma regimental. SEÇÃO XI P á g i n a | 27 DA
DISTRIBUIÇÃO Art. 86°. A distribuição de matérias às comissões,
será feita pelo Presidente da Câmara, dentro de dois dias, depois de
recebidas, através da Secretária. Antes da distribuição, o Presidente
mandará verificar se existe proposição que trata de matéria análoga ou
conexa que, em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência,
determinando a sua anexação após numerado o projeto. § 10. Em caso
de a proposição ser distribuída a mais de uma comissão, será
oferecido parecer, separadamente, por cada uma, ouvindo-se,
prioritariamente, a que competir o exame do mérito, salvo quando se
tratar de parecer sobre o aspecto constitucional. § 2°. Competirá à
Comissão de Constituição, Legislação e Redação" examinar, em
último lugar, o aspecto judiciário da matéria, pareceres e emendas
apresentadas pelas demais comissões, salvo em caso de arquivamento
por inconstitucionalidade, quando será dado o parecer prévio, de
acordo com o Art. 26, II, a, deste Regimento. §3°. A proposição sobre
a qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhada
diretamente de uma para outra. Art. 87°. As comissões poderão
realizar reuniões conjuntas que serão presididas pelo Presidente de
maior idade civil. Parágrafo único. Quando sobre a matéria objeto da
reunião conjunta tiver de ser emitido parecer, competirá aos
presidentes designar o Relator. Art. 88°. A comissão que pretender a
ausência de outra, solicitar-lhe-á ao Presidente da Câmara, que
decidirá a respeito. SEÇÃO XII DOS PARECERES Art. 89°. Parecer
é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo,
Fechar