DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
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parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada; IV.
que perde ou tiver suspensos os direitos políticos; V. quando decretar
a justiça, nos casos previstos na Constituição Federal; VI. que fixar
residência fora do Município; VII. que se utilizar do mandato para
prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa. § 1º. Nos
casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será decidida pelo
Plenário da Câmara Municipal, em sessão secreta, por escrutínio
secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação de
qualquer Vereador ou partido político, assegurada, sempre a mais
ampla defesa. P á g i n a | 33 § 2°. Nos casos previstos nos demais
incisos, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou por
provocação de qualquer Vereador, ou Partido Político, assegurada ao
representado a mais ampla defesa, perante a Mesa na forma prevista
no parágrafo seguinte. § 3°. A representação, nos casos dos incisos I,
II e VII será encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e
Redação, observadas as seguintes normas: I. recebida na comissão,
será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de
cinco dias para apresentar defesa e indicar provas; II. se a defesa não
for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor, para
oferecê-la no mesmo prazo; III. apresentada a defesa, a comissão
procederá às diligências e à instrução probatória que entender
necessária, finda as quais proferirá parecer no prazo de cinco dias,
concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento
desta; procedente a representação à comissão oferecerá também o
projeto de resolução no sentido da perda do mandato; IV. parecer da
Comissão de Constituição; Legislação e Redação, uma vez lido no
expediente, publicado e destruído em avulsos, será incluído na Ordem
do Dia. CAPITULO IV DO DECORO PARLAMENTAR Art. 116°.
O vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato, ou
praticar ato que afete sua capacidade estará sujeito ao processo e às
medidas disciplinares previstas neste Regimento, que são: I. censura;
II. perda temporária de exercício do mandato, não excedente a cento e
vinte dias; III. perda do mandato. § 1°. Considera-se atentatório do
decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões
que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à
prática de crimes. § 2°. É incompatível com decoro parlamentar: I. o
abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador; II. a percepção de
vantagens indevidas; III. a prática de irregularidades graves no
desempenho do mandato ou encargos dele decorrentes. Art. 117°. A
censura será verbal ou escrita. P á g i n a | 34 § 10. A censura verbal
será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão,
no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba
penalidade mais grave, ao Vereador que: I. inobservar, salvo motivo
justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste
Regimento; II. praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta
nas dependências da Câmara; 111. perturbar a ordem nas sessões da
Câmara ou das reuniões de comissão. § 2°. A censura escrita será
imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber ao
Vereador que: I. usar, em discurso ou proposição, expressões
atentatórias do decoro parlamentar; II. praticar ofensa física ou moral
no prédio da Câmara ou desacatar, por atos e/ou palavras outro
parlamentar, a Mesa ou Comissão e suas respectivas presidências. Art.
118°. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do
mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: I. reincidir
nas hipóteses previstas no artigo anterior; II. praticar transgressão
grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento; III. revelar
conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão haja
resolvido que devem ficar secretos; IV. revelar informações e
documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido
conhecimento na forma regimental; V. faltar, sem motivos
justificados, a três sessões orçamentárias consecutivas, dentro da
sessão legislativa. § 3°. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será
aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples,
assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa. § 4° Na
hipótese do inciso V, a Mesa aplicará de ofício a penalidade máxima,
resguardado os princípios da ampla defesa. Art. 119°. A perda do
mandato aplicar-se-á nos casos e na forma prevista no Art. 116 e seus
parágrafos. CAPITULO V DAS LICENÇAS Art. 120°. O Vereador
licenciar-se-á mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito a
deliberação do Plenário nos seguintes casos: P á g i n a | 35 I. por
motivo de saúde; II. para tratar de interesse particular; III. para
desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do
Município. Art. 121°. Ao requerimento de licença por motivo de
saúde deverá ser anexado atestado fornecido pelo competente serviço
médico. § 1º. O requerimento da licença poderá ser formulado por
outro Vereador se o próprio interessado, por seu estado de saúde,
devidamente comprovado, não puder encaminhar o pedido. § 2°.
Licenciado por motivo de saúde, o Vereador poderá reassumir suas
funções quando julgado apto pela inspeção médica, deste que a
licença seja inferior a cento e vinte dias. Art. 122°. Ao aceitar a
investidura na função prevista no Art. 6.°, § 4.°, o Vereador fará
comunicação à presidência, cabendo esta promover a convocação do
respectivo suplente. Art. 123°. A licença para tratamento de interesse
particular será sem remuneração, e não poderá ultrapassar a cento e
vinte dias por Sessão Legislativa. Art. 124°. A apreciação dos pedidos
de licença se dará no expediente das sessões e terá preferência sobre
qualquer matéria, só podendo ser aceito se aprovado pela maioria dos
Vereadores presentes. Art. 125°. Salvo nos casos de prorrogação da
sessão legislativa ordinária ou convocação de extraordinária da
Câmara, não se concederá licença para tratamento de saúde nem para
cuidar de interesse particular durante o recesso. Art.126°.
Excepcionalmente, fora do Município sede do Poder Legislativo, o
Vereador adoeça, poderá ser atestado por dois médicos a fim de
instruir o pedido de licença, exigindose este como a homologação pela
justa de serviço médico do Município. CAPITULO VI DAS
LIDERANÇAS Art. 127°. Haverá, na Câmara, um líder para cada
representação partidária e um líder do Prefeito. § 1°. O líder do
Prefeito terá a mesma atribuição e prerrogativas asseguradas aos
líderes das representações partidárias, excetuando-se a prevista no Art.
130, I, deste Regimento. § 2°. Caberá ao chefe do Executivo a
indicação do líder do Prefeito, em mensagem à Presidência, podendo a
escolha recair sobre qualquer Vereador, exceto os membros da Mesa.
§ 3°. Compete ao líder do Prefeito a indicação de um vice líder que
substituirá nos impedimentos e ausência. P á g i n a | 36 Art. 128°.
Cada representação parlamentar, reunida sob a presidência do
Vereador mais idoso, elegerá seu líder e vice-líder; em caso de empate
considera-se eleito, o de maior idade civil. Art. 129°. Compete ao
líder expressar o ponto de vista de sua representação partidária, sendo-
lhe assegurado o desempenho das seguintes funções, dentre outras: I.
Indicar os Vereadores de seu partido para integrar as comissões
permanentes e temporárias; II. discutir proposição e encaminhar-lhes
a votação pelo prazo regimental, ainda que não inscrito; III. propor
emendas na fase de discussão; IV. usar da palavra em comunicação
urgente; V. exercer outras atribuições previstas neste Regimento.
Parágrafo único: Compete ao vice-líder, nos impedimentos e
ausências do líder substituído, e auxiliar nas suas atribuições.
TÍTULO IV DAS SESSÕES CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Art. 130°. As sessões da Câmara são: I.
preparatórias, as que precederem à inauguração de cada Legislatura;
II. ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizada no dia e no
horário regimental; III. extraordinárias, as realizadas em horas
diversas da fixada para ordinárias, em qualquer dia da semana; IV.
especiais, para apreciação de veto, para ouvir Secretário Municipal,
para apreciação das contas anuais do Município e nos julgamentos por
infração político-administrativa; V. solenes, as realizadas para
comemorações, homenagens, instalação e encerramentos dos
trabalhos legislativos. Art. 131°. As sessões ordinárias realizar-se-ão
semanalmente na quarta-feira, às dez horas (10:00) e compor-se-á de
duas partes: I. Expediente; II. Ordem do Dia. P á g i n a | 37 Parágrafo
único. A critério da presidência da Câmara, poderá haver um intervalo
entre o término do expediente e o início da Ordem do Dia, não
podendo, entretanto, ser superior a quinze minutos. Art. 132°. A
sessão extraordinária pode ser convocada: I. pelo Prefeito, quando
este entender necessária; II. pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a
requerimento da maioria dos membros da Câmara, em caso de
urgência ou interesse público relevante; III. pela comissão
representativa, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal; IV. por
deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador. Art.
133°. Sempre que convocada sessão extraordinária, solenes e
especiais, o Presidente dará ciência aos Vereadores em Plenário e aos
ausentes, mediante qualquer meio de convocação. Parágrafo único.
Estando a Câmara em recesso, o Presidente fará a convocação através
de edital e outros meios de comunicação. Art. 134°. As sessões serão
públicas, mas excepcionalmente poderão ser secretas. Art. 135°. Nas
sessões solenes, observar-se-á a ordem dos trabalhos que for
estabelecida pelo Presidente. Art. 136°. Poderá a sessão ser suspensa
por conveniência da ordem e para audiência das comissões técnicas
sobre matérias em regime de urgência, constante da Ordem do Dia.
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