DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O processo de consulta ou de deliberação deve ser iniciado por mensagem eletrônica
que contenha a indicação da matéria, prazo para resposta e referência a este Regimento Interno.
§ 2º As mensagens eletrônicas contendo propostas de deliberação devem ser
dirigidas aos Conselheiros, que deverão manifestar-se diretamente pelo membro titular, ou
em caso de impedimento, por seu suplente.
§ 3º A falta de manifestação será considerada abstenção.
§ 4º Havendo solicitação expressa de no mínimo 4 (quatro) Conselheiros para a
não utilização do meio eletrônico para deliberação em determinada matéria, o procedimento
deve ser encerrado e o tema levado para deliberação em reunião extraordinária.
§ 5º Encerrada a discussão ou deliberação, cabe à Secretaria-Executiva do
Conselho dar ciência aos Conselheiros dos votos apresentados, do resultado, e das
providências a serem adotadas.
§ 6º Em caso de deliberação eletrônica a decisão se dará por maioria dos votos
não abstidos dos conselheiros.
Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 11. A Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do FNDIT fornecerá apoio técnico,
material e administrativo para o cumprimento das atividades, sem prejuízo dos suportes
institucionais que possam ser prestados por outros órgãos e entidades de direito público e privado.
Art. 12. Os procedimentos que nortearão as atividades do Conselho Diretor do
FNDIT, com seus respectivos fluxogramas, quando aplicáveis, serão definidos em Resolução.
Art. 13. A critério do Conselho Diretor do FNDIT, este Regimento poderá ser
alterado a qualquer tempo, por dois terços dos seus membros, com o objetivo de alcançar
os seus objetivos institucionais.
RESOLUÇÃO MDIC/SDIC Nº 15, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
Aprova
o Regulamento
do
Fundo Nacional
de
Desenvolvimento Industrial e Tecnológico - FNDIT
e dispõe sobre as diretrizes para definição das
áreas prioritárias e aplicação de recursos.
O
CONSELHO
DIRETOR
DO FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO - CD/FNDIT, no uso das atribuições conferidas pelo art. 3º,
inciso I, do Decreto nº 12.214, de 9 de outubro de 2024, e conforme deliberação ocorrida
durante sua 1ª Reunião Ordinária, ocorrida em 26 de dezembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DO REGULAMENTO DO FNDIT
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Industrial e Tecnológico (FNDIT), na forma do Anexo I.
§ 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),
Gestor do Fundo, será responsável pela gestão e pela administração dos recursos do
FNDIT, em conformidade com as determinações e condições definidas pelo Conselho
Diretor, observada, quando for o caso, a atuação conjunta com Conselho Gestores de
que tratam os artigos 5º e 6º do Decreto nº 12.214, de 2024.
§ 2º O Gestor do Fundo, para fins do disposto no inciso II do art. 11, do
Decreto nº 12.214, de 2024, deverá informar ao Conselho Diretor, imediatamente após
aprovação pela instância competente no âmbito do BNDES e estruturação, todas
informações sobre a conta contábil específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Industrial e Tecnológico (FNDIT).
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FNDIT
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para efeitos dessa Resolução considera-se:
I - Áreas prioritárias: áreas temáticas, aprovadas isoladamente pelo Conselho
Diretor do FNDIT ou em conjunto com Conselho Gestores em funcionamento, na forma
do art. 5º do Decreto nº 12.214, de 2024, na qual poderão ser apresentados
programas e projetos prioritários, bem como poderão ser estruturadas chamadas
públicas, em consonância com cada legislação específica de políticas industriais ou de
outorgas ou delegações firmadas por agências reguladoras;
II - Projeto prioritário: projeto que promova o desenvolvimento industrial,
científico ou tecnológico, aprovado isoladamente pelo Conselho Diretor do FNDIT ou
em conjunto com Conselho Gestores em funcionamento, a partir de chamada pública,
na forma do art. 5º do Decreto nº 12.214, de 2024, no qual serão alocados os recursos
oriundos das obrigações previstas em cada legislação específica de políticas industriais
ou de outorgas ou delegações firmadas por agências reguladoras;
III - Programa prioritário: conjunto de ações ou projetos estruturados em
programa, aprovado isoladamente pelo Conselho Diretor do FNDIT ou em conjunto com
Conselho Gestores em funcionamento, a partir de chamada pública, na forma do art.
5º Decreto nº 12.214, de 2024, no qual serão alocados recursos oriundos das
obrigações previstas em cada legislação específica de políticas industriais ou de
outorgas ou delegações firmadas por agências reguladoras;
IV - Chamada pública: edital ou outro instrumento de ampla publicidade,
conduzido pelo BNDES ou em conjunto com instituição(ões) coordenadora(s), cujo
objetivo é a chamada de projetos de desenvolvimento industrial e/ou tecnológico nas
áreas prioritárias;
V - Instituição coordenadora: entidade propositora de projeto ou programa
prioritário, responsável pela sua coordenação, constituída sob uma das formas previstas na
legislação específica do seu âmbito de atuação, e destinatária do repasse de recursos do
FNDIT pelo BNDES, mediante determinação do Conselho Diretor do FNDIT; e
VI - Instituição executora: entidade
constituída sob uma das formas
previstas na legislação específica do seu âmbito de atuação, propositora de projetos
prioritários 
e 
responsável 
diretamente 
por 
sua 
execução, 
sob 
supervisão 
e
responsabilidade de instituição coordenadora.
Seção II
Das Diretrizes Para Definição das Áreas Prioritárias e Aplicação Dos Recursos
Art. 3º Desde que respeitados os usos previstos na legislação específica de
origem dos recursos, o Conselho Diretor do FNDIT tem autonomia para propor áreas
prioritárias e determinar a estruturação de chamadas públicas, considerando:
I - que as Áreas prioritárias aprovadas pelos Conselho Gestores previstos em
legislação específica deverão ser avaliadas para aprovação conjunta quando o Conselho
Diretor do FNDIT julgar o tema pertinente;
II - que as Áreas prioritárias deverão contribuir com as missões e objetivos
específicos previstos na Resolução CNDI/MDIC nº 01, de 06 de Julho de 2023, do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI);
III - que as Áreas prioritárias definem os temas nos quais poderão ser
elaboradas chamadas públicas, programas e projetos prioritários.
Art. 4º Os recursos do FNDIT serão aplicados em projetos e programas
prioritários, objetos de Chamada Pública, observadas as áreas prioritárias de que trata
o art. 3º.
§ 1º As chamadas públicas serão realizadas pelos Conselhos Gestores de
programas específicos e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social nos demais
casos, por decisão do Conselho Diretor.
§ 2º Programas e projetos prioritários credenciados que estejam recebendo
aporte de recursos diretamente em contas das instituições coordenadoras por força do
§ 6º do art. 29 da Lei nº 14.902, de 2024, e que ainda demandem recursos para sua
conclusão, poderão receber repasses do BNDES quando apresentados ao Conselho
Diretor do FNDIT para sua ratificação.
Seção III
Do Credenciamento de Programas e Projetos Prioritários por meio de Chamada Públicas
Art. 5º A homologação dos resultados das Chamadas Públicas de que trata
o art. 4º e a aprovação de programas e projetos prioritários serão realizados pelo
Conselho Diretor do FNDIT e:
I - considerarão as recomendações dos Conselhos Gestores, quando cabível;
II - serão publicizados por meio de Resolução do Conselho Diretor que
indicará o
nome do
projeto ou
programa estruturado
aprovado, a
instituição
coordenadora e a instituição executora, se for o caso; e
III - serão objeto de Acordo de Cooperação Técnica entre o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e instituições coordenadoras, quando
este for o caso.
Parágrafo Único. O Gestor do Fundo repassará à instituição coordenadora os
recursos relativos ao projeto ou programa estruturado de que trata este artigo,
semestralmente, em até 15 (quinze) dias corridos da comunicação pelo Presidente do Conselho
Diretor do FNDIT, observando as condições definidas pelo referido Conselho Diretor.
Art. 6º As instituições coordenadoras que receberem recursos do FNDIT
repassados pelo Gestor do Fundo, serão remunerados em 5% (cinco por cento) do
valor de cada desembolso para aplicação em programas ou projetos.
Parágrafo Único. A remuneração mencionada no caput deverá ser abatida
pela instituição coordenadora do saldo dos recursos repassados pelo Gestor do Fundo
após o desembolso de recursos.
Art. 7º Mediante decisão fundamentada em processo administrativo, os
projetos ou programas prioritários poderão ser descredenciados pelo Conselho Diretor
nas hipóteses de:
I - não atendimento das condições definidas pelo Conselho Diretor; e
II - descumprimento de objeto ou de metas do programa ou projeto
prioritário sob sua responsabilidade.
Parágrafo Único. Na devolução dos
recursos por parte da instituição
coordenadora de projeto ou programa prioritário descredenciado, aplica-se o disposto
no § 7º do art. 2º do regulamento do FNDIT.
Seção IV
Da Atuação Conjunta com os Conselhos Gestores
Art. 8º Aos Conselhos Gestores de programas, previstos em legislações
específicas, em seu trabalho conjunto com o Conselho Diretor do FNDIT, compete:
I - recomendar linhas programáticas e critérios para a utilização dos
recursos, em observância às Áreas Prioritárias definidas pelo Conselho Diretor;
II - acompanhar a execução e o desempenho dos projetos e programas
prioritários credenciados;
III - avaliar os resultados dos projetos e programas prioritários; e
IV - exercer as demais atribuições previstas na legislação específica.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
Presidente do Conselho
ANEXO I
REGULAMENTO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E
TECNOLÓGICO - FNDIT
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 10 do Decreto nº 12.214, de
2024, este Regulamento dispõe sobre:
I - as modalidades de utilização do recurso e a forma como o BNDES cumprirá
com a obrigação de aplicar ou repassar os recursos do Fundo, conforme cabível;
II - a transferência em moeda corrente dos valores destinados ao Fundo;
III - a competência do BNDES para deliberar sobre a gestão de ativos
relacionados ao Fundo; e
IV - forma de prestação de contas do FNDIT.
MODALIDADES E FORMA DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 2º As aplicações dos recursos do FNDIT dar-se-ão nas modalidades de
apoio não reembolsável ou apoio reembolsável.
§ 1º A aplicação de recursos sob a forma reembolsável poderá ser realizada
por meio de operações de crédito diretas contratadas pelo BNDES junto aos mutuários,
sendo o risco de crédito das operações integralmente suportado pelo FNDIT.
§ 2º As condições financeiras aplicáveis no apoio reembolsável serão
definidas pelo Conselho Diretor do FNDIT em Resolução específica.
§ 3º Para análise, aprovação e acompanhamento do apoio reembolsável e
não reembolsável realizado diretamente pelo BNDES, deverão ser observadas as
políticas operacionais, incluindo de risco e de crédito, conforme aplicável, e as regras
de governança e processos aplicáveis às linhas e produtos por ele operados, conforme
definidos em normativos próprios do Banco, respeitados os parâmetros definidos pelo
Conselho Diretor do FNDIT.
§ 4º O Gestor do Fundo repassará recursos a instituições coordenadoras de
projetos ou programas para a aplicação na modalidade não reembolsável, mediante
determinação e observando as condições definidas pelo Conselho Diretor do FNDIT.
§ 5º A determinação de que trata o § 4º observará, quando for o caso, as
recomendações dos Conselhos Gestores.
§ 6º Os recursos repassados pelo
Gestor do Fundo, a instituições
coordenadoras, que não forem utilizados de acordo com a finalidade prevista em
programas e projetos aprovados deverão ser devolvidos ao FNDIT.
§ 7º Na devolução de que trata o § 6º, aplicar-se-á a remuneração disposta
no art. 13 do Decreto nº 12.214, de 2024, desde a data do repasse.
§ 8º A aplicação de recursos do FNDIT diretamente pelo BNDES, sob a
forma reembolsável, poderá ser combinada, no âmbito de um mesmo projeto, com
linhas de financiamento operadas pelo Banco que utilizem recursos de outras fontes,
desde que, no tocante ao uso dos recursos do FNDIT, sejam respeitados os parâmetros
definidos pelo Conselho Diretor e o previsto na legislação específica de origem dos
recursos.
§ 9º Os recursos objeto de repasse a instituição coordenadora, conforme
determinação do Conselho Diretor, poderão ser aplicados na forma de financiamento
não reembolsável a empresas, exigindo-se, obrigatoriamente, assunção de contrapartida
pela empresa beneficiária e destinação ao financiamento de atividades de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua utilização em
despesas de capital e correntes, desde que voltadas à atividade financiada.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES
Art. 3º O Gestor do Fundo, para fins do disposto no inciso II do art. 11, do
Decreto nº 12.214, de 2024, deverá disponibilizar, às empresas e instituições interessadas,
meio de pagamento eletrônico para a transferência em moeda corrente dos recursos a
serem destinados ao FNDIT na forma do art. 7º do Decreto nº 12.214, de 2024.
§ 1º O Gestor do Fundo publicará em sítio eletrônico na internet as
orientações para a destinação de recursos ao FNDIT por parte de empresas e demais
instituições interessadas.
§ 2º Para os fins de que trata o caput, o Gestor do Fundo poderá exigir
cadastro prévio, em sistema próprio, das empresas e instituições de que trata o caput.
Art. 4º Anualmente, até o último dia útil do mês de março, o Gestor do
Fundo disponibilizará:
I - relatório consolidado dos recursos captados pelo FNDIT, segregados por
fonte de origem, em modelo estabelecido em ato do Conselho Gestor;
II - relatório com informações
sobre operações diretas executadas e
repasses realizados, em cada área prioritária, para as instituições coordenadoras.
Parágrafo único. O Gestor do Fundo disponibilizará mensalmente, até o
décimo quinto dia, ao Conselho Diretor, relatório contendo o valor total recebido de
cada empresa ou instituição depositante no mês anterior, com valor, data e indicação
da legislação de origem de cada depósito.
GESTÃO DE ATIVOS DO FUNDO
Art. 5º A gestão dos ativos do FNDIT pelo Gestor do Fundo ocorrerá
mediante controle contábil do saldo total das disponibilidades e do saldo total aplicado
em operações reembolsáveis, observando a seguinte segregação contábil:
I - saldo disponível dos recursos depositados no FNDIT por fonte de origem,
correspondente à legislação específica da qual decorrem, já descontada a remuneração
do Gestor do Fundo, de que trata o art. 6º deste Regulamento;
II - saldo disponível da remuneração de que trata o art. 13 do Decreto nº
12.214, de 2024;

                            

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