DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
www.diariomunicipal.com.br/aprece 181
encaminhamento. Art. 177°. O pedido de providência é a proposição
pela qual o Vereador pode solicitar medidas de interesse público aos
órgãos públicos do Município, do Estado ou da União. CAPÍTULO
VI DAS MOÇÕES Art. 178°. A Moção é a proposição através da qual
o
Vereador
propõe
à
Câmara
Municipal
apoio,
voto
de
congratulações, de pesar e outros de igual sentido, mas de interesse
público relevante, seja para o Município, o Estado ou País.
CAPÍTULO VII DOS REQUERIMENTOS P á g i n a | 48 SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 179°. Os requerimentos
são classificados: I. quanto a competência para decidi-los: a) sujeitos
apenas a despacho do Presidente da Câmara; b) sujeitos a deliberação
do Plenário; II. quanto a maneira de formulá-los: a) verbais; b)
escritos. Parágrafo único. Os requerimentos independem de parecer
das comissões. SEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A
DESPACHO DO PRESIDENTE Art. 180º. Será despachado
imediatamente pelo Presidente, requerimento verbal que solicite: III. a
palavra, inclusive para reclamações; IV. permissão para falar sentado;
V. posse de Vereador; VI. leitura pelo primeiro Secretário, de
qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; VII. retirada
pelo, autor, do requerimento apresentado sobre Proposição constante
da Ordem do Dia; VIII. verificação de votação; IX. informação sobre
a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia·, X. audiência de
Comissão sobre proposição em Ordem do Dia. Art. 181º. Será
despachado pelo Presidente o requerimento inscrito que solicite: I.
Informações; P á g i n a | 49 II. A retirada de proposição sem parecer
ou com parecer contrário, quando pedida pelo autor; III. A inclusão,
na Ordem do Dia, de proposição em condição de nela figurar. SEÇÃO
III DOS REQUERIMENTOS SUJEITO AO PLENÁRIO Art. 182º.
Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, não sofrerá
discussão e independerá de quórum o requerimento de: I. prorrogação
da sessão; II. votação por determinado processo. Art. 183°. Será
escrito, dependerá de deliberação do Plenário, o requerimento de: I.
constituição de comissão de representação; II. preferência; III.
encerramento de discussão; IV. retirada pelo autor, de proposição
principal, ou acessória, com parecer favorável; V. destaque. Art. 184°.
Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão,
o requerimento de: I. constituição de comissão especial; II. urgência e
sua retirada; III. sessão extraordinária; IV. sessão secreta; V. sessão
solene; VI. sessão especial; VII. convocação de Secretário Municipal.
CAPÍTULO VIII DAS EMENDAS Art. 185°. Emenda é a proposição
apresentada como acessório de outra, que poderia ser: aditiva,
supressiva, modificativa, substitutiva ou de redação. P á g i n a | 50
Parágrafo único. A anexação da emenda à proposição será feita de
ofício pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de comissão ou
Vereador. . Art. 186°. Admitir-se-á, ainda; subemenda à emenda que
será submetida a mesma tramitação da emenda. Art. 187º. As
emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem
em pauta e nas comissões, ressalvado o disposto neste Regimento.
Parágrafo único. A Presidência tem a faculdade de negar a aceitação
da emenda formulada de modo inconveniente, que verse assunto
estranho ao projeto em discussão contrária a prescrição regimental, no
caso de reclamação, será consultado o Plenário. Art. 188°. Não será
admitida emenda que aumente as despesas previstas: I. nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito; II. nos projetos sobre a organização
dos serviços administrativos da Câmara Municipal. CAPÍTULO IX
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO Art. 189°. O autor poderá
solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa a retirada de
proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido, quando ainda não
houver parecer, ou este for contrário. § 1°. Se a proposição tiver
parecer favorável de uma Comissão, caberá ao Plenário decidir a
pedido de retirada. § 2°. As proposições de comissões só poderão ser
retiradas a requerimento do Relator ou respectivo Presidente, num e
noutro caso, com anuência da maioria de seus membros. CAPÍTULO
X DA PREJUDICABILIDADE Art. 190°. Considera-se prejudicada:
I. a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro, que já
tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão Legislativa, desde
que não desaprovado pela maioria absoluta da Câmara; II. a discussão
ou votação da proposição anexa, quando a aprovação for idêntica ou
de finalidade oposta a anexada; III. a proposição, com as respectivas
emendas, que tiver substitutivo aprovado; IV. a emenda ou
subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada; P á
g i n a | 51 Parágrafo único. De igual modo se considera prejudicado o
requerimento com a mesma finalidade do já aprovado. Art. 191°. As
proposições idênticas ou que versem matérias correlatas, serão
anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
TÍTULO VI DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO
I DOS DEBATES SEÇÃO I DA DISCUSSÃO Art. 192º. Discussão é
a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário. Art. 193°. A
discussão poderá versar todos os aspectos da proposição em debate.
Art. 194º. As proposições, com discussão não ultimadas, numa sessão
legislativa, ter-lhe-ão aberto no seguinte. Art. 195º. A palavra será
dada, em discussão de proposição na Ordem do Dia, em primeiro
lugar ao proponente da matéria e em segundo aos relatores. Art. 196°.
Nenhum Vereador poderá pedir a palavra quando houver orador na
Tribuna, exceto para solicitar prorrogação de sessão ou levantar
questão de ordem, quando a não observância do Regimento em
relação ao assunto do debate. Art. 197°. É lícito ao Vereador ceder ao
outro o tempo a que tiver direito. Art. 198º. O Presidente solicitará ao
orador que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa o
discurso, nos seguintes casos: I. para deliberar, quando completado o
número legal; II. para comunicação importante; III. para recepção de
autoridade ou personalidade de excepcional relevo. SEÇÃO II DOS
APARTES Art. 199°. Aparte é a interrupção permitida pelo orador
para indagação ou esclarecimento, relativo ao assunto em debate. § 1°.
O aparte não poderá exceder a três minutos. P á g i n a | 52 § 2º O
Vereador só poderá aparte ar o orador se lhe solicitar e dele tiver
permissão. § 3°. Não será permitido aparte: I. à palavra do Presidente;
II. paralelo à discussão; III. por ocasião de encaminhamento de
votação; IV. quando o orador declarar, de modo explícito, que não o
permite ou estiver suscitado Questão de Ordem ou falando para
reclamação; V. a aparecer verbal. SEÇÃO III DOS PRAZOS Art.
200°. Ao Vereador são assegurados os seguintes prazos aos debates à
Ordem do Dia: I. dez minutos para discussão de projetos, inclusive os
de elaboração legislativa especial; II. cinco minutos para discussão de
requerimentos; III. dois minutos para encaminhamento de votação;
IV. cinco minutos para justificativa de requerimento; V. três minutos
para aparte ar; VI. cinco minutos para justificativa de voto; VII. um
minuto para reclamação. Parágrafo único. Sobre qualquer outra
matéria em debate não relatada neste artigo, ou em outra disposição
deste Regimento cada Vereador só poderá falar, de uma vez, por cinco
minutos, no máximo. SEÇÃO IV DO ADIAMENTO Art.201º.
Sempre que o Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão
de qualquer proposição, poderá requerê-lo por escrito. § 1°. A
aceitação do requerimento subordina-se às seguintes condições: I. ser
apresentado antes de iniciada a discussão, cujo adiamento se requerer;
II. prefixar o prazo de adiamento que não poderá exceder a oito dias;
P á g i n a | 53 III. não estar, a proposição, em regime de urgência. §
2°. Quando, para a mesma proposição, for apresentada mais de um
requerimento de adiamento, será apreciado, em primeiro lugar, o de
prazo mais logo, aprovado um, considerar-se-ão prejudicados os
demais. § 3°. Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria,
só será permitido novo adiamento se requerido e deferido pela maioria
dos membros da Câmara. SEÇÃO V DO ENCERRAMENTO Art.
202°. O encerramento da discussão dar-se-á: I. por ausência de
orador; II. por decurso dos prazos regimentais; III. mediante a
deliberação do Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores,
após a matéria haver sido discutida, no mínimo por quatro oradores.
CAPÍTULO
II
DA
VOTAÇÃO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Art. 203°. As deliberações, salvo em contrário,
serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos
Vereadores. Art. 204°. A votação completa o turno regimental da
discussão a deverá ser feita após seu encerramento. Parágrafo único.
Quando no curso de uma votação se esgotar o tempo próprio da
sessão, dar-se-á esta por prorrogação, até que se conclua a votação,
devendo a prorrogação ser declarada pelo Presidente. Art. 205°. O
Vereador presente não poderá escusar-se de votar, poderá porém,
abster-se de fazê-lo, quando se trata de matéria em causa própria ou
em que tenha interesse ou ainda quando não tiver assistido a discussão
respectiva. Parágrafo único. O Vereador que se considerar atingindo
pela prescrição deste artigo, fará comunicação à Mesa Diretora, e a
sua presença será havida para efeito de quórum, como voto em
branco. Art. 206°. A votação de qualquer matéria poderá ser adiada
desde que não esteja em regime de urgência, ou sofra elaboração
legislativa especial. P á g i n a | 54 SEÇÃO II DO PROCESSO DE
VOTAÇÃO Art. 207°. São três os processos de votação: I. simbólico;
II. nominal; III. por escrutínio secreto. Parágrafo único. Escolhido um
processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria
principal, quer para a substituição, emenda ou subemenda a ela
Fechar