DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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169
Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.186
.J EQ U I E / BA - R U S S A S / C E
.
.187
.LIMOEIRO DO NORTE/CE-TEOFILO OTONI/MG
.
.188
.M I L AG R ES / BA - M I L AG R ES / C E
.
.189
.M I L AG R ES / BA - S A LG U E I R O / P E
.
.190
.PETROLINA/PE-TRES RIOS/RJ
.
.191
.RUSSAS/CE-TEOFILO OTONI/MG
.
.192
.SALGUEIRO/PE-TRES RIOS/RJ
.
.193
.TEOFILO OTONI/MG-SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE
.
.194
.VITORIA DA CONQUISTA/BA-SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE
.
.195
.BA R R O / C E - C U BAT AO / S P
.
.196
.M I L AG R ES / BA - C U BAT AO / S P
DECISÃO SUPAS Nº 104, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023,
em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
1077368-48.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.244430/2024-36;
CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº CEPI0049025 foi emitido
à requerente por meio da Decisão SUPAS nº 891, de 2 de outubro de 2024;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.167146/2024-57 e no
processo nº 50500.349387/2023-31, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº CEPI0049025, linha
FORTALEZA(CE) - PARNAIBA(PI), com a implantação das seções indicadas de 8 a 10 no
anexo da Decisão, na condição sub judice.
Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no
reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha.
Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 891, de 2 de outubro de 2024,
publicado no DOU de 11 de outubro de 2024, pág. 169, que passa a vigorar conforme
anexo da presente decisão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
.
.Ref.
.S EÇÕ ES
. .1
.FORTALEZA/CE-BURITI DOS LOPES/PI
. .2
.FO R T A L EZ A / C E - P A R N A I BA / P I
. .3
.FO R T A L EZ A / C E - P I R AC U R U C A / P I
. .4
.FO R T A L EZ A / C E - P I R I P I R I / P I
. .5
.S O B R A L / C E - P A R N A I BA / P I
. .6
.T I A N G U A / C E - P A R N A I BA / P I
. .7
.T I A N G U A / C E - P I R AC U R U C A / P I
. .8
.SOBRAL/CE-BURITI DOS LOPES/PI
. .9
.TIANGUA/CE-BURITI DOS LOPES/PI
. .10
.S O B R A L / C E - P I R AC U R U C A / P I
DECISÃO SUPAS Nº 105, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o artigo 217 da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e, considerando o que consta no processo
nº 50505.141271/2024-97, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCRS0029019 à BRASIL SUL
LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha CRICIÚMA (SC) - PORTO ALEGRE (RS), conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão, objeto da cisão parcial da EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Fica revogada a Decisão SUPAS nº 747, de 1º de outubro de 2024,
publicada no DOU de 10 de outubro de 2024, pág. 122.
Art. 10. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .OSORIO/RS-ARARANGUA/SC
. .OSORIO/RS-CRICIUMA/SC
. .OSORIO/RS-SANTA ROSA DO SUL/SC
. .OSORIO/RS-SOMBRIO/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-ARARANGUA/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-CRICIUMA/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-SANTA ROSA DO SUL/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-SOMBRIO/SC
. .T O R R ES / R S - A R A R A N G U A / S C
. .T O R R ES / R S - C R I C I U M A / S C
. .TORRES/RS-SANTA ROSA DO SUL/SC
. .T O R R ES / R S - S O M B R I O / S C
DECISÃO SUPAS Nº 106, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o artigo 217 da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e, considerando o que consta no processo
nº 50505.141271/2024-97, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCRS0029020 à BRASIL SUL
LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha FLORIANOPOLIS (SC) - PORTO ALEGRE (RS), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão, objeto da cisão parcial da EMPRESA SANTO ANJO DA
GUARDA LTDA.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Fica revogada a Decisão SUPAS nº 784, de 1º de outubro de 2024,
publicada no DOU de 11 de outubro de 2024, pág. 164.
Art. 10. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .PORTO ALEGRE/RS-FLORIANOPOLIS/SC
DECISÃO SUPAS Nº 107, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o artigo 217 da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e, considerando o que consta no processo
nº 50505.141271/2024-97, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCRS0029021 à BRASIL SUL
LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha FLORIANÓPOLIS (SC) - PORTO ALEGRE (RS), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão, objeto da cisão parcial da EMPRESA SANTO ANJO DA
GUARDA LTDA.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Fica revogada a Decisão SUPAS nº 785, de 1º de outubro de 2024,
publicada no DOU de 11 de outubro de 2024, pág. 164.
Art. 10. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .OSORIO/RS-ARARANGUA/SC
. .OSORIO/RS-CRICIUMA/SC
. .O S O R I O / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .O S O R I O / R S - I M B I T U BA / S C
. .O S O R I O / R S - L AG U N A / S C
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