DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.10.2. Da Operação
Durante o período da operação STB, as embarcações envolvidas deverão
cumprir os procedimentos descritos nas alíneas a), b), c) e d) do item 5.1, durante todo
o período da operação de transferência de carga.
Somente para operações STB com as embarcações fundeadas, a empresa
responsável deverá informar à CP/DL da jurisdição, com setenta e duas horas antes do
início
da
operação, as
seguintes
informações
para
publicação em
Aviso
aos
Navegantes:
a) nome das embarcações envolvidas na operação;
b) data estimada do início e término da operação; e
c) área da operação delimitada para a transferência (coordenadas geográficas
- latitude/longitude).
Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STB
(manobra de aproximação e amarração das embarcações, durante a transferência de
carga, manobra de desamarração e saída das embarcações) deve ser comunicado
imediatamente à CP/DL/AG da jurisdição.
A CP/DL poderá realizar inspeção naval prévia nas embarcações envolvidas na
operação STB.
A CP/DL estabelecerá os meios de comunicação com o Provedor de Serviço
STB e os demais envolvidos na operação.
As embarcações envolvidas deverão cumprir os procedimentos de despacho
previstos no Capítulo 1 desta norma. Medidas adicionais poderão ser exigidas pelas
CP/DL, em função das especificidades da jurisdição, devendo constar essas medidas na
N P C P / N P C F.
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SEÇÃO IV
PROCEDIMENTOS PARA TRANSBORDO DE GRANÉIS SÓLIDOSENTRE EMBARCAÇÕES
(TRANSSHIPMENT)
5.11. CADASTRAMENTO DO OPERADOR DE TRANSBORDO DE GRANÉIS SÓLIDOS
ENTRE EMBARCAÇÕES
5.11.1. A empresa interessada em realizar operações de transbordo de granéis
sólidos entre embarcações, em áreas portuárias (embarcações fundeadas, atracadas a
contrabordo ou amarradas a um sistema de boias), deverá solicitar o seu cadastramento junto
à CP/DL da jurisdição, encaminhando requerimento e anexando os seguintes documentos e
informações:
a) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do CNPJ;
b) cópia autenticada do Contrato Social registrado em junta comercial, e suas
últimas alterações;
c) identificação dos representantes da empresa, destacando o responsável pelo
gerenciamento das operações de transbordo e seus respectivos contatos;
d) Memorial Descritivo, contendo as seguintes informações detalhadas:
I) objeto e área de operação pretendida (em fundeio, atracado a contrabordo ou
amarrado a um sistema de boias);
II) finalidade da operação;
III) tipos e características operacionais dos navios e embarcações envolvidos na
operação de transbordo;
IV) tipos de cargas a serem transbordadas e suas especificações técnicas;
V) delineamento das etapas da operação, contendo os navios ou embarcações tipo
e suas características, assim como a descrição detalhada da operação, e as responsabilidades
das partes envolvidas;
VI) comunicações a serem utilizadas entre as embarcações;
VII) controle e monitoramento da operação;
VIII) equipamentos a serem utilizados;
IX) parâmetros operacionais, contendo os limites meteoceanográficos para a
operação pretendida. Deve ser mencionado quem será o responsável pela disseminação dessas
informações aos navios e embarcações envolvidos na operação;
X) extrato da Carta Náutica específica, com a plotagem da área de transbordo
pretendida;
XI) cópia autenticada da Certificação ISO 9001, na sua versão mais atualizada, cujo
escopo da certificação seja a "provisão de serviços de transferência de granéis sólidos entre
embarcações"; e
XII) comprovante de experiência de operações de transbordo (Transshipment)
realizadas em qualquer parte do mundo, ou a demonstração da estrutura da empresa para a
realização futura de operações de transbordo.
Após a análise satisfatória da documentação, a CP/DL emitirá a Ficha Cadastral de
Operador de Transbordo de Granéis Sólidos entre Embarcações, conforme modelo do anexo 5-
I, com validade de até cinco anos. Caso haja alteração das informações prestadas inicialmente,
a empresa responsável deverá informar à CP/DL a respectiva alteração, para a devida
atualização de dados do cadastro.
A empresa que já estiver atuando como operadora de transbordo, deverá
regularizar o respectivo cadastramento junto à CP/DL da jurisdição, até 31 de março de 2023.
A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos para o
Operador de Transbordo não serem atendidos, a CP/DL poderá cancelar o cadastramento.
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5.12. REQUISITOS GERAIS E AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE TRANSBORDO
DE GRANÉIS SÓLIDOS ENTRE EMBARCAÇÕES
5.12.1. As empresas envolvidas na operação de transbordo deverão cumprir
os seguintes requisitos:
a) a critério do Agente da Autoridade Marítima local, a autorização para
uma determinada operação de transbordo poderá ser precedida de avaliação das
manobras entre navios
em simulador do tipo FMSS
(Full Mission Shiphandling
Simulator);
b) apresentar Parecer do Conselho Técnico da Praticagem local (Associação,
Empresa ou Comissão de Praticagem da área) sobre a adequabilidade do projeto
proposto e as manobras entre navios e embarcações pretendidas;
c) apresentar Parecer da Administração Portuária, quando a operação
ocorrer dentro dos limites da Área do Porto Organizado (APO);
d)
no caso
da
operação
de transbordo
ocorrer
com
os navios
ou
embarcações atracadas em uma instalação portuária, deverá constar a capacidade de
carga estrutural do atracadouro;
e) quando o transbordo ocorrer na modalidade "fundeado", a CP/DL da
jurisdição poderá exigir que a empresa responsável pela operação de transbordo
mantenha uma embarcação dedicada no local da operação, durante todo o transcorrer
da mesma, com pessoal qualificado para quaisquer intervenções de emergência;
f) apresentar os Planos de Ação de Emergência (PAE) e de Emergência
Individual (PEI);- apresentar estudo de navegação local, identificando as possíveis
interferências com o tráfego marítimo no local da operação pretendida.
g) no caso de operação em fundeio, o Armador do navio que estiver
fundeado, deverá apresentar Laudo Técnico de Engenharia do sistema de fundeio, a ser
emitido por Engenheiro Naval com a respectiva anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), atestando a capacidade e os esforços suportados pelo sistema de fundeio ativo
(navio mãe ou o do navio de maior Porte Bruto), considerando o conjunto dos
navios/embarcações amarrados ao navio mãe. Quando a operação envolver sistema de
boias de amarração de embarcações, deverão ser observados os procedimentos
previstos na NORMAM-303/DPC;
h) em relação aos equipamentos a serem utilizados, deverá ser apresentado
o respectivo Certificado de Origem do Fabricante. No caso do uso de defensas
pneumáticas, deverá ser informado o cálculo utilizado para escolha do uso adequado
das defensas e seu embasamento técnico. Deverão ser mantidas, rigorosamente, as
recomendações dos fabricantes de equipamentos com relação a certificação, testes,
inspeções periódicas e manutenção, mantendo os respectivos registros atualizados;
i) em especial, no caso de transbordo de granéis sólidos, deverão ser
observados os requisitos referentes ao Código Marítimo Internacional para Cargas
Sólidas a Granel - Código IMSBC (International Maritime Solid Bulk Cargoes Code) e
suas emendas em vigor:
I) a empresa
requerente deverá identificar se as
cargas a serem
transbordadas estão em consonância com as fichas do Apêndice 1 do Código IMSBC;
e
II) os embarcadores de cargas sólidas sujeitas à liquefação, ou outros tipos
de instabilidade, deverão ter os seus procedimentos de embarque e de controle de
umidade aprovados pela DPC, de acordo com as prescrições do Código IMSBC e com
os procedimentos constantes do Capítulo 5 da NORMAM-321/DPC.
j) deverá ser observada a necessidade quanto à sinalização náutica. Caso
aplicável, cumprir o trâmite previsto na NORMAM-601/DHN;
k) quanto ao tráfego de navios ou embarcações envolvidos na operação de
transbordo, a área de fundeio ou amarração deverá possuir profundidade segura para
o calado de operação das embarcações envolvidas; e
l) recomenda-se fortemente a utilização de checklists para as etapas da
operação de transbordo (pré-chegada/amarração, operação de transbordo e pré-
saída).
Após o cumprimento satisfatório de todos os requisitos, a CP/DL emitirá a
Autorização de Operação de Transbordo de Granéis Sólidos entre Embarcações,
conforme modelo do anexo 5-J, com validade de até cinco anos. A autorização
concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à competência da
Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação e ao
ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os
demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do
meio ambiente. A autorização poderá ser
cancelada a qualquer momento, se
constatados problemas operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a
salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição ambiental.
Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante a operação de transbordo
(manobra de aproximação e amarração das embarcações, durante a transferência de
carga, manobra de desamarração e saída das embarcações) deve ser comunicado
imediatamente à CP/DL/AG da jurisdição.
Os navios graneleiros envolvidos nas operações de transbordo, com mais de
dezoito anos de idade, autorizados a efetuar o carregamento de granéis sólidos de
peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3, deverão manter a bordo a Declaração de
Vistoria de Condição (DVC), sempre que estiver efetuando esse tipo de carregamento
em portos e terminais nacionais, de acordo com o previsto nas NORMAM-201/DPC e
NORMAM-203/DPC, conforme o caso.
A CP/DL poderá realizar inspeção naval prévia nas embarcações envolvidas
na operação de transbordo.
A CP/DL estabelecerá os meios de comunicação com o Operador de
Transbordo e os demais envolvidos na operação.
As embarcações envolvidas deverão cumprir os procedimentos de despacho
previstos no Capítulo 1 desta norma. Medidas adicionais poderão ser exigidas pelas
CP/DL, em função das especificidades da jurisdição, devendo constar essas medidas na
N P C P / N P C F.
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