DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
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emitido com a observância das normas prescritas neste Regimento. §
1º. O parecer constará de três partes: I. exposição da matéria em
exame; II. voto de relator, em termos sintéticos, com sua opinião
sobre a conveniência da aprovação ou rejeição. total ou parcial da
matéria, ou sobre a necessidade de se lhe oferecerem emendas; III.
conclusão da comissão, com. a assinatura dos Vereadores votaram a
favor e contra. § 2°. O Presidente da Câmara devolverá a comissão, o
parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim
de ser redigido novamente. § 3°. Cada proposição terá parecer
independente. P á g i n a | 28 Art. 90°. Sempre que se tratar de
documentos ou papel que não seja oriundo do Executivo, nem
proposição da Câmara Municipal e desde que, das suas conclusões
deva resultar resolução, decreto legislativo ou Lei, o parecer conterá
proposição, devidamente formulada. Art.91°. Os membros da
comissão emitirão seu juízo mediante voto. § 1°. Será vendido o voto
contrário ao parecer aprovado. § 2°. Quando o voto for fundamentado
ou determinar conclusões diversas dando parecer, tomará a
denominação de “voto em separado”. § 3°. O voto "pelas conclusões",
será quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com
as conclusões. § 4°. O voto será “com restrições” quando a
divergência com o parecer não for fundamental. Art. 92°. Para efeito
de contagem, serão considerados favoráveis os votos: I. pelas
conclusões; II. com restrições; III. em separado, não divergente das
conclusões. Parágrafo único. Sempre que adotar parecer com
restrições é obrigado o membro da comissão a mandar em que
consiste a divergência. Art. 93°. Nenhuma proposição será votada
pelo Plenário, sem parecer das comissões técnicas, ou que a ela
tenham sido submetidas. Art. 94°. Excepcionalmente, o parecer
poderá ser verbal nos casos de proposição consideração em regime de
urgência, incluída na Ordem do Dia, respeitadas as disposições deste
Regimento. Art. 95°. Ocorrendo-a hipótese prevista no artigo anterior,
o Presidente da Câmara convocará a comissão e/ou as comissões que
tiverem de se manifestar sobre a matéria em apreço, fixando-lhe
espaço de tempo, razoável, para a apresentação de parecer. SEÇÃO
XIII DAS ATAS Art. 96°. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão
atas com o sumário do que nelas houver ocorrido. § 1°. A ata da
reunião
anterior,
uma
vez
lida,
dar-se-á
por
aprovada,
independentemente de votação se não for impugnada, devendo o
Presidente da Comissão, assinai-la e rubricar todas as folhas. Se
qualquer Vereador pretender retificar, formulará o pedido, o qual será
necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da
Comissão acolhê-lo, ou não e dar explicações, se a julgar conveniente.
P á g i n a | 29 § 2°. As atas serão manuscritas em livros próprios,
devidamente abertos e rubricados pelo Presidente da Comissão, delas
sendo extraídas cópias para publicação nos anais da Câmara. § 3°. A
ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas que
forem discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em
separado, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado
e rubricado pelo secretário e pelos demais membros presentes, será
enviada ao Arquivo da Câmara Municipal com a indicação do prazo
pelo qual ficará disponível para consulta. Art. 97°. As atas das
reuniões das comissões deverão consignar obrigatoriamente: I. hora e
local da reunião; II. nome dos membros presentes e dos ausentes, com
expressa referência às faltas justificadas; III. relação da matéria
distribuída; IV. resumo de expediente; V. referências suscitas aos
pareceres e as deliberações; TÍTULO III DOS VEREADORES
CAPÍTULO I DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art.
98°. A posse do Vereador dar-se-á mediante a prestação do
compromisso referido neste Regimento. Art. 99°. A Mesa deverá
convocar o suplente no prazo da Lei, terá de quinze dias para tomar
posse, nas conformidades do disposto neste regimento. § 1°. O
suplente, antes do término do prazo do caput deste artigo, poderá
requerer ao Plenário a prorrogação do prazo para tomar posse, por
quinze dias, prorrogável por igual período. § 2°. Não sendo a
prorrogação do prazo aprovada pelo Plenário, o suplente deverá tomar
posse dentro do prazo legal. § 3°. Em qualquer hipótese, o suplente
poderá prestar compromisso perante a Mesa Diretora, se a sua posse
vier a ocorrer durante o recurso. Art.100°. Far-se-á a convocação de
suplente, respeitada a ordem de diplomação na respectiva legenda
partidária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas
neste Regimento ou de licença por prazo igualou superior a cento e
vinte dias. P á g i n a | 30 Art. 101°. Será de quinze dias, prorrogável
por igual período, o prazo para a posse de Vereadores no início de
cada legislatura mediante requerimento do interessado, dentro de
cinco dias a contar do dia fixado para o ato. Parágrafo único. Não
atendida a prorrogação nos termos deste artigo, o fato importará em
renúncia do Vereador, devendo ser chamado o suplente imediato. Art.
102º. São deveres do Vereador: I. comparecer às sessões da Câmara e
às reuniões das comissões a que pertencer; II. zelar pelo prestígio do
Poder Legislativo e do regime democrático; III. outros decorrentes do
exercício do mandato. Art. 103°. São direitos do Vereador, uma vez
empossado: I. comparecer às reuniões da Câmara e às reuniões das
comissões; II. solicitar, por intermédio da Mesa ou do Presidente das
comissões a que pertença, informações às autoridades competentes,
sobre fatos de interesse público ou que sejam úteis à elaboração
legislativa; III. participar das comissões, quando nomeado pelo
Presidente por indicação da liderança, na forma deste Regimento; IV.
falar, quando necessário, pedindo previamente, a palavra; V. examinar
quaisquer documentos existentes no arquivo; VI. solicitar, das
autoridades competentes, providências para o melhor atendimento da
comunidade; VII. Vereador em qualquer instante da sessão Plenária,
poderá pedir a palavra pela Ordem, não podendo exceder a cinco
minutos a utilizar. Art. 104°. O Vereador que se desvincular de sua
bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos e funções
que ocupar razão da mesma. CAPITULO II DA REMUNERAÇÃO
Art. 105°. A remuneração dos Vereadores será fixada, em cada
legislatura, para a subsequente, pela Câmara, com a observância
disciplinamentos constitucionais. P á g i n a | 31 Art. 106°. A
remuneração mensal dos Vereadores constitui-se de: I. subsídio fixo;
II. subsídio variável. § 1°. Subsídio fixo é a retribuição devida ao
Vereador a partir da Posse, pelo exercício do mandato. § 2°. O
subsídio variável é proporcionalmente pago pelo comparecimento do
Vereador às sessões do mês. Art. 107°. No recesso parlamentar a
remuneração do Vereador será integral. Art. 108°. O Vereador que
injustificadamente não comparecer à sessão ordinária, deixará
perceber um quarto do subsídio variável. § 10. Quando houver
justificativa deve ser apresentada na mesma sessão ou na sessão
subsequente à ausência, e deverá ser aceita pelo Presidente. § 2°.
Considera-se justificada a presença à sessão para efeito deste artigo, o
Vereador que: I. estiver ausente no desempenho de missão oficial da
Câmara e/ou do município; II. a serviço do mandato que exerce; III.
estiver participando de congressos, conferências, cursos técnicos ou
científicos; IV. estiver licenciado, nos termos deste Regimento. Art.
109°. Terá direito a percepção integral da remuneração, o Vereador
que estiver licenciando por motivo de saúde. Art. 110°. O Vereador
investido na função prevista no Art. 6°., §4°., deverá optar pela
remuneração que perceber ou pelos vencimentos da função que vier a
ocupar. Art. 111°. O Vereador que houver comparecido à sessão e não
participar da Ordem do Dia terá sua diária descontada, salvo se estiver
impedido de votar ou em caso de obstrução parlamentar, o que deverá
comunicar previamente à Mesa, verbalmente ou por escrito. Art. 112°.
A comissão de orçamento, finanças e fiscalização financeira,
providenciará, até o dia trinta de outubro da última Sessão Legislativa
de cada Legislatura, projeto de decreto legislativo fixando a
remuneração dos Vereadores, bem como os subsídios e representação
do Prefeito, vencimentos do Vice-Prefeito e representação do
Presidente da Câmara, para a legislatura seguinte. § 1º. Se a referida
comissão não cumprir, até a data fixada, o disposto neste artigo, a
Mesa, dentro de cinco dias, apresentará o Projeto, estado o prazo, a
iniciativa caberá a qualquer Vereador. P á g i n a | 32 § 2°.
Apresentado, o projeto permanecerá em pauta durante. quinze dias
para recebimento de emendas, findos os quais será encaminhado à
comissão de orçamento, finanças e fiscalização financeira que, no
prazo improrrogável de cinco dias, emitirá parecer. § 3°. Na falta de
parecer da comissão de orçamento, finanças e fiscalização financeira,
no prazo previsto no parágrafo anterior, o Projeto constará na Ordem
do Dia para apreciação. CAPITULO III DA VACÂNÇIA Art. 113º.
As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão em virtude de: I.
falecimento; II. renúncia; III. perda do mandato. Art. 114°. A renúncia
do mandato deverá ser dirigida à Mesa Diretora por escrito, com firma
reconhecida, e se tomará efetiva ,e irretratável após .sua leitura em
Sessão Plenária. Parágrafo único. Se a renúncia ocorrer no período de
recesso, a Câmara será convocada, extraordinariamente, para se reunir
no prazo de oito dias. Art. 115°. Perde o mandato o Vereador: I. que
infringir a qualquer das proibições previstas no Art. 40, da Lei
Orgânica Municipal; II. cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III.
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça
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