DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3634 
 
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Finanças e Fiscalização Financeira, encaminhará a matéria à 
Comissão de Constituição, Legislação e Redação, que disporá de 
cinco dias, improrrogáveis, para manifestar-se. Art. 249º. A 
tramitação do projeto na Comissão de Orçamento, Finanças e 
Fiscalização Financeira, obedecerá aos seguintes preceitos: I. recebido 
o projeto e as emendas, o Presidente da Comissão, dentro de vinte e 
quatro horas, encaminhará ao Relator, ao qual competirá coordenar e 
condensar, em parecer, as conclusões dos pareceres parciais; P á g i n 
a | 63 II. atendido o disposto no item anterior, o presidente da 
Comissão organizará, juntamente com o Relator, o calendário de 
votação dos pareceres parciais e do parecer final, o qual, por motivo 
justo, poderá ser modificado, porém com a necessária divulgação. III. 
o Relator, por escrito, apresentará seu relatório até o dia fixado no 
calendário, de modo que possa ser discutido, se o Relator não 
apresentar dentro do prazo, o Presidente da Comissão nomeará 
substituto, que terá o prazo de três dias para emitir parecer; IV. além 
da exposição sobre a matéria, o Relator dará parecer suscito sobre 
cada emenda, concluindo, obrigatoriamente, para efeito de discussão e 
votação das emendas, pela sua distribuição em quatro grupos: a) com 
pareceres favoráveis; b) com pareceres contrários; c) com pareceres 
parcialmente favoráveis; d) com subemendas. V. O Relator poderá, 
em seus pareceres, apresentar emendas ao projeto e subemendas às 
emendas, visando sua correção ou aprimoramento, suprindo falhas ou 
omissões; VI. na discussão de cada parecer, o Relator poderá falar 
pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por igual período, ajuízo 
das comissões; cada um dos membros da comissão terá dez minutos, 
não sendo permitida a cessão de tempo; VII. na votação da matéria, o 
Relator pronunciar-se-á pelo prazo de dez minutos, para manter ou 
justificar o seu parecer cada bancada representada nas comissões, 
disporá de cinco minutos, igual tempo poderá ser usado por autor de 
emenda, no momento da votação, ainda que não pertença às 
comissões; VIII. os pedidos de adiamento da discussão e votação, 
concedidos, a juízo da comissão, por tempo não superior a duas 
reuniões; IX. aprovado o parecer geral, ou transcorrido o prazo de que 
dispõem as comissões para se pronunciarem sobre o projeto o 
Presidente da Comissão encaminhará à Mesa, dentro de vinte e quatro 
horas. CAPÍTULO IV DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E 
TERRITORIAL DO MUNICÍPIO Art. 250º. As representações em 
que sejam solicitadas modificações da Divisão Territorial do 
Município, respeitada a legislação específica, obedecerão as 
prescrições deste capítulo. Art. 251º. As representações devem vir 
subscritas pelo número de eleitores exigidos na Lei Orgânica 
Municipal, nome completo, número do título de eleitor, seção e zona 
eleitoral, bem como domicílio. P á g i n a | 64 Parágrafo único. 
Recebida a representação, o Presidente da Câmara, se desejar, ouvirá 
a Consultoria Técnica, e decidirá sobre sua admissibilidade. Art. 252º. 
Estando em ordem, o Presidente da Câmara oficiará às repartições 
competentes, requisitando as informações necessárias. §1º. Se a 
representação não satisfizer os requisitos legais, deverá ser devolvido 
ao primeiro signatário, mediante ofício, onde conste o motivos da 
devolução 
. 
§2°. 
Recebidas 
as 
informações 
pleiteadas, 
a 
representação, após sua leitura em Plenário, será encaminhada à 
Comissão de Constituição, Legislação e Redação para emissão de 
parecer. § 3°. A comissão terá o prazo de dez dias para se manifestar 
sobre as representações. Art. 253°. Os pareceres sobre representação 
referente à criação ou, restauração de Distritos, concluirão por objeto 
de decreto legislativo determinando a realização de plebiscito ou 
propondo o seu arquivamento. § 1º. O projeto de decreto legislativo a 
que se refere este artigo será incluído na Ordem do Dia, figurando, em 
primeiro lugar, no grupo de proposições em regime de urgência. § 2°. 
Quando o .decreto legislativo determinar a realização de plebiscito, o 
Presidente da Câmara dará imediato conhecimento a Zona Eleitoral e 
ao Tribunal Regional Eleitoral. Art. 254°. Havendo recurso do 
resultado do Plebiscito, O Presidente da Câmara, logo que o receber, o 
encaminhará à Comissão de Constituição, Legislação e Redação para 
emitir parecer que concluirá o projeto de decreto legislativo. § 1º. O 
prazo conferido à Comissão será de dez dias. § 2°. Na discussão do 
projeto previsto neste artigo, cada Vereador poderá falar pelo prazo de 
dez minutos. CAPÍTULO V DO PROCESSO POR INFRAÇÃO 
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA 
Art. 
255º. 
O 
processo 
de 
julgamento de Prefeito obedecerá ao que dispuser a legislação 
específica e a Lei Orgânica Municipal, com observância dos preceitos 
estabelecidos neste capítulo. Art. 256°. Qualquer cidadão é parte 
legítima para denunciar quaisquer autoridades municipais por infração 
político administrativas. § 1º. A denúncia será apresentada com firma 
reconhecida e acompanhada dos documentos que comprovam, ou da 
declaração de responsabilidade de apresentá-la, mas indicando onde 
possam ser encontradas e rol de testemunhas, se houver. P á g i n a | 
65 § 2°. Tanto a denúncia como os documentos acostados serão 
apresentados em duas vias e a prova da cidadania, quando for o caso, 
será feita com fotocópia autenticada do título de eleitor do 
denunciante. § 3°. As formalidades deste artigo serão dispensadas 
quando se tratar de denúncia oriunda de autoridade pública. § 4°. 
Equipara-se à denúncia, qualquer comunicação oficial noticiando a 
possível existência de infração político-administrativa. § 5°. Se o 
denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e 
de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos 
os atos da acusação. § 6°. Se o denunciante for o Presidente da 
Câmara, passará a Presidência ao substituto Legal para todos os atos 
do processo, imputando-se, ainda, e se votará para completar o 
quórum legal. § 7°. Em qualquer dos atos será convocado o suplente 
do Vereador impedido de votar, o qual não poderá também integrar a 
comissão processante. § 8°. Terá direito a voto, mas não integrará a 
comissão processante, o Vereador Líder do Prefeito. Art. 257°. De 
posse da denúncia ou d~ comunicação oficial, o Presidente da Câmara 
adotará o seguinte: I. na primeira sessão, determinará sua leitura e 
consultará a Câmara sobre o seu recebimento pelo voto de dois terços 
dos membros da Casa; II. decidido o recebimento, será constituída a 
comissão processante, através do sorteio de três Vereadores dentre os 
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; 
III. recebendo a denúncia, o Presidente da comissão iniciará os 
trabalhos dentro em cinco dias, notificando o denunciado com a 
remessa da cópia da denúncia e documentos que a instruem, para que, 
no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as 
provas que pretender produzir e rol de testemunhas; IV. estando o 
denunciado ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, 
publicado duas vezes no órgão oficial, ou por afixação na sede da 
Prefeitura e da Câmara Municipal, com intervalo de, pelo menos, três 
dias, contando o prazo da primeira publicação; V. decorrido o prazo 
da defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro de cinco 
dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o 
qual, neste caso, será submetido ao plenário; VI. se a comissão ou o 
Plenário opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão 
designará, desde logo, o inicio da instrução e determinará os atos, 
diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento 
do denunciado e inquirição de testemunhas; P á g i n a | 66 VII. a 
comissão poderá, ainda, em qualquer fase, ouvir 'depoimento pessoal 
do denunciante; convocar pessoas ou autoridades municipais para 
prestarem depoimentos acerca do processo; VIII. o denunciado será 
intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de 
seu procurador, com antecedência de, no mínimo, vinte e quatro 
horas; sendo-lhe permitido assistir as audiências; formular perguntas e 
reperguntas às testemunhas e requer o que de interesse for para a 
defesa; IX. concluída a instrução, será aberta vista do processo as 
partes, para razões escritas no prazo de cinco dias, cada, e após, a 
comissão processante emitirá parecer final pela procedência ou 
improcedência da acusação, o qual será consubstanciado em projeto 
de decreto legislativo; X. Em ambos os casos, a comissão processante 
solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão especial 
para julgamento do Prefeito. Art. 258º. Na sessão de julgamento o 
processo será lido integralmente, e, a seguir, será concedido prazo de 
duas horas para a acusação e duas horas para a defesa; permitida a 
réplica e a tréplica, por prazo de sessenta e trinta minutos, 
respectivamente. Art. 259º. Findos os prazos da acusação e da defesa, 
os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se, verbalmente, 
pelo tempo máximo de vinte minutos cada um. Parágrafo único. 
Ficará impedido de usar este tempo o Vereador que tiver funcionando 
na acusação. Art. 260º. Será lícito, na sessão de julgamento, aos 
Vereadores, a defesa e a acusação aparte arem entre si, desde que com 
o devido consentimento d~ quem estiver na oratória. Art. 261º. 
Concluído o disposto nos artigos anteriores, proceder-se-á a votação 
do parecer por escrutínio secreto: Parágrafo único. A votação do 
parecer importa na votação do projeto de decreto legislativo e a 
condenação do denunciado só se dá se aprovado pelo voto de dois 
terços dos membros da Câmara Municipal; nos demais casos, o 
acusado será declarado inocente das I imputações que lhe forem 
feitas. Art. 262º. Encerrada a votação o Presidente da Câmara 
proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata com o 

                            

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