DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3634 
 
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encaminhamento. Art. 177°. O pedido de providência é a proposição 
pela qual o Vereador pode solicitar medidas de interesse público aos 
órgãos públicos do Município, do Estado ou da União. CAPÍTULO 
VI DAS MOÇÕES Art. 178°. A Moção é a proposição através da qual 
o 
Vereador 
propõe 
à 
Câmara 
Municipal 
apoio, 
voto 
de 
congratulações, de pesar e outros de igual sentido, mas de interesse 
público relevante, seja para o Município, o Estado ou País. 
CAPÍTULO VII DOS REQUERIMENTOS P á g i n a | 48 SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 179°. Os requerimentos 
são classificados: I. quanto a competência para decidi-los: a) sujeitos 
apenas a despacho do Presidente da Câmara; b) sujeitos a deliberação 
do Plenário; II. quanto a maneira de formulá-los: a) verbais; b) 
escritos. Parágrafo único. Os requerimentos independem de parecer 
das comissões. SEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A 
DESPACHO DO PRESIDENTE Art. 180º. Será despachado 
imediatamente pelo Presidente, requerimento verbal que solicite: III. a 
palavra, inclusive para reclamações; IV. permissão para falar sentado; 
V. posse de Vereador; VI. leitura pelo primeiro Secretário, de 
qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; VII. retirada 
pelo, autor, do requerimento apresentado sobre Proposição constante 
da Ordem do Dia; VIII. verificação de votação; IX. informação sobre 
a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia·, X. audiência de 
Comissão sobre proposição em Ordem do Dia. Art. 181º. Será 
despachado pelo Presidente o requerimento inscrito que solicite: I. 
Informações; P á g i n a | 49 II. A retirada de proposição sem parecer 
ou com parecer contrário, quando pedida pelo autor; III. A inclusão, 
na Ordem do Dia, de proposição em condição de nela figurar. SEÇÃO 
III DOS REQUERIMENTOS SUJEITO AO PLENÁRIO Art. 182º. 
Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, não sofrerá 
discussão e independerá de quórum o requerimento de: I. prorrogação 
da sessão; II. votação por determinado processo. Art. 183°. Será 
escrito, dependerá de deliberação do Plenário, o requerimento de: I. 
constituição de comissão de representação; II. preferência; III. 
encerramento de discussão; IV. retirada pelo autor, de proposição 
principal, ou acessória, com parecer favorável; V. destaque. Art. 184°. 
Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão, 
o requerimento de: I. constituição de comissão especial; II. urgência e 
sua retirada; III. sessão extraordinária; IV. sessão secreta; V. sessão 
solene; VI. sessão especial; VII. convocação de Secretário Municipal. 
CAPÍTULO VIII DAS EMENDAS Art. 185°. Emenda é a proposição 
apresentada como acessório de outra, que poderia ser: aditiva, 
supressiva, modificativa, substitutiva ou de redação. P á g i n a | 50 
Parágrafo único. A anexação da emenda à proposição será feita de 
ofício pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de comissão ou 
Vereador. . Art. 186°. Admitir-se-á, ainda; subemenda à emenda que 
será submetida a mesma tramitação da emenda. Art. 187º. As 
emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem 
em pauta e nas comissões, ressalvado o disposto neste Regimento. 
Parágrafo único. A Presidência tem a faculdade de negar a aceitação 
da emenda formulada de modo inconveniente, que verse assunto 
estranho ao projeto em discussão contrária a prescrição regimental, no 
caso de reclamação, será consultado o Plenário. Art. 188°. Não será 
admitida emenda que aumente as despesas previstas: I. nos projetos de 
iniciativa exclusiva do Prefeito; II. nos projetos sobre a organização 
dos serviços administrativos da Câmara Municipal. CAPÍTULO IX 
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO Art. 189°. O autor poderá 
solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa a retirada de 
proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido, quando ainda não 
houver parecer, ou este for contrário. § 1°. Se a proposição tiver 
parecer favorável de uma Comissão, caberá ao Plenário decidir a 
pedido de retirada. § 2°. As proposições de comissões só poderão ser 
retiradas a requerimento do Relator ou respectivo Presidente, num e 
noutro caso, com anuência da maioria de seus membros. CAPÍTULO 
X DA PREJUDICABILIDADE Art. 190°. Considera-se prejudicada: 
I. a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro, que já 
tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão Legislativa, desde 
que não desaprovado pela maioria absoluta da Câmara; II. a discussão 
ou votação da proposição anexa, quando a aprovação for idêntica ou 
de finalidade oposta a anexada; III. a proposição, com as respectivas 
emendas, que tiver substitutivo aprovado; IV. a emenda ou 
subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada; P á 
g i n a | 51 Parágrafo único. De igual modo se considera prejudicado o 
requerimento com a mesma finalidade do já aprovado. Art. 191°. As 
proposições idênticas ou que versem matérias correlatas, serão 
anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto. 
TÍTULO VI DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO 
I DOS DEBATES SEÇÃO I DA DISCUSSÃO Art. 192º. Discussão é 
a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário. Art. 193°. A 
discussão poderá versar todos os aspectos da proposição em debate. 
Art. 194º. As proposições, com discussão não ultimadas, numa sessão 
legislativa, ter-lhe-ão aberto no seguinte. Art. 195º. A palavra será 
dada, em discussão de proposição na Ordem do Dia, em primeiro 
lugar ao proponente da matéria e em segundo aos relatores. Art. 196°. 
Nenhum Vereador poderá pedir a palavra quando houver orador na 
Tribuna, exceto para solicitar prorrogação de sessão ou levantar 
questão de ordem, quando a não observância do Regimento em 
relação ao assunto do debate. Art. 197°. É lícito ao Vereador ceder ao 
outro o tempo a que tiver direito. Art. 198º. O Presidente solicitará ao 
orador que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa o 
discurso, nos seguintes casos: I. para deliberar, quando completado o 
número legal; II. para comunicação importante; III. para recepção de 
autoridade ou personalidade de excepcional relevo. SEÇÃO II DOS 
APARTES Art. 199°. Aparte é a interrupção permitida pelo orador 
para indagação ou esclarecimento, relativo ao assunto em debate. § 1°. 
O aparte não poderá exceder a três minutos. P á g i n a | 52 § 2º O 
Vereador só poderá aparte ar o orador se lhe solicitar e dele tiver 
permissão. § 3°. Não será permitido aparte: I. à palavra do Presidente; 
II. paralelo à discussão; III. por ocasião de encaminhamento de 
votação; IV. quando o orador declarar, de modo explícito, que não o 
permite ou estiver suscitado Questão de Ordem ou falando para 
reclamação; V. a aparecer verbal. SEÇÃO III DOS PRAZOS Art. 
200°. Ao Vereador são assegurados os seguintes prazos aos debates à 
Ordem do Dia: I. dez minutos para discussão de projetos, inclusive os 
de elaboração legislativa especial; II. cinco minutos para discussão de 
requerimentos; III. dois minutos para encaminhamento de votação; 
IV. cinco minutos para justificativa de requerimento; V. três minutos 
para aparte ar; VI. cinco minutos para justificativa de voto; VII. um 
minuto para reclamação. Parágrafo único. Sobre qualquer outra 
matéria em debate não relatada neste artigo, ou em outra disposição 
deste Regimento cada Vereador só poderá falar, de uma vez, por cinco 
minutos, no máximo. SEÇÃO IV DO ADIAMENTO Art.201º. 
Sempre que o Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão 
de qualquer proposição, poderá requerê-lo por escrito. § 1°. A 
aceitação do requerimento subordina-se às seguintes condições: I. ser 
apresentado antes de iniciada a discussão, cujo adiamento se requerer; 
II. prefixar o prazo de adiamento que não poderá exceder a oito dias; 
P á g i n a | 53 III. não estar, a proposição, em regime de urgência. § 
2°. Quando, para a mesma proposição, for apresentada mais de um 
requerimento de adiamento, será apreciado, em primeiro lugar, o de 
prazo mais logo, aprovado um, considerar-se-ão prejudicados os 
demais. § 3°. Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, 
só será permitido novo adiamento se requerido e deferido pela maioria 
dos membros da Câmara. SEÇÃO V DO ENCERRAMENTO Art. 
202°. O encerramento da discussão dar-se-á: I. por ausência de 
orador; II. por decurso dos prazos regimentais; III. mediante a 
deliberação do Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores, 
após a matéria haver sido discutida, no mínimo por quatro oradores. 
CAPÍTULO 
II 
DA 
VOTAÇÃO 
SEÇÃO 
I 
DISPOSIÇÕES 
PRELIMINARES Art. 203°. As deliberações, salvo em contrário, 
serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos 
Vereadores. Art. 204°. A votação completa o turno regimental da 
discussão a deverá ser feita após seu encerramento. Parágrafo único. 
Quando no curso de uma votação se esgotar o tempo próprio da 
sessão, dar-se-á esta por prorrogação, até que se conclua a votação, 
devendo a prorrogação ser declarada pelo Presidente. Art. 205°. O 
Vereador presente não poderá escusar-se de votar, poderá porém, 
abster-se de fazê-lo, quando se trata de matéria em causa própria ou 
em que tenha interesse ou ainda quando não tiver assistido a discussão 
respectiva. Parágrafo único. O Vereador que se considerar atingindo 
pela prescrição deste artigo, fará comunicação à Mesa Diretora, e a 
sua presença será havida para efeito de quórum, como voto em 
branco. Art. 206°. A votação de qualquer matéria poderá ser adiada 
desde que não esteja em regime de urgência, ou sofra elaboração 
legislativa especial. P á g i n a | 54 SEÇÃO II DO PROCESSO DE 
VOTAÇÃO Art. 207°. São três os processos de votação: I. simbólico; 
II. nominal; III. por escrutínio secreto. Parágrafo único. Escolhido um 
processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria 
principal, quer para a substituição, emenda ou subemenda a ela 

                            

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