DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3634 
 
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Art. 137°. A sessão será levantada antes do prazo regimental, quando: 
I. decorrer tumulto grave em Plenário; II. em virtude de falecimento 
de autoridade pública ou personalidades notáveis de real destaque na 
via' nacional, estadual ou do Município; III. a requerimento de um 
terço dos Vereadores, com aprovação do Plenário. Art. 138°. A 
Câmara poderá interromper os seus trabalhos em qualquer fase da 
sessão para receber personalidades, desde que assim determine o 
Presidente ou o Plenário, por proposta de qualquer Vereador; Art. 
139°. Para manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras: 
I. durante a sessão, somente os Vereadores, os convidados e 
funcionários de serviço, poderão permanecer no Plenário. II. não será 
permitida conversações que perturbem os trabalhos; P á g i n a | 38 III. 
qualquer Vereador, com exceção do Presidente, falará de pé e, só 
quando enfermo, poderá obter permissão para falar sentado. III. o 
orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o 
contrário; IV. ao falar, o orador não poderá fazê-lo de costas para a 
Mesa; VI. a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra 
ao Presidente, usando a expressão “pela ordem”, e somente após a 
concessão, o serviço de taquigrafia inicia o apanhamento; VII. se o 
Vereador pretender, sem que lhe haja sido dada a palavra, permanecer 
na tribuna, o Presidente o advertirá, convidando-o a sentar-se; VIII. 
se, apesar dessa advertência e desse convite, o Vereador insistirem 
falar, o Presidente dará seu discurso por terminado; IX. sempre que o 
Presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia suspenderá o 
apanhamento; X. qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao 
Presidente, ou aos Vereadores de modo geral; XI. referindo-se ao 
Vereador, em discurso, o orador deverá preceder a seu nome de 
tratamento de Senhor ou de Vereador, tratando-lhe por excelência; 
XII. durante as votações, o Vereador deverá permanecer em sua 
cadeira. Art. 140°. O Vereador poderá falar, respeitadas as disposições 
deste Regimento: I. para apresentar proposição, fazer comunicado ou 
versar assunto de livre escolha, no expediente; II. sobre proposição em 
discussão; III. para questão de ordem ou pela ordem; IV. para 
reclamações; V. para encaminhar a votação. CAPÍTULO II DAS 
SESSÕES PÚBLICAS SEÇÃO I DO EXPEDIENTE P á g i n a | 39 
Art. 141°. A hora do início das sessões, os membros da Mesa Diretora 
e os Vereadores ocuparão seus lugares e, observando o número 
regimental para a abertura dos trabalhos, o Presidente declarará aberta 
a sessão. Parágrafo único. Na ausência do Presidente da Câmara e 
demais membros da Mesa, a sessão será aberta pelo Vereador presente 
de maior idade civil. Art. 142°. A presença dos Vereadores, para 
efeito de constatação do número necessário à abertura dos trabalhos e 
para votação, será verificada pela assinatura no livro próprio para 
registro de presença. § 1º. Verificada a presença de dois quintos dos 
Vereadores, o Presidente declarará aberta a sessão, em caso contrário, 
aguardará, durante quinze minutos, o comparecimento de Vereadores 
que perfaçam o número legal, após o que, persistindo a falta de 
quórum, declarará que não pode haver sessão, lavrando-se a 
competente ata. § 2°. Não havendo sessão por falta de número, serão 
despachados os papéis do expediente, independentemente de leitura. 
Art. 143º. Abertos os trabalhos, o Secretário fará a leitura da ata da 
sessão 
anterior, 
que 
o 
Presidente 
considerará 
aprovada 
independentemente de votação, desde que não haja impugnação. § 1°. 
O Vereador que pretender retificar a ata, fará Mesa Diretora 
declaração oral ou escrita. A declaração será inserida na ata seguinte e 
o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações no 
sentido de a considerar procedente ou não. § 2°. O primeiro secretário, 
em seguida à leitura da ata, dará conta, em sumário, das proposições, 
ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos 
dirigidos à Câmara. § 3°. Terminada leitura da ata e da matéria 
prevista no parágrafo anterior, a Mesa Diretora concederá a palavra 
aos Vereadores previamente inscritos, para justificação de proposição 
ou versar tema de sua livre escolha no prazo regimental. § 4°. A 
inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer fase da 
sessão, far-se-á junto a Mesa Diretora, obedecida a ordem cronológica 
e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar a palavra ou 
dela desistir. § 5°. Qualquer orador que estiver inscrito para o 
expediente, não desejando fazer uso da palavra, poderá cedê-la a outro 
Vereador, il1scritoou não, desde que o faça oralmente ou mediante 
comunicação inscrita. § 6°. Na ausência do orador inscrito, poderá 
representá-lo, no ato da sessão ou de permuta, o Líder de sua 
representação partidária, se houver necessidade. § 7°. É facultado, a 
cada Líder, o uso da palavra, por prazo não superior a dez minutos, a 
fim de tratar de assuntos de interesse partidário, sendo-lhe permitido 
transferir o tempo que lhe é destinado a membro de sua bancada. § 8°. 
O. expediente terá a duração de quarenta e cinco minutos. P á g i n a | 
40 § 9°. Não havendo oradores inscritos? passar-se-á à fase seguinte 
da sessão. Art. 144°. Excepcionalmente, a Câmara poderá dedicar o 
expediente, no todo ou em parte, para comemorações ou para 
discussão de grandes temas de interesse nacional, estadual ou 
municipal, podendo inclusive, convidar personalidades locais, 
estaduais ou nacionais, para nele expor e debater a matéria em pauta. 
Art. 145°. A Câmara destinará, quando solicitado, o expediente, no 
todo ou em parte, aos representantes de entidades representativas de 
classe ou consideradas de utilidade pública, para nele expor assuntos 
de interesse público, bem como para apresentar reivindicações de 
interesse dos representados e/ou comunidade. Art. 146°. O 
representante de entidade que praticar ofensa física ou moral, no 
prédio da Câmara, tumultuar os trabalhos, desacatar por atos ou 
palavras, qualquer Vereador, a Mesa ou comissão e suas respectivas 
presidências, terá a palavra cassada pelo Presidente da Câmara, 
podendo o Plenário deliberar o respeito. SEÇÃO II DA ORDEM DO 
DIA Art. 147°. Esgotada a matéria do expediente ou o tempo que lhe 
é reservada, será anunciada a Ordem do Dia. Art. 148°. Presente a 
maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início à discussão e votação 
da matéria, constante do avulso da Ordem do Dia. Parágrafo único. 
Não havendo matéria a ser votada, o Presidente anunciará o debate 
das matérias em discussão. Art. 149°. Terminadas as votações, o 
Presidente anunciará a matéria em discussão dando a palavra ao 
Vereador inscrito, nos termos regimentais, para debatê-la e encerrará 
sempre que não houver orador. Art. 150°. A Ordem do Dia será 
organizada pelo Presidente da Câmara, colocados em primeiro lugar 
os projetos em regime de tramitação de urgência, obedecida a ordem 
cronológica de sua-concessão, seguidos dos projetos que se achem em 
regime de tramitação ordinária, este na forma seguinte: I. - redação 
final; II. discussão única; III. discussão em segundo turno; IV. 
discussão em primeiro turno. § 1°. Dentro de cada grupo de matéria 
da Ordem do Dia, observar-se-á o seguinte: I. projeto de Lei; P á g i n 
a | 41 II. projeto de Resolução; III. projeto de Decreto Legislativo. § 
2°. Será permitido a qualquer Vereador, no início da Ordem do Dia, 
requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição 
sobre outra do mesmo grupo, conforme disposto nos itens enumerados 
neste artigo. § 3°. As matérias constantes da Ordem do Dia das 
Sessões Extraordinárias, serão previamente anunciadas. Art. 151°. A 
ordem estabelecida no artigo anterior somente será alterada ou 
interrompida: I. para posse do Vereador; II. em caso de preferência; 
III. em caso de adiamento; IV. em caso de retirada da matéria da 
Ordem do Dia. Art. 152°. Durante a Ordem do Dia, só poderá ser 
levantada questão de ordem atinente à matéria que esteja sendo 
apreciada na ocasião. Art. 153°. Concluída a votação de Projeto de 
Lei, Resolução e de Decreto Legislativo, o Presidente anunciará a 
discussão e votação das demais proposições sujeitas à aprovação do 
Plenário. Art. 154°. O avulso da Ordem do Dia assinalará, após o 
respectivo número da proposição, o seguinte: I. de quem é a iniciativa; 
II. a discussão a que está sujeita; III. ementa; IV. a conclusão dos 
pareceres, se favoráveis, contrários com substantivos, emendas e 
subemendas; V. a exigência da emenda, relacionada por grupo e 
conforme os respectivos pareceres; VI. outras indicações que se 
fizerem necessárias. SEÇÁO III DA PAUTA P á g i n a | 42 Art. 155°. 
Qualquer projeto, depois de recebido, aceito pela Mesa e publicado 
em avulso, será incluído em pauta por ordem numérica, na primeira 
sessão, para conhecimento dos Vereadores e recebimento de emendas. 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, a emenda à Lei 
Orgânica Municipal: Art. 156°. Após a permanência em pauta, 
anexada às emendas, se as houver,' será encaminhada as comissões 
pela Mesa Diretora. Art. 157°. É lícito ao Presidente, de ofício ou a 
requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão para o 
Plenário, retirar da pauta, proposição que esteja em desacordo com as 
exigências regimentais. CAPÍTULO III DAS SESSÕES SECRETAS 
Art. 158°. A Câmara Municipal poderá realizar sessões secretas nos 
casos previstos neste Regimento, e ainda: I. por convocação de seu 
Presidente; II. quando requerido por um terço dos Vereadores; III. por 
solicitação de qualquer comissão; IV. a requerimento de qualquer 
Vereador com aprovação do Plenário. § 1º. Quando se tiver de realizar 
sessão secreta, as portas do recinto serão fechadas, permitida a entrada 
apenas dos Vereadores . e funcionários, previamente designados pelo 
Presidente, para assessoramento, quando necessário. § 2°. Deliberada 
a realização da sessão secreta, no curso de sessão pública, o 

                            

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