DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) identificação dos representantes da empresa, destacando o representante
das operações de bunkering e seus respectivos contatos (telefone e e-mail);
d) Memorial Descritivo da operação pretendida, devendo conter informações
detalhadas sobre: objeto e áreas de operação pretendidas, finalidade da operação, tipos
e características da operação, tipos de produtos a serem transferidos, etapas da
operação, tipo e características das embarcações abastecedoras (chatas, barcaças, navios
ou outras embarcações), controle e monitoramento da operação, equipamentos a serem
utilizados, parâmetros operacionais e limites ambientais, recorte da carta náutica com
as áreas de operação pretendidas, dentre outros julgados cabíveis; e
e) comprovação de experiência prévia em realização de operações de
bunkering ou a demonstração da estrutura da empresa para a realização futura desse
tipo de operação.
Caso venha a ocorrer alguma alteração das informações prestadas, a
empresa responsável deverá informar tal alteração à DPC para a devida atualização de
dados do cadastro.
5.1.2. Visita Técnica
Após a análise satisfatória da documentação, deverá ser agendada uma Visita
Técnica, a ser realizada por representantes da DPC e de Agentes da Autoridade
Marítima local, nas dependências da empresa requerente no Brasil, ou em suas filiais,
caso haja. As despesas decorrentes com o deslocamento dos inspetores da DPC serão
custeadas pela empresa requerente.
O escopo da Visita Técnica abrangerá as seguintes áreas de interesse:
a) estrutura, processos e facilidades existentes (base de apoio, armazenagem,
embarcações de apoio, empresas subcontratadas, registros e certificações e sistema de
gerenciamento de segurança, dentre outros);
b) 
equipamentos 
existentes 
(defensas
pneumáticas, 
mangotes 
de
transferência de produtos, barreiras de contenção, dentre outros); e
c) pessoal disponível (qualificação e experiência).
Concluída, satisfatoriamente, a Visita Técnica, a DPC emitirá a Ficha Cadastral
de Provedor de Serviço de Bunkering, conforme modelo do anexo 5-K, com validade de
até cinco anos. Após a Visita Técnica inicial para o cadastramento do Provedor de
Serviço, a DPC poderá realizar Visitas Técnicas intermediárias, com o intuito de verificar
se os requisitos previstos estão sendo cumpridos.
A empresa que já estiver atuando nas operações de bunkering, deverá
regularizar o respectivo cadastramento junto à DPC até 1º de junho de 2024.
A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos
para
o Provedor
de
Serviço
não sejam
atendidos,
a
DPC poderá
cancelar
o
cadastramento.
5.2. TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBARCAÇÕES EM ÁREAS PORTUÁRIAS
(ABASTECIMENTO - BUNKERING)
Em decorrência da atribuição legal da Autoridade Marítima correlata à
prevenção da poluição ambiental por embarcações, os procedimentos abaixo elencados
deverão ser atendidos.
5.2.1. Todas as operações de transferência de óleo para abastecimento entre
embarcações, em áreas portuárias, deverão
atender aos procedimentos abaixo
especificados:
a) estar cadastrada junto à DPC, cumprindo os requisitos previstos no item
5.1;
b) manter uma embarcação dedicada junto ao local da transferência, durante
todo o transcorrer da operação, com pessoal qualificado para quaisquer intervenções de
emergência;
Essa embarcação dedicada deverá ter capacidade de resposta a emergências,
em caso de incidente de derramamento de óleo na água, como primeira ação de
resposta para contenção da mancha de óleo, e ser dotada com sistema de
comunicações adequado para proceder a comunicação imediata do incidente à
Administração Portuária para efeito de acionamento do PLANO DE EMERGÊNCIA
INDIVIDUAL (PEI) do porto;
c) manter kit constituído por BARREIRAS E MANTAS ABSORVENTES DE ÓLEO,
posicionado próximo à tomada de conexão do mangote de transferência de óleo, tanto
na embarcação fornecedora como na embarcação recebedora, durante todo o
transcorrer da operação, de modo a conter no convés dessas embarcações pequenos
vazamentos de óleo;
d) nos casos de operações de transferência durante o período noturno, além
de observar os procedimentos previstos nas alíneas a) e b), manter iluminada a área
nas proximidades da tomada de conexão do mangote de transferência de óleo, tanto
na embarcação fornecedora como na embarcação recebedora, durante todo o
transcorrer da operação.
A embarcação dedicada deverá ser equipada com dispositivo de iluminação,
visando iluminar as áreas externas em procedimento de abastecimento, na interface
navio/navio e na barreira de contenção instalada; e
e) nos casos de operações de transferência entre embarcações fundeadas ou
atracadas a contrabordo, durante todo o período da operação, além de observar os
procedimentos previstos nas alíneas a), b) e c), lançar BARREIRA DE CONTENÇÃO DE
ÓLEO (oil boom) na água, antes do início da operação, em quantidade suficiente que
possibilite o seu posicionamento entre as embarcações, no setor da proa ou no setor
da popa da embarcação prestadora do serviço, conforme a corrente reinante, de tal
forma que a seção de barreira lançada seja mantida em formato de "U", tencionada
pela corrente, durante todo o transcorrer da operação. Se ocorrer inversão da corrente
durante a operação, esse dispositivo deverá ser reposicionado.
Em situações especiais em que
haja dificuldade no atendimento dos
procedimentos supracitados, devido às peculiaridades da região, o interessado deverá
apresentar na CP/DL/AG da área de jurisdição, alternativa tecnicamente fundamentada
e aprovada pela Autoridade Portuária, caso a operação seja na área de responsabilidade
da mesma, e também pelo órgão ambiental competente.
As CP/DL/AG poderão estabelecer exigências adicionais para cada situação
em particular, caso seja necessário. O armador ou o proprietário da embarcação, por
sua iniciativa, poderá acordar com o Provedor de Serviço a adoção de medidas
adicionais de prevenção da poluição ambiental.
Esta norma não se aplica às transferências de óleos lubrificantes, óleos
hidráulicos e óleos similares, quando embalados e acondicionados individualmente.
Esta norma não se aplica às instalações flutuantes (pontões) que abastecem
as embarcações que trafegam ao longo das hidrovias e em águas interiores. Cabe às CP
das respectivas áreas de jurisdição estabelecer procedimentos específicos de prevenção,
por meio das suas NPCP/NPCF.
As normas e procedimentos para prevenção da poluição ambiental para as
operações de transferência de óleo entre embarcações e instalações terrestres, portos
organizados, instalações portuárias, terminais, estaleiros, marinas, clubes náuticos e
instalações similares, são estabelecidas pelos ÓRGÃOS COMPETENTES. Da mesma forma,
para as operações de transferência de óleo para embarcações, provenientes de
caminhões tanque, ou postos de abastecimento, situados nessas instalações.
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5.3. TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE NAVIOS EM FUNDEADOUROS DE UMA ÁREA
PORTUÁRIA
5.3.1. As empresas envolvidas na operação de bunkering deverão cumprir os
seguintes requisitos:
a) estar cadastrada junto à DPC, cumprindo os requisitos previstos no item 5.1;
b) o navio abastecedor deverá possuir Plano de Operação de Bunkering (STS
Bunkering Plan) que atenda ao contido no Capítulo 7 do anexo I da Convenção MARPOL 73/78,
emendada pela Resolução MEPC.186(59) da IMO;
c) o navio abastecedor deverá ser provido de, ao menos, um impelidor lateral de
proa (bow thruster), com potência adequada para as operações pretendidas de forma
segura;
d) cumprir os procedimentos descritos no Capítulo 6 do Manual sobre Poluição por
Óleo - Seção I - Prevenção (Manual on Oil Pollution - Section I - Prevention) da IMO. Cabe
ressaltar, em especial, que o responsável pelo controle consultivo total da operação (POAC -
Person in Overall Advisory Control) seja o Comandante do navio abastecedor ou o Capitão de
Manobras (Mooring Master), que deverão ter, ao menos, a qualificação prevista no item 6.2.1
desse Manual;
e) cumprir, no que couber, os procedimentos descritos no Guia de Transferência
STS para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum,
Chemicals and Liquefied Gases) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International
Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil
Companies International Marine Forum - OCIMF), 1ª Edição, 2013, ou qualquer versão mais
recente;
f) cumprir os procedimentos descritos no Guia Internacional de Segurança para
Navios Tanque e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals - ISGOTT)
da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International Chamber of Shipping - ICS) e do
Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil Companies International Marine
Forum - OCIMF), 5a Edição, ou qualquer versão mais recente;
g) possuir Certificação ISO 17357, na sua versão mais atualizada, para as defensas
pneumáticas flutuantes a serem utilizadas na operação;
h) possuir Certificação para os mangotes de transferência de produtos, conforme
os padrões internacionais; e
i) possuir Plano de Ação de Emergência (PAE) conforme as exigências da Resolução
CONAMA Nº 398/08 ou qualquer versão mais recente.
O Provedor de Serviço deverá manter, rigorosamente, as recomendações dos
fabricantes de equipamentos com relação à certificação, testes, inspeções periódicas e
manutenção, mantendo os respectivos registros atualizados.
5.3.2. À critério da Autoridade Marítima, a autorização para a realização de
operação de Bunkering em uma determinada área de fundeio deverá ser precedida:
a) por avaliação em simulador do tipo FMSS (Full Mission Shiphandling Simulator),
e, também, por realização de operação piloto com o navio abastecedor-tipo que será
empregado; e
b) de Estudo de Análise de Risco da operação de bunkering pretendida, onde
constem os limites operacionais e ambientais para os navios abastecedores tipo que serão
empregados nessa operação, considerando as etapas anteriores à amarração dos navios
durante a transferência de produtos e a manobra de desamarração. Conforme previsto no Guia
de Transferência STS para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide
for Petroleum, Chemicals and Liquefied Gases) da ICS/OCIMF, o Estudo de Análise de Risco deve
abranger as áreas de locação e todas as etapas da operação em si (manobra de aproximação e
amarração dos navios, transferência de produto, manobra de desamarração e saída do navio
abastecedor), mantendo-o permanentemente atualizado.
Deverão ser disponibilizadas vagas para os representantes da Autoridade Marítima,
como observador, nas operações, seja a operação piloto ou as demais que se sigam.
Para esse tipo operação, o Comandante do navio abastecedor deverá aderir ao
SISTRAM, conforme as instruções previstas no Capítulo 2 desta norma.
5.3.3. Autorização da Área de Operação de Bunkering
Compete à CP/DL da jurisdição da área de operação pretendida, autorizar a área de
operação de bunkering, de acordo com as competências legais da Autoridade Marítima
Brasileira. A empresa interessada em realizar esse tipo de operação deverá encaminhar
requerimento à CP/DL, solicitando autorização para as áreas de operação, contendo as
seguintes informações:
a) apresentação do parecer da Autoridade Portuária quanto à utilização das áreas
pretendidas e demais prerrogativas estabelecidas na legislação vigente, conforme o caso;
b) apresentação da licença ambiental ou parecer do Órgão Federal ou Estadual do
Meio Ambiente referente a operação pretendida;
c) apresentação dos requisitos previstos no item 5.1, conforme o caso;
d) tipo e características operacionais do navio abastecedor;
e) características das embarcações de apoio à operação;
f)
apresentação
do último
SIRE
(Ship
Inspection Report)
do(s)
navio(s)
abastecedor(es) e;
g) recorte da carta náutica específica, com a plotagem das áreas de fundeio onde se
pretende realizar a operação.
Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes às áreas de
operação de bunkering pretendidas, a CP/DL emitirá Autorização da Área de Operação de
Bunkering, conforme modelo do anexo 5-L, com validade de até cinco anos, observada a
validade do Cadastramento emitido pela DPC.
5.3.4. Da Operação
a) durante o período da operação, os navios deverão cumprir os procedimentos
descritos nas alíneas a) e b) do item 5.1., durante todo o período da operação de transferência
de produtos;
b) o navio abastecedor deverá utilizar suporte de proteção para o mangote (hose
suspending saddle) durante as operações de transferência de produto;
c) o Provedor de Serviço deverá informar à CP/DL, por e-mail, com antecedência
mínima de setenta e duas horas, os seguintes dados:
- nome, nº IMO e bandeira dos navios envolvidos na operação de transferência
(abastecedor e recebedor);
- tipo e quantidade de produto a ser transferido;
- hora prevista de início da operação;
- tempo estimado da operação; e
- fundeadouro onde ocorrerá a operação de transferência.
A CP/DL estabelecerá os períodos em que a operação de transferência poderá
ocorrer (diurno / noturno / ou ambos).
A autorização concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à
competência da Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação e
ao ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os
demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do meio
ambiente.
A autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados
problemas operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida
humana e a prevenção da poluição ambiental.
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