DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
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cada uma das Comissões que opinaram a respeito. P á g i n a | 59 Art.
233º. O veto será submetido a discussão e votação dentro de trinta
dias, a contar de seu recebimento pela Câmara. Parágrafo único.
Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido, o veto será colocado
na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada as demais
proposições, até a sua votação final. Art. 234º. A votação versará
sobre o veto, e não sobre o projeto ou a pauta vetada, votando SIM os
que aprovarem e NÃO os que rejeitarem. Art. 235º. O veto somente
será considerado rejeitado se votarem contra o mesmo a maioria
absoluta dos Vereadores. Art. 236º. Se o veto não for mantido, será o
projeto enviado ao Prefeito,' para promulgação. Parágrafo único.
Mantido o veto, o Presidente determinará o seu arquivamento, dando
ciência ao Prefeito no prazo de três dias. CAPÍTULO II DA
TOMADA DE CONTAS Art..237°. A apreciação das contas do
Prefeito se dará no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer
prévio do Tribunal de Contas ou, estando a Câmara em recesso,
durante o primeiro mês da Sessão Legislativa. Art. 238°. O Presidente
da Câmara, após o recebimento do processo de prestação de contas do
Prefeito, independentemente de sua leitura no Expediente da sessão,
mandará publicar, dentre as suas peças, o balanço geral e o parecer do
Tribunal de Contas, sendo em seguida, encaminhado à Comissão de
Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira. Art. 239°. A
Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira terá o
prazo de quinze dias para se pronunciar sobre as contas do Prefeito,
findo o qual poderá, o Presidente da Câmara, colocá-las em regime de
urgência para votação. Art. 240°. Se a Comissão de Orçamento,
Finanças e Fiscalização Financeira, diante de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados
ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar a autoridade
responsável que no prazo de cinco dias preste os esclarecimentos
necessários. § 1°. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas
pronunciamento conclusivo sobre a matéria. § 2°. Entendendo o
Tribunal de Contas irregular a despesa à Comissão, se julgar que o
gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia
pública, proporá a Câmara Municipal sua sustação, apresentando
projeto de decreto legislativo. Art. 241°. Se for o caso, o parecer da
Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira incluirá,
também, a medida legal e outras providências que devam ser
anotadas, inclusive para apuração de responsabilidade. P á g i n a | 60
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o parecer da Comissão de
Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira concluirá, sempre por
projeto de decreto legislativo, que tramitará em regime de urgência.
CAPÍTULO III DOS ORÇAMENTOS Art. 242º. O Projeto do Plano
Plurianual de Investimentos contemplará objetos e metas da política
financeira municipal, para as despesas de capital e de outras delas
decorrentes e para o cumprimento de programas de duração
continuada, será expresso de forma regionalizada, objetivando reduzir
as desigualdades internas, tomando por critério para maior alocação
de recursos, as carências populacionais, observadas as regras
seguintes: I. o projeto conterá projeções exequíveis no prazo de quatro
anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço
cearense; II. a Mensagem do Executivo, remetendo o projeto de Lei,
deverá ter ingresso na Câmara até primeiro de agosto do primeiro ano
de mandato do Prefeito; III. recebido o projeto, determinará, a
Câmara, a extração de avulsos, distribuindo-se para exame e
oferecimento de sugestões emanadas da população, através de suas
entidades representativas, devendo ser encaminhadas dentro de trinta
dias; IV. a Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no inciso
precedente, providenciará simultaneamente a distribuição de avulsos
por suas diferentes comissões técnicas, que poderão levar a matéria à
audiência pública com entidades da sociedade civil; V. Transcorrido o
prazo previsto no inciso VI, dentro de trinta dias devem as comissões
oferecer parecer com as reformulações consideradas pertinentes; VI. o
projeto, com as modificações apresentadas pelas comissões técnicas,
será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação até o dia
trinta de novembro e somente será aprovada por maioria absoluta. Art.
243°. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá metas e
prioridades deduzidas do Plano Plurianual, a serem aplicáveis no
exercício de atividades administrativas em geral, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará
a elaboração' da Lei Orçamentária Anual, assegurada a ordem
cronológica prevista no Plano Plurianual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária, observadas as seguintes normas: I. deverá ser
encaminhada, pelo Executivo, à Câmara, até primeiro de março do
ano que precederá a vigência do Orçamento anual subsequente; II. a
elaboração deverá ser concluída em noventa dias, exigindo-se a
maioria absoluta para sua aprovação, regendo-se em tudo o mais pelas
normas processo Legislativo; III. os planos e programas municipais
serão elaborados, refletindo as conformações regionais e setoriais, em
consonância com o Plano Plurianual, sendo apreciados pela Câmara,
que assegurará a sua compatibilização. P á g i n a | 61 Art. 244°. A
proposta Orçamentária Anual compreenderá: I. o orçamento fiscal
referente aos poderes municipais, fundos e órgãos mantidos pelo
Poder Público; II. o orçamento da seguridade social. §1°. O projeto de
Lei Orçamentária será encaminhado ao Legislativo, acompanhado do
demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia. § 2°. O Projeto de Lei Orçamentária
Anual será submetido pelo Executivo à Câmara Municipal, observado
o prazo estipulado na constituição do Estado do Ceará. § 3°. Os
recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto
de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes,
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais
ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art.245°. Os projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais, devem observar as normas dispostas no processo
legislativo ordinário e as deste capítulo. a) Somente são admissíveis
emendas ao projeto de Lei de Orçamento Anual ou aos projetos que o
modifiquem, quando: I. reconhecida a compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II. houver
indicação dos recursos, admitidos apenas os decorrentes de despesas
anuladas, excluídas as que versem sobre: b) dotação para pessoal e
seus encargos; c) serviço da dívida. III. sejam relacionados: a) à
correção de erros e omissões; b) aos dispositivos do texto do projeto
de lei. § 1°. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
não poderão ser aprovadas, se houver incompatibilidade com o Plano
Plurianual. § 2°. O Prefeito Municipal, enquanto não tiver havido
apreciação pela comissão incumbida das atividades financeiras e
orçamentárias, poderá dirigir mensagem, propondo modificações nos
projetos contados neste capítulo. Art. 246°. Somente na comissão de
Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira, poderão ser
oferecidas emendas ao projeto de Lei Orçamentaria. P á g i n a | 62
§1°. O pronunciamento da Comissão de Orçamento, Finanças e
Fiscalização Financeira sobre as emendas será conclusivo e final,
salvo se um terço dos membros da Câmara requerer a votação em
Plenário da emenda ou rejeitada, na referida comissão. § 2°. Após
verificar se o projeto está conforme as exigências legais da Mesa
Diretora determinará a sua leitura, dentro de vinte e quatro horas, no
Expediente da Sessão, competindo à Câmara publicar na sua íntegra,
remetendo-o, a seguir, à Comissão de Orçamento, Finanças e
Fiscalização Financeira. Art. 247°. O projeto obedecerá à seguinte
tramitação: I. no dia imediato ao seu recebimento pela Comissão de
Orçamento
Finanças
e Fiscalização
Financeira
da proposta
orçamentária ficará em pauta durante quinze dias para conhecimento
dos Vereadores e recebimento de emendas; II. findo o prazo do
recebimento de emendas, poderão ser publicadas, dente de quarenta e
oito horas, as que tiverem sido reconhecidas, ficando a Comissão de
Orçamento, Finanças e fiscalização Financeira, com igual prazo para
emitir parecer sobre a matéria. III. esgotado o prazo referido no item
anterior, o projeto e as emendas serão encaminhadas à Mesa Diretora,
para imediata inclusão na Ordem do Dia; IV. a discussão do projeto e
das emendas será feita por unidades administrativas; V. encerrada a
discussão, proceder-se-á a votação por unidades administrativas; e, em
seguida, das emendas e cada uma delas conforme tenham recebido
pareceres
favoráveis,
parcialmente
favoráveis
ou
contrários,
ressalvadas as destacadas que serão votadas no final; VI. ultimada a
votação, se o projeto tiver sido aprovado com emenda, será
encaminhado à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização
Financeira para redação final, a ser ultimada em três dias, se não
houver emendas aprovadas, ficará dispensada a redação final,
expedindo à Mesa o autógrafo na conformidade do projeto; VII. a
redação final proposta pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Fiscalização Financeira, será votada e somente caberá emendas para
evitar incorreção vernacualar ou atecnia legislativa. Art. 248°. Sendo
arguida, por qualquer Vereador, dúvidas quanto à constitucionalidade
ou legalidade do projeto ou emenda a Comissão de Orçamento,
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