DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2.SERVIÇO DE REBOCADORES
3.2.1.As NPCP/NPCF estabelecerão as condições de uso dos rebocadores, se
de uso obrigatório ou facultativo, prevendo, se necessário, o número mínimo de
rebocadores para as manobras.
3.2.2.Nas situações de maior risco à segurança da navegação, deverão ser
apresentadas nas NPCP as recomendações sobre o tipo, o método de utilização dos
rebocadores (rebocadores operando com cabo de reboque da proa ou popa do navio,
no costado ou uma combinação entre os dois métodos) e/ou número mínimo de
rebocadores, para atendimento, entre outras, das seguintes necessidades:
a) reboque;
b) atracação ou desatracação;
c) auxílio no governo ou giro do navio; e
d) acompanhamento.
3.2.3.Consideram-se situações de maior risco à navegação, entre outras, as
seguintes:
a) passagem de navios de maior porte ou plataformas sob o vão das
pontes;
b) atracação/desatracação
de navios
tanque, de
navios transportando
produtos químicos e cargas perigosas etc;
c) apoio às manobras de atracação, desatracação e fundeio de plataformas
e navios especiais;
d) a movimentação de navios, impossibilitados de manobrar com seus
próprios meios ou avariados; e
e) manobra de embarcações em espaços aquaviários restritos.
3.2.4.Em que pesem as vantagens apresentadas pelos rebocadores azimutais
e cicloidais em relação aos rebocadores convencionais (de um eixo, dois eixos, tubulão
Kort), nem sempre os primeiros estarão disponíveis, fato este que não deve impedir o
aproveitamento dos rebocadores convencionais, que serão empregados na melhor
forma. Para o equacionamento dessa questão, o CP buscará o entendimento prévio com
os representantes das Administrações dos Portos, Empresas de Praticagem e outras
organizações afins.
3.2.5.Ressalta-se que a decisão final quanto ao método de utilização dos
rebocadores caberá ao Comandante da embarcação assistida, ouvido o Prático, assim
como o número de rebocadores empregados, respeitado o estabelecido na NPCP nas
situações descritas no inciso 3.2.2..
3.3.FAINAS NOS PORTOS
3.3.1.Sinais Sonoros e Visuais
As embarcações deverão utilizar-se de sinais sonoros e visuais, inclusive a
comunicação em VHF, para definir antecipadamente movimentações, especialmente, no
caso de manobras próximas.
3.3.2.Uso da Bandeira Nacional
a)é obrigatório o uso da Bandeira Nacional na popa, para embarcações com
mais de 5 AB, nas seguintes situações:
I)na entrada e saída dos portos; quando trafegando a vista de outra
embarcação ou de farol de guarnição;
II)no porto: das 08:00 horas ao pôr do sol.
b)as embarcações estrangeiras, no porto, içarão a bandeira nacional no topo
do mastro de vante.
3.3.3.Transporte de Material e Pessoal
As embarcações de pequeno porte poderão trafegar entre os navios e
pontos de terra, para transporte de material e pessoal. O embarque e o desembarque
em terra somente poderá ser efetuado em um dos pontos fiscais, em obediência à
regulamentação da Polícia Federal, ANVISA e Receita Federal.
3.3.4.Escadas de Portaló
É proibido aos navios atracados manterem escadas arriadas no bordo do
mar. A escada de quebra-peito deverá permanecer rebatida em seu berço, durante toda
a estadia do navio no porto. A escada de portaló, arriada para o cais, deverá ser
provida de rede de proteção, ficando a critério do Comandante mantê-la arriada ou
içada no período noturno.
Aos navios fundeados é permitido arriar uma escada de portaló entre o
nascer e o pôr do sol. No período noturno, a escada somente poderá ser arriada em
caso de necessidade, devendo ser recolhida logo após o embarque/desembarque
realizado.
3.3.5.Pintura e Tratamento do Navio
É autorizado o tratamento e pintura nos conveses e costados, devendo o
navio cercar-se das medidas necessárias para evitar a queda de pessoas e material no
mar. Poderão ser arriadas pranchas e chalanas, sem licença prévia da CP/DL/AG, as
quais, entretanto deverão ser recolhidas ao final da faina ou ao pôr do sol.
3.3.6.Exercícios com Embarcações de Salvatagem
As embarcações de salvatagem poderão ser arriadas para treinamento da
tripulação, independente de licença da CP/DL/AG. Os exercícios deverão ser registrados
no Diário de Navegação, nas datas em que foram realizados, constando os pormenores
mais interessantes da faina realizada.
O seu uso, para transporte de material e pessoal, só poderá ser feito
mediante autorização específica da CP/DL/AG.
3.3.7.Iluminação do Costado
O costado do navio deverá ser iluminado no bordo do mar, para permitir
melhor fiscalização das autoridades competentes.
As chatas ou barcaças atracadas a contrabordo dos navios para fornecimento
de combustíveis, limpeza de tanque ou qualquer outra finalidade, deverão estar
devidamente iluminadas no período noturno.
3.3.8.Movimentação de Material do Navio exceto Carga
O recolhimento de lixos e detritos, o fornecimento de lubrificantes e
combustíveis, o abastecimento de gêneros, deverão ser, em princípio, realizados no
período diurno.
3.4.REPAROS
É proibido ao navio atracado a realização de reparos que o impossibilite de
manobrar,
salvo
em situação
especial
e
desde
que
obtida a
concordância
da
Administração do Porto ou Terminal.
A movimentação de navios impossibilitados de manobrar com seus próprios
recursos, de ou para a área de fundeio, deverá ser executada utilizando dispositivo
especial de rebocadores, adequado à situação de rebocado sem propulsão.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS PARA ARRIBADA E ABRIGO
3.5.PROCEDIMENTOS
3.5.1.A alteração do porto de destino, arribada ou abrigo será considerada
justificada, sem a necessidade de abertura de IAFN, desde que previamente solicitada
à CP/DL/AG de despacho, quando ocorrer uma das seguintes situações:
a)acrescentar porto de escala para abastecimento;
b)prestar serviços
médico-hospitalares a
passageiro ou
tripulante, cujo
tratamento não poderia ser administrado com os recursos de bordo, desde que para tal
ocorrência não tenham contribuído as pessoas, serviços ou aparelhos de bordo;
c)substituir o porto de destino, sem prejuízo de terceiros, quando ocorrer o
aparecimento de carga em porto diferente, e sem prejuízos dos controles estabelecidos
pelos diversos órgãos federais na fiscalização marítima;
d)desembarcar corpo de tripulante ou passageiro, que tenha falecido por
causa natural, devidamente comprovada por laudo necrológico;
e)solicitação de abrigo em caso de mau tempo; e
f)arribada de embarcações avariadas.
3.5.2.Toda embarcação
que venha
arribar em
portos nacionais
em
decorrência de avaria ou sinistro, mesmo que esteja em atividade de assistência SAR,
deverá ter sua entrada condicionada até que o Comandante declare formalmente que
as suas condições de flutuabilidade são estáveis e que não há risco para o meio
ambiente. O titular da CP/DL/AG, a seu critério, poderá subsidiar sua decisão de
autorizar a entrada da embarcação, ouvindo a Sociedade Classificadora correspondente,
de forma que ela se pronuncie objetivamente sobre se a embarcação oferece condições
satisfatórias de segurança para demandar águas interiores. É necessário que:
a)a entidade securitária P&I avalize toda a operação com relação a possíveis
danos a terceiros e ao meio ambiente;
b)seja exigido um depósito em caução para cobrir a indenização dos reparos
recomendados pela sociedade classificadora e dos eventuais danos a terceiros e ao
meio ambiente, na condição de carga em que se encontra; e
c)seja exigido um contrato homologado em juízo para serem efetuados os
reparos recomendados pela Sociedade Classificadora, na condição de carga em que se
encontra; e
d)outras exigências cabíveis, a serem estabelecidas após realização de
Vistoria.
Todas essas ações não devem prejudicar as investigações do Inquérito
Administrativo correspondente.
SEÇÃO III
FISCALIZAÇÃO POR AUTORIDADES NACIONAIS
3.6.QUANDO DA ENTRADA DE EMBARCAÇÃO
A visita das autoridades do porto, constituída por fiscais da saúde dos
portos, de aduana e imigração, é a primeira exigência a ser atendida pelas embarcações
que demandam o porto. Compete ao representante do Armador as providências
necessárias para sua realização, antes de ser a embarcação liberada para as operações
de carga e descarga, de embarque e desembarque de passageiros.
É proibido às lanchas, que estiverem a serviço do Armador ou Agente de
Navegação, atracar em embarcação mercante fundeada, que seja procedente de porto
estrangeiro, sem prévia liberação da Receita Federal, Polícia Federal e Saúde dos
Portos.
3.6.1.Livre Prática (Free Pratique)
É a autorização emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) para que uma embarcação procedente ou não do exterior, atraque ou inicie
as operações de embarque ou desembarque de cargas e viajantes.
3.6.2.Quarentena
a)As embarcações, cujas condições
sanitárias não forem consideradas
satisfatórias ou que sejam provenientes de regiões onde esteja ocorrendo surto de
doença transmissível, deverão
permanecer nos fundeadouros de
quarentena até
liberação pela Saúde dos Portos. O fundeio na zona de quarentena dependerá, ainda,
de que as embarcações possuam "tanques de retenção".
b)Os Comandantes deverão apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre o
porto, uma declaração de que os tanques de dejetos estão perfeitamente vedados e
tratados quimicamente, de forma adequada a combater a doença em questão.
c)É proibida, nesta situação, a descarga de águas servidas.
d)O descumprimento destas normas ou de qualquer outra estabelecida pela
Saúde dos Portos sujeitará a retirada da embarcação para área costeira afastada, sem
prejuízo de outras penalidades previstas.
e)Os Agentes Marítimos, Armadores e Comandantes deverão disseminar, de
forma mais ampla e rápida possível, as informações e diretivas das autoridades do
porto, de modo a garantir a eficácia das medidas de prevenção adotadas, a fim de
evitar a propagação da doença.
3.6.3.Controle do Navio pelo Estado do Porto (Port State Control - PSC)
As embarcações de bandeira estrangeira estarão sujeitas ao Controle de
Navios pelo Estado do Porto (PSC), de acordo com as Convenções Internacionais
ratificadas pelo País e com as Normas da Autoridade Marítima para Operação de
Embarcações Estrangeiras em AJB - NORMAM-203/DPC.
3.7.DESCARGA DE ÁGUA DE LASTRO
Os navios que descarregarem suas águas de lastro em AJB deverão observar
o contido nas Normas da Autoridade Marítima para o Gerenciamento de Água de Lastro
de Navios - NORMAM-401/DPC.
SEÇÃO IV
SITUAÇÕES ESPECIAIS DE PERMANÊNCIA
3.8.EMBARCAÇÃO FORA DE OPERAÇÃO
As embarcações
de bandeiras brasileira
e/ou estrangeira
poderão ser
consideradas fora de operação, nas seguintes situações:
3.8.1.Embarcação de bandeira brasileira:
a) aguardando contrato comercial;
b) em condição de abandono;
c) em período de defeso da pesca;
d) em processo de mudança de bandeira;
e) em reparos;
f) sub judice; e
g) em condição laid-up.
3.8.2. Embarcação de bandeira estrangeira:
a) aguardando contrato comercial;
b) em condição de abandono;
c) em processo de mudança de bandeira;
d) em reparos;
e) sub judice; e
f) excepcionalmente, em condição laid-up, somente para embarcação de
apoio marítimo.
Observação: 
a
embarcação 
de 
bandeira 
estrangeira
cumprirá 
os
procedimentos elencados no Capítulo 1 da NORMAM-203/DPC, quando nas seguintes
situações: aguardando contrato comercial; em processo de mudança de bandeira; em
reparos; e sub judice.
Para as situações acima listadas, conforme o caso, o proprietário, armador
ou o representante da embarcação deverá requerer à CP/DL/AG da jurisdição onde a
embarcação 
for
permanecer 
fora
de 
operação,
cumprindo 
os
seguintes
procedimentos:
a) Embarcação aguardando reparos ou contrato comercial
O proprietário, armador ou o representante da embarcação de bandeira
brasileira, ao solicitar à CP/DL/AG sua retirada de tráfego para aguardar contrato
comercial ou realizar reparos, deverá apresentar cronograma de trabalho de reparos ou
documentos que comprovem a renovação ou negociação contratual, propondo as
condições mínimas de operacionalidade da embarcação, visando à segurança da
navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição do meio ambiente
marinho. Havendo motivos que justifiquem, as CP/DL/AG poderão efetuar uma Vistoria
e/ou solicitar à Sociedade Classificadora/Entidade Certificadora, que ateste sobre as
condições satisfatórias de segurança da embarcação. Após a análise satisfatória da
solicitação, a CP/DL/AG emitirá o Certificado de Embarcação Fora de Operação,
conforme o anexo 3-A.
b) Embarcação em condição de abandono
Havendo risco à segurança da navegação ou à prevenção da poluição
marinha, a embarcação em condição de abandono será objeto de apuração de
propriedade por parte das CP/DL/AG. Conhecido o proprietário, este será notificado
para efetuar a remoção da embarcação para local seguro.
Caso o proprietário não efetue a remoção da embarcação, ela estará sujeita
a ser apreendida e, posteriormente, leiloada ou incorporada ao patrimônio da União,
ficando o proprietário, armador ou preposto responsável pelas despesas relativas ao
recolhimento e guarda da embarcação.
Havendo risco iminente à salvaguarda da vida humana, a segurança da
navegação ou a prevenção da poluição marinha, a embarcação deverá ser removida em
caráter de urgência.
c) Embarcação Sub Judice
Para a embarcação detida por
decisão ou sentença judicial (arresto,
sequestro,
penhora, 
dentre
outras
situações),
a 
CP/DL/AG
deverá
cumprir
imediatamente a decisão, após ser oficiada pela autoridade judiciária. A CP / D L / AG
deverá observar o previsto no item 1.12. desta norma.
d) Embarcação em processo de mudança de bandeira
A embarcação de bandeira brasileira em processo de mudança de bandeira
deverá cumprir
os procedimentos previstos
nas NORMAM-201/DPC
e NORMAM-
202/DPC, conforme o caso.
e) Embarcação de bandeira brasileira em condição laid-up

                            

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