DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3634 
 
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resumo do ocorrido na sessão de julgamento. Art. 263°. Se houver 
condenação, o Presidente da Câmara fará expedir e publicar o 
competente decreto legislativo de cassação do mandato; se ao 
contrário, determinará o arquivamento do processo com a devida 
publicidade. Art. 264°. Todas as intimações, convites ou comunicados 
que se relacionem com o processo de que trata este capítulo, serão 
feitas através de ofício e diligenciado por servidor estável da Câmara 
designado pelo Presidente; ou ainda, por Vereador credenciado; em 
ambos os casos serão feitas, mediante simples protocolo, por quem 
'receber, mesmo que não seja o intimado. P á g i n a | 67 Art. 265°. O 
processo de julgamento de Vereador ou de Secretário Municipal ou 
Diretor equivalente, obedecerá ao estabelecido neste capítulo. 
CAPÍTULO VI DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO 
DO SECRETÁRIO Art. 266°. Os Secretários Municipais poderão ser 
convocados pela Câmara a requerimento de qualquer Vereador ou 
Comissão. § 1º. O requerimento deverá ser escrito e indicar, com 
precisão, o objetivo de convocação, ficando sujeito à deliberação do 
Plenário. § 2°. Aprovada a convocação, será expedido ofício ao 
secretário convocado, onde constará a indicação do assunto que deu 
origem a convocatória, o dia e a hora para o comparecimento. Art. 
267°. Quando um Secretário Municipal desejar comparecer à Câmara 
ou a qualquer de suas Comissões para prestar, espontaneamente, 
esclarecimento sobre matéria legislativa em andamento, ou outro ato 
relacionado com seu serviço administrativo, a Presidência designará, 
para esse fim, o dia e hora. Art. 268°. Quando comparecer à Câmara 
ou a qualquer de suas Comissões, o Secretário Municipal terá assento 
à direta do Presidente do órgão convocantae. Art. 269°. Na sessão a 
que comparecer à Câmara ou qualquer de suas Comissões o Secretário 
Municipal fará, inicialmente, exposição de objetivo de seu 
comparecimento, respondendo, a seguir, as interpelações dos 
Vereadores. § 1º. O Secretário, durante a sua exposição ou resposta às 
interpelações, bem como o Vereador ao anunciar as suas perguntas, 
não poderá desviar-se do objetivo da convocação. § 2°. O Secretário 
convocado poderá falar por uma hora, prorrogável, por igual período, 
a critério da Câmara. § 3°. Encerrada a exposição do Secretário, 
poderão ser-lhe formuladas perguntas, pelos Vereadores, não podendo 
cada um exceder de cinco minutos, exceto o autor do requerimento, 
que terá o prazo de quinze minutos. § 4°. É lícito ao Vereador, autor 
do requerimento de convocação, ou aos líderes de bancada, após a 
resposta do Secretário, à sua interpelação, manifestar dez minutos, seu 
ponto de vista sobre as respostas dadas. § 5°. O Vereador que desejar 
formular as perguntas previstas no parágrafo terceiro, deverá 
inscrever-se previamente. § 6°. O Secretário Municipal terá o mesmo 
tempo do Vereador para esclarecimento que lhe for solicitado. P á g i 
n a | 68 CAPÍTULO VII DA EMENDA DA LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL Art. 270°. A Lei Orgânica Municipal poderá ser 
emendada mediante proposta de: I. um terço, no mínimo, dos 
membros da Câmara; II. Prefeito Municipal. §.1º. A Lei Orgânica 
Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção 
Federal, estado de sítio ou estado de defesa. § 2°. A proposta será 
discutida e votada pela Câmara, em dois turnos, considerando-se 
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos respectivos membros. 
§ 3°. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da 
Câmara, com o respectivo número de ordem. § 4°. A matéria 
constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser 
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 271°. A 
proposta será lida no expediente, sendo, a seguir, incluída em pauta 
durante quinze dias seguintes. § 1º. A redação das emendas devem ser 
feitas de forma que. permita a sua incorreção à proposta, aplicando-se 
lhe a exigência do número de subscritos no artigo anterior. § 2°. Só se 
admitirão emendas na fase de pauta. §3°. Expirando o prazo da pauta, 
a Mesa encaminhará a proposta com emendas, dentro do prazo de dois 
dias, à Comissão de Constituição, Legislação e Redação, que emitirá 
parecer no prazo de quinze dias. § 4°. Expirando o prazo dado à 
Comissão, sem que esta tenha emitido parecer, o Presidente da 
Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, nomeará 
Relator Especial, que terá o prazo de dez dias para opinar sobre a 
matéria, podendo a escolha recair em qualquer Vereador. Art. 272°. A 
proposta de emenda à Lei Orgânica constará da Ordem do Dia de 
Sessão Especial, convocada para este fim, na forma deste regimento. 
Art. 273°. A discussão poderá ser encerrada quando as bancadas 
tenham tido oportunidade de usar da palavra, desde que assim decida 
o Plenário, a requerimento de qualquer Vereador. Art. 274°. Se da 
discussão e votação resultar qualquer supressão no texto da proposta, 
esta voltará à Comissão de Constituição, Legislação e Redação, para 
redigir o vencido. TÍTULO VIII P á g i n a | 69 DO REGIMENTO 
INTERNO CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 275°. 
Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua 
prática, ou relacionada com a Lei Orgânica, considera-se questão de 
ordem. Art. 276°. As questões de ordem devem ser formuladas com a 
clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretende 
elucidar. § 1°. Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições 
regimentais ou legais em que assenta a questão de ordem, o Presidente 
não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão 
na ata, das palavras por ele pronunciadas. § 2°. Não se poderá 
interromper o orador na tribuna, salvo para levantar Questão de 
Ordem. § 3°. Nos termos do Art. 152, durante a Ordem do Dia 
somente poderão ser formuladas Questões de Ordem ligadas à matéria 
que, no momento, está sendo discutida ou votada. § 4°. Suscitada uma 
Questão de Ordem, sobre ela só poderá falar um Vereador para 
contrariar as razões invocadas pelo autor, § 5°. Não será permitida, 
em nenhuma hipótese, a Questão de Ordem quando já ultrapassado o 
seu objeto. Art. 277°. Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, 
as Questões de Ordem, podendo delegá-las ao Plenário, sendo lícito a 
qualquer Vereador apresentar recurso oral da decisão do Presidente na 
sessão, em que for adotada. § 1°. O Vereador poderá interpor recurso 
oral, na mesma sessão, da decisão do Presidente para o Plenário, 
sendo-lhe concedido o prazo de vinte e quatro horas para 
fundamentar, por escrito, se desejar, o recurso. § 2°. A matéria objeto 
do recurso terá suspensa sua tramitação até que o Plenário decida a 
questão. § 3°. Esgotado ou não utilizado o prazo de que trata o § 1.° , 
o Presidente submeterá o recurso à deliberação do Plenário, na sessão 
seguinte. Art. 278°. O prazo para formular uma ou mais Questões de 
Ordem, simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-
las, não poderá exceder a cinco minutos. Art. 279º. As decisões do 
Presidente da Câmara sobre Questões de Ordem serão, juntamente 
com estas, registradas no livro ou fichário especial, precedida de 
índice remissivo. CAPÍTULO II DA REFORMA DO REGIMENTO 
P á g i n a | 70 Art. 280º. O Projeto de Resolução destinado a alterar, 
reformar ou substituir o Regimento Interno, obedece ao ritmo a que 
estão sujeitos os projetos de lei, em regime de tramitação ordinária, 
Parágrafo único. Compete à Mesa, com exclusividade, dar parecer em 
todos os aspectos, inclusive na da Redação Final, sobre os projetos de 
resolução que vierem a alterar, reformar ou substituir o Regimento. 
Art. 281°. A Mesa Diretora fará, no final de cada Sessão Legislativa 
Ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no 
Regimento Interno, que, nesse caso, terá nova edição no interregno 
parlamentar. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E 
TRANSITÓRIAS 
CAPÍTULO 
I 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
E 
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, 
OPERACIONAL e PATRIMONIAL Art. 282º. A administração 
contábil, orçamentária, financeira, operacional patrimonial e o sistema 
de controle interno serão coordenados e executados por órgãos 
próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da 
Casa. § 1°. As despesas da Câmara, dentro dos limites das 
disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento analítico, 
devidamente aprovadas pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente. § 
2°. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara 
será efetuada junto a Instituição Oficial de Crédito, consoante 
determina a Constituição Federal. § 3°. Serão encaminhados 
mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e 
demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira 
e patrimonial. § 4°. Até dez de abril de cada ano, o Presidente da 
Câmara encaminhará ao Tribunal de Contas do Município, a prestação 
de contas relativas ao exercício anterior. § 5°, A gestão patrimonial e 
orçamentária obedecerá às normas gerais do direito financeiro e sobre 
licitações e contratos administrativos em vigor para os dois poderes, e 
a legislação interna aplicável. Art. 283°. O patrimônio da Câmara é 
constituído de bens móveis e imóveis do Município, que adquirir ou 
forem colocados à sua disposição. CAPÍTULO II DA SECRETÁRIA 
ADMINISTRATIVA P á g i n a | 71 Art. 284°. Os serviços 
administrativos da Câmara, far-se-ão através de sua Secretária e reger-
se-ão pelo respectivo Regulamento . Art. 285°. Qualquer interpelação 
por parte dos Vereadores relativos aos serviços da Secretária 
Administrativa, ou a situação do respectivo pessoal, deverá ser 
dirigida e encaminhada diretamente à Mesa Diretora através de seu 
Presidente. § 1º. A Mesa Diretora, em reunião, tomará conhecimento 
dos termos do pedido de informação e deliberará a respeito, dando 

                            

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