DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
serviços administrativos, coordenando estudos para a sua simplificação e melhoria; IV -
colaborar com o presidente na elaboração do relatório anual; V - substituir o diretor
financeiro em sua falta, impedimento ou licença; e VI - exercer outras competências
determinadas pelo presidente.
Art. 108. Compete ao diretor de fiscalização: I - supervisionar os serviços e
ações de fiscalização; II - recepcionar e apresentar à diretoria os planos de fiscalização
elaborados pelas Câmaras Especializadas, para conhecimento; III - substituir o diretor
administrativo em sua falta, impedimento ou licença; e IV - exercer outras competências
que lhe venham a ser determinadas pelo presidente. Art. 109. Compete ao diretor técnico:
I - supervisionar as atividades técnicas do Conselho; III - substituir o diretor de fiscalização
em sua falta, impedimento ou licença; e IV - exercer outras competências que lhe venham
a ser determinadas pelo presidente. Art. 110. Compete ao diretor de comunicação e
marketing: I - auxiliar as Assessorias de comunicação, marketing e mídias digitais
diretamente em suas funções; II - substituir o diretor de técnico em sua falta,
impedimento ou licença; e III - exercer outras competências que lhe venham a ser
determinadas pelo presidente. Art. 111. Compete ao diretor de relações institucionais: I -
Supervisionar a Assessoria de Relações Institucionais; II - substituir o diretor de
comunicação e marketing em sua falta, impedimento ou licença; e III - exercer outras
competências que lhe venham a ser determinadas pelo presidente. Art. 112. Compete ao
diretor de aperfeiçoamento profissional: I - Supervisionar ações institucionais que
fomentem o aperfeiçoamento profissional; II - substituir o diretor de relações institucionais
em sua falta, impedimento ou licença; e III - exercer outras competências que lhe venham
a ser determinadas pelo presidente. Art. 113. Compete ao diretor de estratégia e inovação:
I - supervisionar as Assessorias de planejamento e de inovação, diretamente em suas
funções;
II -
substituir o
diretor de
aperfeiçoamento profissional
em sua
falta,
impedimento ou licença; e IV - exercer outras competências que lhe venham a ser
determinadas pelo presidente. Art. 114. O membro da Diretoria, à exceção do presidente,
independentemente das atribuições específicas da função, mantém suas competências de
conselheiro regional, inclusive a de relatar processo. Art. 115. A Diretoria manifesta-se
sobre assuntos de sua competência mediante decisão lavrada em ata ou outro ato
administrativo.
Seção IV
Organização e Ordem dos Trabalhos da Reunião da Diretoria
Art. 116. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião da Diretoria
obedecerão
à
regulamentação
estabelecida
para
o
funcionamento
de
câmara
especializada, com as devidas adaptações. Art. 117. Os trabalhos da Diretoria são
conduzidos pelo presidente do Crea. Art. 118. O membro da Diretoria deve analisar o
assunto a ele distribuído de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada,
emitindo informação consubstanciada ou relatório fundamentado. Art. 119. A Diretoria,
para a execução de suas atividades, dispõe de apoio técnico, jurídico e administrativo da
estrutura auxiliar do Crea.
CAPÍTULO V
INSPETORIA
Art. 120. A inspetoria é o órgão executivo que representa o Crea no município
ou na região onde for instituída e tem por finalidade fiscalizar o exercício das profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 121. A inspetoria é instituída pelo Crea
mediante ato administrativo aprovado pelo Plenário. Art. 122. Cada inspetoria é composta
por inspetores em número definido pelo Presidente do Crea, sendo um deles designado
inspetor-chefe. Art. 123. Os membros da inspetoria serão indicados pelo Presidente. Art.
124. O exercício da função de inspetor é honorífico e deve ser ocupado por profissional
legalmente habilitado e em dia com as suas obrigações perante o Sistema Confea/Crea.
Art. 125. Compete ao Colégio Regional de Inspetores: I - auxiliar o Inspetor Chefe da
Inspetoria na definição das prioridades de trabalho e na fiscalização do exercício
profissional em sua jurisdição, tendo por base as diretrizes e metas estabelecidas pelo
Crea; I - instruir, quando e no que couber, processos a serem encaminhados para análise
das câmaras especializadas; III - contribuir para o bom andamento dos trabalhos da
Inspetoria; IV - promover a integração da Inspetoria com as entidades de classe por meio
de medidas de valorização profissional e aprimoramento da fiscalização; e
V - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Colégio Regional,
conforme calendário elaborado na primeira reunião do ano. Art. 126. Compete ao Inspetor
Chefe da Inspetoria: I - representar o presidente do Crea nos atos públicos e solenidades,
em sua área territorial; II - coordenar, supervisionar e administrar as atividades do Crea, na
jurisdição de sua inspetoria, em consonância com as diretrizes e metas de trabalho do
Conselho, primando pela integração da equipe funcional na região e a sua interação com
a diretoria, superintendência e instâncias gerenciais da estrutura estadual; III - informar ao
presidente sobre os resultados, problemas e dúvidas referentes ao exercício profissional na
área territorial da Inspetoria; IV - interagir com os fiscais e o colégio de inspetores e
apresentar sugestões para orientar e melhorar a fiscalização na área territorial da
Inspetoria; V - promover a divulgação dos dispositivos legais e regulamentares que
disciplinam o exercício profissional, bem como o Código de Ética Profissional; VI -
encaminhar ao presidente os relatórios de prestação de contas da Inspetoria, bem como
todos os documentos que receber destinados ao Crea; e VII - convocar e coordenar as
reuniões do Colégio Regional de Inspetores, conforme calendário elaborado em conjunto
com os Inspetores. Art. 127. Compete à Inspetoria: I - representar o Crea na sua jurisdição;
II - exercer a fiscalização profissional dentro dos limites das respectivas jurisdições; III -
divulgar a legislação referente às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; IV -
instruir documentos protocolados a serem encaminhadas à sede do Crea para análise e
devidas providências no que couber; V - receber anuidades, taxas de serviços e multas; e
VI - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as
decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos, decisões de plenárias, de
diretoria e os atos administrativos baixados pelo Crea. Art. 128. A inspetoria tem suas
atividades controladas e orientadas pelo Crea. Art. 129. A inspetoria, além das atribuições
constantes neste capítulo, tem suas atividades definidas por meio de regulamento próprio
aprovado pelo Plenário do Crea. Art. 130. A inspetoria pode ser extinta ou ter suas
atividades suspensas temporariamente pelo Crea. Art. 131. A inspetoria, para a execução
de suas atividades, dispõe de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do
Crea.
TÍTULO III
ESTRUTURA DE SUPORTE
Art. 132. A estrutura de suporte é responsável pelo apoio aos órgãos da
estrutura básica nos limites de sua competência específica, sendo composta por órgãos de
caráter permanente, especial ou temporário, compreendendo: I - comissão permanente; II
- comissão especial; e III - grupo de trabalho.
CAPÍTULO I
COMISSÃO PERMANENTE
Seção I
Finalidade e Composição da Comissão Permanente
Art. 133. A Comissão Permanente é o órgão deliberativo da estrutura de
suporte que tem por finalidade auxiliar o plenário do Crea no desenvolvimento de
atividades contínuas relacionadas a um tema específico de caráter legal, técnico ou
administrativo. Art. 134. São instituídas, no âmbito do Crea, as seguintes comissões
permanentes: I - Comissão de Ética Profissional; II - Comissão de Orçamento e Tomada de
Contas; III - Comissão de Renovação do Terço; IV- Comissão de Educação e Atribuições
Profissionais; V - Comissão de Mobilidade Urbana e Acessibilidade; VI - Comissão de
Sustentabilidade Ambiental; VII - Comissão de Valorização Profissional; IX - Comissão de
Habilitação de Interesse Social
Parágrafo único. O Plenário pode instituir outras comissões permanentes de
modo a atender às suas necessidades. Art. 135. A comissão permanente é subordinada ao
Plenário. Art. 136. A comissão permanente é constituída na primeira sessão plenária
ordinária do ano, sendo composta pelos Conselheiros eleitos em plenária, sendo um deles
o Coordenador do ano anterior ou, na sua ausência, o coordenador adjunto ou o membro
titular da Comissão anterior com mais tempo de registro no Crea, caso aceite participar.
Parágrafo único. É vedada a participação de suplente de conselheiro em Comissão
Permanente, salvo quando no exercício efetivo da titularidade, por ausência ou licença do
conselheiro titular.
Seção II
Coordenação da Comissão Permanente
Art. 137. Os trabalhos da comissão permanente são conduzidos por um
coordenador e por um coordenador-adjunto. Art. 138. O coordenador da comissão
permanente é eleito pelo Plenário do Crea e o coordenador-adjunto é eleito pelos seus
integrantes, sento permitida uma única recondução. Art. 139. O mandato de coordenador
e de coordenador-adjunto de comissão permanente tem duração de um ano, iniciando-se
na primeira sessão plenária ordinária do ano e encerrando-se na primeira sessão plenária
ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro
regional neste período. Art. 140. O coordenador é substituído na sua falta, impedimento,
licença ou renúncia pelo coordenador-adjunto. § 1° No caso de falta, impedimento,
renúncia ou licença do coordenador por período superior a quatro meses consecutivos ou
não, o coordenador- adjunto deverá assumir em caráter definitivo a coordenação da
comissão, devendo ser eleito novo coordenador-adjunto para completar o mandato para o
qual o titular fora eleito. § 2° Compete ao coordenador-adjunto, além de substituir o
coordenador nas eventualidades previstas neste regimento, executar os serviços de
secretaria da comissão, podendo contar com auxílio da estrutura auxiliar do Crea. § 3° Na
ausência do coordenador e do coordenador-adjunto, desde que haja quórum, assume a
coordenação dos trabalhos o membro com mais tempo de registro no Crea ou, no caso de
empate, o conselheiro mais idoso. Art. 141. O coordenador-adjunto é substituído na sua
falta, impedimento ou licença por período inferior a três meses pelo conselheiro regional
com mais tempo de registro no Crea, ou, em caso de empate, o conselheiro mais idoso,
membro da respectiva comissão. Parágrafo único. No caso de renúncia ou de licença do
coordenador-adjunto por período superior a três meses, a comissão elegerá substituto
entre seus membros para exercer a função e completar o mandato. Art. 142. Compete ao
coordenador de comissão permanente: I - responsabilizar-se pelas atividades da comissão
junto ao Plenário do Crea; II - manter o Plenário informado dos trabalhos desenvolvidos;
III - propor o plano de trabalho a ser submetido à apreciação da Diretoria, incluindo metas,
ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e
administrativos necessários; IV - cumprir e fazer cumprir o plano de trabalho da comissão;
V - diligenciar junto à Diretoria para o atendimento das necessidades da comissão, visando
à execução de seus trabalhos; VI - representar o Crea em eventos relacionados às
atividades específicas da comissão, sempre que for delegado pelo presidente; VII -
convocar e coordenar as reuniões; e VIII - proferir voto de minerva em caso de empate.
Art. 143. Compete ao coordenador-adjunto da comissão permanente: I - secretariar as
reuniões da comissão, elaborando as súmulas e assinando-as com o coordenador e demais
membros; II - manter organizados os documentos da comissão; III - expedir memorandos,
ofícios e demais correspondências internas ou externas; e IV - substituir o coordenador na
sua eventual falta.
Seção III
Competência da Comissão Permanente
Art. 144. Compete à comissão permanente: I - analisar e instruir processo de
sua competência, requerendo providência de órgão da estrutura básica ou auxiliar; II -
analisar processo instruído com relatório fundamentado apresentado pelo membro da
comissão, a ser encaminhado às câmaras especializadas ou ao Plenário para apreciação; III
- aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assunto relacionado à sua atividade
específica, encaminhando os resultados às câmaras especializadas ou ao Plenário para
apreciação, conforme o caso; IV - elaborar sua proposta de plano de trabalho a ser
apresentado à Diretoria, incluindo objetivos, metas, ações, cronograma de execução,
previsão de recursos financeiros e administrativos necessários; V - prestar contas ao
Plenário dos recursos alocados para o desenvolvimento de suas atividades, por intermédio
da Diretoria; e VI - desenvolver e executar projetos do plano de ações estratégicas do
Crea, de sua iniciativa ou de iniciativa do Plenário, sobre questões relacionadas às suas
atividades específicas.
Seção IV
Organização e da Ordem dos
Trabalhos da Reunião da Comissão
Permanente
Art. 145. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião da comissão
permanente obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de câmara
especializada, com as devidas adaptações. Art. 146. A comissão permanente manifesta-se
sobre assuntos de sua competência mediante relatório fundamentado aprovado pelos
membros. Art. 147. A comissão permanente, para a execução de suas atividades, dispõe
de apoio técnico e administrativo de órgãos da estrutura auxiliar do Crea. Art. 148. A
Comissão Permanente pode ser assessorada por profissional externo ao quadro da
estrutura auxiliar, indicado pelo presidente do Crea ou pelo coordenador da Comissão,
sem remuneração, desde que aprovado pelo Plenário.
Seção V
Comissão de Ética Profissional
Art. 149. A Comissão de Ética Profissional tem por finalidade a apreciação das
infrações ao Código de Ética das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, e é
constituída na primeira sessão plenária ordinária do ano, sendo formada por um
conselheiro titular representante de cada Câmara Especializada e de seu coordenador do
exercício anterior. § 1° No caso do coordenador concluir o mandato de conselheiro
regional o coordenador adjunto será o seu substituto. § 2° No caso do coordenador
adjunto também concluir o mandato de conselheiro regional no exercício anterior o
plenário elege o substituto do coordenador. § 3° Diante da complexidade das ações da
comissão, sua formação deverá respeitar uma renovação anual de conselheiros de, no
máximo, dois terços, quando possível, de forma a não prejudicar o andamento dos
trabalhos. § 4° A Comissão de Ética Profissional é assessorada por órgão da estrutura
auxiliar do Crea. § 5º Em havendo necessidade, em função da demanda de processos por
modalidade profissional, o Plenário do Crea poderá, a qualquer tempo, homologar
solicitação da Comissão de Ética para a indicação de mais representantes nas modalidades
em que se fizer necessário. Art. 150. Compete à Comissão de Ética Profissional: I - instruir
processo de infração ao Código de Ética Profissional, ouvindo testemunhas, partes e
realizando diligências necessárias para apurar os fatos; II - emitir relatório fundamentado
a ser encaminhado à câmara especializada competente para apreciação, o qual deve fazer
parte do respectivo processo; e III - sugerir ao Plenário alterações nos dispositivos do
Código de Ética Profissional a serem encaminhadas ao Confea. Parágrafo único. A
Comissão de Ética poderá colher depoimentos por videoconferência ou outra tecnologia
similar, respeitada a Resolução do Confea que trata da matéria e a legislação supletiva
vigente, na forma de Regulamento próprio.
Seção VI
Comissão de Orçamento e Tomada de Contas
Art. 151. A Comissão de Orçamento e Tomada de Contas tem por finalidade
apreciar os assuntos de caráter econômico e financeiro do Crea e será assessorada por, no
mínimo, um servidor da área financeira do Conselho, e é constituída na primeira sessão
ordinária do ano e formada por 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes,
eleitos pelo Plenário e de seu coordenador no exercício anterior. § 1° No caso do
coordenador concluir o mandato de conselheiro regional o coordenador adjunto será o
seu substituto. § 2° No caso do coordenador adjunto também concluir o mandato de
conselheiro regional no exercício anterior o plenário elege o substituto do coordenador.
Art. 152. Compete à Comissão de Orçamento e Tomada de Contas: I - apreciar e emitir
relatório sobre o orçamento do Crea; II - apreciar e deliberar sobre proposta orçamentaria
anual a ser encaminhada ao Confea para homologação; III - apreciar e deliberar sobre a
prestação de contas anual do Crea a ser encaminhada ao Confea para aprovação; IV -
acompanhar, mensalmente, a execução orçamentária, tanto de receita como de despesa,
indicando eventuais incorreções; V - emitir relatório de acompanhamento mensal
referente à execução orçamentária a ser encaminhado ao Plenário para apreciação; VI -
apreciar e deliberar sobre necessidade de transposição ou suplementação de verbas; VII -
apreciar e deliberar sobre a situação econômica e financeira do Crea, consubstanciada
nos balancetes mensais; VIII - apreciar e emitir relatório sobre outros assuntos de cunho
financeiro e econômico; e IX - encaminhar ao Plenário para aprovação a proposta
orçamentária anual, a prestação de contas anual e outros documentos pertinentes.
Seção VII
Comissão de Renovação do Terço
Art. 153. A Comissão de Renovação do Terço tem por finalidade elaborar a
proposta de renovação do terço da composição do Plenário do Crea, e é constituída na
primeira sessão ordinária do ano, sendo formada por um conselheiro de cada Câmara
Especializada e mais o seu coordenador no exercício anterior. § 1° No caso do
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