Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012100026 26 Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.10.2. Da Operação Durante o período da operação STB, as embarcações envolvidas deverão cumprir os procedimentos descritos nas alíneas a), b), c) e d) do item 5.1, durante todo o período da operação de transferência de carga. Somente para operações STB com as embarcações fundeadas, a empresa responsável deverá informar à CP/DL da jurisdição, com setenta e duas horas antes do início da operação, as seguintes informações para publicação em Aviso aos Navegantes: a) nome das embarcações envolvidas na operação; b) data estimada do início e término da operação; e c) área da operação delimitada para a transferência (coordenadas geográficas - latitude/longitude). Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STB (manobra de aproximação e amarração das embarcações, durante a transferência de carga, manobra de desamarração e saída das embarcações) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da jurisdição. A CP/DL poderá realizar inspeção naval prévia nas embarcações envolvidas na operação STB. A CP/DL estabelecerá os meios de comunicação com o Provedor de Serviço STB e os demais envolvidos na operação. As embarcações envolvidas deverão cumprir os procedimentos de despacho previstos no Capítulo 1 desta norma. Medidas adicionais poderão ser exigidas pelas CP/DL, em função das especificidades da jurisdição, devendo constar essas medidas na N P C P / N P C F. 1_MD_21_008 SEÇÃO IV PROCEDIMENTOS PARA TRANSBORDO DE GRANÉIS SÓLIDOSENTRE EMBARCAÇÕES (TRANSSHIPMENT) 5.11. CADASTRAMENTO DO OPERADOR DE TRANSBORDO DE GRANÉIS SÓLIDOS ENTRE EMBARCAÇÕES 5.11.1. A empresa interessada em realizar operações de transbordo de granéis sólidos entre embarcações, em áreas portuárias (embarcações fundeadas, atracadas a contrabordo ou amarradas a um sistema de boias), deverá solicitar o seu cadastramento junto à CP/DL da jurisdição, encaminhando requerimento e anexando os seguintes documentos e informações: a) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do CNPJ; b) cópia autenticada do Contrato Social registrado em junta comercial, e suas últimas alterações; c) identificação dos representantes da empresa, destacando o responsável pelo gerenciamento das operações de transbordo e seus respectivos contatos; d) Memorial Descritivo, contendo as seguintes informações detalhadas: I) objeto e área de operação pretendida (em fundeio, atracado a contrabordo ou amarrado a um sistema de boias); II) finalidade da operação; III) tipos e características operacionais dos navios e embarcações envolvidos na operação de transbordo; IV) tipos de cargas a serem transbordadas e suas especificações técnicas; V) delineamento das etapas da operação, contendo os navios ou embarcações tipo e suas características, assim como a descrição detalhada da operação, e as responsabilidades das partes envolvidas; VI) comunicações a serem utilizadas entre as embarcações; VII) controle e monitoramento da operação; VIII) equipamentos a serem utilizados; IX) parâmetros operacionais, contendo os limites meteoceanográficos para a operação pretendida. Deve ser mencionado quem será o responsável pela disseminação dessas informações aos navios e embarcações envolvidos na operação; X) extrato da Carta Náutica específica, com a plotagem da área de transbordo pretendida; XI) cópia autenticada da Certificação ISO 9001, na sua versão mais atualizada, cujo escopo da certificação seja a "provisão de serviços de transferência de granéis sólidos entre embarcações"; e XII) comprovante de experiência de operações de transbordo (Transshipment) realizadas em qualquer parte do mundo, ou a demonstração da estrutura da empresa para a realização futura de operações de transbordo. Após a análise satisfatória da documentação, a CP/DL emitirá a Ficha Cadastral de Operador de Transbordo de Granéis Sólidos entre Embarcações, conforme modelo do anexo 5- I, com validade de até cinco anos. Caso haja alteração das informações prestadas inicialmente, a empresa responsável deverá informar à CP/DL a respectiva alteração, para a devida atualização de dados do cadastro. A empresa que já estiver atuando como operadora de transbordo, deverá regularizar o respectivo cadastramento junto à CP/DL da jurisdição, até 31 de março de 2023. A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos para o Operador de Transbordo não serem atendidos, a CP/DL poderá cancelar o cadastramento. 1_MD_21_009 5.12. REQUISITOS GERAIS E AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE TRANSBORDO DE GRANÉIS SÓLIDOS ENTRE EMBARCAÇÕES 5.12.1. As empresas envolvidas na operação de transbordo deverão cumprir os seguintes requisitos: a) a critério do Agente da Autoridade Marítima local, a autorização para uma determinada operação de transbordo poderá ser precedida de avaliação das manobras entre navios em simulador do tipo FMSS (Full Mission Shiphandling Simulator); b) apresentar Parecer do Conselho Técnico da Praticagem local (Associação, Empresa ou Comissão de Praticagem da área) sobre a adequabilidade do projeto proposto e as manobras entre navios e embarcações pretendidas; c) apresentar Parecer da Administração Portuária, quando a operação ocorrer dentro dos limites da Área do Porto Organizado (APO); d) no caso da operação de transbordo ocorrer com os navios ou embarcações atracadas em uma instalação portuária, deverá constar a capacidade de carga estrutural do atracadouro; e) quando o transbordo ocorrer na modalidade "fundeado", a CP/DL da jurisdição poderá exigir que a empresa responsável pela operação de transbordo mantenha uma embarcação dedicada no local da operação, durante todo o transcorrer da mesma, com pessoal qualificado para quaisquer intervenções de emergência; f) apresentar os Planos de Ação de Emergência (PAE) e de Emergência Individual (PEI);- apresentar estudo de navegação local, identificando as possíveis interferências com o tráfego marítimo no local da operação pretendida. g) no caso de operação em fundeio, o Armador do navio que estiver fundeado, deverá apresentar Laudo Técnico de Engenharia do sistema de fundeio, a ser emitido por Engenheiro Naval com a respectiva anotação de Responsabilidade Técnica (ART), atestando a capacidade e os esforços suportados pelo sistema de fundeio ativo (navio mãe ou o do navio de maior Porte Bruto), considerando o conjunto dos navios/embarcações amarrados ao navio mãe. Quando a operação envolver sistema de boias de amarração de embarcações, deverão ser observados os procedimentos previstos na NORMAM-303/DPC; h) em relação aos equipamentos a serem utilizados, deverá ser apresentado o respectivo Certificado de Origem do Fabricante. No caso do uso de defensas pneumáticas, deverá ser informado o cálculo utilizado para escolha do uso adequado das defensas e seu embasamento técnico. Deverão ser mantidas, rigorosamente, as recomendações dos fabricantes de equipamentos com relação a certificação, testes, inspeções periódicas e manutenção, mantendo os respectivos registros atualizados; i) em especial, no caso de transbordo de granéis sólidos, deverão ser observados os requisitos referentes ao Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a Granel - Código IMSBC (International Maritime Solid Bulk Cargoes Code) e suas emendas em vigor: I) a empresa requerente deverá identificar se as cargas a serem transbordadas estão em consonância com as fichas do Apêndice 1 do Código IMSBC; e II) os embarcadores de cargas sólidas sujeitas à liquefação, ou outros tipos de instabilidade, deverão ter os seus procedimentos de embarque e de controle de umidade aprovados pela DPC, de acordo com as prescrições do Código IMSBC e com os procedimentos constantes do Capítulo 5 da NORMAM-321/DPC. j) deverá ser observada a necessidade quanto à sinalização náutica. Caso aplicável, cumprir o trâmite previsto na NORMAM-601/DHN; k) quanto ao tráfego de navios ou embarcações envolvidos na operação de transbordo, a área de fundeio ou amarração deverá possuir profundidade segura para o calado de operação das embarcações envolvidas; e l) recomenda-se fortemente a utilização de checklists para as etapas da operação de transbordo (pré-chegada/amarração, operação de transbordo e pré- saída). Após o cumprimento satisfatório de todos os requisitos, a CP/DL emitirá a Autorização de Operação de Transbordo de Granéis Sólidos entre Embarcações, conforme modelo do anexo 5-J, com validade de até cinco anos. A autorização concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à competência da Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação e ao ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do meio ambiente. A autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados problemas operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição ambiental. Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante a operação de transbordo (manobra de aproximação e amarração das embarcações, durante a transferência de carga, manobra de desamarração e saída das embarcações) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da jurisdição. Os navios graneleiros envolvidos nas operações de transbordo, com mais de dezoito anos de idade, autorizados a efetuar o carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3, deverão manter a bordo a Declaração de Vistoria de Condição (DVC), sempre que estiver efetuando esse tipo de carregamento em portos e terminais nacionais, de acordo com o previsto nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-203/DPC, conforme o caso. A CP/DL poderá realizar inspeção naval prévia nas embarcações envolvidas na operação de transbordo. A CP/DL estabelecerá os meios de comunicação com o Operador de Transbordo e os demais envolvidos na operação. As embarcações envolvidas deverão cumprir os procedimentos de despacho previstos no Capítulo 1 desta norma. Medidas adicionais poderão ser exigidas pelas CP/DL, em função das especificidades da jurisdição, devendo constar essas medidas na N P C P / N P C F. 1_MD_21_010Fechar