DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012100020
20
Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
de Segurança de Plataforma de Petróleo e demais Unidades Offshore, conforme anexo
2-F, anexando fotografias da embarcação infratora, visando facilitar a identificação da
mesma, e instruir o processo administrativo da Autoridade Marítima.
A Autoridade Marítima, após realizar a análise qualitativa dos dados,
encaminhará as
denúncias recebidas
à Autoridade
Policial e
ao Órgão
Federal
controlador da atividade pesqueira, para adoção de sanções cabíveis.
A CP/DL/AG deverá reduzir a validade do despacho por período para as
embarcações pesqueiras infratoras.
2.15.Eventos Náuticos
Os
procedimentos
para
realização de
eventos
náuticos,
tais
como
comemorações públicas, festejos,
regatas e competições, estão
estabelecidos na
NORMAM-211/DPC.
2.16.Legislação pertinente para o tráfego no porto
O tráfego no porto obedecerá à legislação vigente, bem como às regras
previstas em convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, além das normas
estabelecidas pela Autoridade Portuária.
2 . 1 7 . C L A N D ES T I N O S
O Comandante da embarcação, ao notar a presença de clandestinos a bordo,
deverá encaminhar à CP/DL/AG, da jurisdição do porto ou terminal aquaviário nacional
que a embarcação demandar em AJB, todas as informações constantes do formulário
"Informação sobre Clandestino", conforme modelo do anexo 2-I.
2.18.DENÚNCIA DE SUSPEITA DE PRÁTICA DE ATIVIDADE IRREGULAR NAS AJB
Com o propósito de incrementar a consciência situacional marítima e
otimizar o combate às ameaças à Segurança Marítima, qualquer pessoa que identificar
a suspeita de prática de atividades irregulares por integrantes de embarcações
localizadas nas AJB, deverá efetuar o registro da ocorrência. Esse registro poderá ser
feito por meio do formulário constante do anexo 2-J, e encaminhá-lo por meio de
correio eletrônico, ou entregá-lo pessoalmente, à CP/DL/AG mais próxima da ocorrência.
A localização e o endereço eletrônico das CP/DL/AG estão disponíveis no ícone
"LOCALIZE A
CAPITANIA MAIS
PRÓXIMA PARA O
SEU ATENDIMENTO"
no site
www.marinha.mil.br/dpc.
Cabe destacar que, caso a denúncia seja identificada como informação falsa,
o denunciante estará sujeito às punições estabelecidas em lei.
SEÇÃO III
SISTEMAS DE CONTROLE DO TRÁFEGO MARÍTIMO
2.19.Sistema de Informações Sobre o Tráfego Marítimo (SISTRAM)
2.19.1.Situação
As informações sobre o tráfego marítimo na área SAR brasileira envolvem os
seguintes aspectos: a salvaguarda da vida humana no mar; o cumprimento da legislação
nas AJB e o Controle Naval do Tráfego Marítimo (CNTM), em emergências e em
situações de conflito.
Pela Convenção Internacional de Busca e Salvamento Marítimo (SAR/1979),
uma extensa área marítima do Oceano Atlântico ficou sob a responsabilidade SAR do
Brasil. Para atender a esse compromisso, foi criado o SISTRAM que, por meio de
informações padronizadas enviadas pelos navios, possibilita efetuar o acompanhamento
dos mesmos em qualquer área, bem como os navios de bandeira estrangeira,
voluntariamente, dentro da área SAR brasileira ou, compulsoriamente, quando no mar
territorial brasileiro.
Para o cumprimento da legislação nas AJB, as informações são obrigatórias,
conforme definido abaixo. Para o CNTM, em emergências e em situações de conflito, as
embarcações cumprirão instruções específicas das Autoridades de CNTM, conforme a
doutrina adotada pela MB e legislação em vigor.
O SISTRAM recebe tanto as informações voluntárias para o SAR, quanto as
informações obrigatórias destinadas ao cumprimento da legislação nas AJB.
A transmissão das informações deverá ser efetuada de acordo com as
instruções contidas no anexo 2-B desta norma.
2.19.2. Comunicação de Posições dos Navios
As embarcações de bandeira brasileira e os afretados por armadores
brasileiros, em navegação de Longo Curso ou de Cabotagem, navegando em qualquer
área marítima do mundo, são obrigadas a enviar ao CISMAR suas posições e dados de
navegação, de acordo com as instruções contidas no anexo 2-B desta norma.
As embarcações de bandeira brasileira e os afretados por armadores
brasileiros, envolvidos em atividades de apoio marítimo às plataformas de exploração de
petróleo e gás natural localizadas nas AJB (atividades offshore), quando em trânsito ,
são obrigadas a enviar ao CISMAR suas posições e dados de navegação, de acordo com
as instruções contidas no anexo 2-B desta norma.
2.19.3. Embarcações de Bandeira Estrangeira
As embarcações de bandeira estrangeira estão convidadas a se integrar
voluntariamente ao SISTRAM, enviando, também, suas posições e dados de navegação
para o CISMAR, quando adentrarem a Área SAR Brasileira.
Quando estiverem navegando no mar territorial ou em águas interiores
brasileiras são obrigadas a integrar o SISTRAM. Tal exigência é fundamentada no
preconizado no §3o do artigo 3º da Lei no 8.617/1993.
As embarcações autorizadas a realizar aquisição de dados relacionados à
atividade do petróleo e do gás natural, ou quaisquer outras que utilizam reboques de
petrechos em suas atividades em AJB, estão obrigadas a integrar o SISTRAM.
2.19.4.Planilha de Dados do GMDSS
As embarcações de bandeiras brasileira e estrangeira deverão encaminhar,
direto ao CISMAR, a Planilha de Dados do GMDSS, conforme modelo constante do
anexo 2-H, somente uma única vez antes de sua chegada ao primeiro porto nacional ou
toda vez que houver alteração de dados na mesma. A planilha deve ser encaminhada,
preferencialmente 
por
meio 
eletrônico,
no 
seguinte
endereço:
cismar.cctram@marinha.mil.br, ou via fac-símile para o número +55 21 2104-6341.
2.20. Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa
Distância (LRIT)
2.20.1. Navios de bandeira brasileira
A Resolução MSC.202(81) da Organização Marítima Internacional adotou a
emenda à Convenção SOLAS (Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida
Humana no Mar), alterando seu Capítulo V e estabelecendo o sistema LRIT.
Com o propósito de atender às exigências que o sistema requer, deverão ser
observadas as instruções previstas no anexo 2-E desta norma.
O anexo 2-E e seus apêndices contêm as informações e procedimentos
necessários para que o armador, ou seu representante legal, adeque sua embarcação
aos requisitos LRIT, bem como às empresas provedoras de serviços interessadas em
participar do referido sistema.
O sistema foi, em sua
1a fase, implementado, desde 31JUL2008,
caracterizando-se pela transmissão de dados de posição em intervalos de seis em seis
horas e tendo o e-mail, via internet, como mecanismo de transmissão da informação,
obedecendo aos requisitos técnicos que se encontram no anexo 2-C. Todavia, as novas
funcionalidades sistêmicas, decorrentes das alterações introduzidas no Capítulo V da
Convenção SOLAS, exigem que o CDRL possa efetuar requisição de informação de
posição a qualquer momento e alterar, remotamente, via provedores de serviço, o
intervalo de tempo da transmissão de dados configurado no equipamento de bordo.
Para tal, o anexo 2-E contém as alterações que se fazem necessárias para
alcançar a plena operação requerida pelo sistema LRIT, bem como incorpora a
modificação do mecanismo tradicional do e-mail, substituindo-o pela tecnologia do WEB-
Service, visando obter maior controle e segurança das comunicações.
A integração de cada embarcação ao sistema será realizada mediante um
teste de conformidade dos requisitos técnicos e funcionais, previstos na documentação
da IMO, conduzido por empresa provedora de serviço reconhecida pela MB. Desse
modo, a embarcação que já atende aos requisitos do anexo 2-C deverá cumprir os do
anexo 2-E, sem interromper a transmissão dos dados de posição via e-mail, até a
conclusão e aprovação do teste de conformidade da embarcação e sua consequente
inclusão no banco de dados do CDRL.
O LRIT, assim como o SIMMAP, funciona independentemente do SISTRAM.
Assim, as embarcações não estão dispensadas do cumprimento das obrigações previstas
para o SISTRAM.
2.20.2. Navios de bandeira estrangeira
Os navios em trânsito, operação e permanência na área SAR marítima
brasileira, sujeitos ao cumprimento da Regra V/19-1 da Convenção SOLAS, observando
as recomendações contidas da Circular MSC.1/ Circ.1298 da IMO, devem permanecer
com os seus equipamentos ligados permanentemente.
Os navios também estão sujeitos às verificações de documentos e realização
de testes de conformidade nos seus equipamentos realizados pelos Inspetores Navais
nível 1 (Port State Control) quando em portos nacionais.
A não comprovação do teste de conformidade será considerada deficiência a
ser corrigida antes da saída da embarcação do porto.
Quando navegando, estarão sujeitos ao monitoramento e vigilância realizado
permanentemente pela Autoridade Marítima Brasileira.
2.21. SISTEMA DE MONITORAMENTO MARÍTIMO DE APOIO ÀS ATIVIDADES
DO PETRÓLEO (SIMMAP)
O SIMMAP identifica e acompanha o tráfego marítimo relacionado à indústria
do petróleo e gás, por meio do rastreamento das embarcações empregadas nessa
atividade, com as seguintes finalidades:
- incrementar a segurança e a proteção do tráfego aquaviário, a salvaguarda
da vida humana no mar e a prevenção da poluição hídrica com foco especial às
embarcações atuantes na indústria petrolífera;
- contribuir para a fiscalização das atividades da indústria do petróleo e gás
natural pelas autoridades competentes; e
- servir como instrumento auxiliar nas investigações quando da ocorrência de
acidentes que envolvam alguma das embarcações acompanhadas.
O SIMMAP, assim como o LRIT, funciona independentemente do SISTRAM.
Assim, as embarcações não estão dispensadas do cumprimento das obrigações previstas
para o SISTRAM.
Todas as embarcações operando em AJB, empregadas no transporte de
petróleo, de gás natural e derivados, na aquisição de dados relacionados com a
atividade do petróleo e gás natural, navios sonda, plataformas de perfuração e
embarcações de apoio marítimo, enviarão suas informações conforme as instruções
contidas no anexo 2-D desta norma.
As plataformas de produção, as FPSO, FSRU, FSU, por permanecerem longos
períodos na mesma posição, estão dispensadas de aderir ao SIMMAP, porém todas as
vezes que forem colocadas em posição para começar a operar ou quando forem
descomissionadas e retiradas da posição devem ter seus dados de identificação
informados, juntamente com a respectiva posição geográfica, à DPC, por ofício, para a
introdução ou retirada desses dados manualmente no Sistema, os quais serão tratados
como pontos fixos definidos por coordenadas associadas ao nome da plataforma, FPSO,
FSRU, FSU. Entretanto, as FPSO empregadas em Teste de Longa Duração (TLD) de poços
que irão permanecer instaladas numa posição por períodos inferiores a vinte e quatro
(24) meses deverão aderir ao SIMMAP.
As embarcações de
bandeira brasileira enquadradas no
LRIT estão
dispensadas de adesão ao SIMMAP.
Os Provedores de Serviço do SIMMAP poderão, a seu critério, emitir
Certificados de Conformidade do SIMMAP, em modelo próprio, com a finalidade de
formalizar que uma referida embarcação encontra-se de acordo ao previsto nesta
norma.
Para 
tal,
esse
Certificado 
deverá
conter,
no
mínimo, 
as
seguintes
informações:
- nome da embarcação;
- tipo de embarcação;
- porto de registro;
- n° IMO;
- área marítima na qual o certificado é válido; e
- dados do equipamento de bordo que transmite informações do SIMMAP
(fabricante, modelo, n° de série, dentre outros julgados pertinentes).
1_MD_21_003
Observações:
a)As embarcações que possuírem os sistemas LRIT ou SIMMAP, não estão
dispensadas de aderirem ao SISTRAM; e
b)As embarcações de bandeira brasileira enquadradas no sistema LRIT, estão
dispensadas de aderirem ao SIMMAP.
CAPÍTULO 3
PERMANÊNCIA EM AJB
SEÇÃO I
PROCEDIMENTO NOS PORTOS
3.1.SERVIÇO DE PRATICAGEM
As instruções para a solicitação do serviço de praticagem encontram-se
estabelecidas nas NPCP/NPCF, onde constam seus limites, as associações de Práticos ou
Práticos autônomos, com seus endereços, telefones e frequências de chamada.

                            

Fechar