DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3634 
 
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parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada; IV. 
que perde ou tiver suspensos os direitos políticos; V. quando decretar 
a justiça, nos casos previstos na Constituição Federal; VI. que fixar 
residência fora do Município; VII. que se utilizar do mandato para 
prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa. § 1º. Nos 
casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será decidida pelo 
Plenário da Câmara Municipal, em sessão secreta, por escrutínio 
secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação de 
qualquer Vereador ou partido político, assegurada, sempre a mais 
ampla defesa. P á g i n a | 33 § 2°. Nos casos previstos nos demais 
incisos, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou por 
provocação de qualquer Vereador, ou Partido Político, assegurada ao 
representado a mais ampla defesa, perante a Mesa na forma prevista 
no parágrafo seguinte. § 3°. A representação, nos casos dos incisos I, 
II e VII será encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e 
Redação, observadas as seguintes normas: I. recebida na comissão, 
será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de 
cinco dias para apresentar defesa e indicar provas; II. se a defesa não 
for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor, para 
oferecê-la no mesmo prazo; III. apresentada a defesa, a comissão 
procederá às diligências e à instrução probatória que entender 
necessária, finda as quais proferirá parecer no prazo de cinco dias, 
concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento 
desta; procedente a representação à comissão oferecerá também o 
projeto de resolução no sentido da perda do mandato; IV. parecer da 
Comissão de Constituição; Legislação e Redação, uma vez lido no 
expediente, publicado e destruído em avulsos, será incluído na Ordem 
do Dia. CAPITULO IV DO DECORO PARLAMENTAR Art. 116°. 
O vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato, ou 
praticar ato que afete sua capacidade estará sujeito ao processo e às 
medidas disciplinares previstas neste Regimento, que são: I. censura; 
II. perda temporária de exercício do mandato, não excedente a cento e 
vinte dias; III. perda do mandato. § 1°. Considera-se atentatório do 
decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões 
que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à 
prática de crimes. § 2°. É incompatível com decoro parlamentar: I. o 
abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador; II. a percepção de 
vantagens indevidas; III. a prática de irregularidades graves no 
desempenho do mandato ou encargos dele decorrentes. Art. 117°. A 
censura será verbal ou escrita. P á g i n a | 34 § 10. A censura verbal 
será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, 
no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba 
penalidade mais grave, ao Vereador que: I. inobservar, salvo motivo 
justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste 
Regimento; II. praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta 
nas dependências da Câmara; 111. perturbar a ordem nas sessões da 
Câmara ou das reuniões de comissão. § 2°. A censura escrita será 
imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber ao 
Vereador que: I. usar, em discurso ou proposição, expressões 
atentatórias do decoro parlamentar; II. praticar ofensa física ou moral 
no prédio da Câmara ou desacatar, por atos e/ou palavras outro 
parlamentar, a Mesa ou Comissão e suas respectivas presidências. Art. 
118°. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do 
mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: I. reincidir 
nas hipóteses previstas no artigo anterior; II. praticar transgressão 
grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento; III. revelar 
conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão haja 
resolvido que devem ficar secretos; IV. revelar informações e 
documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido 
conhecimento na forma regimental; V. faltar, sem motivos 
justificados, a três sessões orçamentárias consecutivas, dentro da 
sessão legislativa. § 3°. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será 
aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, 
assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa. § 4° Na 
hipótese do inciso V, a Mesa aplicará de ofício a penalidade máxima, 
resguardado os princípios da ampla defesa. Art. 119°. A perda do 
mandato aplicar-se-á nos casos e na forma prevista no Art. 116 e seus 
parágrafos. CAPITULO V DAS LICENÇAS Art. 120°. O Vereador 
licenciar-se-á mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito a 
deliberação do Plenário nos seguintes casos: P á g i n a | 35 I. por 
motivo de saúde; II. para tratar de interesse particular; III. para 
desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do 
Município. Art. 121°. Ao requerimento de licença por motivo de 
saúde deverá ser anexado atestado fornecido pelo competente serviço 
médico. § 1º. O requerimento da licença poderá ser formulado por 
outro Vereador se o próprio interessado, por seu estado de saúde, 
devidamente comprovado, não puder encaminhar o pedido. § 2°. 
Licenciado por motivo de saúde, o Vereador poderá reassumir suas 
funções quando julgado apto pela inspeção médica, deste que a 
licença seja inferior a cento e vinte dias. Art. 122°. Ao aceitar a 
investidura na função prevista no Art. 6.°, § 4.°, o Vereador fará 
comunicação à presidência, cabendo esta promover a convocação do 
respectivo suplente. Art. 123°. A licença para tratamento de interesse 
particular será sem remuneração, e não poderá ultrapassar a cento e 
vinte dias por Sessão Legislativa. Art. 124°. A apreciação dos pedidos 
de licença se dará no expediente das sessões e terá preferência sobre 
qualquer matéria, só podendo ser aceito se aprovado pela maioria dos 
Vereadores presentes. Art. 125°. Salvo nos casos de prorrogação da 
sessão legislativa ordinária ou convocação de extraordinária da 
Câmara, não se concederá licença para tratamento de saúde nem para 
cuidar de interesse particular durante o recesso. Art.126°. 
Excepcionalmente, fora do Município sede do Poder Legislativo, o 
Vereador adoeça, poderá ser atestado por dois médicos a fim de 
instruir o pedido de licença, exigindose este como a homologação pela 
justa de serviço médico do Município. CAPITULO VI DAS 
LIDERANÇAS Art. 127°. Haverá, na Câmara, um líder para cada 
representação partidária e um líder do Prefeito. § 1°. O líder do 
Prefeito terá a mesma atribuição e prerrogativas asseguradas aos 
líderes das representações partidárias, excetuando-se a prevista no Art. 
130, I, deste Regimento. § 2°. Caberá ao chefe do Executivo a 
indicação do líder do Prefeito, em mensagem à Presidência, podendo a 
escolha recair sobre qualquer Vereador, exceto os membros da Mesa. 
§ 3°. Compete ao líder do Prefeito a indicação de um vice líder que 
substituirá nos impedimentos e ausência. P á g i n a | 36 Art. 128°. 
Cada representação parlamentar, reunida sob a presidência do 
Vereador mais idoso, elegerá seu líder e vice-líder; em caso de empate 
considera-se eleito, o de maior idade civil. Art. 129°. Compete ao 
líder expressar o ponto de vista de sua representação partidária, sendo-
lhe assegurado o desempenho das seguintes funções, dentre outras: I. 
Indicar os Vereadores de seu partido para integrar as comissões 
permanentes e temporárias; II. discutir proposição e encaminhar-lhes 
a votação pelo prazo regimental, ainda que não inscrito; III. propor 
emendas na fase de discussão; IV. usar da palavra em comunicação 
urgente; V. exercer outras atribuições previstas neste Regimento. 
Parágrafo único: Compete ao vice-líder, nos impedimentos e 
ausências do líder substituído, e auxiliar nas suas atribuições. 
TÍTULO IV DAS SESSÕES CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES 
PRELIMINARES Art. 130°. As sessões da Câmara são: I. 
preparatórias, as que precederem à inauguração de cada Legislatura; 
II. ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizada no dia e no 
horário regimental; III. extraordinárias, as realizadas em horas 
diversas da fixada para ordinárias, em qualquer dia da semana; IV. 
especiais, para apreciação de veto, para ouvir Secretário Municipal, 
para apreciação das contas anuais do Município e nos julgamentos por 
infração político-administrativa; V. solenes, as realizadas para 
comemorações, homenagens, instalação e encerramentos dos 
trabalhos legislativos. Art. 131°. As sessões ordinárias realizar-se-ão 
semanalmente na quarta-feira, às dez horas (10:00) e compor-se-á de 
duas partes: I. Expediente; II. Ordem do Dia. P á g i n a | 37 Parágrafo 
único. A critério da presidência da Câmara, poderá haver um intervalo 
entre o término do expediente e o início da Ordem do Dia, não 
podendo, entretanto, ser superior a quinze minutos. Art. 132°. A 
sessão extraordinária pode ser convocada: I. pelo Prefeito, quando 
este entender necessária; II. pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a 
requerimento da maioria dos membros da Câmara, em caso de 
urgência ou interesse público relevante; III. pela comissão 
representativa, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal; IV. por 
deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador. Art. 
133°. Sempre que convocada sessão extraordinária, solenes e 
especiais, o Presidente dará ciência aos Vereadores em Plenário e aos 
ausentes, mediante qualquer meio de convocação. Parágrafo único. 
Estando a Câmara em recesso, o Presidente fará a convocação através 
de edital e outros meios de comunicação. Art. 134°. As sessões serão 
públicas, mas excepcionalmente poderão ser secretas. Art. 135°. Nas 
sessões solenes, observar-se-á a ordem dos trabalhos que for 
estabelecida pelo Presidente. Art. 136°. Poderá a sessão ser suspensa 
por conveniência da ordem e para audiência das comissões técnicas 
sobre matérias em regime de urgência, constante da Ordem do Dia. 

                            

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