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A empresa interessada em ser Provedor de Serviço STS deverá solicitar o respectivo cadastramento junto à DPC, encaminhando requerimento, onde expressa formalmente essa intenção, anexando os seguintes documentos: a) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do CNPJ, onde conste no campo referente à descrição da atividade econômica principal "Navegação de Apoio Marítimo", ou "Navegação de Apoio Portuário", ou "Apoio à Extração de Petróleo e Gás Natural", ou "Carga e Descarga", conforme o caso; b) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do Contrato Social registrado em junta comercial, e suas últimas alterações; c) identificação dos representantes da empresa, destacando o representante das operações STS e seus respectivos contatos; d) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original da Certificação ISO 9001, na sua versão mais atualizada, cujo escopo da certificação seja a "provisão de serviços de transferência STS" ou "movimentação de petróleo, seus derivados e gás natural em terminais aquaviários". No caso de empresa estrangeira com filial no Brasil, onde a Certificação tenha sido feita pela matriz no exterior, essa Certificação deverá abranger a filial nacional; e) Memorial Descritivo da operação pretendida, devendo conter, ao menos, as seguintes informações: objeto e área de operação pretendida, finalidade da operação, tipos e características da operação, tipos de cargas a serem transferidas, etapas da operação, navios tipo da operação, controle e monitoramento da operação, equipamentos a serem utilizados, parâmetros operacionais e seus limites meteoceanográficos, extrato da carta náutica com a área de operação pretendida, dentre outros julgados cabíveis; e f) comprovação de experiência em realização de operações STS, em qualquer parte do mundo, ou a demonstração da estrutura da empresa para a realização futura de operações STS. 5.4.2. Visita técnica Após a análise satisfatória da documentação, será agendada uma Visita Técnica, a ser realizada por representantes da DPC, nas dependências da empresa requerente no Brasil ou suas filiais, caso haja. As despesas decorrentes com o deslocamento dos inspetores da DPC serão custeadas pela empresa requerente. Por ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B. O escopo da Visita Técnica abrangerá as seguintes áreas de interesse: a) estrutura, processos e facilidades (experiência em STS, base de apoio, armazenagem, embarcações de apoio, empresas subcontratadas, registros e certificações, sistema de gerenciamento de segurança, sistema de autoavaliação do provedor de serviço recomendado pela OCIMF - SPSA, dentre outros); b) equipamentos (defensas pneumáticas, mangotes de transferência de carga, cestas de transferência de pessoal, barreiras de contenção, dentre outros); e c) pessoal (qualificação e experiência). A Lista de Verificação da Visita Técnica será conforme modelo do anexo 5-F. Concluída, satisfatoriamente, a Visita Técnica, a DPC emitirá a Ficha Cadastral de Provedor de Serviço STS, conforme modelo do anexo 5-A, com validade de até cinco anos. Após a Visita Técnica inicial para o cadastramento do Provedor de Serviço STS, a DPC poderá realizar Visitas Técnicas intermediárias, com o intuito de verificar se os requisitos previstos estão sendo cumpridos. Para a renovação do cadastro de Provedor de Serviço STS, a empresa será submetida a uma nova Visita Técnica. Para tal, a empresa deverá solicitar a renovação à DPC, com antecedência mínima de sessenta dias do vencimento do cadastro vigente. A Lista de Verificação da Visita Técnica para renovação do cadastro será conforme modelo do anexo 5-N. Por ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B. Após a fase de cadastramento do Provedor de Serviço STS, caso haja alteração das informações prestadas, a empresa responsável deverá informar à DPC a respectiva alteração, para a devida atualização de dados do cadastro. A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos para o Provedor de Serviço STS não sejam atendidos, a DPC poderá cancelar o cadastramento. 5.5. REQUISITOS GERAIS PARA OPERAÇÃO STS 5.5.1. As empresas envolvidas na operação STS deverão cumprir os seguintes requisitos: a) estar cadastrada junto à DPC; b) os navios envolvidos no recebimento ou na transferência de carga, sejam aqueles que transportam petróleo e seus derivados, gases liquefeitos e químicos, deverão possuir Planos de Operação STS que atendam ao contido no Capítulo 7 do anexo I da Convenção MARPOL 73/78, emendada pela Resolução MEPC.186(59) da IMO, devidamente aprovados pela administração do país de bandeira dos respectivos navios; c) cumprir os procedimentos descritos no Capítulo 6 do Manual sobre Poluição por Óleo - Seção I - Prevenção (Manual on Oil Pollution - Section I - Prevention) da IMO. Cabe ressaltar, em especial, que o responsável pelo controle consultivo total da operação STS (POAC - Person in Overall Advisory Control) seja o Comandante de um dos navios envolvidos na operação ou o Superintendente de STS, que deverá ter, ao menos, a qualificação prevista no item 6.2.1 desse Manual; d) cumprir os procedimentos descritos no Guia de Transferência STS para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum, Chemicals and Liquefied Gases) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil Companies International Marine Forum - OCIMF), 1a Edição, 2013, ou qualquer versão mais recente; e) cumprir os procedimentos descritos no Guia Internacional de Segurança para Navios Tanque e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals - ISGOTT) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil Companies International Marine Forum - OCIMF), 5a Edição, ou qualquer versão mais recente; f) possuir Certificação ISO 17357, na sua versão mais atualizada, para as defensas pneumáticas flutuantes a serem utilizadas na operação STS; g) possuir Certificação para os mangotes de transferência de carga, conforme os seguintes padrões internacionais, nas suas respectivas versões mais atualizadas: I) EN1765 para óleo; II) EN 13765 para químicos, óleos e solventes; III) ISO 10380, ISO 2928 e EN 13766 para gás liquefeito de petróleo (GLP); e IV) EN 1474-2 para gás natural liquefeito (GNL). O Provedor de Serviço deverá manter, rigorosamente, as recomendações dos fabricantes de equipamentos com relação à certificação, testes, inspeções periódicas e manutenção, mantendo os respectivos registros atualizados. 5.5.2. A critério da Autoridade Marítima, a autorização para uma determinada área de operação STS, tanto em mar aberto ou em áreas portuárias, poderá ser precedida: a) por avaliação quanto a densidade de tráfego aquaviário na área STS pretendida; b) por avaliação em simulador do tipo FMSS (Full Mission Shiphandling Simulator), e também por realização de operação piloto entre os navios tipo que serão empregados; e c) de Estudo de Análise de Risco da operação STS pretendida, onde constem os limites operacionais e ambientais para os navios tipo que serão empregados nessa operação, considerando as etapas antes da amarração dos navios, durante a transferência de carga e a manobra de desamarração. Conforme previsto no Guia de Transferência STS para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum, Chemicals and Liquefied Gases) da ICS/OCIMF, o Estudo de Análise de Risco deve abranger a área de locação e todas as etapas da operação STS em si (manobra de aproximação e amarração dos navios, transferência de carga, manobra de desamarração e saída dos navios), mantendo-o permanentemente atualizado. No caso de operação STS com os navios atracados em uma instalação portuária, deve constar a capacidade de carga estrutural do atracadouro. Disponibilizar vaga(s) para representante(s) da Autoridade Marítima, como observador na operação, caso seja necessário. Para as operações STS em mar aberto, os Comandantes dos navios deverão aderir ao SISTRAM, conforme as instruções previstas no Capítulo 2 desta norma. 5.6. OPERAÇÃO STS EM ÁREAS PORTUÁRIAS Os procedimentos previstos neste item aplicam-se a toda operação STS entre navios, em áreas portuárias, cuja adoção será de responsabilidade do Provedor de Serviço STS ou da Autoridade Portuária/Instalação Portuária. 5.6.1. Autorização da Área de Operação STS Compete à CP/DL, da jurisdição daquela área portuária, autorizar a área de operação STS, de acordo com as competências legais da Autoridade Marítima Brasileira. A empresa interessada em realizar operação STS deverá encaminhar requerimento à CP/DL, solicitando autorização para área de operação STS, contendo as seguintes informações: a) apresentação do parecer da Autoridade Portuária quanto à delimitação da área pretendida e demais prerrogativas estabelecidas na legislação vigente; b) indicar o Provedor de Serviço STS, caso a operação não seja conduzida pela empresa solicitante. Se a operação for conduzida diretamente pela empresa solicitante, esta deverá estar cadastrada junto à DPC, cumprindo os requisitos previstos no item 5.2.; c) apresentação dos requisitos previstos no item 5.3., conforme o caso; d) tipos e características operacionais dos navios que estarão envolvidos na operação STS; e) tipo de operação STS pretendida: navios amarrados em uma instalação portuária ou fundeados; f) características das embarcações de apoio à operação STS; g) a duração planejada para cada operação STS; h) descrição da carga a ser transferida; e i) extrato de carta náutica específica, com a plotagem da área de operação STS pretendida. Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes à área de operação STS pretendida, a CP/DL emitirá Autorização da Área de Operação STS, conforme modelo do anexo 5-B, com validade de até cinco anos. A autorização concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à competência da Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação e ao ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do meio ambiente. A autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados problemas operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição ambiental. 5.6.2. Da Operação Durante o período da operação STS, os navios deverão cumprir os procedimentos descritos nas alíneas a), b), c) e d) do item 5.1., durante todo o período da operação de transferência de carga. Somente para operações STS com os navios fundeados, a empresa responsável deverá informar à CP/DL da jurisdição, com setenta e duas horas antes do início da operação, as seguintes informações para publicação em Aviso aos Navegantes: a) nome e características dos navios envolvidos na operação; b) data estimada do início e término da operação; e c) área da operação delimitada para a transferência (coordenadas geográficas - latitude/longitude). Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STS (manobra de aproximação e amarração dos navios, transferência de carga, manobra de desamarração e saída dos navios) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da jurisdição. Os navios envolvidos deverão cumprir os procedimentos de despacho previstos no Capítulo 1 desta norma. Medidas adicionais poderão ser exigidas pelas CP/DL, em função das especificidades da jurisdição, devendo constar essas medidas na N P C P / N P C F. 1_MD_21_006 5.6.3. Controle de Operações STS realizadas O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar à DPC, mensalmente, até o dia quinze, a Planilha de Controle de Operações STS realizadas no mês anterior, conforme modelo do anexo 5-G. O mapa deve ser preenchido e encaminhado para o seguinte e-mail institucional: dpc.ajb@marinha.mil.br. 5.7. OPERAÇÃO STS EM MAR ABERTO Os procedimentos previstos neste item aplicam-se a toda operação STS entre navios, em mar aberto, cuja adoção será de responsabilidade do Provedor de Serviço STS. 5.7.1. Autorização da Área de Operação STS Compete a DPC, com a anuência do Comando do Distrito Naval da área de jurisdição, autorizar a área de operação STS, em mar aberto, de acordo com as competências legais da Autoridade Marítima Brasileira. O Provedor de Serviço STS, devidamente cadastrado, interessado em realizar operação STS, deverá encaminhar requerimento a DPC, solicitando autorização para área de operação STS, contendo as seguintes informações: a) apresentação dos requisitos previstos no item 5.3., conforme o caso; b) tipos e características operacionais dos navios que estarão envolvidos na operação STS, e de todas as embarcações de apoio e de resposta à emergência; c) tipo de operação STS pretendida: fundeada ou em movimento; d) a duração planejada para cada operação STS; e) descrição da carga a ser transferida; e f) extrato de carta náutica específica, com a plotagem da área de operação STS pretendida, destacando-se os vértices da área de operação (latitude/longitude) e as distâncias dos vértices a linha da costa.Fechar