Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012100022 22 Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 O proprietário, armador, afretador ou o representante da embarcação de bandeira brasileira poderá solicitar, à CP/DL, condição laid-up para uma ou mais embarcações da frota de uma empresa brasileira de navegação, devendo apresentar os seguintes documentos: I) requerimento de solicitação, contendo as especificações técnicas que fundamentam o pedido. Informar nesse requerimento a proposta para o Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) pretendido, especificando se a embarcação ficará totalmente ou parcialmente desguarnecida; II) certificado ou declaração de classe na condição laid-up, emitido pela Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora; III) cópia do Cartão de Tripulação de Segurança (CTS); IV) contrato firmado entre o proprietário, armador ou preposto da embarcação e a instalação portuária ou estaleiro onde a embarcação permanecerá nessa condição. No contrato deverão estar claramente definidos os deveres e responsabilidades de ambas as partes, no que tange à vigilância, manutenção de equipamentos e sistemas, além de procedimentos para resposta em situações de emergência (incêndio, alagamento, ruptura de espias, dentre outros); V) seguros P&I com coberturas para remoção de destroços (wreck removal) e de responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio ambiente (civil liability); e VI) demais documentos que a Autoridade Marítima julgar necessário. Para a requisição de condição laid-up, a embarcação deverá permanecer atracada em cais ou terminal devidamente legalizado, durante todo o período autorizado. A embarcação também poderá permanecer na condição em seco. Após a análise satisfatória da documentação, a CP/DL realizará perícia técnica prévia na embarcação, com o objetivo de confirmar a sua condição para o regime laid-up. Em seguida, a CP/DL emitirá o Certificado de Embarcação Fora de Operação, conforme o anexo 3-A, quando a embarcação estará autorizada a permanecer nessa condição por um determinado período. Para a requisição de condição laid-up, a embarcação deverá estar atracada em cais ou terminal devidamente legalizado. Não será concedida, em qualquer hipótese, autorização para condição laid-up para embarcação fundeada. Durante o período de condição laid-up, a CP/DL realizará perícias periódicas na embarcação, a cada seis meses, e antes do retorno da mesma a sua condição normal de operação. As perícias para condição laid-up serão indenizadas pela empresa requerente, conforme os valores previstos no anexo 3-B desta norma. f)Embarcação de bandeira estrangeira em condição laid-up (somente para embarcação de Apoio Marítimo) Excepcionalmente, as solicitações de autorização para condição laid-up para embarcação de apoio marítimo de bandeira estrangeira será analisada pela DPC, caso a caso, após criteriosa avaliação quanto à situação da empresa afretadora no Brasil, e das condições da embarcação. Para a requisição de condição laid-up, a embarcação deverá permanecer atracada em cais ou terminal devidamente legalizado, durante todo o período autorizado. A embarcação também poderá permanecer na condição em seco. O proprietário, armador, afretador ou o representante da embarcação de apoio marítimo de bandeira estrangeira poderá solicitar, à DPC, via CP/DL da jurisdição, condição laid-up, no prazo máximo de trinta dias antes do término da validade do AIT, devendo apresentar os seguintes documentos: I) requerimento de solicitação, contendo as especificações técnicas que fundamentam o pedido. Informar nesse requerimento a proposta para o Cartão de Tripulação de Segurança (Safe Manning Document) pretendido, especificando se a embarcação ficará totalmente ou parcialmente desguarnecida; II) cópia do CNPJ da empresa requerente (armadora ou afretadora); III) cópia do Contrato Social da empresa armadora ou afretadora, registrado em Junta Comercial, e suas últimas alterações; IV) documento emitido pelo país de bandeira, concordando com a condição laid-up; V) contrato de afretamento, celebrado entre o proprietário e o afretador nacional; VI) certificado de registro da embarcação, emitido pelo país de bandeira; VII) certificado de classe da embarcação, emitido pelo país de bandeira; VIII) parecer da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora para a condição laid-up; IX) cópia do Cartão de Tripulação de Segurança (Safe Manning Document); X) lista de tripulantes atualizada; XI) contrato firmado entre o proprietário, armador ou preposto da embarcação e a instalação portuária ou estaleiro onde a embarcação permanecerá nessa condição. No contrato deverão estar claramente definidos os deveres e responsabilidades de ambas as partes, no que tange à vigilância, manutenção de equipamentos e sistemas, além de procedimentos para resposta em situações de emergência (incêndio, alagamento, ruptura de espias, dentre outros); XII) carta de Compromisso (Letter of Undertaking), emitida por Clube de P&I ou Carta de Fiança Bancária (Bank Letter of Guarantee), emitida por Instituição Financeira com credibilidade reconhecida no mercado, contendo: - qualificação das partes e razões para sua emissão; - referência ao contrato ou ao cumprimento de obrigação e circunstâncias em que foi concedida; - cobertura para remoção de destroços (wreck removal), para todo o período em que a embarcação permanecer na condição laid-up; - cobertura para responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio ambiente (civil liability), para todo o período em que a embarcação permanecer na condição laid-up; - valor máximo segurado; e - condições, procedimentos e data para o pagamento, constando expressamente que a respectiva Carta de Compromisso ou Carta de Fiança Bancária será regida e interpretada de acordo com a legislação civil e processual civil brasileira e submetida à jurisdição exclusiva de tribunal brasileiro; e XIII) demais documentos que a Autoridade Marítima julgar necessário. Após a análise satisfatória da documentação, a DPC autorizará a CP/DL da jurisdição a realizar perícia técnica prévia na embarcação, com o objetivo de confirmar a sua condição para o regime laid-up. A CP/DL informará a DPC o resultado da perícia prévia. Em seguida, caso o processo seja satisfatório, a DPC autorizará a CP/DL a emitir o Certificado de Embarcação Fora de Operação, conforme o anexo 3-A, quando a embarcação estará autorizada a permanecer nessa condição por um determinado período. A autorização para uma embarcação de bandeira estrangeira permanecer na condição laid-up se restringe à competência da Autoridade Marítima Brasileira, não eximindo o responsável pela embarcação das obrigações perante os demais órgãos governamentais envolvidos com a atividade em questão, em especial a Receita Federal do Brasil. Durante o período de condição laid-up, a CP/DL realizará perícias periódicas na embarcação, a cada seis meses, e antes do retorno da mesma a sua condição normal de operação. As perícias para condição laid-up serão indenizadas pela empresa requerente, conforme os valores previstos no anexo 3-B desta norma. g) Embarcação de pesca em período de defeso O representante da embarcação de pesca poderá requerer à CP/DL/AG a sua retirada de operação, informando o período de inatividade. A CP/DL/AG emitirá o Certificado de Embarcação Fora de Operação, conforme o anexo 3-A. Ao término da inatividade, para retorno da embarcação ao serviço, deverá ser cumprido o procedimento necessário para sua regularização. Para todas as situações de embarcação fora de operação, exceto a condição laid-up, a embarcação deverá estar posicionada em áreas de fundeio ou atracação específicas, estabelecidas em comum acordo entre a Autoridade Portuária e a CP/DL/AG, ou em área particular desde que previamente acordado com a CP/DL/AG . CAPÍTULO 4 TRANSBORDO DE PESSOAL ENTRE EMBARCAÇÕES EM ÁGUAS NÃO A B R I G A DA S 4.1. APLICAÇÃO Estabelecer requisitos e procedimentos para a atividade de transbordo de pessoal entre embarcações. Estas normas não tratam do transbordo de Prático nas fainas de praticagem, assunto tratado especificamente na NORMAM-311/DPC. 4.2. REQUISITOS 4.2.1. De operação a)A operação de transbordo deverá ocorrer em áreas abrigadas ou onde sejam observadas condições ambientais favoráveis para execução da operação, de modo que o pessoal possa embarcar ou desembarcar com segurança; b)Cabe aos Comandantes das embarcações envolvidas na operação a avaliação quanto a segurança da realização da operação, resguardadas as responsabilidades inerentes à função previstas em lei, normas e regulamentos pertinentes; c)Todo o pessoal envolvido diretamente na operação deverá estar vestindo coletes salva-vidas; d)Deve ser mantida lista de passageiros em terra e a bordo; e)Os tripulantes envolvidos na operação de transbordo devem estar familiarizados com os seguintes itens: I)manobras de aproximação/atracação/desatracação para transbordo; II)manobras de recolhimento de homem ao mar; III)briefing para o pessoal a ser transbordado; IV)avaliação das condições ambientais (previsão do tempo, estado do mar, vento, corrente e visibilidade) e suas implicações na manobra; V)emprego dos recursos de bordo disponíveis (ex.: rádio, colete e bóia salva- vidas, holofote, croque etc.); VI)ações preventivas para evitar acidentes; e VII)ações a serem tomadas em caso de acidente; f)Durante toda a operação deverão ser mantidas comunicações em VHF entre as embarcações envolvidas na faina, em canal previamente acordado; g)As embarcações envolvidas na operação deverão dispor de tripulantes devidamente designados para este fim; e h)O pessoal a ser transbordado deverá ser previamente instruído sobre a operação no que tange aos aspectos de segurança a serem seguidos, tais como uso de colete salva-vidas e procedimentos em situações de emergência. 4.2.2.Da embarcação A partir de 1º de agosto de 2017 toda embarcação destinada ao transbordo regular de pessoal deverá possuir as seguintes características: a)ser classificada como transporte de passageiros, conforme previsto nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC; b)comprimento total maior que 9 metros; c)comprimento entre perpendiculares maior que 7 metros; d)boca superior a 3 metros; e)ser propulsada por pelo menos dois motores, dois eixos e dois hélices; f)ser dotada de corrimão de apoio em todas as áreas externas onde possa ocorrer trânsito ou transbordo de pessoas; g)convés com revestimento ou pintura antiderrapante; h)possuir defensas suficientes, em quantidade e tipo, para amortecimento do impacto entre as embarcações e/ou ser dotada de verdugo com capacidade de amortecimento; i)as embarcações envolvidas na operação deverão dispor de boia salva-vidas circular. Para fainas noturnas deverá ser utilizada, obrigatoriamente, boia salva-vidas circular com dispositivo de iluminação; j)possuir holofote, com alcance mínimo de 50 metros, para fainas noturnas; e k)possuir a seguinte identificação visual: uma faixa pintada na cor preta, na superestrutura, nos dois bordos, com a inscrição "TRANSBORDO DE PESSOAL", com altura mínima de 40 centímetros e largura mínima de 20 centímetros. 4.3.PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA EMBARCAÇÃO QUE RECEBE OU TRANSFERE O PESSOAL PARA EMBARCAÇÃO DE TRANSBORDO 4.3.1.A embarcação deverá possuir documento interno que estabeleça procedimentos para a operação de transbordo, no qual deverá constar, dentre outros, os seguintes aspectos: a) tipo de aproximação a ser executada pela embarcação destinada ao transbordo de pessoal; b) situação de máquinas, de modo a minimizar os efeitos do estado do mar sob a embarcação de transbordo; c) locais de embarque e desembarque a bordo e situações para a utilização de escada de quebra-peito, escada de portaló ou cesta de embarque, conforme o caso; d) limites de movimento (balanço e caturro) para a realização da operação; e) familiarização do pessoal envolvido na operação com os procedimentos afins; f) ações preventivas a serem tomadas para evitar acidentes (ex.: piso escorregadio) ou situações de emergência (ex.: homem ao mar); e g) ações a serem tomadas em caso de acidentes ou de situações de emergência. 4.4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Os procedimentos não eximem os responsáveis pelas embarcações do cumprimento da legislação nacional em vigor sobre a entrada e saída de pessoas nas águas jurisdicionais brasileiras (AJB) e nos portos nacionais, no que diz respeito ao embarque e ao desembarque em terra em obediência à regulamentação da Saúde dos Portos, do Departamento de Polícia Federal e da Receita Federal do Brasil. As NPCP/NPCF poderão listar instruções adicionais sobre o transbordo de pessoal entre embarcações, aplicando, caso necessário, requisitos e procedimentos que complementem ou flexibilizem os listados no presente capítulo. Casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação do Agente da Autoridade Marítima. CAPÍTULO 5 OPERAÇÕES ESPECIAIS EM AJB Este capítulo estabelece os procedimentos para as seguintes operações especiais: - de transferência de óleo e seus derivados entre embarcações, sejam de abastecimento (bunkering) ou de carga (Ship to Ship e Ship to Barge), em áreas portuárias ou em mar aberto, conforme o caso; e - de transbordo de granéis sólidos (Transshipment) entre embarcações. Esses procedimentos visam à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição ambiental causada por embarcações, de acordo com o estabelecido nas Leis n° 9.537/1997 (LESTA), n° 9.966/2000 (Lei do Óleo) e n° 12.815/2013 (Lei dos Portos). SEÇÃO I PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBARCAÇÕES (ABASTECIMENTO - BUNKERING) 5.1. CADASTRAMENTO DO PROVEDOR DE SERVIÇO DE BUNKERING 5.1.1. A empresa interessada em se credenciar como Provedor de Serviço de Bunkering deverá solicitar o respectivo cadastramento junto à DPC, encaminhando requerimento, onde expressa formalmente essa intenção, anexando os seguintes documentos: a) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do CNPJ, onde conste no campo referente à descrição da atividade econômica principal "Navegação de Apoio Marítimo", ou "Navegação de Apoio Portuário" ou "Transporte Marítimo de Cabotagem", conforme o caso; b) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do Contrato Social registrado em junta comercial e suas últimas alterações;Fechar