DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
MAR TERRITORIAL - Compreende uma faixa de doze milhas marítimas de
largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como
indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.
MB - Marinha do Brasil.
NAVIO DE CARGA - É qualquer navio que não seja um navio de passageiros,
de acordo com a letra (g) da regra 2 do Capítulo I da Convenção SOLAS.
NAVIO DE PASSAGEIROS - É um navio que transporta mais de 12 (doze)
passageiros, de acordo com a letra (f) da regra 2 do Capítulo I da Convenção
SOLAS.
NPCP/NPCF - Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos/Capitania
Fluvial.
PASSAGEM INOCENTE - É a passagem efetuada sem prejuízo à paz, à boa
ordem ou à segurança do Estado, devendo, ainda, ser feita em conformidade com a
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e com as demais normas de
direito internacional.
A passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à
boa ordem ou à segurança do Estado costeiro se esse navio realizar, no mar territorial,
alguma das seguintes atividades:
a) qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade
territorial ou a independência política do Estado, ou qualquer outra ação em violação
dos princípios de direito internacional enunciados na Carta das Nações Unidas;
b) qualquer exercício ou manobra com armas de qualquer tipo;
c) qualquer ato destinado a obter informações em prejuízo da defesa ou da
segurança do Estado;
d) qualquer ato de propaganda destinado a atentar contra a defesa ou a
segurança do Estado;
e) lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer aeronave ou
dispositivo militar;
f) o embarque ou desembarque de qualquer material, moeda, animal,
vegetal ou pessoa, com violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de
imigração, ambientais ou sanitários do Estado;
g) qualquer ato intencional e grave de poluição;
h) pesca;
i) investigação ou levantamento hidrográfico;
j) qualquer ato destinado a perturbar quaisquer sistemas de comunicação ou
quaisquer outros serviços ou instalações do Estado; e
k) qualquer outra atividade que não esteja diretamente relacionada com a
passagem.
Passagem pelo mar territorial - Significa a navegação pelo mar territorial com
a finalidade de:
a) atravessar esse mar sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala
num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores; ou
b) dirigir-se para águas interiores ou delas sair, ou fazer escala num desses
ancoradouros ou instalações portuárias.
A passagem deverá ser contínua e rápida. No entanto, a passagem
compreende o parar e o fundear, mas apenas na medida em que os mesmos
constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força
maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, navios ou
aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
PAWSA - Ports and Waterways Safety Assessment.
plataforma continental
- Compreende
o leito
e o
subsolo das
áreas
submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do
prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem
continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a
partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo
exterior da margem continental não atinja essa distância.
PNT (Profissional Não-Tripulante) - Todo aquele que, sem exercer atribuições
diretamente ligadas à operação da embarcação, presta serviços eventuais a bordo.
PREPS - Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por
Satélite para fins de monitoramento, gestão pesqueira e controle das operações da
frota pesqueira permissionada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA).
PORTO SEM PAPEL (PSP) - Projeto gerenciado pela Secretaria Nacional de
Portos
e
Transportes Aquaviários
(SNPTA),
que
tem
por objetivo
promover
a
desburocratização dos procedimentos de estadia dos navios nos portos brasileiros, de
forma a otimizar os processos de importação e exportação, a partir de um Portal de
Informações Portuárias, integrando num único banco de dados as informações de
interesse dos agentes de navegação e dos diversos órgãos públicos que operacionalizam
e gerenciam as estadias de embarcações nos portos brasileiros.
PROVEDOR DE SERVIÇO - Empresa que fornece serviços de telecomunicações
e soluções de conteúdo (informática - implantação, gerenciamento e hospedagem de
aplicativos). O cliente recebe esses serviços por meio de um contrato de aluguel
firmado entre o próprio e o prestador de serviço. A página da ANATEL na internet
(www.anatel.gov.br) fornece a relação das empresas devidamente habilitadas a operar
em território nacional. Basicamente, o provedor provê o conjunto de hardware e
software necessário a bordo, AVL associado ao sistema de comunicações, e executa a
tarefa da Estação Base.
SIRA - Safety Issue Risk Assessment.
SISTEMA DE DESPACHO DE EMBARCAÇÕES (SISDESP-WEB) - O SISDESP-WEB é
um sistema informatizado da DPC que apoia o processo de despacho de embarcações,
provendo recursos que possibilitam o envio de documentos em formato digital  e o
acompanhamento do andamento dos processos de despacho, via internet, e tem por
propósito a desburocratização dos procedimentos de estadia de embarcações nos portos
e terminais aquaviários brasileiros.
Os documentos referentes ao despacho serão disponibilizados pelo sistema
sob o formato de formulários digitais para preenchimento e assinatura digital, a qual
deverá estar em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-
Brasil), a fim de conferir aos documentos assinados digitalmente o mesmo valor jurídico
dos documentos em papel assinados de próprio punho.
O sistema, além de realizar validação preliminar das informações recebidas
quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nas Normas da Autoridade
Marítima, permitirá conhecer a programação de escala de embarcações nos portos
nacionais, facilitando, dessa forma, o planejamento das ações pertinentes por parte dos
O D.
SISTEMA DE MONITORAMENTO MARÍTIMO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO
PETRÓLEO (SIMMAP) - Conjunto de hardware e software, instalado na MB, capaz de
receber
e
decodificar mensagens
e/ou
arquivos
fornecidos
por um
sistema
de
rastreamento.
Após a decodificação, as informações são armazenadas em banco de dados,
sendo que os dados de posição são plotados sobre uma carta náutica digitalizada.
SISTEMA DE RASTREAMENTO - Engloba o conjunto de hardware e software,
instalados na embarcação e na estação base, capaz de receber os dados de posição
provenientes de bordo e retransmiti-los para o SIMMAP, devidamente formatados, via
internet.
SISTRAM - Sistema de Informações sobre o Tráfego Marítimo.
UNIDADE MÓVEL DE PERFURAÇÃO OFFSHORE (MODU) - De acordo com a
regra XI-2/1.1.5 da Convenção SOLAS, significa uma unidade móvel de perfuração
offshore com propulsão mecânica, como definida na Regra IX/1 da mesma Convenção,
que não esteja posicionada no seu local de operação.
TONELAGEM DE PORTE BRUTO (TPB) - É a diferença entre o deslocamento
carregado e o deslocamento leve, e caracteriza a quantidade de carga que uma
embarcação pode transportar, sendo normalmente expresso em "toneladas de porte
bruto" (tpb) ou "toneladas de deadweight" (tdw).
TRANSBORDO 
DE 
PESSOAL 
ENTRE
EMBARCAÇÕES 
EM 
ÁGUAS 
NÃO
A B R I G A DA S
a) Transbordo de pessoal: é o ato de transferência de pessoas, em águas não
abrigadas, de uma embarcação para outra.
b) Embarcação destinada ao transbordo de pessoal: é toda embarcação
classificada para o transporte de passageiros, conforme estabelecido nas NORMAM-
101/DPC e NORMAM-102/DPC, empregada na faina de transbordo de pessoal, conforme
descrito na alínea anterior.
c) Embarcação recebedora: é a embarcação que irá receber os passageiros
provenientes da embarcação destinada ao transbordo de pessoal.
d) Embarcação orgânica: é a embarcação pertencente à dotação do navio
que pode ser empregada em fainas de salvatagem (certificada para tal) ou em fainas
diversas. Este tipo de embarcação, bem como o seu emprego não é objeto das regras
apresentadas no presente capítulo.
TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBARCAÇÕES
a)
Abastecimento
(Bunkering):
é 
a
operação
de
fornecimento
de
combustíveis, por meio de transferência entre embarcações, destinado à propulsão, à
operação auxiliar de uma embarcação ou à lubrificação do motor ou de suas respectivas
máquinas. Esse tipo de operação poderá ocorrer dentro de uma área portuária, estando
a embarcação recebedora atracada ou fundeada, com a embarcação provedora de
combustíveis atracada a contrabordo.
b) Operação Ship to Barge (STB): é a operação de transferência de petróleo
e seus derivados, gases liquefeitos e químicos, como carga, entre um navio e
embarcações do tipo barcaça. Esse tipo de operação tem como característica principal
a amarração das embarcações, uma a contrabordo da outra, podendo ocorrer em áreas
portuárias (atracados ou fundeados). Também engloba a operação reversa, ou seja, a
transferência de carga de uma barcaça para um navio. A operação STB não contempla
a transferência de óleo para consumo das embarcações.
c) Operação Ship to Ship (STS): é a operação de transferência de petróleo e
seus derivados, gases liquefeitos e químicos, como carga, entre dois navios localizados
em AJB, excetuando-se as plataformas fixas, plataformas flutuantes, FPSO e FSU. Esse
tipo de operação tem como característica principal a amarração de dois navios, um a
contrabordo do outro, podendo ocorrer em mar aberto (fundeados ou em movimento
conjunto) ou em áreas portuárias (atracados ou fundeados). A operação STS não
contempla a transferência de óleo para consumo das embarcações.
d) Provedor de Serviço STS (STS Service Provider): é a empresa responsável
pela organização e assistência de uma operação STS, e geralmente inclui o fornecimento
de pessoal habilitado e equipamento a ser utilizado em todo o período da operação
STS.
TUF - Tarifa de Utilização de Faróis.
ZONA CONTÍGUA - Compreende uma faixa que se estende das doze às vinte
e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir
a largura do mar territorial.
ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA (ZEE) - Compreende uma faixa que se estende
das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem
para medir a largura do mar territorial.
I N T R O D U Ç ÃO
1. PROPÓSITO
Estabelecer procedimentos administrativos para o tráfego e permanência de
embarcações de bandeiras brasileira e estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras
(AJB), visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção
da poluição no meio aquaviário.
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação está dividida em seis
capítulos, 44 anexos e quatro
apêndices.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a) Inclusão do artigo que versa sobre 'Cadastramento do Provedor de Serviço
de Bunkering', que passa a constar como artigo 5.1;
b) Inclusão do artigo que versa sobre 'Transferência de Óleo entre Navios em
Fundeadouros de uma Área Portuária, que passa a constar como artigo 5.3;
c) Alteração dos incisos 5.4.2 e 5.8.2;
d) Alteração dos artigos 2 e 3 do Anexo 3-B;
e) Alteração do artigos F-2 do Anexo 5-F;
f) Inclusão do Anexo 5-K;
g) Inclusão do Anexo 5-L;
h) Inclusão do Anexo 5-M;
i) Inclusão do Anexo 5-N; e
j) Inclusão do Anexo 5-O.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB),
não controlada, ostensiva e normativa.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta
publicação
substitui
a NORMAM-204/DPC,
aprovada
pela
Portaria
DPC/DGN/MB nº 94, de 30 de agosto de 2023 e publicada no Diário Oficial da União
nº 181, seção 1, página 50.
CAPÍTULO 1
ENTRADA, DESPACHO E SAÍDA DE EMBARCAÇÕES
Este capítulo estabelece os procedimentos para despacho de embarcações
mercantes que demandam ou transitam nos portos ou terminais aquaviários brasileiros,
visando à segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a
prevenção da poluição hídrica causada por embarcações, conforme estabelecido na Lei
n° 9.537/1997 (LESTA).
1.1.EMBARCAÇÕES OBRIGADAS A EFETUAR DESPACHO
As seguintes embarcações são obrigadas a efetuar despacho:
1.1.1.De bandeira estrangeira;
1.1.2.De bandeira brasileira com Arqueação Bruta (AB) igual ou superior a
vinte; e
1.1.3.PREPS.
As embarcações com AB menor que vinte empregadas na navegação de
apoio portuário e/ou na navegação interior poderão ser obrigadas pelos OD a
realizarem procedimento específico, em função das peculiaridades locais, devendo esse
procedimento constar das NPCP/NPCF.
1.2.EMBARCAÇÕES QUE NÃO REALIZAM DESPACHO
As embarcações de esporte e/ou recreio, os navios de guerra ou de Estado
não exercendo atividade comercial não realizam despacho.
1.3.ETAPAS DO PROCESSO DE DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
O processo de despacho de embarcações é composto das seguintes etapas,
ordenadas desde a entrada até a saída da embarcação de um porto ou terminal
aquaviário:
1.3.1.Previsão de chegada da embarcação: quando a embarcação for oriunda
de porto estrangeiro, o representante da embarcação deverá comunicar a previsão de
chegada no porto ou terminal aquaviário nacional, ao OD da jurisdição, por meio da
Notificação de Previsão de Chegada, conforme anexo 1-A, no prazo de quarenta e oito
horas antes da chegada.
Caso haja alteração do porto informado anteriormente, o representante da
embarcação deverá encaminhar ao OD da nova jurisdição uma nova Notificação de
Previsão de Chegada.
1.3.2.Entrada da embarcação: comunicação ao OD da jurisdição da chegada
da embarcação no porto ou terminal aquaviário pelo seu representante, no prazo
máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio, por meio da Declaração Geral de
Entrada,conforme anexo 1-B, ou Aviso de Entrada, de acordo com os anexos 1-H ou 1-
N, conforme o caso.
1.3.3.Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros
na mesma área portuária: comunicação ao OD da jurisdição da movimentação da
embarcação dentro de uma mesma área portuária pelo seu representante, por meio do
Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J, num prazo máximo de
quatro horas após o término da movimentação. Este processo só é aplicável às
embarcações que, ao escalarem portos nacionais, necessitem realizar movimentação
entre portos, berços, terminais, atracadouros e fundeadouros durante a estadia em uma
mesma área portuária.

                            

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