DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3634 
 
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Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior. § 3°. 
Iniciada a sessão, o Plenário decidirá, preliminarmente, se o objetivo 
proposto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a 
sessão se tornará pública. § 4°. Ao primeiro secretário compete lavrar 
a ata da sessão secreta que, lida na mesma sessão, será assinada pelos 
Vereadores presentes e depois lavrada e arquivada em cofre. § 5°. O 
tempo de duração das sessões secretas será o necessário ao 
cumprimento da finalidade de sua convocação . Art. 159°. Antes de 
encerrada a sessão secreta, o Plenário decidirá se os debates e as 
decisões deverão ou não ser publicadas, total ou parcialmente. 
TÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO P á g i n a 
| 43 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 160°. 
Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do poder legislativo 
que poderá consistir de: I. projeto; II. emenda; III. requerimentos; IV. 
indicação; V. pedido de providência; VI. moção; VII. substitutivo; 
VIII. parecer. Art. 161°. Não será admitida proposição: I. sobre 
assuntos alheios à competência da Câmara; II. manifestamente 
inconstitucional; III. em que se delegue a outro poder atribuição 
privativa do Legislativo; IV. antirregimentais; V. quando devidamente 
redigida, de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a 
providência objetiva; VI. quando, em se tratando de substitutivo, 
emenda ou subemenda, não guarde direta relação com a proposição 
que pretenda alterar. Parágrafo único. Se o autor da proposição não se 
conformar com a decisão da Presidência de não aceitá-la, poderá 
requerer audiência da Comissão de Constituição, Legislação e 
Redação que, discordar da decisão, restitui-la-á para a devida 
tramitação. Art. 162°. Considera-se autor da proposição, para efeitos 
regimentais, o seu primeiro signatário, que deverá justificar a proposta 
por escrito. § 1º. São considerados de apoiamento legal ou regimental 
as assinaturas que se seguirem à primeira, quando se tratar de 
proposição para qual a Lei Orgânica ou Regimento, assim o exijam. P 
á g i n a | 44 § 2°. Nos casos em que as assinaturas de uma proposição 
representam apoiamento legal ou regimental, não poderão elas ser 
retiradas após sua publicação. Art. 163°. Quando, por extravio, não 
for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora a 
reconstituirá de ofício, pelos meios ao seu alcance, ou a requerimento 
de Vereador. Art. 164°. As proposições serão entregues à Mesa 
Diretora, em duas vias, até o término do expediente, para sua leitura e 
consequentemente encaminhamento. Parágrafo único. Quando a 
leitura verificar-se posteriormente, figurarão no expediente seguinte. 
Art. 165°. As proposições serão submetidas a tramitação ordinária ou 
de urgência. Art. 166°. Salvo as Emendas à Lei Orgânica Municipal 
que sofrerão duas discussões e duas votações, as demais proposições 
serão submetidas apenas a uma discussão e uma votação. CAPÍTULO 
II DOS PROJETOS Art. 167°. Os projetos são: I. de Lei; II. de 
resolução; III. de decreto legislativo. § 1º. Os projetos de lei são os 
destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo 
com sanção do Prefeito Municipal. § 2°. Os projetos de resolução 
destinam-se a regulamentar as matérias de caráter politico ou 
administrativo, sobre o que deva, a Câmara, pronunciar-se nos casos 
concretos, tais como: I. perda e cassação de mandato de Vereador; II. 
concessão de licença a Vereador; III. qualquer matéria de natureza 
regimental; IV. todo e qualquer assunto de sua economia Interna, 
excetuando-se os que dependem de simples ato administrativo. § 3°. 
Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular as matérias de 
competência privativa da Câmara com efeitos externos, como sejam: 
I. autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Estado; P á 
g i n a | 45 II. fixar de uma para outra Legislatura a remuneração dos 
Vereadores, bem como os subsídios e representação de Prefeito e os 
vencimentos do Vice-Prefeito; III. autorizar referendo e convocar 
plebiscito municipal; IV. aprovar, previamente, a alienação ou 
concessão de bens públicos; V. suspender a execução, no todo ou em 
parte, de Lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional 
por decisão definitiva, em ação direta de inconstitucionalidade; VI. 
autorizar o Prefeito a efetuar ou contrair empréstimo e a referendar 
convênio e acordos celebrados com entidades públicas ou particulares 
das quais resultem encargos financeiros; VII. ordenar a sustação de 
contrato impugnado pelo Conselho dos Municípios; VIII. julgar por 
infração político-administrativa, na forma da lei, o Prefeito e o 
Secretário Municipal; IX. conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereador; X. julgar as contas do Prefeito; XI. proceder a 
tomada de contas do Prefeito, quando não apresentada dentro do prazo 
legal; XII. Delegação ao Prefeito para elaboração e aprovação de lei 
específica, com discriminação do seu conteúdo e os termos exercício, 
vedada nas matérias de competência exclusiva do poder Legislativo. 
Art. 168°. A iniciativa dos projetos na Câmara cabe: I. aos 
Vereadores; II. à Mesa Diretora; III. às Comissões da Câmara; IV. ao 
Prefeito Municipal; V. ao cidadão, nos casos e termos previstos na Lei 
Orgânica Municipal. Art. 169. Os projetos deverão ser divididos em 
artigos numerados, claros, concisos e precedidos de ementa 
enunciativa de seu objetivo. § 10. O projeto deverá contar 
simplesmente a enunciação da vontade legislativa de acordo com a 
respectiva ementa. § 2°. Nenhum artigo de projeto poderá conter duas 
ou mais matérias fundamentais diversas de modo que se possa adotar 
uma e rejeitar outra. P á g i n a | 46 Art. 170°. A apresentação dos 
projetos poderá ser feita pelo autor e, se encaminhados à Mesa 
Diretora, sua leitura será feita no expediente, permanecendo em pauta 
para recebimento de emendas. Art. 171°. As proposições rejeitadas ou 
vetadas não poderão ser renovadas na mesma sessão legislativa, a não 
ser mediante proposta subscrita pela maioria dos Vereadores. 
CAPÍTULO III DA INICIATIVA POPULAR DE LEI Art. 172°. A 
iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal 
de projetos de lei subscritos por eleitores por termos previstos na Lei 
Orgânica, obedecidas as seguintes condições: I. a assinatura de cada 
eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, 
endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; II. projeto será 
protocolado perante a Mesa, que verificará se foram cumpridos as 
exigências legais para a sua r apresentação; III. o projeto de Lei de 
iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua 
numeração geral; IV. nas comissões, poderá usar da palavra para 
discutir o projeto pelo tempo que for necessário, o primeiro signatário, 
ou quem tiver indicado quando da apresentação do projeto; V. cada 
projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, 
caso contrário, ser desdobrado pela comissão de Constituição, 
Legislação e Redação, em proposições autônomas para tramitação em 
separado; VI. não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de 
iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperiações de 
técnica legislativa, incumbindo a Comissão de Constituição, 
Legislação e Redação escoimar dos vícios formais para regular 
tramitação; VII. a Mesa designará Vereador para exercer, em relação 
ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições 
conferidas por este Regimento ao autor de proposição, devendo a 
escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, 
previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do 
projeto. Art. 173°. Os projetos de iniciativa popular tramitarão no 
prazo de até trinta dias em regime de preferência, turno único de 
votação, quando for para suprir omissão legislativa, constituindo 
causa prejudicial à aplicabilidade de mandato de injunção, sem 
prejuízo da audiência da Comissão de Constituição, Legislativa e 
Redação. Parágrafo único. Nos demais casos, aprovada a 
admissibilidade e constitucionalidade pela Comissão de Constituição, 
Legislação e Redação, o projeto seguirá o ritmo do processo 
legislativo ordinário. CAPÍTULO IV P á g i n a | 47 DAS PETIÇÕES 
E REPRESENTAÇÕES Art. 174°. As petições, reclamações ou 
representações de qualquer pessoa, física ou jurídica, contra ato ou 
omissão das autoridades e entidades públicas ou imputados a 
membros da Câmara serão recebidas e examinadas pelas comissões ou 
pela Mesa, respectivamente, desde que: I. sejam encaminhadas por 
escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; II. o assunto envolva 
matéria de competência do Legislativo. Parágrafo único. A comissão a 
que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, 
apresentará relatório na conformidade do Art. 62 deste Regimento, no 
que couber, do qual se dará ciência aos interessados. Art. 175º A 
participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através de 
oferecimento de pareceres técnicos, exposições e produtos oriundas de 
entidades representativas de classe, científicas e culturais, observado o 
disposto na Lei Orgânica. Parágrafo único. A contribuição da 
sociedade civil será examinada por comissão cuja área de atuação 
tenha pertinência com matéria contida no documento recebido. 
CAPÍTULO 
V 
DAS 
INDICAÇÕES 
DOS 
PEDIDOS 
DE 
PROVIDÊNCIA Art. 176º. Indicação é a proposição em que o 
Vereador sugere medidas de interesse público, que não caibam em 
projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, ou em 
requerimento. Parágrafo único. No caso de entender o Presidente, que 
determinada indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento 
da decisão ao autor, se este recorrer de sua decisão, o Presidente a 
enviará à Comissão de Constituição, Legislação e Redação, que 
oferecerá parecer a respeito da matéria, concluindo ou não pelo 

                            

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