DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3634 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               182 
 
referente, salvo em fase de nova votação, a requerimento de qualquer 
Vereador. Art. 208°. Pelo processo simbólico, o Presidente ao 
anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores que 
votarem a favor a permanecerem sentados, e proclamará o resultado 
manifesto de votos. Parágrafo único. Se algum Vereador tiver dúvida 
quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação de 
votação, hipótese em que o Presidente fará votação pelo processo 
nominal. Art. 209°. Proceder-se-á votação nominal pela lista dos 
Vereadores, que serão chamados pelo Presidente e responderão SIM 
ou NÃO, segundo estejam favoráveis ou contrários ao que estiver 
votando. § 1°. À medida que o Presidente proceder a chamada, o 
Primeiro Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta. § 
2°. Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, 
proceder-se-á, ato contínuo, a chamada dos Vereadores cuja ausência 
tenha sido verificada. § 3°. Enquanto não for proclamado o resultado 
da votação pelo Presidente, será lícito ao Vereador obter da Mesa 
Diretora, o registro de seu voto. § 4°. O Vereador poderá retificar o 
seu voto devendo fazê-lo em Plenário o resultado da votação. § 5°. A 
reclamação dos Vereadores que votaram a favor ou contra será 
publicada. § 6°. Só poderão ser aceitas reclamações quanto ao 
resultado da votação, antes de ser anunciada a discussão ou votação de 
nova matéria. §7º. As votações nominais serão feitas por bancadas, 
iniciando-se sempre pelas chamadas dos Líderes, a começar pela 
bancada majoritária. P á g i n a | 55 Art. 210°. A votação será por 
escrutínio secreto, através de cédula única impressa, contendo as 
palavras SIM ou NÃO, os obtidos com sua utilização serão recolhidos 
à uma própria. Art. 211º. A votação-será por escrutínio secreto, 
quando se referir aos seguintes assuntos: I. julgamento das contas do 
Prefeito Municipal; II. denúncia contra o Prefeito e Secretário 
Municipal e seu julgamento, nas infrações políticoadministrativas; III. 
perda e cassação de mandato; IV. eleição da Mesa Diretora. SEÇÃO 
III DO MÉTODO DA VOTAÇÃO E DO DESTAQUE Art. 212º. 
Salvo deliberação em contrário, as proposições serão votadas em 
globo. § 1°. As emendas serão votadas, uma a uma, salvo deliberação 
em contrário, a requerimento de qualquer Vereador. §.2°. Também 
pode ser deferido pelo Plenário a votação de proposições por partes, 
tais como títulos, capítulos, seções, grupos de artigos isolados. § 3°. ° 
pedido destaque só poderá ser feito antes de anunciada a votação, quer 
no Plenário, quer nas comissões. § 4°. O requerimento, relativo a 
qualquer proposição, precedê-la-á na votação, observadas as 
exigências regimentais. § 5°. Destaque é o ato de separar uma 
proposição de um grupo, ou parte de texto de um deles para 
possibilitar sua votação pelo Plenário. § 6°. No caso de votação de 
proposição com pareceres divergentes das comissões, dar-seá 
propriedade aos pareceres favoráveis. Art. 213°. Plenário somente por 
maioria absoluta, modificará o método de votação previsto no artigo 
anterior, 
concedendo 
destaque. 
SEÇÃO 
IV 
DO 
ENCAMINHAMENTO Art. 214°. No encaminhamento da votação 
será assegurada a cada representação partidária por seus líderes ou por 
qualquer Vereador indicado pela liderança para falar apenas uma vez, 
pelo prazo de dez minutos a fim de esclarecer os membros de sua 
bancada sobre a orientação a seguir na votação. P á g i n a | 56 
Parágrafo único. No encaminhamento da votação dar-se-á após 
anúncio pelo Presidente da matéria em deliberação. Art. 215°. Não 
caberá encaminhamento nos requerimentos verbais, de prorrogação do 
tempo de sessão ou votação por terminado processo. CAPÍTULO III 
DA REDAÇÃO FINAL Art. 216°. Ultimada a votação, será enviado o 
projeto à Comissão de Constituição, Legislação e Redação, para 
elaboração da Redação Final. § 10. Excetuam-se do disposto neste 
artigo o Projeto de Lei Orçamentária, cuja redação final competirá à 
Comissão de Orçamento, finanças e Fiscalização; os projetos de 
resolução que digam respeito à matéria de economia interna da 
Câmara, cabendo a Mesa Diretora a redação final. § 2°. A redação 
final será obrigatória, não se admitindo, em hipótese alguma, a sua 
dispensa. Art. 217°. A redação final será elaborada de acordo com os 
seguintes prazos: I. cinco dias, nos casos de proposição em tramitação 
ordinária; III. um dia, nos casos de proposição em regime de urgência. 
Art. 218°. Somente caberão emendas à redação final para evitar 
incorreção vernácula ou técnica legislativa. § 1º. A votação dessas 
emendas terá preferência sobre redação final, precedida de parecer de 
comissão. § 2°. Quando após aprovação da redação final e até a 
expedição do autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa 
Diretora procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento 
ao Plenário; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a 
correção; em caso contrário, proceder-se-á a discussão para decisão 
final do Plenário. § 3°. Quando for verificada qualquer divergência 
entre os termos da redação final e os de autógrafo correspondente, a 
Mesa Diretora providenciará a correção que couber. CAPÍTULO IV 
DA PREFERÊNCIA Art. 219°. Preferência é a primazia na discussão 
ou votação de uma Proposição sobre outra, na Ordem do Dia. § 1°. Os 
projetos de regime de urgência goza-se, preferência sobre as demais 
proposições. P á g i n a | 57 § 2°. Terá preferência para a votação, o 
substitutivo oferecido por comissão; se houver substitutivo oferecido 
por mais de uma comissão, terá preferência o da comissão específica. 
§ 3°. Na hipótese da rejeição do substitutivo, votar-se-á a proposição 
principal,' salvo as emendas que, se houver, serão votadas em seguida. 
Art. 220°. Quando for apresentado mais de um requerimento de 
preferência, serão apreciados segundo a ordem de apresentação. 
Parágrafo único. Nos requerimentos idênticos em seus fins, a adoção 
de um prejudica os demais. Art. 221º. Quando os requerimentos de 
preferência excederem de cinco, poderá o Presidente da Câmara, se 
entender que isso tumultua a ordem dos trabalhos, consultar o 
Plenário sobre a modificação da Ordem do Dia. § 1°. A consulta que 
se refere este artigo não se admitirá discussão. § 2°. Recusada a 
modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os 
requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro na 
mesma Sessão. CAPÍTULO V DA URGÊNCIA Art. 222º. Urgência é 
a medida decretada pelo Plenário, visando a imediata tramitação de 
proposição 
que 
ficam 
dispensadas 
de 
quaisquer 
exigências 
regimentais, salvo as seguintes: I. publicação da proposição principal 
os substitutivo global. II. parecer da comissão a que for distribuída; 
III. distribuição de emendas em avulso; IV. número legal. Art. 223º. O 
requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário 
se for apresentado por: I. líder de representação partidária; II. um 
terço da totalidade dos membros da Câmara; Art. 224º. As 
proposições em regime de urgência, terão parecer verbal ou escrito 
das comissões a que forem distribuídos, que poderão ser emitidos 
imediatamente em Plenário ou, no prazo comum e máximo de três 
dias, em reunião conjunta ou não. Parágrafo único. Findo o prazo 
deste artigo, a proposição será incluída na Ordem do Dia para 
imediata discussão e votação com parecer ou sem ele; anunciada a 
discussão sem parecer de qualquer comissão, o Presidente designará 
comissão especial que dará verbalmente no decorrer da sessão. P á g i 
n a | 58 Art. 225º. Os requerimentos poderão ser justificados por um 
de seus signatários, no prazo de dez minutos, sem direito a apartes, 
facultado a um Vereador impugná-los por igual prazo. Art. 226º. 
Aprovado o requerimento de urgência, poderá o Presidente da Câmara 
autorizar a inclusão da proposição na Ordem do Dia, da primeira 
sessão ordinária que se realizar, observado o disposto neste 
Regimento. Art. 227º. As emendas apresentadas aos projetos em 
regime de urgência, serão formuladas em duas vias datilografadas, 
perante a comissão a que o estudo da matéria estiver afeto. Art. 228º. 
Nas comissões, as proposições em regime de urgência, só poderão 
receber emendas dos líderes de bancadas partidárias ou de um terço 
dos membros da Câmara. Art. 229º. Quando faltarem apenas dez dias 
para o término dos trabalhos de cada sessão legislativa, serão 
considerados urgentes os projetos de créditos solicitados pelo Prefeito 
e os indicados pela Mesa Diretora, por Presidente de comissão ou por 
um terço da totalidade dos Vereadores. Art. 230º. Prioridade é a 
medida decretada pelo Plenário para apressar a tramitação de 
proposição, que sofrerá ritmo mais rápido do que as proposições em 
regime de tramitação ordinária. Art. 231º. 0 Qualquer matéria poderá 
ser considerada em regime de prioridade, desde que solicitem, um 
terço dos Vereadores em requerimento escrito e fundamentado, 
ouvido o Plenário. TÍTULO VII DOS PROCESSOS ESPECIAIS 
CAPÍTULO I DO VETO Art. 232º. Após recebido e lido no 
Expediente da Sessão o veto será imediatamente publicado e a seguir 
distribuído à Comissão de Constituição, Legislação e Redação. § 1º. 
Se outra razão, além de inconstitucionalidade, for invocada pelo 
Prefeito Municipal, a Mesa Diretora encaminhará o veto às comissões 
permanentes que apreciarão o projeto original. § 2º. Será de oito dias 
o prazo de que cada comissão disporá para emitir parecer sobre o 
veto. § 3º. Esgotados os prazos das comissões, a Mesa Diretora 
incluirá o projeto ou parte vetada na Ordem do Dia, com pareceres ou 
sem eles, atendido, no que for aplicável, o disposto no parágrafo 
seguinte. § 4º. Na sessão para apreciação do veto, serão distribuídos 
avulsos impressos contendo o projeto, destacando-se os dispositivos 
vetados quando o veto for parcial, às razões do veto e o parecer de 

                            

Fechar