Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012100020 20 Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 de Segurança de Plataforma de Petróleo e demais Unidades Offshore, conforme anexo 2-F, anexando fotografias da embarcação infratora, visando facilitar a identificação da mesma, e instruir o processo administrativo da Autoridade Marítima. A Autoridade Marítima, após realizar a análise qualitativa dos dados, encaminhará as denúncias recebidas à Autoridade Policial e ao Órgão Federal controlador da atividade pesqueira, para adoção de sanções cabíveis. A CP/DL/AG deverá reduzir a validade do despacho por período para as embarcações pesqueiras infratoras. 2.15.Eventos Náuticos Os procedimentos para realização de eventos náuticos, tais como comemorações públicas, festejos, regatas e competições, estão estabelecidos na NORMAM-211/DPC. 2.16.Legislação pertinente para o tráfego no porto O tráfego no porto obedecerá à legislação vigente, bem como às regras previstas em convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, além das normas estabelecidas pela Autoridade Portuária. 2 . 1 7 . C L A N D ES T I N O S O Comandante da embarcação, ao notar a presença de clandestinos a bordo, deverá encaminhar à CP/DL/AG, da jurisdição do porto ou terminal aquaviário nacional que a embarcação demandar em AJB, todas as informações constantes do formulário "Informação sobre Clandestino", conforme modelo do anexo 2-I. 2.18.DENÚNCIA DE SUSPEITA DE PRÁTICA DE ATIVIDADE IRREGULAR NAS AJB Com o propósito de incrementar a consciência situacional marítima e otimizar o combate às ameaças à Segurança Marítima, qualquer pessoa que identificar a suspeita de prática de atividades irregulares por integrantes de embarcações localizadas nas AJB, deverá efetuar o registro da ocorrência. Esse registro poderá ser feito por meio do formulário constante do anexo 2-J, e encaminhá-lo por meio de correio eletrônico, ou entregá-lo pessoalmente, à CP/DL/AG mais próxima da ocorrência. A localização e o endereço eletrônico das CP/DL/AG estão disponíveis no ícone "LOCALIZE A CAPITANIA MAIS PRÓXIMA PARA O SEU ATENDIMENTO" no site www.marinha.mil.br/dpc. Cabe destacar que, caso a denúncia seja identificada como informação falsa, o denunciante estará sujeito às punições estabelecidas em lei. SEÇÃO III SISTEMAS DE CONTROLE DO TRÁFEGO MARÍTIMO 2.19.Sistema de Informações Sobre o Tráfego Marítimo (SISTRAM) 2.19.1.Situação As informações sobre o tráfego marítimo na área SAR brasileira envolvem os seguintes aspectos: a salvaguarda da vida humana no mar; o cumprimento da legislação nas AJB e o Controle Naval do Tráfego Marítimo (CNTM), em emergências e em situações de conflito. Pela Convenção Internacional de Busca e Salvamento Marítimo (SAR/1979), uma extensa área marítima do Oceano Atlântico ficou sob a responsabilidade SAR do Brasil. Para atender a esse compromisso, foi criado o SISTRAM que, por meio de informações padronizadas enviadas pelos navios, possibilita efetuar o acompanhamento dos mesmos em qualquer área, bem como os navios de bandeira estrangeira, voluntariamente, dentro da área SAR brasileira ou, compulsoriamente, quando no mar territorial brasileiro. Para o cumprimento da legislação nas AJB, as informações são obrigatórias, conforme definido abaixo. Para o CNTM, em emergências e em situações de conflito, as embarcações cumprirão instruções específicas das Autoridades de CNTM, conforme a doutrina adotada pela MB e legislação em vigor. O SISTRAM recebe tanto as informações voluntárias para o SAR, quanto as informações obrigatórias destinadas ao cumprimento da legislação nas AJB. A transmissão das informações deverá ser efetuada de acordo com as instruções contidas no anexo 2-B desta norma. 2.19.2. Comunicação de Posições dos Navios As embarcações de bandeira brasileira e os afretados por armadores brasileiros, em navegação de Longo Curso ou de Cabotagem, navegando em qualquer área marítima do mundo, são obrigadas a enviar ao CISMAR suas posições e dados de navegação, de acordo com as instruções contidas no anexo 2-B desta norma. As embarcações de bandeira brasileira e os afretados por armadores brasileiros, envolvidos em atividades de apoio marítimo às plataformas de exploração de petróleo e gás natural localizadas nas AJB (atividades offshore), quando em trânsito , são obrigadas a enviar ao CISMAR suas posições e dados de navegação, de acordo com as instruções contidas no anexo 2-B desta norma. 2.19.3. Embarcações de Bandeira Estrangeira As embarcações de bandeira estrangeira estão convidadas a se integrar voluntariamente ao SISTRAM, enviando, também, suas posições e dados de navegação para o CISMAR, quando adentrarem a Área SAR Brasileira. Quando estiverem navegando no mar territorial ou em águas interiores brasileiras são obrigadas a integrar o SISTRAM. Tal exigência é fundamentada no preconizado no §3o do artigo 3º da Lei no 8.617/1993. As embarcações autorizadas a realizar aquisição de dados relacionados à atividade do petróleo e do gás natural, ou quaisquer outras que utilizam reboques de petrechos em suas atividades em AJB, estão obrigadas a integrar o SISTRAM. 2.19.4.Planilha de Dados do GMDSS As embarcações de bandeiras brasileira e estrangeira deverão encaminhar, direto ao CISMAR, a Planilha de Dados do GMDSS, conforme modelo constante do anexo 2-H, somente uma única vez antes de sua chegada ao primeiro porto nacional ou toda vez que houver alteração de dados na mesma. A planilha deve ser encaminhada, preferencialmente por meio eletrônico, no seguinte endereço: cismar.cctram@marinha.mil.br, ou via fac-símile para o número +55 21 2104-6341. 2.20. Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância (LRIT) 2.20.1. Navios de bandeira brasileira A Resolução MSC.202(81) da Organização Marítima Internacional adotou a emenda à Convenção SOLAS (Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar), alterando seu Capítulo V e estabelecendo o sistema LRIT. Com o propósito de atender às exigências que o sistema requer, deverão ser observadas as instruções previstas no anexo 2-E desta norma. O anexo 2-E e seus apêndices contêm as informações e procedimentos necessários para que o armador, ou seu representante legal, adeque sua embarcação aos requisitos LRIT, bem como às empresas provedoras de serviços interessadas em participar do referido sistema. O sistema foi, em sua 1a fase, implementado, desde 31JUL2008, caracterizando-se pela transmissão de dados de posição em intervalos de seis em seis horas e tendo o e-mail, via internet, como mecanismo de transmissão da informação, obedecendo aos requisitos técnicos que se encontram no anexo 2-C. Todavia, as novas funcionalidades sistêmicas, decorrentes das alterações introduzidas no Capítulo V da Convenção SOLAS, exigem que o CDRL possa efetuar requisição de informação de posição a qualquer momento e alterar, remotamente, via provedores de serviço, o intervalo de tempo da transmissão de dados configurado no equipamento de bordo. Para tal, o anexo 2-E contém as alterações que se fazem necessárias para alcançar a plena operação requerida pelo sistema LRIT, bem como incorpora a modificação do mecanismo tradicional do e-mail, substituindo-o pela tecnologia do WEB- Service, visando obter maior controle e segurança das comunicações. A integração de cada embarcação ao sistema será realizada mediante um teste de conformidade dos requisitos técnicos e funcionais, previstos na documentação da IMO, conduzido por empresa provedora de serviço reconhecida pela MB. Desse modo, a embarcação que já atende aos requisitos do anexo 2-C deverá cumprir os do anexo 2-E, sem interromper a transmissão dos dados de posição via e-mail, até a conclusão e aprovação do teste de conformidade da embarcação e sua consequente inclusão no banco de dados do CDRL. O LRIT, assim como o SIMMAP, funciona independentemente do SISTRAM. Assim, as embarcações não estão dispensadas do cumprimento das obrigações previstas para o SISTRAM. 2.20.2. Navios de bandeira estrangeira Os navios em trânsito, operação e permanência na área SAR marítima brasileira, sujeitos ao cumprimento da Regra V/19-1 da Convenção SOLAS, observando as recomendações contidas da Circular MSC.1/ Circ.1298 da IMO, devem permanecer com os seus equipamentos ligados permanentemente. Os navios também estão sujeitos às verificações de documentos e realização de testes de conformidade nos seus equipamentos realizados pelos Inspetores Navais nível 1 (Port State Control) quando em portos nacionais. A não comprovação do teste de conformidade será considerada deficiência a ser corrigida antes da saída da embarcação do porto. Quando navegando, estarão sujeitos ao monitoramento e vigilância realizado permanentemente pela Autoridade Marítima Brasileira. 2.21. SISTEMA DE MONITORAMENTO MARÍTIMO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO PETRÓLEO (SIMMAP) O SIMMAP identifica e acompanha o tráfego marítimo relacionado à indústria do petróleo e gás, por meio do rastreamento das embarcações empregadas nessa atividade, com as seguintes finalidades: - incrementar a segurança e a proteção do tráfego aquaviário, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição hídrica com foco especial às embarcações atuantes na indústria petrolífera; - contribuir para a fiscalização das atividades da indústria do petróleo e gás natural pelas autoridades competentes; e - servir como instrumento auxiliar nas investigações quando da ocorrência de acidentes que envolvam alguma das embarcações acompanhadas. O SIMMAP, assim como o LRIT, funciona independentemente do SISTRAM. Assim, as embarcações não estão dispensadas do cumprimento das obrigações previstas para o SISTRAM. Todas as embarcações operando em AJB, empregadas no transporte de petróleo, de gás natural e derivados, na aquisição de dados relacionados com a atividade do petróleo e gás natural, navios sonda, plataformas de perfuração e embarcações de apoio marítimo, enviarão suas informações conforme as instruções contidas no anexo 2-D desta norma. As plataformas de produção, as FPSO, FSRU, FSU, por permanecerem longos períodos na mesma posição, estão dispensadas de aderir ao SIMMAP, porém todas as vezes que forem colocadas em posição para começar a operar ou quando forem descomissionadas e retiradas da posição devem ter seus dados de identificação informados, juntamente com a respectiva posição geográfica, à DPC, por ofício, para a introdução ou retirada desses dados manualmente no Sistema, os quais serão tratados como pontos fixos definidos por coordenadas associadas ao nome da plataforma, FPSO, FSRU, FSU. Entretanto, as FPSO empregadas em Teste de Longa Duração (TLD) de poços que irão permanecer instaladas numa posição por períodos inferiores a vinte e quatro (24) meses deverão aderir ao SIMMAP. As embarcações de bandeira brasileira enquadradas no LRIT estão dispensadas de adesão ao SIMMAP. Os Provedores de Serviço do SIMMAP poderão, a seu critério, emitir Certificados de Conformidade do SIMMAP, em modelo próprio, com a finalidade de formalizar que uma referida embarcação encontra-se de acordo ao previsto nesta norma. Para tal, esse Certificado deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: - nome da embarcação; - tipo de embarcação; - porto de registro; - n° IMO; - área marítima na qual o certificado é válido; e - dados do equipamento de bordo que transmite informações do SIMMAP (fabricante, modelo, n° de série, dentre outros julgados pertinentes). 1_MD_21_003 Observações: a)As embarcações que possuírem os sistemas LRIT ou SIMMAP, não estão dispensadas de aderirem ao SISTRAM; e b)As embarcações de bandeira brasileira enquadradas no sistema LRIT, estão dispensadas de aderirem ao SIMMAP. CAPÍTULO 3 PERMANÊNCIA EM AJB SEÇÃO I PROCEDIMENTO NOS PORTOS 3.1.SERVIÇO DE PRATICAGEM As instruções para a solicitação do serviço de praticagem encontram-se estabelecidas nas NPCP/NPCF, onde constam seus limites, as associações de Práticos ou Práticos autônomos, com seus endereços, telefones e frequências de chamada.Fechar