DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3634 
 
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cada uma das Comissões que opinaram a respeito. P á g i n a | 59 Art. 
233º. O veto será submetido a discussão e votação dentro de trinta 
dias, a contar de seu recebimento pela Câmara. Parágrafo único. 
Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido, o veto será colocado 
na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada as demais 
proposições, até a sua votação final. Art. 234º. A votação versará 
sobre o veto, e não sobre o projeto ou a pauta vetada, votando SIM os 
que aprovarem e NÃO os que rejeitarem. Art. 235º. O veto somente 
será considerado rejeitado se votarem contra o mesmo a maioria 
absoluta dos Vereadores. Art. 236º. Se o veto não for mantido, será o 
projeto enviado ao Prefeito,' para promulgação. Parágrafo único. 
Mantido o veto, o Presidente determinará o seu arquivamento, dando 
ciência ao Prefeito no prazo de três dias. CAPÍTULO II DA 
TOMADA DE CONTAS Art..237°. A apreciação das contas do 
Prefeito se dará no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer 
prévio do Tribunal de Contas ou, estando a Câmara em recesso, 
durante o primeiro mês da Sessão Legislativa. Art. 238°. O Presidente 
da Câmara, após o recebimento do processo de prestação de contas do 
Prefeito, independentemente de sua leitura no Expediente da sessão, 
mandará publicar, dentre as suas peças, o balanço geral e o parecer do 
Tribunal de Contas, sendo em seguida, encaminhado à Comissão de 
Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira. Art. 239°. A 
Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira terá o 
prazo de quinze dias para se pronunciar sobre as contas do Prefeito, 
findo o qual poderá, o Presidente da Câmara, colocá-las em regime de 
urgência para votação. Art. 240°. Se a Comissão de Orçamento, 
Finanças e Fiscalização Financeira, diante de indícios de despesas não 
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados 
ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar a autoridade 
responsável que no prazo de cinco dias preste os esclarecimentos 
necessários. § 1°. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados 
estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas 
pronunciamento conclusivo sobre a matéria. § 2°. Entendendo o 
Tribunal de Contas irregular a despesa à Comissão, se julgar que o 
gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia 
pública, proporá a Câmara Municipal sua sustação, apresentando 
projeto de decreto legislativo. Art. 241°. Se for o caso, o parecer da 
Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira incluirá, 
também, a medida legal e outras providências que devam ser 
anotadas, inclusive para apuração de responsabilidade. P á g i n a | 60 
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o parecer da Comissão de 
Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira concluirá, sempre por 
projeto de decreto legislativo, que tramitará em regime de urgência. 
CAPÍTULO III DOS ORÇAMENTOS Art. 242º. O Projeto do Plano 
Plurianual de Investimentos contemplará objetos e metas da política 
financeira municipal, para as despesas de capital e de outras delas 
decorrentes e para o cumprimento de programas de duração 
continuada, será expresso de forma regionalizada, objetivando reduzir 
as desigualdades internas, tomando por critério para maior alocação 
de recursos, as carências populacionais, observadas as regras 
seguintes: I. o projeto conterá projeções exequíveis no prazo de quatro 
anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço 
cearense; II. a Mensagem do Executivo, remetendo o projeto de Lei, 
deverá ter ingresso na Câmara até primeiro de agosto do primeiro ano 
de mandato do Prefeito; III. recebido o projeto, determinará, a 
Câmara, a extração de avulsos, distribuindo-se para exame e 
oferecimento de sugestões emanadas da população, através de suas 
entidades representativas, devendo ser encaminhadas dentro de trinta 
dias; IV. a Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no inciso 
precedente, providenciará simultaneamente a distribuição de avulsos 
por suas diferentes comissões técnicas, que poderão levar a matéria à 
audiência pública com entidades da sociedade civil; V. Transcorrido o 
prazo previsto no inciso VI, dentro de trinta dias devem as comissões 
oferecer parecer com as reformulações consideradas pertinentes; VI. o 
projeto, com as modificações apresentadas pelas comissões técnicas, 
será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação até o dia 
trinta de novembro e somente será aprovada por maioria absoluta. Art. 
243°. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá metas e 
prioridades deduzidas do Plano Plurianual, a serem aplicáveis no 
exercício de atividades administrativas em geral, incluindo as 
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará 
a elaboração' da Lei Orçamentária Anual, assegurada a ordem 
cronológica prevista no Plano Plurianual, disporá sobre as alterações 
na legislação tributária, observadas as seguintes normas: I. deverá ser 
encaminhada, pelo Executivo, à Câmara, até primeiro de março do 
ano que precederá a vigência do Orçamento anual subsequente; II. a 
elaboração deverá ser concluída em noventa dias, exigindo-se a 
maioria absoluta para sua aprovação, regendo-se em tudo o mais pelas 
normas processo Legislativo; III. os planos e programas municipais 
serão elaborados, refletindo as conformações regionais e setoriais, em 
consonância com o Plano Plurianual, sendo apreciados pela Câmara, 
que assegurará a sua compatibilização. P á g i n a | 61 Art. 244°. A 
proposta Orçamentária Anual compreenderá: I. o orçamento fiscal 
referente aos poderes municipais, fundos e órgãos mantidos pelo 
Poder Público; II. o orçamento da seguridade social. §1°. O projeto de 
Lei Orçamentária será encaminhado ao Legislativo, acompanhado do 
demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de 
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia. § 2°. O Projeto de Lei Orçamentária 
Anual será submetido pelo Executivo à Câmara Municipal, observado 
o prazo estipulado na constituição do Estado do Ceará. § 3°. Os 
recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto 
de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, 
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais 
ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 
Art.245°. Os projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às 
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos 
Adicionais, devem observar as normas dispostas no processo 
legislativo ordinário e as deste capítulo. a) Somente são admissíveis 
emendas ao projeto de Lei de Orçamento Anual ou aos projetos que o 
modifiquem, quando: I. reconhecida a compatibilidade com o Plano 
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II. houver 
indicação dos recursos, admitidos apenas os decorrentes de despesas 
anuladas, excluídas as que versem sobre: b) dotação para pessoal e 
seus encargos; c) serviço da dívida. III. sejam relacionados: a) à 
correção de erros e omissões; b) aos dispositivos do texto do projeto 
de lei. § 1°. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
não poderão ser aprovadas, se houver incompatibilidade com o Plano 
Plurianual. § 2°. O Prefeito Municipal, enquanto não tiver havido 
apreciação pela comissão incumbida das atividades financeiras e 
orçamentárias, poderá dirigir mensagem, propondo modificações nos 
projetos contados neste capítulo. Art. 246°. Somente na comissão de 
Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira, poderão ser 
oferecidas emendas ao projeto de Lei Orçamentaria. P á g i n a | 62 
§1°. O pronunciamento da Comissão de Orçamento, Finanças e 
Fiscalização Financeira sobre as emendas será conclusivo e final, 
salvo se um terço dos membros da Câmara requerer a votação em 
Plenário da emenda ou rejeitada, na referida comissão. § 2°. Após 
verificar se o projeto está conforme as exigências legais da Mesa 
Diretora determinará a sua leitura, dentro de vinte e quatro horas, no 
Expediente da Sessão, competindo à Câmara publicar na sua íntegra, 
remetendo-o, a seguir, à Comissão de Orçamento, Finanças e 
Fiscalização Financeira. Art. 247°. O projeto obedecerá à seguinte 
tramitação: I. no dia imediato ao seu recebimento pela Comissão de 
Orçamento 
Finanças 
e Fiscalização 
Financeira 
da proposta 
orçamentária ficará em pauta durante quinze dias para conhecimento 
dos Vereadores e recebimento de emendas; II. findo o prazo do 
recebimento de emendas, poderão ser publicadas, dente de quarenta e 
oito horas, as que tiverem sido reconhecidas, ficando a Comissão de 
Orçamento, Finanças e fiscalização Financeira, com igual prazo para 
emitir parecer sobre a matéria. III. esgotado o prazo referido no item 
anterior, o projeto e as emendas serão encaminhadas à Mesa Diretora, 
para imediata inclusão na Ordem do Dia; IV. a discussão do projeto e 
das emendas será feita por unidades administrativas; V. encerrada a 
discussão, proceder-se-á a votação por unidades administrativas; e, em 
seguida, das emendas e cada uma delas conforme tenham recebido 
pareceres 
favoráveis, 
parcialmente 
favoráveis 
ou 
contrários, 
ressalvadas as destacadas que serão votadas no final; VI. ultimada a 
votação, se o projeto tiver sido aprovado com emenda, será 
encaminhado à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização 
Financeira para redação final, a ser ultimada em três dias, se não 
houver emendas aprovadas, ficará dispensada a redação final, 
expedindo à Mesa o autógrafo na conformidade do projeto; VII. a 
redação final proposta pela Comissão de Orçamento, Finanças e 
Fiscalização Financeira, será votada e somente caberá emendas para 
evitar incorreção vernacualar ou atecnia legislativa. Art. 248°. Sendo 
arguida, por qualquer Vereador, dúvidas quanto à constitucionalidade 
ou legalidade do projeto ou emenda a Comissão de Orçamento, 

                            

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