Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Caso venha a ocorrer alguma alteração das informações prestadas, a empresa responsável deverá informar tal alteração à DPC para a devida atualização de dados do cadastro. 5.1.2. Visita Técnica Após a análise satisfatória da documentação, deverá ser agendada uma Visita Técnica, a ser realizada por representantes da DPC e de Agentes da Autoridade Marítima local, nas dependências da empresa requerente no Brasil, ou em suas filiais, caso haja. As despesas decorrentes com o deslocamento dos inspetores da DPC serão custeadas pela empresa requerente. O escopo da Visita Técnica abrangerá as seguintes áreas de interesse: a) estrutura, processos e facilidades existentes (base de apoio, armazenagem, embarcações de apoio, empresas subcontratadas, registros e certificações e sistema de gerenciamento de segurança, dentre outros); b) equipamentos existentes (defensas pneumáticas, mangotes de transferência de produtos, barreiras de contenção, dentre outros); e c) pessoal disponível (qualificação e experiência). Concluída, satisfatoriamente, a Visita Técnica, a DPC emitirá a Ficha Cadastral de Provedor de Serviço de Bunkering, conforme modelo do anexo 5-K, com validade de até cinco anos. Após a Visita Técnica inicial para o cadastramento do Provedor de Serviço, a DPC poderá realizar Visitas Técnicas intermediárias, com o intuito de verificar se os requisitos previstos estão sendo cumpridos. A empresa que já estiver atuando nas operações de bunkering, deverá regularizar o respectivo cadastramento junto à DPC até 1º de junho de 2024. A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos para o Provedor de Serviço não sejam atendidos, a DPC poderá cancelar o cadastramento. 5.2. TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBARCAÇÕES EM ÁREAS PORTUÁRIAS (ABASTECIMENTO - BUNKERING) Em decorrência da atribuição legal da Autoridade Marítima correlata à prevenção da poluição ambiental por embarcações, os procedimentos abaixo elencados deverão ser atendidos. 5.2.1. Todas as operações de transferência de óleo para abastecimento entre embarcações, em áreas portuárias, deverão atender aos procedimentos abaixo especificados: a) estar cadastrada junto à DPC, cumprindo os requisitos previstos no item 5.1; b) manter uma embarcação dedicada junto ao local da transferência, durante todo o transcorrer da operação, com pessoal qualificado para quaisquer intervenções de emergência; Essa embarcação dedicada deverá ter capacidade de resposta a emergências, em caso de incidente de derramamento de óleo na água, como primeira ação de resposta para contenção da mancha de óleo, e ser dotada com sistema de comunicações adequado para proceder a comunicação imediata do incidente à Administração Portuária para efeito de acionamento do PLANO DE EMERGÊNCIA INDIVIDUAL (PEI) do porto; c) manter kit constituído por BARREIRAS E MANTAS ABSORVENTES DE ÓLEO, posicionado próximo à tomada de conexão do mangote de transferência de óleo, tanto na embarcação fornecedora como na embarcação recebedora, durante todo o transcorrer da operação, de modo a conter no convés dessas embarcações pequenos vazamentos de óleo; d) nos casos de operações de transferência durante o período noturno, além de observar os procedimentos previstos nas alíneas a) e b), manter iluminada a área nas proximidades da tomada de conexão do mangote de transferência de óleo, tanto na embarcação fornecedora como na embarcação recebedora, durante todo o transcorrer da operação. A embarcação dedicada deverá ser equipada com dispositivo de iluminação, visando iluminar as áreas externas em procedimento de abastecimento, na interface navio/navio e na barreira de contenção instalada; e e) nos casos de operações de transferência entre embarcações fundeadas ou atracadas a contrabordo, durante todo o período da operação, além de observar os procedimentos previstos nas alíneas a), b) e c), lançar BARREIRA DE CONTENÇÃO DE ÓLEO (oil boom) na água, antes do início da operação, em quantidade suficiente que possibilite o seu posicionamento entre as embarcações, no setor da proa ou no setor da popa da embarcação prestadora do serviço, conforme a corrente reinante, de tal forma que a seção de barreira lançada seja mantida em formato de "U", tencionada pela corrente, durante todo o transcorrer da operação. Se ocorrer inversão da corrente durante a operação, esse dispositivo deverá ser reposicionado. Em situações especiais em que haja dificuldade no atendimento dos procedimentos supracitados, devido às peculiaridades da região, o interessado deverá apresentar na CP/DL/AG da área de jurisdição, alternativa tecnicamente fundamentada e aprovada pela Autoridade Portuária, caso a operação seja na área de responsabilidade da mesma, e também pelo órgão ambiental competente. As CP/DL/AG poderão estabelecer exigências adicionais para cada situação em particular, caso seja necessário. O armador ou o proprietário da embarcação, por sua iniciativa, poderá acordar com o Provedor de Serviço a adoção de medidas adicionais de prevenção da poluição ambiental. Esta norma não se aplica às transferências de óleos lubrificantes, óleos hidráulicos e óleos similares, quando embalados e acondicionados individualmente. Esta norma não se aplica às instalações flutuantes (pontões) que abastecem as embarcações que trafegam ao longo das hidrovias e em águas interiores. Cabe às CP das respectivas áreas de jurisdição estabelecer procedimentos específicos de prevenção, por meio das suas NPCP/NPCF. As normas e procedimentos para prevenção da poluição ambiental para as operações de transferência de óleo entre embarcações e instalações terrestres, portos organizados, instalações portuárias, terminais, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares, são estabelecidas pelos ÓRGÃOS COMPETENTES. Da mesma forma, para as operações de transferência de óleo para embarcações, provenientes de caminhões tanque, ou postos de abastecimento, situados nessas instalações. 1_MD_21_004 5.3. TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE NAVIOS EM FUNDEADOUROS DE UMA ÁREA PORTUÁRIA 5.3.1. As empresas envolvidas na operação de bunkering deverão cumprir os seguintes requisitos: a) estar cadastrada junto à DPC, cumprindo os requisitos previstos no item 5.1; b) o navio abastecedor deverá possuir Plano de Operação de Bunkering (STS Bunkering Plan) que atenda ao contido no Capítulo 7 do anexo I da Convenção MARPOL 73/78, emendada pela Resolução MEPC.186(59) da IMO; c) o navio abastecedor deverá ser provido de, ao menos, um impelidor lateral de proa (bow thruster), com potência adequada para as operações pretendidas de forma segura; d) cumprir os procedimentos descritos no Capítulo 6 do Manual sobre Poluição por Óleo - Seção I - Prevenção (Manual on Oil Pollution - Section I - Prevention) da IMO. Cabe ressaltar, em especial, que o responsável pelo controle consultivo total da operação (POAC - Person in Overall Advisory Control) seja o Comandante do navio abastecedor ou o Capitão de Manobras (Mooring Master), que deverão ter, ao menos, a qualificação prevista no item 6.2.1 desse Manual; e) cumprir, no que couber, os procedimentos descritos no Guia de Transferência STS para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum, Chemicals and Liquefied Gases) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil Companies International Marine Forum - OCIMF), 1ª Edição, 2013, ou qualquer versão mais recente; f) cumprir os procedimentos descritos no Guia Internacional de Segurança para Navios Tanque e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals - ISGOTT) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil Companies International Marine Forum - OCIMF), 5a Edição, ou qualquer versão mais recente; g) possuir Certificação ISO 17357, na sua versão mais atualizada, para as defensas pneumáticas flutuantes a serem utilizadas na operação; h) possuir Certificação para os mangotes de transferência de produtos, conforme os padrões internacionais; e i) possuir Plano de Ação de Emergência (PAE) conforme as exigências da Resolução CONAMA Nº 398/08 ou qualquer versão mais recente. O Provedor de Serviço deverá manter, rigorosamente, as recomendações dos fabricantes de equipamentos com relação à certificação, testes, inspeções periódicas e manutenção, mantendo os respectivos registros atualizados. 5.3.2. À critério da Autoridade Marítima, a autorização para a realização de operação de Bunkering em uma determinada área de fundeio deverá ser precedida: a) por avaliação em simulador do tipo FMSS (Full Mission Shiphandling Simulator), e, também, por realização de operação piloto com o navio abastecedor-tipo que será empregado; e b) de Estudo de Análise de Risco da operação de bunkering pretendida, onde constem os limites operacionais e ambientais para os navios abastecedores tipo que serão empregados nessa operação, considerando as etapas anteriores à amarração dos navios durante a transferência de produtos e a manobra de desamarração. Conforme previsto no Guia de Transferência STS para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum, Chemicals and Liquefied Gases) da ICS/OCIMF, o Estudo de Análise de Risco deve abranger as áreas de locação e todas as etapas da operação em si (manobra de aproximação e amarração dos navios, transferência de produto, manobra de desamarração e saída do navio abastecedor), mantendo-o permanentemente atualizado. Deverão ser disponibilizadas vagas para os representantes da Autoridade Marítima, como observador, nas operações, seja a operação piloto ou as demais que se sigam. Para esse tipo operação, o Comandante do navio abastecedor deverá aderir ao SISTRAM, conforme as instruções previstas no Capítulo 2 desta norma. 5.3.3. Autorização da Área de Operação de Bunkering Compete à CP/DL da jurisdição da área de operação pretendida, autorizar a área de operação de bunkering, de acordo com as competências legais da Autoridade Marítima Brasileira. A empresa interessada em realizar esse tipo de operação deverá encaminhar requerimento à CP/DL, solicitando autorização para as áreas de operação, contendo as seguintes informações: a) apresentação do parecer da Autoridade Portuária quanto à utilização das áreas pretendidas e demais prerrogativas estabelecidas na legislação vigente, conforme o caso; b) apresentação da licença ambiental ou parecer do Órgão Federal ou Estadual do Meio Ambiente referente a operação pretendida; c) apresentação dos requisitos previstos no item 5.1, conforme o caso; d) tipo e características operacionais do navio abastecedor; e) características das embarcações de apoio à operação; f) apresentação do último SIRE (Ship Inspection Report) do(s) navio(s) abastecedor(es) e; g) recorte da carta náutica específica, com a plotagem das áreas de fundeio onde se pretende realizar a operação. Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes às áreas de operação de bunkering pretendidas, a CP/DL emitirá Autorização da Área de Operação de Bunkering, conforme modelo do anexo 5-L, com validade de até cinco anos, observada a validade do Cadastramento emitido pela DPC. 5.3.4. Da Operação a) durante o período da operação, os navios deverão cumprir os procedimentos descritos nas alíneas a) e b) do item 5.1., durante todo o período da operação de transferência de produtos; b) o navio abastecedor deverá utilizar suporte de proteção para o mangote (hose suspending saddle) durante as operações de transferência de produto; c) o Provedor de Serviço deverá informar à CP/DL, por e-mail, com antecedência mínima de setenta e duas horas, os seguintes dados: - nome, nº IMO e bandeira dos navios envolvidos na operação de transferência (abastecedor e recebedor); - tipo e quantidade de produto a ser transferido; - hora prevista de início da operação; - tempo estimado da operação; e - fundeadouro onde ocorrerá a operação de transferência. A CP/DL estabelecerá os períodos em que a operação de transferência poderá ocorrer (diurno / noturno / ou ambos). A autorização concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à competência da Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação e ao ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do meio ambiente. A autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados problemas operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição ambiental. 1_MD_21_005Fechar