Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Para o equacionamento dessa questão, o CP buscará o entendimento prévio com os representantes das Administrações dos Portos, Empresas de Praticagem e outras organizações afins. 3.2.5.Ressalta-se que a decisão final quanto ao método de utilização dos rebocadores caberá ao Comandante da embarcação assistida, ouvido o Prático, assim como o número de rebocadores empregados, respeitado o estabelecido na NPCP nas situações descritas no inciso 3.2.2.. 3.3.FAINAS NOS PORTOS 3.3.1.Sinais Sonoros e Visuais As embarcações deverão utilizar-se de sinais sonoros e visuais, inclusive a comunicação em VHF, para definir antecipadamente movimentações, especialmente, no caso de manobras próximas. 3.3.2.Uso da Bandeira Nacional a)é obrigatório o uso da Bandeira Nacional na popa, para embarcações com mais de 5 AB, nas seguintes situações: I)na entrada e saída dos portos; quando trafegando a vista de outra embarcação ou de farol de guarnição; II)no porto: das 08:00 horas ao pôr do sol. b)as embarcações estrangeiras, no porto, içarão a bandeira nacional no topo do mastro de vante. 3.3.3.Transporte de Material e Pessoal As embarcações de pequeno porte poderão trafegar entre os navios e pontos de terra, para transporte de material e pessoal. O embarque e o desembarque em terra somente poderá ser efetuado em um dos pontos fiscais, em obediência à regulamentação da Polícia Federal, ANVISA e Receita Federal. 3.3.4.Escadas de Portaló É proibido aos navios atracados manterem escadas arriadas no bordo do mar. A escada de quebra-peito deverá permanecer rebatida em seu berço, durante toda a estadia do navio no porto. A escada de portaló, arriada para o cais, deverá ser provida de rede de proteção, ficando a critério do Comandante mantê-la arriada ou içada no período noturno. Aos navios fundeados é permitido arriar uma escada de portaló entre o nascer e o pôr do sol. No período noturno, a escada somente poderá ser arriada em caso de necessidade, devendo ser recolhida logo após o embarque/desembarque realizado. 3.3.5.Pintura e Tratamento do Navio É autorizado o tratamento e pintura nos conveses e costados, devendo o navio cercar-se das medidas necessárias para evitar a queda de pessoas e material no mar. Poderão ser arriadas pranchas e chalanas, sem licença prévia da CP/DL/AG, as quais, entretanto deverão ser recolhidas ao final da faina ou ao pôr do sol. 3.3.6.Exercícios com Embarcações de Salvatagem As embarcações de salvatagem poderão ser arriadas para treinamento da tripulação, independente de licença da CP/DL/AG. Os exercícios deverão ser registrados no Diário de Navegação, nas datas em que foram realizados, constando os pormenores mais interessantes da faina realizada. O seu uso, para transporte de material e pessoal, só poderá ser feito mediante autorização específica da CP/DL/AG. 3.3.7.Iluminação do Costado O costado do navio deverá ser iluminado no bordo do mar, para permitir melhor fiscalização das autoridades competentes. As chatas ou barcaças atracadas a contrabordo dos navios para fornecimento de combustíveis, limpeza de tanque ou qualquer outra finalidade, deverão estar devidamente iluminadas no período noturno. 3.3.8.Movimentação de Material do Navio exceto Carga O recolhimento de lixos e detritos, o fornecimento de lubrificantes e combustíveis, o abastecimento de gêneros, deverão ser, em princípio, realizados no período diurno. 3.4.REPAROS É proibido ao navio atracado a realização de reparos que o impossibilite de manobrar, salvo em situação especial e desde que obtida a concordância da Administração do Porto ou Terminal. A movimentação de navios impossibilitados de manobrar com seus próprios recursos, de ou para a área de fundeio, deverá ser executada utilizando dispositivo especial de rebocadores, adequado à situação de rebocado sem propulsão. SEÇÃO II PROCEDIMENTOS PARA ARRIBADA E ABRIGO 3.5.PROCEDIMENTOS 3.5.1.A alteração do porto de destino, arribada ou abrigo será considerada justificada, sem a necessidade de abertura de IAFN, desde que previamente solicitada à CP/DL/AG de despacho, quando ocorrer uma das seguintes situações: a)acrescentar porto de escala para abastecimento; b)prestar serviços médico-hospitalares a passageiro ou tripulante, cujo tratamento não poderia ser administrado com os recursos de bordo, desde que para tal ocorrência não tenham contribuído as pessoas, serviços ou aparelhos de bordo; c)substituir o porto de destino, sem prejuízo de terceiros, quando ocorrer o aparecimento de carga em porto diferente, e sem prejuízos dos controles estabelecidos pelos diversos órgãos federais na fiscalização marítima; d)desembarcar corpo de tripulante ou passageiro, que tenha falecido por causa natural, devidamente comprovada por laudo necrológico; e)solicitação de abrigo em caso de mau tempo; e f)arribada de embarcações avariadas. 3.5.2.Toda embarcação que venha arribar em portos nacionais em decorrência de avaria ou sinistro, mesmo que esteja em atividade de assistência SAR, deverá ter sua entrada condicionada até que o Comandante declare formalmente que as suas condições de flutuabilidade são estáveis e que não há risco para o meio ambiente. O titular da CP/DL/AG, a seu critério, poderá subsidiar sua decisão de autorizar a entrada da embarcação, ouvindo a Sociedade Classificadora correspondente, de forma que ela se pronuncie objetivamente sobre se a embarcação oferece condições satisfatórias de segurança para demandar águas interiores. É necessário que: a)a entidade securitária P&I avalize toda a operação com relação a possíveis danos a terceiros e ao meio ambiente; b)seja exigido um depósito em caução para cobrir a indenização dos reparos recomendados pela sociedade classificadora e dos eventuais danos a terceiros e ao meio ambiente, na condição de carga em que se encontra; e c)seja exigido um contrato homologado em juízo para serem efetuados os reparos recomendados pela Sociedade Classificadora, na condição de carga em que se encontra; e d)outras exigências cabíveis, a serem estabelecidas após realização de Vistoria. Todas essas ações não devem prejudicar as investigações do Inquérito Administrativo correspondente. SEÇÃO III FISCALIZAÇÃO POR AUTORIDADES NACIONAIS 3.6.QUANDO DA ENTRADA DE EMBARCAÇÃO A visita das autoridades do porto, constituída por fiscais da saúde dos portos, de aduana e imigração, é a primeira exigência a ser atendida pelas embarcações que demandam o porto. Compete ao representante do Armador as providências necessárias para sua realização, antes de ser a embarcação liberada para as operações de carga e descarga, de embarque e desembarque de passageiros. É proibido às lanchas, que estiverem a serviço do Armador ou Agente de Navegação, atracar em embarcação mercante fundeada, que seja procedente de porto estrangeiro, sem prévia liberação da Receita Federal, Polícia Federal e Saúde dos Portos. 3.6.1.Livre Prática (Free Pratique) É a autorização emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para que uma embarcação procedente ou não do exterior, atraque ou inicie as operações de embarque ou desembarque de cargas e viajantes. 3.6.2.Quarentena a)As embarcações, cujas condições sanitárias não forem consideradas satisfatórias ou que sejam provenientes de regiões onde esteja ocorrendo surto de doença transmissível, deverão permanecer nos fundeadouros de quarentena até liberação pela Saúde dos Portos. O fundeio na zona de quarentena dependerá, ainda, de que as embarcações possuam "tanques de retenção". b)Os Comandantes deverão apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre o porto, uma declaração de que os tanques de dejetos estão perfeitamente vedados e tratados quimicamente, de forma adequada a combater a doença em questão. c)É proibida, nesta situação, a descarga de águas servidas. d)O descumprimento destas normas ou de qualquer outra estabelecida pela Saúde dos Portos sujeitará a retirada da embarcação para área costeira afastada, sem prejuízo de outras penalidades previstas. e)Os Agentes Marítimos, Armadores e Comandantes deverão disseminar, de forma mais ampla e rápida possível, as informações e diretivas das autoridades do porto, de modo a garantir a eficácia das medidas de prevenção adotadas, a fim de evitar a propagação da doença. 3.6.3.Controle do Navio pelo Estado do Porto (Port State Control - PSC) As embarcações de bandeira estrangeira estarão sujeitas ao Controle de Navios pelo Estado do Porto (PSC), de acordo com as Convenções Internacionais ratificadas pelo País e com as Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em AJB - NORMAM-203/DPC. 3.7.DESCARGA DE ÁGUA DE LASTRO Os navios que descarregarem suas águas de lastro em AJB deverão observar o contido nas Normas da Autoridade Marítima para o Gerenciamento de Água de Lastro de Navios - NORMAM-401/DPC. SEÇÃO IV SITUAÇÕES ESPECIAIS DE PERMANÊNCIA 3.8.EMBARCAÇÃO FORA DE OPERAÇÃO As embarcações de bandeiras brasileira e/ou estrangeira poderão ser consideradas fora de operação, nas seguintes situações: 3.8.1.Embarcação de bandeira brasileira: a) aguardando contrato comercial; b) em condição de abandono; c) em período de defeso da pesca; d) em processo de mudança de bandeira; e) em reparos; f) sub judice; e g) em condição laid-up. 3.8.2. Embarcação de bandeira estrangeira: a) aguardando contrato comercial; b) em condição de abandono; c) em processo de mudança de bandeira; d) em reparos; e) sub judice; e f) excepcionalmente, em condição laid-up, somente para embarcação de apoio marítimo. Observação: a embarcação de bandeira estrangeira cumprirá os procedimentos elencados no Capítulo 1 da NORMAM-203/DPC, quando nas seguintes situações: aguardando contrato comercial; em processo de mudança de bandeira; em reparos; e sub judice. Para as situações acima listadas, conforme o caso, o proprietário, armador ou o representante da embarcação deverá requerer à CP/DL/AG da jurisdição onde a embarcação for permanecer fora de operação, cumprindo os seguintes procedimentos: a) Embarcação aguardando reparos ou contrato comercial O proprietário, armador ou o representante da embarcação de bandeira brasileira, ao solicitar à CP/DL/AG sua retirada de tráfego para aguardar contrato comercial ou realizar reparos, deverá apresentar cronograma de trabalho de reparos ou documentos que comprovem a renovação ou negociação contratual, propondo as condições mínimas de operacionalidade da embarcação, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição do meio ambiente marinho. Havendo motivos que justifiquem, as CP/DL/AG poderão efetuar uma Vistoria e/ou solicitar à Sociedade Classificadora/Entidade Certificadora, que ateste sobre as condições satisfatórias de segurança da embarcação. Após a análise satisfatória da solicitação, a CP/DL/AG emitirá o Certificado de Embarcação Fora de Operação, conforme o anexo 3-A. b) Embarcação em condição de abandono Havendo risco à segurança da navegação ou à prevenção da poluição marinha, a embarcação em condição de abandono será objeto de apuração de propriedade por parte das CP/DL/AG. Conhecido o proprietário, este será notificado para efetuar a remoção da embarcação para local seguro. Caso o proprietário não efetue a remoção da embarcação, ela estará sujeita a ser apreendida e, posteriormente, leiloada ou incorporada ao patrimônio da União, ficando o proprietário, armador ou preposto responsável pelas despesas relativas ao recolhimento e guarda da embarcação. Havendo risco iminente à salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação ou a prevenção da poluição marinha, a embarcação deverá ser removida em caráter de urgência. c) Embarcação Sub Judice Para a embarcação detida por decisão ou sentença judicial (arresto, sequestro, penhora, dentre outras situações), a CP/DL/AG deverá cumprir imediatamente a decisão, após ser oficiada pela autoridade judiciária. A CP / D L / AG deverá observar o previsto no item 1.12. desta norma. d) Embarcação em processo de mudança de bandeira A embarcação de bandeira brasileira em processo de mudança de bandeira deverá cumprir os procedimentos previstos nas NORMAM-201/DPC e NORMAM- 202/DPC, conforme o caso. e) Embarcação de bandeira brasileira em condição laid-upFechar