DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012100024
24
Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE NAVIOS (OPERAÇÃO
SHIP TO SHIP - STS)
5.4.CADASTRAMENTO DO PROVEDOR DE SERVIÇO STS
5.4.1. A empresa interessada em ser Provedor de Serviço STS deverá solicitar
o respectivo cadastramento junto à DPC, encaminhando requerimento, onde expressa
formalmente essa intenção, anexando os seguintes documentos:
a) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do CNPJ,
onde conste no campo referente à descrição da atividade econômica principal "Navegação
de Apoio Marítimo", ou "Navegação de Apoio Portuário", ou "Apoio à Extração de
Petróleo e Gás Natural", ou "Carga e Descarga", conforme o caso;
b) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
Contrato Social registrado em junta comercial, e suas últimas alterações;
c) identificação dos representantes da empresa, destacando o representante
das operações STS e seus respectivos contatos;
d) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original da
Certificação ISO 9001, na sua versão mais atualizada, cujo escopo da certificação seja a
"provisão de serviços de transferência STS" ou "movimentação de petróleo, seus
derivados e gás natural em terminais aquaviários". No caso de empresa estrangeira com
filial no Brasil, onde a Certificação tenha sido feita pela matriz no exterior, essa
Certificação deverá abranger a filial nacional;
e) Memorial Descritivo da operação pretendida, devendo conter, ao menos, as
seguintes informações: objeto e área de operação pretendida, finalidade da operação,
tipos e características da operação, tipos de cargas a serem transferidas, etapas da
operação, navios tipo da operação, controle e monitoramento da operação, equipamentos
a serem utilizados, parâmetros operacionais e seus limites meteoceanográficos, extrato da
carta náutica com a área de operação pretendida, dentre outros julgados cabíveis; e
f) comprovação de experiência em realização de operações STS, em qualquer
parte do mundo, ou a demonstração da estrutura da empresa para a realização futura de
operações STS.
5.4.2. Visita técnica
Após a análise satisfatória da documentação, será agendada uma Visita
Técnica, a ser realizada por representantes da DPC, nas dependências da empresa
requerente no Brasil ou suas filiais, caso haja. As despesas decorrentes com o
deslocamento dos inspetores da DPC serão custeadas pela empresa requerente. Por
ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar a Guia de
Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples),
referente ao serviço, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B.
O escopo da Visita Técnica abrangerá as seguintes áreas de interesse:
a) estrutura, processos e facilidades (experiência em STS, base de apoio,
armazenagem, embarcações de apoio, empresas subcontratadas, registros e certificações,
sistema de gerenciamento de segurança, sistema de autoavaliação do provedor de serviço
recomendado pela OCIMF - SPSA, dentre outros);
b) equipamentos (defensas pneumáticas, mangotes de transferência de carga,
cestas de transferência de pessoal, barreiras de contenção, dentre outros); e
c) pessoal (qualificação e experiência).
A Lista de Verificação da Visita Técnica será conforme modelo do anexo 5-F.
Concluída, satisfatoriamente, a Visita Técnica, a DPC emitirá a Ficha Cadastral
de Provedor de Serviço STS, conforme modelo do anexo 5-A, com validade de até cinco
anos. Após a Visita Técnica inicial para o cadastramento do Provedor de Serviço STS, a
DPC poderá realizar Visitas Técnicas intermediárias, com o intuito de verificar se os
requisitos previstos estão sendo cumpridos.
Para a renovação do cadastro de Provedor de Serviço STS, a empresa será
submetida a uma nova Visita Técnica. Para tal, a empresa deverá solicitar a renovação à
DPC, com antecedência mínima de sessenta dias do vencimento do cadastro vigente. A
Lista de Verificação da Visita Técnica para renovação do cadastro será conforme modelo
do anexo 5-N. Por ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar
a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), referente ao serviço, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B.
Após a fase de cadastramento do Provedor de Serviço STS, caso haja alteração
das informações prestadas, a empresa responsável deverá informar à DPC a respectiva
alteração, para a devida atualização de dados do cadastro.
A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos
para o Provedor de Serviço STS não sejam atendidos, a DPC poderá cancelar o
cadastramento.
5.5. REQUISITOS GERAIS PARA OPERAÇÃO STS
5.5.1. As empresas envolvidas na operação STS deverão cumprir os seguintes
requisitos:
a) estar cadastrada junto à DPC;
b) os navios envolvidos no recebimento ou na transferência de carga, sejam
aqueles que transportam petróleo e seus derivados, gases liquefeitos e químicos, deverão
possuir Planos de Operação STS que atendam ao contido no Capítulo 7 do anexo I da
Convenção MARPOL 73/78, emendada pela Resolução MEPC.186(59) da IMO,
devidamente aprovados pela administração do país de bandeira dos respectivos navios;
c) cumprir os procedimentos descritos no Capítulo 6 do Manual sobre Poluição
por Óleo - Seção I - Prevenção (Manual on Oil Pollution - Section I - Prevention) da IMO.
Cabe ressaltar, em especial, que o responsável pelo controle consultivo total da operação
STS (POAC - Person in Overall Advisory Control) seja o Comandante de um dos navios
envolvidos na operação ou o Superintendente de STS, que deverá ter, ao menos, a
qualificação prevista no item 6.2.1 desse Manual;
d) cumprir os procedimentos descritos no Guia de Transferência STS para
Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum,
Chemicals and Liquefied Gases) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo
(International Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das
Empresas de Petróleo (Oil Companies International Marine Forum - OCIMF), 1a Edição,
2013, ou qualquer versão mais recente;
e) cumprir os procedimentos descritos no Guia Internacional de Segurança
para Navios Tanque e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals
- ISGOTT) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International Chamber of
Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil
Companies International Marine Forum - OCIMF), 5a Edição, ou qualquer versão mais
recente;
f) possuir Certificação ISO 17357, na sua versão mais atualizada, para as
defensas pneumáticas flutuantes a serem utilizadas na operação STS;
g) possuir Certificação para os mangotes de transferência de carga, conforme
os seguintes padrões internacionais, nas suas respectivas versões mais atualizadas:
I) EN1765 para óleo;
II) EN 13765 para químicos, óleos e solventes;
III) ISO 10380, ISO 2928 e EN 13766 para gás liquefeito de petróleo (GLP); e
IV) EN 1474-2 para gás natural liquefeito (GNL).
O Provedor de Serviço deverá manter, rigorosamente, as recomendações dos
fabricantes de equipamentos com relação à certificação, testes, inspeções periódicas e
manutenção, mantendo os respectivos registros atualizados.
5.5.2. A critério da Autoridade Marítima, a autorização para uma determinada
área de operação STS, tanto em mar aberto ou em áreas portuárias, poderá ser
precedida:
a) por avaliação quanto a densidade de tráfego aquaviário na área STS
pretendida;
b) por avaliação em simulador do tipo FMSS (Full Mission Shiphandling
Simulator), e também por realização de operação piloto entre os navios tipo que serão
empregados; e
c) de Estudo de Análise de Risco da operação STS pretendida, onde constem
os limites operacionais e ambientais para os navios tipo que serão empregados nessa
operação, considerando as etapas antes da amarração dos navios, durante a transferência
de carga e a manobra de desamarração. Conforme previsto no Guia de Transferência STS
para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum,
Chemicals and Liquefied Gases) da ICS/OCIMF, o Estudo de Análise de Risco deve abranger
a área de locação e todas as etapas da operação STS em si (manobra de aproximação e
amarração dos navios, transferência de carga, manobra de desamarração e saída dos
navios), mantendo-o permanentemente atualizado. No caso de operação STS com os
navios atracados em uma instalação portuária, deve constar a capacidade de carga
estrutural do atracadouro.
Disponibilizar vaga(s) para representante(s) da Autoridade Marítima, como
observador na operação, caso seja necessário.
Para as operações STS em mar aberto, os Comandantes dos navios deverão
aderir ao SISTRAM, conforme as instruções previstas no Capítulo 2 desta norma.
5.6. OPERAÇÃO STS EM ÁREAS PORTUÁRIAS
Os procedimentos previstos neste item aplicam-se a toda operação STS entre
navios, em áreas portuárias, cuja adoção será de responsabilidade do Provedor de Serviço
STS ou da Autoridade Portuária/Instalação Portuária.
5.6.1. Autorização da Área de Operação STS
Compete à CP/DL, da jurisdição daquela área portuária, autorizar a área de
operação STS, de acordo com as competências legais da Autoridade Marítima Brasileira.
A empresa interessada em realizar operação STS deverá encaminhar requerimento à
CP/DL, solicitando autorização para área de operação STS, contendo as seguintes
informações:
a) apresentação do parecer da Autoridade Portuária quanto à delimitação da
área pretendida e demais prerrogativas estabelecidas na legislação vigente;
b) indicar o Provedor de Serviço STS, caso a operação não seja conduzida pela
empresa solicitante. Se a operação for conduzida diretamente pela empresa solicitante,
esta deverá estar cadastrada junto à DPC, cumprindo os requisitos previstos no item
5.2.;
c) apresentação dos requisitos previstos no item 5.3., conforme o caso;
d) tipos e características operacionais dos navios que estarão envolvidos na
operação STS;
e) tipo de operação STS pretendida: navios amarrados em uma instalação
portuária ou fundeados;
f) características das embarcações de apoio à operação STS;
g) a duração planejada para cada operação STS;
h) descrição da carga a ser transferida; e
i) extrato de carta náutica específica, com a plotagem da área de operação
STS pretendida.
Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes à área
de operação STS pretendida, a CP/DL emitirá Autorização da Área de Operação STS,
conforme modelo do anexo 5-B, com validade de até cinco anos. A autorização concedida
à empresa requerente se refere, exclusivamente, à competência da Autoridade Marítima
Brasileira no que concerne à segurança da navegação e ao ordenamento do tráfego
aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os demais órgãos responsáveis
pelo controle da atividade em questão, em especial do meio ambiente. A autorização
poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados problemas operacionais que
possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção
da poluição ambiental.
5.6.2. Da Operação
Durante
o período
da operação
STS,
os navios
deverão cumprir
os
procedimentos descritos nas alíneas a), b), c) e d) do item 5.1., durante todo o período
da operação de transferência de carga.
Somente para operações STS com os navios fundeados, a empresa responsável
deverá informar à CP/DL da jurisdição, com setenta e duas horas antes do início da
operação, as seguintes informações para publicação em Aviso aos Navegantes:
a) nome e características dos navios envolvidos na operação;
b) data estimada do início e término da operação; e
c) área da operação delimitada para a transferência (coordenadas geográficas
- latitude/longitude).
Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STS
(manobra de aproximação e amarração dos navios, transferência de carga, manobra de
desamarração e saída dos navios) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da
jurisdição.
Os navios envolvidos deverão cumprir os procedimentos de despacho previstos
no Capítulo 1 desta norma. Medidas adicionais poderão ser exigidas pelas CP/DL, em
função das especificidades da jurisdição, devendo constar essas medidas na
N P C P / N P C F.
1_MD_21_006
5.6.3. Controle de Operações STS realizadas
O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar à DPC, mensalmente, até o
dia quinze, a Planilha de Controle de Operações STS realizadas no mês anterior,
conforme modelo do anexo 5-G. O mapa deve ser preenchido e encaminhado para o
seguinte e-mail institucional: dpc.ajb@marinha.mil.br.
5.7. OPERAÇÃO STS EM MAR ABERTO
Os procedimentos previstos neste item aplicam-se a toda operação STS
entre navios, em mar aberto, cuja adoção será de responsabilidade do Provedor de
Serviço STS.
5.7.1. Autorização da Área de Operação STS
Compete a DPC, com a anuência do Comando do Distrito Naval da área de
jurisdição, autorizar a área de operação STS, em mar aberto, de acordo com as
competências legais da Autoridade Marítima Brasileira. O Provedor de Serviço STS,
devidamente cadastrado, interessado em realizar operação STS, deverá encaminhar
requerimento a DPC, solicitando autorização para área de operação STS, contendo as
seguintes informações:
a) apresentação dos requisitos previstos no item 5.3., conforme o caso;
b) tipos e características operacionais dos navios que estarão envolvidos na
operação STS, e de todas as embarcações de apoio e de resposta à emergência;
c) tipo de operação STS pretendida: fundeada ou em movimento;
d) a duração planejada para cada operação STS;
e) descrição da carga a ser transferida; e
f) extrato de carta náutica específica, com a plotagem da área de operação
STS pretendida, destacando-se os vértices da área de operação (latitude/longitude) e as
distâncias dos vértices a linha da costa.

                            

Fechar