DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes à
área de operação STS pretendida, a DPC emitirá Autorização da Área de Operação STS,
conforme modelo do anexo 5-B, com validade de até cinco anos. Nessa autorização, a
DPC indicará a CP/DL responsável pelo acompanhamento da operação, no que tange
as competências legais da Autoridade Marítima.
5.7.2.
Durante toda
operação
STS em
mar
aberto,
ao menos
uma
embarcação de apoio (Lightering Support Vessel - LSV) deverá estar presente na área
de operação. Essa embarcação de apoio, em geral, deve desempenhar, ao menos, as
seguintes tarefas:
a) assistir aos navios envolvidos quanto às questões de segurança e
proteção;
b) manuseio das defensas pneumáticas, mangotes de carga, cabos de
amarração, dentre outros equipamentos necessários à operação; e
c) manter acompanhamento efetivo com relação às embarcações que
trafegam nas proximidades dos navios envolvidos na operação STS, contatando as
embarcações que possam oferecer algum risco a operação em si.
Os Comandantes dos navios envolvidos na operação STS deverão aderir ao
SISTRAM, conforme as instruções previstas no Capítulo 2 desta norma.
Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STS
(manobra de aproximação e amarração dos navios, transferência de carga, manobra de
desamarração e saída dos navios) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da
jurisdição.
A CP/DL estabelecerá os meios de comunicação com o Provedor de Serviço
STS e os demais envolvidos na operação.
A autorização de uma área de operação STS não é de exclusividade de um
Provedor de Serviço STS, podendo haver outro, desde que cumpridos todos os
procedimentos elencados neste Capítulo, e a devida autorização da DPC.
A autorização concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à
competência da Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da
navegação e ao ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das
obrigações perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em
questão, em especial do meio ambiente. A autorização poderá ser cancelada a
qualquer momento, se constatados problemas operacionais que possam afetar a
segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição
ambiental.
5.7.3. Notificação de Previsão de Chegada
O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar a Notificação de Previsão de
Chegada, conforme modelo do anexo 5-C, à Capitania dos Portos ou Delegacia indicada
pela DPC, com antecedência de setenta e duas horas antes da chegada dos navios na
área de operação STS, para a devida publicação em Aviso aos Navegantes. O Provedor
de Serviço STS deverá encaminhar uma nova Notificação de Previsão de Chegada,
quando houver alteração nas informações prestadas anteriormente.
5.7.4. Notificação de Saída
O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar a Notificação de Saída,
conforme modelo do anexo 5-D, à Capitania dos Portos ou Delegacia indicada pela
DPC, num prazo máximo de quarenta e oito horas após a partida do navio da área de
operação STS.
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5.7.5. Controle de Operações STS realizadas
O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar à DPC, mensalmente, até o dia
quinze, a Planilha de Controle de Operações STS realizadas no mês anterior, conforme
modelo do anexo 5-G. O mapa deve ser preenchido e encaminhado para o seguinte e-
mail institucional: dpc.ajb@marinha.mil.br.
SEÇÃO III
PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBARCAÇÕES
(OPERAÇÃO SHIP TO BARGE- STB)
5.8. CADASTRAMENTO DO PROVEDOR DE SERVIÇO STB
5.8.1. A empresa interessada em ser Provedor de Serviço STB deverá solicitar
o respectivo cadastramento junto à DPC, encaminhando requerimento, onde expressa
formalmente essa intenção, anexando os seguintes documentos:
a) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do CNPJ,
onde
conste no
campo
referente à
descrição
da
atividade econômica
principal
"Navegação de Apoio Marítimo", ou "Navegação de Apoio Portuário", ou "Transporte de
Carga", ou "Carga e Descarga", conforme o caso;
b) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
Contrato Social registrado em junta comercial, e suas últimas alterações;
c) identificação dos representantes da empresa, destacando o representante
das operações STB e seus respectivos contatos;
d) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original da
Certificação ISO 9001, na sua versão mais atualizada, cujo escopo da certificação seja a
"provisão de serviços de transferência STB", ou "movimentação de petróleo e seus
derivados", ou "transporte por navegação interior intermunicipal ou interestadual. No
caso de empresa estrangeira com filial no Brasil, onde a Certificação tenha sido feita pela
matriz no exterior, essa Certificação deverá abranger a filial nacional;
e) Memorial Descritivo da operação pretendida, devendo conter, ao menos, as
seguintes informações: objeto e área de operação pretendida, finalidade da operação,
tipos e características da operação, tipos de cargas a serem transferidas, etapas da
operação, embarcações tipo da operação, controle e monitoramento da operação,
equipamentos 
a 
serem 
utilizados, 
parâmetros
operacionais 
e 
seus 
limites
meteoceanográficos, extrato da carta náutica com a área de operação pretendida, dentre
outros julgados cabíveis; e
f) comprovação de experiência em realização de operações STB, ou a
demonstração da estrutura da empresa para a realização futura de operações STB.
5.8.2. Visita técnica
Após a análise satisfatória da documentação, será agendada uma Visita
Técnica, a ser realizada por representantes da DPC, nas dependências da empresa
requerente no Brasil ou suas filiais, caso haja. As despesas decorrentes com o
deslocamento dos inspetores da DPC serão custeadas pela empresa requerente. Por
ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar a Guia de
Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples),
referente ao serviço, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B.
O escopo da Visita Técnica abrangerá as seguintes áreas de interesse:
a) estrutura, processos e facilidades (experiência em STB, base de apoio,
armazenagem, embarcações de apoio, empresas subcontratadas, registros e certificações,
sistema de gerenciamento de segurança, dentre outros);
b) equipamentos (defensas pneumáticas, mangotes de transferência de carga,
cestas de transferência de pessoal, barreiras de contenção, dentre outros); e
c) pessoal (qualificação e experiência).
A Lista de Verificação da Visita Técnica será conforme modelo do anexo 5-H.
Concluída, satisfatoriamente, a Visita Técnica, a DPC emitirá a Ficha Cadastral
de Provedor de Serviço STB, conforme modelo do anexo 5-A, com validade de até cinco
anos. Após a Visita Técnica inicial para o cadastramento do Provedor de Serviço STB, a
DPC poderá realizar Visitas Técnicas intermediárias, com o intuito de verificar se os
requisitos previstos estão sendo cumpridos.
Para a renovação do cadastro de Provedor de Serviço STB, a empresa será
submetida a uma nova Visita Técnica. Para tal, a empresa deverá solicitar a renovação à
DPC, com antecedência mínima de sessenta dias do vencimento do cadastro vigente. A
Lista de Verificação da Visita Técnica para renovação do cadastro será conforme modelo
do anexo 5-O. Por ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar
a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), referente ao serviço, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B.
Após a fase de cadastramento do Provedor de Serviço STB, caso haja
alteração das informações prestadas, a empresa responsável deverá informar à DPC a
respectiva alteração, para a devida atualização de dados do cadastro.
A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos
para o Provedor de Serviço STB não sejam atendidos, a DPC poderá cancelar o
cadastramento.
5.9. REQUISITOS GERAIS PARA OPERAÇÃO STB
5.9.1. As empresas envolvidas na operação STB em áreas portuárias deverão
cumprir os seguintes requisitos:
a) indicar o Provedor de Serviço STB, caso a operação não seja conduzida pela
empresa solicitante. Se a operação for conduzida diretamente pela empresa solicitante,
esta deverá estar cadastrada junto à DPC, cumprindo os requisitos previstos no item
5.6;
b) o navio envolvido no recebimento ou na transferência de carga, seja aquele
que transporta petróleo e seus derivados, gases liquefeitos e químicos, deverá possuir
Plano de Operação STB que atenda ao contido no Capítulo 8 do anexo I da Convenção
MARPOL 73/78, emendada pela Resolução MEPC.186(59) da IMO, devidamente aprovado
pela administração do país de bandeira;
c) cumprir os procedimentos descritos no Capítulo 6 do Manual sobre
Poluição por Óleo - Seção I - Prevenção (Manual on Oil Pollution - Section I - Prevention)
da IMO;
d)
cumprir
no que
couber,
os
procedimentos
descritos no
Guia
de
Transferência STS para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer
Guide for Petroleum, Chemicals and Liquefied Gases) da Câmara Internacional de
Transporte Marítimo (International Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo
Internacional das Empresas de Petróleo (Oil Companies International Marine Forum -
OCIMF), 1a Edição, 2013, ou qualquer versão mais recente;
e) cumprir no que couber, os procedimentos descritos no Guia Internacional
de Segurança para Navios Tanque e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers
and Terminals - ISGOTT) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International
Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo
(Oil Companies International Marine Forum - OCIMF), 5a Edição, ou qualquer versão mais
recente; e
f) disponibilizar vaga(s) para representante(s) da Autoridade Marítima, como
observador na operação, caso seja necessário.
5.10. OPERAÇÃO STB EM ÁREAS PORTUÁRIAS
Os procedimentos previstos neste item aplicam-se a toda operação STB entre
embarcações, em áreas portuárias, cuja adoção será de responsabilidade da empresa
provedora de serviço STB.
5.10.1. Autorização para Operação STB
Compete à CP/DL, da jurisdição daquela área portuária, autorizar a operação
STB, de acordo com as competências legais da Autoridade Marítima Brasileira. O
Provedor de Serviço STB deverá encaminhar requerimento à CP/DL, solicitando
autorização para realização de operação STB, contendo as seguintes informações e
documentos:
a) parecer da Autoridade Portuária quanto à delimitação da área pretendida
e demais prerrogativas estabelecidas na legislação vigente;
b) 
autorização 
da 
Agência 
Nacional
do 
Petróleo, 
Gás 
Natural 
e
Biocombustíveis (ANP) para exercer a atividade de transporte de petróleo a granel e seus
derivados;
c) termo de Autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários
(Antaq), de operação como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços de
transporte de petróleo a granel e seus derivados;
d) tipos e características operacionais das embarcações que estarão envolvidas
na operação STB;
e) tipo de operação STB pretendida: embarcações amarradas em uma
instalação portuária ou fundeadas;
f) características das embarcações de apoio à operação STB;
g) a duração planejada para cada operação STB;
h) descrição da carga a ser transferida; e
i) extrato de carta náutica específica, com a plotagem da área de operação
STB pretendida.
Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes à
operação STB pretendida, a CP/DL emitirá Autorização para Operação STB, conforme
modelo do anexo 5-E, com validade de até cinco anos, condicionada à mesma empresa
requerente e a mesma área de operação STB. A autorização concedida à empresa
requerente se refere, exclusivamente, à competência da Autoridade Marítima Brasileira
no que concerne à segurança da navegação e ao ordenamento do tráfego aquaviário, não
eximindo a mesma das obrigações perante os demais órgãos responsáveis pelo controle
da atividade em questão, em especial do meio ambiente. A autorização poderá ser
cancelada a qualquer momento, se constatados problemas operacionais que possam
afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção da
poluição ambiental.

                            

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