DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
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Finanças e Fiscalização Financeira, encaminhará a matéria à
Comissão de Constituição, Legislação e Redação, que disporá de
cinco dias, improrrogáveis, para manifestar-se. Art. 249º. A
tramitação do projeto na Comissão de Orçamento, Finanças e
Fiscalização Financeira, obedecerá aos seguintes preceitos: I. recebido
o projeto e as emendas, o Presidente da Comissão, dentro de vinte e
quatro horas, encaminhará ao Relator, ao qual competirá coordenar e
condensar, em parecer, as conclusões dos pareceres parciais; P á g i n
a | 63 II. atendido o disposto no item anterior, o presidente da
Comissão organizará, juntamente com o Relator, o calendário de
votação dos pareceres parciais e do parecer final, o qual, por motivo
justo, poderá ser modificado, porém com a necessária divulgação. III.
o Relator, por escrito, apresentará seu relatório até o dia fixado no
calendário, de modo que possa ser discutido, se o Relator não
apresentar dentro do prazo, o Presidente da Comissão nomeará
substituto, que terá o prazo de três dias para emitir parecer; IV. além
da exposição sobre a matéria, o Relator dará parecer suscito sobre
cada emenda, concluindo, obrigatoriamente, para efeito de discussão e
votação das emendas, pela sua distribuição em quatro grupos: a) com
pareceres favoráveis; b) com pareceres contrários; c) com pareceres
parcialmente favoráveis; d) com subemendas. V. O Relator poderá,
em seus pareceres, apresentar emendas ao projeto e subemendas às
emendas, visando sua correção ou aprimoramento, suprindo falhas ou
omissões; VI. na discussão de cada parecer, o Relator poderá falar
pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por igual período, ajuízo
das comissões; cada um dos membros da comissão terá dez minutos,
não sendo permitida a cessão de tempo; VII. na votação da matéria, o
Relator pronunciar-se-á pelo prazo de dez minutos, para manter ou
justificar o seu parecer cada bancada representada nas comissões,
disporá de cinco minutos, igual tempo poderá ser usado por autor de
emenda, no momento da votação, ainda que não pertença às
comissões; VIII. os pedidos de adiamento da discussão e votação,
concedidos, a juízo da comissão, por tempo não superior a duas
reuniões; IX. aprovado o parecer geral, ou transcorrido o prazo de que
dispõem as comissões para se pronunciarem sobre o projeto o
Presidente da Comissão encaminhará à Mesa, dentro de vinte e quatro
horas. CAPÍTULO IV DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E
TERRITORIAL DO MUNICÍPIO Art. 250º. As representações em
que sejam solicitadas modificações da Divisão Territorial do
Município, respeitada a legislação específica, obedecerão as
prescrições deste capítulo. Art. 251º. As representações devem vir
subscritas pelo número de eleitores exigidos na Lei Orgânica
Municipal, nome completo, número do título de eleitor, seção e zona
eleitoral, bem como domicílio. P á g i n a | 64 Parágrafo único.
Recebida a representação, o Presidente da Câmara, se desejar, ouvirá
a Consultoria Técnica, e decidirá sobre sua admissibilidade. Art. 252º.
Estando em ordem, o Presidente da Câmara oficiará às repartições
competentes, requisitando as informações necessárias. §1º. Se a
representação não satisfizer os requisitos legais, deverá ser devolvido
ao primeiro signatário, mediante ofício, onde conste o motivos da
devolução
.
§2°.
Recebidas
as
informações
pleiteadas,
a
representação, após sua leitura em Plenário, será encaminhada à
Comissão de Constituição, Legislação e Redação para emissão de
parecer. § 3°. A comissão terá o prazo de dez dias para se manifestar
sobre as representações. Art. 253°. Os pareceres sobre representação
referente à criação ou, restauração de Distritos, concluirão por objeto
de decreto legislativo determinando a realização de plebiscito ou
propondo o seu arquivamento. § 1º. O projeto de decreto legislativo a
que se refere este artigo será incluído na Ordem do Dia, figurando, em
primeiro lugar, no grupo de proposições em regime de urgência. § 2°.
Quando o .decreto legislativo determinar a realização de plebiscito, o
Presidente da Câmara dará imediato conhecimento a Zona Eleitoral e
ao Tribunal Regional Eleitoral. Art. 254°. Havendo recurso do
resultado do Plebiscito, O Presidente da Câmara, logo que o receber, o
encaminhará à Comissão de Constituição, Legislação e Redação para
emitir parecer que concluirá o projeto de decreto legislativo. § 1º. O
prazo conferido à Comissão será de dez dias. § 2°. Na discussão do
projeto previsto neste artigo, cada Vereador poderá falar pelo prazo de
dez minutos. CAPÍTULO V DO PROCESSO POR INFRAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art.
255º.
O
processo
de
julgamento de Prefeito obedecerá ao que dispuser a legislação
específica e a Lei Orgânica Municipal, com observância dos preceitos
estabelecidos neste capítulo. Art. 256°. Qualquer cidadão é parte
legítima para denunciar quaisquer autoridades municipais por infração
político administrativas. § 1º. A denúncia será apresentada com firma
reconhecida e acompanhada dos documentos que comprovam, ou da
declaração de responsabilidade de apresentá-la, mas indicando onde
possam ser encontradas e rol de testemunhas, se houver. P á g i n a |
65 § 2°. Tanto a denúncia como os documentos acostados serão
apresentados em duas vias e a prova da cidadania, quando for o caso,
será feita com fotocópia autenticada do título de eleitor do
denunciante. § 3°. As formalidades deste artigo serão dispensadas
quando se tratar de denúncia oriunda de autoridade pública. § 4°.
Equipara-se à denúncia, qualquer comunicação oficial noticiando a
possível existência de infração político-administrativa. § 5°. Se o
denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e
de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos
os atos da acusação. § 6°. Se o denunciante for o Presidente da
Câmara, passará a Presidência ao substituto Legal para todos os atos
do processo, imputando-se, ainda, e se votará para completar o
quórum legal. § 7°. Em qualquer dos atos será convocado o suplente
do Vereador impedido de votar, o qual não poderá também integrar a
comissão processante. § 8°. Terá direito a voto, mas não integrará a
comissão processante, o Vereador Líder do Prefeito. Art. 257°. De
posse da denúncia ou d~ comunicação oficial, o Presidente da Câmara
adotará o seguinte: I. na primeira sessão, determinará sua leitura e
consultará a Câmara sobre o seu recebimento pelo voto de dois terços
dos membros da Casa; II. decidido o recebimento, será constituída a
comissão processante, através do sorteio de três Vereadores dentre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III. recebendo a denúncia, o Presidente da comissão iniciará os
trabalhos dentro em cinco dias, notificando o denunciado com a
remessa da cópia da denúncia e documentos que a instruem, para que,
no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as
provas que pretender produzir e rol de testemunhas; IV. estando o
denunciado ausente do Município, a notificação far-se-á por edital,
publicado duas vezes no órgão oficial, ou por afixação na sede da
Prefeitura e da Câmara Municipal, com intervalo de, pelo menos, três
dias, contando o prazo da primeira publicação; V. decorrido o prazo
da defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro de cinco
dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o
qual, neste caso, será submetido ao plenário; VI. se a comissão ou o
Plenário opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão
designará, desde logo, o inicio da instrução e determinará os atos,
diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento
do denunciado e inquirição de testemunhas; P á g i n a | 66 VII. a
comissão poderá, ainda, em qualquer fase, ouvir 'depoimento pessoal
do denunciante; convocar pessoas ou autoridades municipais para
prestarem depoimentos acerca do processo; VIII. o denunciado será
intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de
seu procurador, com antecedência de, no mínimo, vinte e quatro
horas; sendo-lhe permitido assistir as audiências; formular perguntas e
reperguntas às testemunhas e requer o que de interesse for para a
defesa; IX. concluída a instrução, será aberta vista do processo as
partes, para razões escritas no prazo de cinco dias, cada, e após, a
comissão processante emitirá parecer final pela procedência ou
improcedência da acusação, o qual será consubstanciado em projeto
de decreto legislativo; X. Em ambos os casos, a comissão processante
solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão especial
para julgamento do Prefeito. Art. 258º. Na sessão de julgamento o
processo será lido integralmente, e, a seguir, será concedido prazo de
duas horas para a acusação e duas horas para a defesa; permitida a
réplica e a tréplica, por prazo de sessenta e trinta minutos,
respectivamente. Art. 259º. Findos os prazos da acusação e da defesa,
os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se, verbalmente,
pelo tempo máximo de vinte minutos cada um. Parágrafo único.
Ficará impedido de usar este tempo o Vereador que tiver funcionando
na acusação. Art. 260º. Será lícito, na sessão de julgamento, aos
Vereadores, a defesa e a acusação aparte arem entre si, desde que com
o devido consentimento d~ quem estiver na oratória. Art. 261º.
Concluído o disposto nos artigos anteriores, proceder-se-á a votação
do parecer por escrutínio secreto: Parágrafo único. A votação do
parecer importa na votação do projeto de decreto legislativo e a
condenação do denunciado só se dá se aprovado pelo voto de dois
terços dos membros da Câmara Municipal; nos demais casos, o
acusado será declarado inocente das I imputações que lhe forem
feitas. Art. 262º. Encerrada a votação o Presidente da Câmara
proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata com o
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