DOMCE 21/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
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resumo do ocorrido na sessão de julgamento. Art. 263°. Se houver
condenação, o Presidente da Câmara fará expedir e publicar o
competente decreto legislativo de cassação do mandato; se ao
contrário, determinará o arquivamento do processo com a devida
publicidade. Art. 264°. Todas as intimações, convites ou comunicados
que se relacionem com o processo de que trata este capítulo, serão
feitas através de ofício e diligenciado por servidor estável da Câmara
designado pelo Presidente; ou ainda, por Vereador credenciado; em
ambos os casos serão feitas, mediante simples protocolo, por quem
'receber, mesmo que não seja o intimado. P á g i n a | 67 Art. 265°. O
processo de julgamento de Vereador ou de Secretário Municipal ou
Diretor equivalente, obedecerá ao estabelecido neste capítulo.
CAPÍTULO VI DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO
DO SECRETÁRIO Art. 266°. Os Secretários Municipais poderão ser
convocados pela Câmara a requerimento de qualquer Vereador ou
Comissão. § 1º. O requerimento deverá ser escrito e indicar, com
precisão, o objetivo de convocação, ficando sujeito à deliberação do
Plenário. § 2°. Aprovada a convocação, será expedido ofício ao
secretário convocado, onde constará a indicação do assunto que deu
origem a convocatória, o dia e a hora para o comparecimento. Art.
267°. Quando um Secretário Municipal desejar comparecer à Câmara
ou a qualquer de suas Comissões para prestar, espontaneamente,
esclarecimento sobre matéria legislativa em andamento, ou outro ato
relacionado com seu serviço administrativo, a Presidência designará,
para esse fim, o dia e hora. Art. 268°. Quando comparecer à Câmara
ou a qualquer de suas Comissões, o Secretário Municipal terá assento
à direta do Presidente do órgão convocantae. Art. 269°. Na sessão a
que comparecer à Câmara ou qualquer de suas Comissões o Secretário
Municipal fará, inicialmente, exposição de objetivo de seu
comparecimento, respondendo, a seguir, as interpelações dos
Vereadores. § 1º. O Secretário, durante a sua exposição ou resposta às
interpelações, bem como o Vereador ao anunciar as suas perguntas,
não poderá desviar-se do objetivo da convocação. § 2°. O Secretário
convocado poderá falar por uma hora, prorrogável, por igual período,
a critério da Câmara. § 3°. Encerrada a exposição do Secretário,
poderão ser-lhe formuladas perguntas, pelos Vereadores, não podendo
cada um exceder de cinco minutos, exceto o autor do requerimento,
que terá o prazo de quinze minutos. § 4°. É lícito ao Vereador, autor
do requerimento de convocação, ou aos líderes de bancada, após a
resposta do Secretário, à sua interpelação, manifestar dez minutos, seu
ponto de vista sobre as respostas dadas. § 5°. O Vereador que desejar
formular as perguntas previstas no parágrafo terceiro, deverá
inscrever-se previamente. § 6°. O Secretário Municipal terá o mesmo
tempo do Vereador para esclarecimento que lhe for solicitado. P á g i
n a | 68 CAPÍTULO VII DA EMENDA DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL Art. 270°. A Lei Orgânica Municipal poderá ser
emendada mediante proposta de: I. um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara; II. Prefeito Municipal. §.1º. A Lei Orgânica
Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção
Federal, estado de sítio ou estado de defesa. § 2°. A proposta será
discutida e votada pela Câmara, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos respectivos membros.
§ 3°. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da
Câmara, com o respectivo número de ordem. § 4°. A matéria
constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 271°. A
proposta será lida no expediente, sendo, a seguir, incluída em pauta
durante quinze dias seguintes. § 1º. A redação das emendas devem ser
feitas de forma que. permita a sua incorreção à proposta, aplicando-se
lhe a exigência do número de subscritos no artigo anterior. § 2°. Só se
admitirão emendas na fase de pauta. §3°. Expirando o prazo da pauta,
a Mesa encaminhará a proposta com emendas, dentro do prazo de dois
dias, à Comissão de Constituição, Legislação e Redação, que emitirá
parecer no prazo de quinze dias. § 4°. Expirando o prazo dado à
Comissão, sem que esta tenha emitido parecer, o Presidente da
Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, nomeará
Relator Especial, que terá o prazo de dez dias para opinar sobre a
matéria, podendo a escolha recair em qualquer Vereador. Art. 272°. A
proposta de emenda à Lei Orgânica constará da Ordem do Dia de
Sessão Especial, convocada para este fim, na forma deste regimento.
Art. 273°. A discussão poderá ser encerrada quando as bancadas
tenham tido oportunidade de usar da palavra, desde que assim decida
o Plenário, a requerimento de qualquer Vereador. Art. 274°. Se da
discussão e votação resultar qualquer supressão no texto da proposta,
esta voltará à Comissão de Constituição, Legislação e Redação, para
redigir o vencido. TÍTULO VIII P á g i n a | 69 DO REGIMENTO
INTERNO CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 275°.
Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua
prática, ou relacionada com a Lei Orgânica, considera-se questão de
ordem. Art. 276°. As questões de ordem devem ser formuladas com a
clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretende
elucidar. § 1°. Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições
regimentais ou legais em que assenta a questão de ordem, o Presidente
não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão
na ata, das palavras por ele pronunciadas. § 2°. Não se poderá
interromper o orador na tribuna, salvo para levantar Questão de
Ordem. § 3°. Nos termos do Art. 152, durante a Ordem do Dia
somente poderão ser formuladas Questões de Ordem ligadas à matéria
que, no momento, está sendo discutida ou votada. § 4°. Suscitada uma
Questão de Ordem, sobre ela só poderá falar um Vereador para
contrariar as razões invocadas pelo autor, § 5°. Não será permitida,
em nenhuma hipótese, a Questão de Ordem quando já ultrapassado o
seu objeto. Art. 277°. Caberá ao Presidente resolver, soberanamente,
as Questões de Ordem, podendo delegá-las ao Plenário, sendo lícito a
qualquer Vereador apresentar recurso oral da decisão do Presidente na
sessão, em que for adotada. § 1°. O Vereador poderá interpor recurso
oral, na mesma sessão, da decisão do Presidente para o Plenário,
sendo-lhe concedido o prazo de vinte e quatro horas para
fundamentar, por escrito, se desejar, o recurso. § 2°. A matéria objeto
do recurso terá suspensa sua tramitação até que o Plenário decida a
questão. § 3°. Esgotado ou não utilizado o prazo de que trata o § 1.° ,
o Presidente submeterá o recurso à deliberação do Plenário, na sessão
seguinte. Art. 278°. O prazo para formular uma ou mais Questões de
Ordem, simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-
las, não poderá exceder a cinco minutos. Art. 279º. As decisões do
Presidente da Câmara sobre Questões de Ordem serão, juntamente
com estas, registradas no livro ou fichário especial, precedida de
índice remissivo. CAPÍTULO II DA REFORMA DO REGIMENTO
P á g i n a | 70 Art. 280º. O Projeto de Resolução destinado a alterar,
reformar ou substituir o Regimento Interno, obedece ao ritmo a que
estão sujeitos os projetos de lei, em regime de tramitação ordinária,
Parágrafo único. Compete à Mesa, com exclusividade, dar parecer em
todos os aspectos, inclusive na da Redação Final, sobre os projetos de
resolução que vierem a alterar, reformar ou substituir o Regimento.
Art. 281°. A Mesa Diretora fará, no final de cada Sessão Legislativa
Ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no
Regimento Interno, que, nesse caso, terá nova edição no interregno
parlamentar. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO
I
DA
ADMINISTRAÇÃO
E
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA,
OPERACIONAL e PATRIMONIAL Art. 282º. A administração
contábil, orçamentária, financeira, operacional patrimonial e o sistema
de controle interno serão coordenados e executados por órgãos
próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da
Casa. § 1°. As despesas da Câmara, dentro dos limites das
disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento analítico,
devidamente aprovadas pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente. §
2°. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara
será efetuada junto a Instituição Oficial de Crédito, consoante
determina a Constituição Federal. § 3°. Serão encaminhados
mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e
demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira
e patrimonial. § 4°. Até dez de abril de cada ano, o Presidente da
Câmara encaminhará ao Tribunal de Contas do Município, a prestação
de contas relativas ao exercício anterior. § 5°, A gestão patrimonial e
orçamentária obedecerá às normas gerais do direito financeiro e sobre
licitações e contratos administrativos em vigor para os dois poderes, e
a legislação interna aplicável. Art. 283°. O patrimônio da Câmara é
constituído de bens móveis e imóveis do Município, que adquirir ou
forem colocados à sua disposição. CAPÍTULO II DA SECRETÁRIA
ADMINISTRATIVA P á g i n a | 71 Art. 284°. Os serviços
administrativos da Câmara, far-se-ão através de sua Secretária e reger-
se-ão pelo respectivo Regulamento . Art. 285°. Qualquer interpelação
por parte dos Vereadores relativos aos serviços da Secretária
Administrativa, ou a situação do respectivo pessoal, deverá ser
dirigida e encaminhada diretamente à Mesa Diretora através de seu
Presidente. § 1º. A Mesa Diretora, em reunião, tomará conhecimento
dos termos do pedido de informação e deliberará a respeito, dando
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