DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
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referente, salvo em fase de nova votação, a requerimento de qualquer
Vereador. Art. 208°. Pelo processo simbólico, o Presidente ao
anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores que
votarem a favor a permanecerem sentados, e proclamará o resultado
manifesto de votos. Parágrafo único. Se algum Vereador tiver dúvida
quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação de
votação, hipótese em que o Presidente fará votação pelo processo
nominal. Art. 209°. Proceder-se-á votação nominal pela lista dos
Vereadores, que serão chamados pelo Presidente e responderão SIM
ou NÃO, segundo estejam favoráveis ou contrários ao que estiver
votando. § 1°. À medida que o Presidente proceder a chamada, o
Primeiro Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta. §
2°. Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior,
proceder-se-á, ato contínuo, a chamada dos Vereadores cuja ausência
tenha sido verificada. § 3°. Enquanto não for proclamado o resultado
da votação pelo Presidente, será lícito ao Vereador obter da Mesa
Diretora, o registro de seu voto. § 4°. O Vereador poderá retificar o
seu voto devendo fazê-lo em Plenário o resultado da votação. § 5°. A
reclamação dos Vereadores que votaram a favor ou contra será
publicada. § 6°. Só poderão ser aceitas reclamações quanto ao
resultado da votação, antes de ser anunciada a discussão ou votação de
nova matéria. §7º. As votações nominais serão feitas por bancadas,
iniciando-se sempre pelas chamadas dos Líderes, a começar pela
bancada majoritária. P á g i n a | 55 Art. 210°. A votação será por
escrutínio secreto, através de cédula única impressa, contendo as
palavras SIM ou NÃO, os obtidos com sua utilização serão recolhidos
à uma própria. Art. 211º. A votação-será por escrutínio secreto,
quando se referir aos seguintes assuntos: I. julgamento das contas do
Prefeito Municipal; II. denúncia contra o Prefeito e Secretário
Municipal e seu julgamento, nas infrações políticoadministrativas; III.
perda e cassação de mandato; IV. eleição da Mesa Diretora. SEÇÃO
III DO MÉTODO DA VOTAÇÃO E DO DESTAQUE Art. 212º.
Salvo deliberação em contrário, as proposições serão votadas em
globo. § 1°. As emendas serão votadas, uma a uma, salvo deliberação
em contrário, a requerimento de qualquer Vereador. §.2°. Também
pode ser deferido pelo Plenário a votação de proposições por partes,
tais como títulos, capítulos, seções, grupos de artigos isolados. § 3°. °
pedido destaque só poderá ser feito antes de anunciada a votação, quer
no Plenário, quer nas comissões. § 4°. O requerimento, relativo a
qualquer proposição, precedê-la-á na votação, observadas as
exigências regimentais. § 5°. Destaque é o ato de separar uma
proposição de um grupo, ou parte de texto de um deles para
possibilitar sua votação pelo Plenário. § 6°. No caso de votação de
proposição com pareceres divergentes das comissões, dar-seá
propriedade aos pareceres favoráveis. Art. 213°. Plenário somente por
maioria absoluta, modificará o método de votação previsto no artigo
anterior,
concedendo
destaque.
SEÇÃO
IV
DO
ENCAMINHAMENTO Art. 214°. No encaminhamento da votação
será assegurada a cada representação partidária por seus líderes ou por
qualquer Vereador indicado pela liderança para falar apenas uma vez,
pelo prazo de dez minutos a fim de esclarecer os membros de sua
bancada sobre a orientação a seguir na votação. P á g i n a | 56
Parágrafo único. No encaminhamento da votação dar-se-á após
anúncio pelo Presidente da matéria em deliberação. Art. 215°. Não
caberá encaminhamento nos requerimentos verbais, de prorrogação do
tempo de sessão ou votação por terminado processo. CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL Art. 216°. Ultimada a votação, será enviado o
projeto à Comissão de Constituição, Legislação e Redação, para
elaboração da Redação Final. § 10. Excetuam-se do disposto neste
artigo o Projeto de Lei Orçamentária, cuja redação final competirá à
Comissão de Orçamento, finanças e Fiscalização; os projetos de
resolução que digam respeito à matéria de economia interna da
Câmara, cabendo a Mesa Diretora a redação final. § 2°. A redação
final será obrigatória, não se admitindo, em hipótese alguma, a sua
dispensa. Art. 217°. A redação final será elaborada de acordo com os
seguintes prazos: I. cinco dias, nos casos de proposição em tramitação
ordinária; III. um dia, nos casos de proposição em regime de urgência.
Art. 218°. Somente caberão emendas à redação final para evitar
incorreção vernácula ou técnica legislativa. § 1º. A votação dessas
emendas terá preferência sobre redação final, precedida de parecer de
comissão. § 2°. Quando após aprovação da redação final e até a
expedição do autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa
Diretora procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento
ao Plenário; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a
correção; em caso contrário, proceder-se-á a discussão para decisão
final do Plenário. § 3°. Quando for verificada qualquer divergência
entre os termos da redação final e os de autógrafo correspondente, a
Mesa Diretora providenciará a correção que couber. CAPÍTULO IV
DA PREFERÊNCIA Art. 219°. Preferência é a primazia na discussão
ou votação de uma Proposição sobre outra, na Ordem do Dia. § 1°. Os
projetos de regime de urgência goza-se, preferência sobre as demais
proposições. P á g i n a | 57 § 2°. Terá preferência para a votação, o
substitutivo oferecido por comissão; se houver substitutivo oferecido
por mais de uma comissão, terá preferência o da comissão específica.
§ 3°. Na hipótese da rejeição do substitutivo, votar-se-á a proposição
principal,' salvo as emendas que, se houver, serão votadas em seguida.
Art. 220°. Quando for apresentado mais de um requerimento de
preferência, serão apreciados segundo a ordem de apresentação.
Parágrafo único. Nos requerimentos idênticos em seus fins, a adoção
de um prejudica os demais. Art. 221º. Quando os requerimentos de
preferência excederem de cinco, poderá o Presidente da Câmara, se
entender que isso tumultua a ordem dos trabalhos, consultar o
Plenário sobre a modificação da Ordem do Dia. § 1°. A consulta que
se refere este artigo não se admitirá discussão. § 2°. Recusada a
modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os
requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro na
mesma Sessão. CAPÍTULO V DA URGÊNCIA Art. 222º. Urgência é
a medida decretada pelo Plenário, visando a imediata tramitação de
proposição
que
ficam
dispensadas
de
quaisquer
exigências
regimentais, salvo as seguintes: I. publicação da proposição principal
os substitutivo global. II. parecer da comissão a que for distribuída;
III. distribuição de emendas em avulso; IV. número legal. Art. 223º. O
requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário
se for apresentado por: I. líder de representação partidária; II. um
terço da totalidade dos membros da Câmara; Art. 224º. As
proposições em regime de urgência, terão parecer verbal ou escrito
das comissões a que forem distribuídos, que poderão ser emitidos
imediatamente em Plenário ou, no prazo comum e máximo de três
dias, em reunião conjunta ou não. Parágrafo único. Findo o prazo
deste artigo, a proposição será incluída na Ordem do Dia para
imediata discussão e votação com parecer ou sem ele; anunciada a
discussão sem parecer de qualquer comissão, o Presidente designará
comissão especial que dará verbalmente no decorrer da sessão. P á g i
n a | 58 Art. 225º. Os requerimentos poderão ser justificados por um
de seus signatários, no prazo de dez minutos, sem direito a apartes,
facultado a um Vereador impugná-los por igual prazo. Art. 226º.
Aprovado o requerimento de urgência, poderá o Presidente da Câmara
autorizar a inclusão da proposição na Ordem do Dia, da primeira
sessão ordinária que se realizar, observado o disposto neste
Regimento. Art. 227º. As emendas apresentadas aos projetos em
regime de urgência, serão formuladas em duas vias datilografadas,
perante a comissão a que o estudo da matéria estiver afeto. Art. 228º.
Nas comissões, as proposições em regime de urgência, só poderão
receber emendas dos líderes de bancadas partidárias ou de um terço
dos membros da Câmara. Art. 229º. Quando faltarem apenas dez dias
para o término dos trabalhos de cada sessão legislativa, serão
considerados urgentes os projetos de créditos solicitados pelo Prefeito
e os indicados pela Mesa Diretora, por Presidente de comissão ou por
um terço da totalidade dos Vereadores. Art. 230º. Prioridade é a
medida decretada pelo Plenário para apressar a tramitação de
proposição, que sofrerá ritmo mais rápido do que as proposições em
regime de tramitação ordinária. Art. 231º. 0 Qualquer matéria poderá
ser considerada em regime de prioridade, desde que solicitem, um
terço dos Vereadores em requerimento escrito e fundamentado,
ouvido o Plenário. TÍTULO VII DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I DO VETO Art. 232º. Após recebido e lido no
Expediente da Sessão o veto será imediatamente publicado e a seguir
distribuído à Comissão de Constituição, Legislação e Redação. § 1º.
Se outra razão, além de inconstitucionalidade, for invocada pelo
Prefeito Municipal, a Mesa Diretora encaminhará o veto às comissões
permanentes que apreciarão o projeto original. § 2º. Será de oito dias
o prazo de que cada comissão disporá para emitir parecer sobre o
veto. § 3º. Esgotados os prazos das comissões, a Mesa Diretora
incluirá o projeto ou parte vetada na Ordem do Dia, com pareceres ou
sem eles, atendido, no que for aplicável, o disposto no parágrafo
seguinte. § 4º. Na sessão para apreciação do veto, serão distribuídos
avulsos impressos contendo o projeto, destacando-se os dispositivos
vetados quando o veto for parcial, às razões do veto e o parecer de
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