DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
O proprietário, armador, afretador ou o representante da embarcação de
bandeira brasileira poderá solicitar, à CP/DL, condição laid-up para uma ou mais
embarcações da frota de uma empresa brasileira de navegação, devendo apresentar os
seguintes documentos:
I) requerimento de solicitação, contendo as especificações técnicas que
fundamentam o pedido. Informar nesse requerimento a proposta para o Cartão de
Tripulação de Segurança (CTS) pretendido, especificando se a embarcação ficará
totalmente ou parcialmente desguarnecida;
II) certificado ou declaração de classe na condição laid-up, emitido pela
Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora;
III) cópia do Cartão de Tripulação de Segurança (CTS);
IV) contrato firmado entre o
proprietário, armador ou preposto da
embarcação e a instalação portuária ou estaleiro onde a embarcação permanecerá
nessa
condição. No
contrato
deverão estar
claramente
definidos
os deveres
e
responsabilidades de ambas as partes, no que tange à vigilância, manutenção de
equipamentos e sistemas, além de procedimentos para resposta em situações de
emergência (incêndio, alagamento, ruptura de espias, dentre outros);
V) seguros P&I com coberturas para remoção de destroços (wreck removal)
e de responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio ambiente (civil liability);
e
VI) demais documentos que a Autoridade Marítima julgar necessário.
Para a requisição de condição laid-up, a embarcação deverá permanecer
atracada em cais
ou terminal devidamente legalizado, durante
todo o período
autorizado. A embarcação também poderá permanecer na condição em seco.
Após a análise satisfatória da documentação, a CP/DL realizará perícia
técnica prévia na embarcação, com o objetivo de confirmar a sua condição para o
regime laid-up. Em seguida, a CP/DL emitirá o Certificado de Embarcação Fora de
Operação, conforme
o anexo
3-A, quando
a embarcação
estará autorizada
a
permanecer nessa condição por um determinado período.
Para a requisição de condição laid-up, a embarcação deverá estar atracada
em cais ou terminal devidamente legalizado. Não será concedida, em qualquer hipótese,
autorização para condição laid-up para embarcação fundeada.
Durante o período de condição laid-up, a CP/DL realizará perícias periódicas
na embarcação, a cada seis meses, e antes do retorno da mesma a sua condição
normal de operação.
As perícias para condição laid-up serão indenizadas pela empresa requerente,
conforme os valores previstos no anexo 3-B desta norma.
f)Embarcação de bandeira estrangeira em condição laid-up (somente para
embarcação de Apoio Marítimo)
Excepcionalmente, as solicitações de autorização para condição laid-up para
embarcação de apoio marítimo de bandeira estrangeira será analisada pela DPC, caso
a caso, após criteriosa avaliação quanto à situação da empresa afretadora no Brasil, e
das condições da embarcação. Para a requisição de condição laid-up, a embarcação
deverá permanecer atracada em cais ou terminal devidamente legalizado, durante todo
o período autorizado. A embarcação também poderá permanecer na condição em
seco.
O proprietário, armador, afretador ou o representante da embarcação de
apoio marítimo de bandeira estrangeira poderá solicitar, à DPC, via CP/DL da jurisdição,
condição laid-up, no prazo máximo de trinta dias antes do término da validade do AIT,
devendo apresentar os seguintes documentos:
I) requerimento de solicitação, contendo as especificações técnicas que
fundamentam o pedido. Informar nesse requerimento a proposta para o Cartão de
Tripulação de Segurança (Safe Manning Document) pretendido, especificando se a
embarcação ficará totalmente ou parcialmente desguarnecida;
II) cópia do CNPJ da empresa requerente (armadora ou afretadora);
III) cópia do Contrato Social da empresa armadora ou afretadora, registrado
em Junta Comercial, e suas últimas alterações;
IV) documento emitido pelo país de bandeira, concordando com a condição
laid-up;
V) contrato de afretamento, celebrado entre o proprietário e o afretador
nacional;
VI) certificado de registro da embarcação, emitido pelo país de bandeira;
VII) certificado de classe da embarcação, emitido pelo país de bandeira;
VIII) parecer da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora para a
condição laid-up;
IX) cópia do Cartão de Tripulação de Segurança (Safe Manning Document);
X) lista de tripulantes atualizada;
XI) contrato firmado entre o
proprietário, armador ou preposto da
embarcação e a instalação portuária ou estaleiro onde a embarcação permanecerá
nessa
condição. No
contrato
deverão estar
claramente
definidos
os deveres
e
responsabilidades de ambas as partes, no que tange à vigilância, manutenção de
equipamentos e sistemas, além de procedimentos para resposta em situações de
emergência (incêndio, alagamento, ruptura de espias, dentre outros);
XII) carta de Compromisso (Letter of Undertaking), emitida por Clube de P&I
ou Carta de Fiança Bancária (Bank Letter of Guarantee), emitida por Instituição
Financeira com credibilidade reconhecida no mercado, contendo:
- qualificação das partes e razões para sua emissão;
- referência ao contrato ou ao cumprimento de obrigação e circunstâncias
em que foi concedida;
- cobertura para remoção de destroços (wreck removal), para todo o período
em que a embarcação permanecer na condição laid-up;
- cobertura para responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio
ambiente (civil liability), para todo o período em que a embarcação permanecer na
condição laid-up;
- valor máximo segurado; e
- 
condições,
procedimentos 
e 
data
para 
o
pagamento, 
constando
expressamente que a respectiva Carta de Compromisso ou Carta de Fiança Bancária
será regida e interpretada de acordo com a legislação civil e processual civil brasileira
e submetida à jurisdição exclusiva de tribunal brasileiro; e
XIII) demais documentos que a Autoridade Marítima julgar necessário.
Após a análise satisfatória da documentação, a DPC autorizará a CP/DL da
jurisdição a realizar perícia técnica prévia na embarcação, com o objetivo de confirmar
a sua condição para o regime laid-up. A CP/DL informará a DPC o resultado da perícia
prévia. Em seguida, caso o processo seja satisfatório, a DPC autorizará a CP/DL a emitir
o Certificado de Embarcação Fora de Operação, conforme o anexo 3-A, quando a
embarcação estará autorizada a permanecer nessa condição por um determinado
período. A autorização para uma embarcação de bandeira estrangeira permanecer na
condição laid-up se restringe à competência da Autoridade Marítima Brasileira, não
eximindo o responsável pela embarcação das obrigações perante os demais órgãos
governamentais envolvidos com a atividade em questão, em especial a Receita Federal
do Brasil.
Durante o período de condição laid-up, a CP/DL realizará perícias periódicas
na embarcação, a cada seis meses, e antes do retorno da mesma a sua condição
normal de operação.
As perícias para condição laid-up serão indenizadas pela empresa requerente,
conforme os valores previstos no anexo 3-B desta norma.
g) Embarcação de pesca em período de defeso
O representante da embarcação de pesca poderá requerer à CP/DL/AG a sua
retirada de operação, informando o período de inatividade. A CP/DL/AG emitirá o
Certificado de Embarcação Fora de Operação, conforme o anexo 3-A.
Ao término da inatividade, para retorno da embarcação ao serviço, deverá
ser cumprido o procedimento necessário para sua regularização.
Para todas as situações de embarcação fora de operação, exceto a condição
laid-up, a embarcação deverá estar posicionada em áreas de fundeio ou atracação
específicas, estabelecidas
em comum
acordo entre
a Autoridade
Portuária e
a
CP/DL/AG, ou em área particular desde que previamente acordado com a CP/DL/AG .
CAPÍTULO 4
TRANSBORDO
DE 
PESSOAL
ENTRE
EMBARCAÇÕES
EM 
ÁGUAS
NÃO
A B R I G A DA S
4.1. APLICAÇÃO
Estabelecer requisitos e procedimentos para a atividade de transbordo de
pessoal entre embarcações.
Estas normas não tratam do transbordo de Prático nas fainas de praticagem,
assunto tratado especificamente na NORMAM-311/DPC.
4.2. REQUISITOS
4.2.1. De operação
a)A operação de transbordo deverá ocorrer em áreas abrigadas ou onde
sejam observadas condições ambientais favoráveis para execução da operação, de modo
que o pessoal possa embarcar ou desembarcar com segurança;
b)Cabe
aos
Comandantes
das embarcações
envolvidas
na
operação
a
avaliação 
quanto 
a 
segurança 
da 
realização 
da 
operação, 
resguardadas 
as
responsabilidades inerentes à função previstas em lei, normas e regulamentos
pertinentes;
c)Todo o pessoal envolvido diretamente na operação deverá estar vestindo
coletes salva-vidas;
d)Deve ser mantida lista de passageiros em terra e a bordo;
e)Os
tripulantes envolvidos
na operação
de
transbordo devem
estar
familiarizados com os seguintes itens:
I)manobras de aproximação/atracação/desatracação para transbordo;
II)manobras de recolhimento de homem ao mar;
III)briefing para o pessoal a ser transbordado;
IV)avaliação das condições ambientais (previsão do tempo, estado do mar,
vento, corrente e visibilidade) e suas implicações na manobra;
V)emprego dos recursos de bordo disponíveis (ex.: rádio, colete e bóia salva-
vidas, holofote, croque etc.);
VI)ações preventivas para evitar acidentes; e
VII)ações a serem tomadas em caso de acidente;
f)Durante toda a operação deverão ser mantidas comunicações em VHF
entre as embarcações envolvidas na faina, em canal previamente acordado;
g)As embarcações envolvidas na operação deverão dispor de tripulantes
devidamente designados para este fim; e
h)O pessoal a ser transbordado deverá ser previamente instruído sobre a
operação no que tange aos aspectos de segurança a serem seguidos, tais como uso de
colete salva-vidas e procedimentos em situações de emergência.
4.2.2.Da embarcação
A partir de 1º de agosto de 2017 toda embarcação destinada ao transbordo
regular de pessoal deverá possuir as seguintes características:
a)ser classificada como transporte de passageiros, conforme previsto nas
NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC;
b)comprimento total maior que 9 metros;
c)comprimento entre perpendiculares maior que 7 metros;
d)boca superior a 3 metros;
e)ser propulsada por pelo menos dois motores, dois eixos e dois hélices;
f)ser dotada de corrimão de apoio em todas as áreas externas onde possa
ocorrer trânsito ou transbordo de pessoas;
g)convés com revestimento ou pintura antiderrapante;
h)possuir defensas suficientes, em quantidade e tipo, para amortecimento do
impacto entre as embarcações e/ou ser dotada de verdugo com capacidade de
amortecimento;
i)as embarcações envolvidas na operação deverão dispor de boia salva-vidas
circular. Para fainas noturnas deverá ser utilizada, obrigatoriamente, boia salva-vidas
circular com dispositivo de iluminação;
j)possuir holofote, com alcance mínimo de 50 metros, para fainas noturnas;
e
k)possuir a seguinte identificação visual: uma faixa pintada na cor preta, na
superestrutura, nos dois bordos, com a inscrição "TRANSBORDO DE PESSOAL", com
altura mínima de 40 centímetros e largura mínima de 20 centímetros.
4.3.PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA EMBARCAÇÃO QUE RECEBE
OU TRANSFERE O PESSOAL PARA EMBARCAÇÃO DE TRANSBORDO
4.3.1.A embarcação
deverá possuir documento interno
que estabeleça
procedimentos para a operação de transbordo, no qual deverá constar, dentre outros,
os seguintes aspectos:
a) tipo de aproximação a ser executada pela embarcação destinada ao
transbordo de pessoal;
b) situação de máquinas, de modo a minimizar os efeitos do estado do mar
sob a embarcação de transbordo;
c) locais de embarque e desembarque a bordo e situações para a utilização
de escada de quebra-peito, escada de portaló ou cesta de embarque, conforme o
caso;
d)
limites
de
movimento
(balanço e
caturro)
para
a
realização
da
operação;
e) familiarização do pessoal envolvido na operação com os procedimentos
afins;
f) ações preventivas a serem tomadas para evitar acidentes (ex.: piso
escorregadio) ou situações de emergência (ex.: homem ao mar); e
g) ações a serem tomadas em caso de acidentes ou de situações de
emergência.
4.4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Os procedimentos não eximem os responsáveis pelas embarcações do
cumprimento da legislação nacional em vigor sobre a entrada e saída de pessoas nas
águas jurisdicionais brasileiras (AJB) e nos portos nacionais, no que diz respeito ao
embarque e ao desembarque em terra em obediência à regulamentação da Saúde dos
Portos, do Departamento de Polícia Federal e da Receita Federal do Brasil.
As NPCP/NPCF poderão listar instruções adicionais sobre o transbordo de
pessoal entre embarcações, aplicando, caso necessário, requisitos e procedimentos que
complementem ou flexibilizem os listados no presente capítulo.
Casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação do Agente da
Autoridade Marítima.
CAPÍTULO 5
OPERAÇÕES ESPECIAIS EM AJB
Este capítulo estabelece os procedimentos para as seguintes operações
especiais:
- de transferência de óleo e seus derivados entre embarcações, sejam de
abastecimento (bunkering) ou de carga (Ship to Ship e Ship to Barge), em áreas
portuárias ou em mar aberto, conforme o caso; e
- de transbordo de granéis sólidos (Transshipment) entre embarcações.
Esses procedimentos visam à segurança da navegação, à salvaguarda da vida
humana no mar e à prevenção da poluição ambiental causada por embarcações, de
acordo com o estabelecido nas Leis n° 9.537/1997 (LESTA), n° 9.966/2000 (Lei do Óleo)
e n° 12.815/2013 (Lei dos Portos).
SEÇÃO I
PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBARCAÇÕES
(ABASTECIMENTO - BUNKERING)
5.1. CADASTRAMENTO DO PROVEDOR DE SERVIÇO DE BUNKERING
5.1.1. A empresa interessada em se credenciar como Provedor de Serviço de
Bunkering deverá solicitar o respectivo cadastramento junto à DPC, encaminhando
requerimento, onde expressa formalmente essa intenção, anexando os seguintes
documentos:
a) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do
CNPJ, onde conste no campo referente à descrição da atividade econômica principal
"Navegação de Apoio Marítimo", ou "Navegação de Apoio Portuário" ou "Transporte
Marítimo de Cabotagem", conforme o caso;
b) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do
Contrato Social registrado em junta comercial e suas últimas alterações;

                            

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