DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
oriundos das câmaras especializadas; XV - encaminhar ao Confea, para julgamento em
última instância, recursos de pessoas físicas e jurídicas acompanhados dos respectivos
processos; XVI - analisar demais assuntos relativos ao exercício das profissões abrangidas
pelo Sistema Confea/Crea; XVII - anular qualquer de seus atos que não estiverem de
acordo com a legislação em vigor; XVIII - deliberar sobre assuntos administrativos e de
interesse geral, e sobre casos comuns a duas ou mais profissões; XIX - apreciar os
requerimentos e processos de registro de profissionais e de pessoas jurídicas; XX - receber
os pedidos de registro de obras intelectuais concernentes às profissões abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea, a serem encaminhados ao Confea para análise; XXI - organizar e
manter atualizados os registros de entidades de classe e de instituições de ensino, para
fins de representação no Conselho; XXII - manter atualizado o cadastro de cargos e de
funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, federais,
estaduais, distritais ou municipais, instalados em sua jurisdição, para cujo exercício seja
necessário o desempenho das atividades da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da
Geografia e da Meteorologia; XXIII - manter atualizados e publicar anualmente os
cadastros de títulos, de cursos e de escolas de nível superior, de profissionais habilitados
e de pessoas jurídicas registrados em sua jurisdição; XXIV - publicar relatórios de seus
trabalhos; XXV - unificar jurisprudências e procedimentos de suas câmaras especializadas,
quando divergentes; XXVI - registrar, sistematizar e publicar anualmente tabelas básicas
de honorários profissionais elaboradas por entidade de classe; XXVII - organizar e realizar
o Congresso Estadual de Profissionais - CEP; XXVIII - promover, junto aos poderes públicos
e instituições da sociedade civil, estudos e encaminhamento de soluções de problemas
relacionados às áreas de atuação das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
XXIX - promover estudos, campanhas de valorização profissional e medidas que objetivem
o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais registrados no Crea; XXX -
promover a capacitação em legislação profissional dos conselheiros regionais indicados
para compor o Plenário, dos fiscais bem como dos inspetores regionais; XXXI - orientar e
dirimir dúvidas suscitadas no âmbito de sua jurisdição sobre a aplicação da legislação
profissional; XXXII - elaborar anualmente seu orçamento, a ser encaminhado ao Confea
para homologação; XXXIII - elaborar seu balancete mensal de receitas e despesas, a ser
encaminhado ao Confea; XXXIV - adquirir, onerar ou executar obra, serviço, inclusive de
publicidade, compra, alienação e locação, de acordo com a legislação em vigor; XXXV -
celebrar convênios ou parcerias com órgãos públicos e privados, instituições da sociedade
civil, entidades de classe e instituições de ensino, de acordo com a legislação em vigor;
XXXVI - homenagear, de acordo com normas e critérios estabelecidos em ato normativo
próprio homologado pelo Confea, instituição de ensino, entidade de classe, pessoa
jurídica, pessoa física ou profissional de sua jurisdição, que tenha contribuído para o
desenvolvimento tecnológico do país, para o desenvolvimento de atividades do Sistema
Confea/Creas ou tenha ocupado cargo ou exercido função no Crea; e XXXVII - instituir o
Plano de Ações Estratégicas e o Plano anual de Trabalho do Crea, a ser homologado pelo
Plenário.
TÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA
Art. 5º A estrutura básica é responsável pela criação de condições para o
desempenho integrado e sistemático das finalidades do Conselho Regional, sendo
composta por órgãos de caráter decisório ou executivo, compreendendo: I - Plenário; II -
Câmaras especializadas; III - Presidência; IV - Diretoria; e V - Inspetorias.
CAPÍTULO I
PLENÁRIO
Seção I
Finalidade e Composição do Plenário
Art. 6º O Plenário do Crea é o órgão colegiado decisório da estrutura básica
que tem por finalidade decidir sobre os assuntos relacionados às competências do
Conselho Regional, constituindo a segunda instância de julgamento no âmbito de sua
jurisdição. Art. 7º O Plenário do Crea é constituído por brasileiros, diplomados em cursos
de nível superior nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, legalmente habilitados,
obedecida a seguinte composição: I - um presidente; II - um representante por grupo
profissional da Engenharia e da Agronomia, de cada instituição de ensino superior
registrada no Crea e com sede na jurisdição, desde que esta mantenha curso na área de
pelo menos um dos grupos profissionais; III - representantes das entidades de classe de
profissionais de nível superior registradas no Crea e com sede na jurisdição, assegurando
o mínimo de um representante por entidade e seguindo critérios de proporcionalidade
estabelecidos em resolução específica. Art. 8º O Plenário do Crea tem sua composição
renovada em um terço anualmente.
Seção II
Competência do Plenário
Art. 9º Compete ao Plenário: I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal,
as resoluções, as decisões normativas e as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os
atos normativos e os atos administrativos baixados pelo Crea; II - empossar o presidente
do Crea; III - aprovar proposta de resolução e de decisão normativa a ser encaminhada
ao Confea; IV - aprovar atos normativos e encaminhar ao Confea para homologação;
V - aprovar o Regimento do Crea e suas alterações a serem encaminhados ao
Confea para homologação; VI - apreciar e decidir sobre pedidos de registro de entidades
de classe e de instituições de ensino, para fins de representação plenária e de celebração
de convênios ou parcerias com o Crea; VII - estabelecer o número de conselheiros
regionais, representantes das
entidades de classe das
diferentes modalidades
profissionais; VIII - estabelecer um número máximo de componentes nas comissões e seu
critério de escolha dentre as modalidades profissionais, salvo nos casos em que os
regulamentos do Confea já o tenham determinado; IX - apreciar anualmente a proposta
de renovação do terço, a ser encaminhada ao Confea para aprovação; X - aprovar a
instituição e a composição de câmara especializada de acordo com a legislação em vigor;
XI - eleger um conselheiro para representar o plenário junto a cada câmara especializada,
que deverá ser de modalidade distinta da modalidade da respectiva câmara; XII - decidir
nos casos de divergência entre câmaras especializadas; XIII - instituir e aprovar a
composição de comissão permanente, de comissão especial e de grupo de trabalho; XIV
- aprovar a instituição de inspetorias; XV - deliberar sobre assuntos constantes da pauta
de suas sessões; XVI - apreciar e decidir sobre assunto aprovado ad referendum pelo
presidente; XVII - decidir sobre assunto encaminhado pelo presidente ou por conselheiro
regional; XVIII - apreciar e decidir, em grau de recurso, sobre processo de imposição de
penalidade; XIX - apreciar e decidir, em grau de recurso, sobre processo de infração ao
Código de Ética Profissional; XX - apreciar, decidir ou dirimir questões relativas à
modalidade profissional que não possua câmara especializada; XXI - apreciar e decidir
sobre pedido de registro de profissional diplomado por instituição de ensino estrangeira
a ser encaminhado ao Confea para homologação; XXII - registrar a tabela básica de
honorários profissionais elaborada por entidade de classe; XXIII - decidir sobre a aplicação
da renda líquida do Crea proveniente da arrecadação de multas, em medidas que
objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural das profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea; XXIV - apreciar o orçamento do Crea, a ser encaminhado ao Confea para
homologação; XXV- apreciar e decidir sobre proposta de revisão do orçamento, abertura
de créditos suplementares e transferência de recursos; XXVI - apreciar, ouvida a Comissão
de Orçamento e Tomada de Contas, os balancetes mensais e a prestação de contas anual,
a ser encaminhada ao Confea para aprovação; XXVII - autorizar o presidente a adquirir,
onerar e alienar bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do Conselho; XXVIII -
apreciar as razões de suspensão de decisão plenária apresentadas pelo presidente;
XXIX - tomar conhecimento de declaração de impedimento de conselheiro
regional, quando de relato de processo, dossiê ou protocolo em sessão plenária; XXX -
tomar conhecimento de
licenciamento de conselheiro regional
apresentado pelo
presidente; XXXI - tomar conhecimento do licenciamento do presidente; XXXII - apreciar
indicação de instituição de ensino, de entidade de classe, de pessoa física ou de
profissional a ser galardoado pelo Crea; XXXIII - eleger o Diretor Financeiro da Caixa de
Assistência dos Profissionais do Crea-SC, conforme regulamento eleitoral vigente; XXXIV -
homologar os vice-presidentes indicados pelo presidente; XXXV - decidir sobre proposição
de cassação de mandato de presidente do Crea ou de conselheiro regional com o voto de,
no mínimo, dois terços dos membros do Plenário, em caso de condenação em processo
ético ou em inquérito administrativo interno a ser encaminhada ao Confea para
apreciação e decisão; XXXVI - cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento;
XXXVII - homologar celebração de convênios ou parceria com entidades de classe e
instituições de ensino; XXXVIII - resolver os casos omissos deste Regimento e, no que
couber, da legislação em vigor, por maioria absoluta. XXXIX - eleger dentre seus membros
os diretores do Crea-SC; e XL - eleger dentre seus membros os titulares e suplentes das
comissões permanentes. Art. 10. O Plenário do Crea manifesta-se sobre assuntos de sua
competência mediante ato administrativo da espécie Decisão Plenária.
Seção III
Organização da Sessão Plenária
Art. 11. O Crea realiza sessões plenárias ordinárias e extraordinárias. Art. 12.
As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias poderão ser realizadas de forma
presencial, virtual ou híbrida. § 1º Quando presenciais, as reuniões serão realizadas na
sede do Crea ou, excepcionalmente, em outro local, mediante decisão do Plenário. § 2º
A reunião quando realizada de forma virtual ou híbrida, a ser devidamente regulamentada
pelo Conselho. § 3º O calendário anual contendo as datas de realização das reuniões
ordinárias do Plenário, da Diretoria, dos coordenadores de câmaras especializadas e das
comissões permanentes e especiais é aprovado pelo Plenário do Crea no ano anterior. Art.
13. As sessões plenárias ordinárias serão realizadas, preferencialmente, uma vez por mês
na primeira quinzena, em número definido no calendário anual. Art. 14. A convocação e
a pauta da sessão plenária ordinária devem ser encaminhadas aos conselheiros regionais
com antecedência mínima de 3 (três) dias da sua realização, podendo ser enviada por
meio eletrônico. Art. 15. O Plenário poderá reunir-se extraordinariamente, a juízo do
Presidente ou por iniciativa de pelo menos dois terços dos conselheiros regionais no
exercício efetivo de suas funções, mediante justificativa, devendo ser indicada a pauta. §
1º Em sessão extraordinária é vedado ao Plenário deliberar sobre assunto estranho à
ordem do dia. § 2º A convocação do Plenário para sessão extraordinária, quando
requerida por conselheiros regionais, deve ser efetuada dentro do prazo de 7 (sete) dias
a partir do protocolo do requerimento à Presidência, realizando-se a sessão dentro de 7
(sete) dias contados a partir daquele procedimento, salvo em caso de apreciação de
matéria eleitoral. § 3º A sessão realizada na forma do parágrafo anterior não pode ser
suspensa pelo Presidente. § 4º A pauta da sessão plenária extraordinária será
encaminhada aos conselheiros regionais para conhecimento, juntamente com
a
convocação. § 5º O pedido de vista do processo em sessão extraordinária, até em
segunda discussão, só será concedido na mesma sessão plenária, em mesa ou mediante
disponibilização em sistema eletrônico, não podendo ser postergado o prazo de relato
além da hora estabelecida para apreciação. Art. 16. As sessões plenárias terão duração de
até quatro horas, podendo ser prorrogadas pelo tempo necessário à conclusão dos
trabalhos.
Seção IV
Ordem dos Trabalhos da Sessão Plenária
Art. 17. As sessões plenárias são dirigidas por uma Mesa Diretora composta
pelo presidente e pelo Diretor Administrativo, podendo contar com o auxílio da estrutura
auxiliar do Crea. Art. 18. Os trabalhos da Mesa Diretora são conduzidos pelo presidente.
Art. 19. O quórum para instalação e funcionamento da sessão plenária corresponde ao
número inteiro imediatamente superior à metade da composição do Plenário. Art. 20. A
ordem dos trabalhos do Plenário obedece à seguinte sequência: I - verificação do quórum;
II - execução do Hino Nacional e Hino de Santa Catarina; III- discussão e aprovação da ata
da sessão plenária anterior; IV- pedidos de destaque de correspondências recebidas e
expedidas; V - informes da presidência; e VI - ordem do dia. § 1º A ordem dos trabalhos
pode ser alterada quando houver matéria urgente ou requerimento justificado acatado
pelo plenário, após a verificação do quórum. § 2º A manifestação em Plenário de
visitantes e convidados da presidência é limitada a 5 (cinco) minutos, salvo prévia inclusão
em pauta de evento programado e com ciência prévia dos conselheiros. Art. 21. Os
assuntos apreciados pelo Plenário são registrados em ata circunstanciada que, após lida e
aprovada, é assinada pelo presidente e pelo diretor administrativo, o qual secretaria a
Mesa Diretora. Art. 22. Qualquer conselheiro regional pode pedir retificação de ata
durante sua discussão. Parágrafo único. A retificação deve constar da mesma ata, sempre
que possível. Art. 23. Qualquer conselheiro regional pode apresentar comunicado,
devendo inscrever-se dentro do espaço previsto na ordem dos trabalhos. Art. 24. A ordem
do dia destina-se à apreciação dos assuntos em pauta e consta de: I - relato de processos;
e II - discussão dos assuntos de interesse geral. Parágrafo único. Durante o relato de
processo não será permitido aparte. Art. 25. Iniciada a apreciação dos assuntos constantes
da ordem do dia, o presidente abre a discussão, que obedece às seguintes regras: I - o
presidente concede a palavra a quem solicitar; II - cada conselheiro regional pode fazer
uso da palavra por uma vez sobre a matéria em debate, pelo tempo de até três minutos;
III - o conselheiro regional tem direito a uma réplica sobre a matéria em debate, pelo
tempo de até dois minutos; IV - o relator tem o direito de fazer uso da palavra quando
houver interpelação ou contestação, antes de encerrada a discussão; V - o conselheiro
regional com a palavra pode conceder aparte, que é descontado do seu tempo; VI -
qualquer conselheiro regional que não for membro de câmara especializada que tenha
analisado ou julgado em primeira instância o processo, dossiê ou protocolo, pode pedir
vista até em segunda discussão; e VII - qualquer pessoa presente à plenária pode fazer
uso da palavra, desde que concedida pelo presidente e se tratar de assunto de interesse
do Conselho ou relativa a processo em discussão, pelo tempo máximo de 3 (três) minutos,
podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) minutos. Art. 26. O conselheiro que pediu vista
deve devolver o processo, dossiê ou protocolo na mesma sessão plenária ou, a critério do
presidente, na sessão ordinária subsequente, acompanhado do relatório e voto
fundamentado. § 1º O relatório e voto fundamentado do relator designado tem
prioridade na apreciação pelo Plenário em relação ao relatório e voto fundamentado do
relator de vista. § 2º Caso o conselheiro que pediu vista não apresente o relatório e voto
fundamentado no prazo estabelecido no caput deste artigo, deve manifestar suas razões
por escrito e estas, obrigatoriamente, farão parte dos autos, do que será dado
conhecimento ao Plenário. § 3º Caso as razões apresentadas pelo conselheiro relator que
pediu vista não sejam acatadas pelo Plenário, o conselheiro será notificado pela
Presidência a devolver imediatamente o processo, o dossiê ou o protocolo, para
apreciação do relato anterior. § 4º Durante sessão plenária extraordinária, os pedidos de
vista serão concedidos para análise do processo, do dossiê ou do protocolo, por tempo
determinado, visando a apreciar e decidir as matérias no decorrer da sessão. § 5º Durante
sessão plenária ordinária, quando da apreciação de matérias urgentes ou cuja tramitação
esteja vinculada a prazos estipulados, os pedidos de vista serão concedidos para análise
do processo, do dossiê ou do protocolo por tempo determinado, visando a apreciar e
decidir as matérias no decorrer da sessão e a cumprir os prazos estabelecidos. § 6º Será
negado vista de processo em julgamento nas câmaras ou plenário ao conselheiro regional
que estiver com processos em seu poder pelo prazo superior ao previsto neste
Regimento, quer tenha sido distribuído para relato ou pedido de vista; § 7º Por ocasião
do encerramento de seu mandato, o conselheiro regional é obrigado a devolver todos os
processos que estiverem em seu poder, ainda que não relatados; § 8º O conselheiro
regional que não atender ao estabelecido no item anterior não receberá o certificado de
relevantes serviços prestados à nação e estará sujeito à instauração de processo para
apuração de falta ética, sem prejuízo das demais sanções legais; § 9º O órgão
administrativo competente da estrutura do Crea fará o controle dos processos e
comunicará mensalmente ao presidente, nas sessões do Plenário, a relação dos
conselheiros regionais com processos em seu poder que excedam o prazo disposto neste
Regimento; §10 O conselheiro que não cumprir o disposto na caput e nos parágrafos
deste artigo está sujeito a processo ético-disciplinar, a ser proposto e encaminhado pela
presidência à câmara especializada da qual o conselheiro fizer parte; §11 O presidente
pode apresentar pauta complementar distribuída antes do início da sessão plenária,
mediante justificativa, para a aprovação do Plenário. Art. 27. A questão de ordem é
levantada exclusivamente sobre matéria regimental e tem preferência na sessão plenária,
devendo ser dirimida pelo presidente. Art. 28. Encerrada a discussão, o presidente
apresenta proposta de encaminhamento do tema para votação. § 1º Iniciado o processo
de votação, não será permitido manifestação. § 2º O Plenário decide por maioria simples,
salvo nos casos em que este regimento exigir de outro modo. § 3º Em caso de empate,
cabe ao presidente proferir o voto de minerva. § 4º Apurados os votos, o presidente
proclama o resultado, que constará da ata e da decisão plenária. § 5º A qualquer
conselheiro regional é facultado abster-se de votar. Art. 29. O conselheiro regional que
divergir da decisão do Plenário pode apresentar declaração de voto por escrito, a qual
constará da ata e da decisão plenária, conforme modelo aprovado. Art. 30. A decisão
exarada pelo Plenário será assinada pelo presidente no prazo máximo de quinze dias.

                            

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