DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
coordenador concluir o mandato de conselheiro regional o coordenador adjunto será o
seu substituto. § 2° No caso do coordenador adjunto também concluir o mandato de
conselheiro regional no exercício anterior o plenário elege o substituto do coordenador. §
3º A Comissão de Renovação do Terço é assessorada por, no mínimo, um servidor da
estrutura auxiliar. Art. 154. Compete à Comissão de Renovação do Terço: I - revisar os
registros das instituições de ensino superior e das entidades de classe; II - requerer das
instituições de ensino e das entidades de classe providências para a regularização de seus
registros, quando necessário, conforme previsto em resolução específica; III - verificar o
número de profissionais registrados e em dia com suas obrigações perante o sistema
Confea/Crea; IV - analisar a proporcionalidade entre as modalidades profissionais e propor
a composição do Plenário e das suas câmaras especializadas; e V - elaborar relatório com
a proposta de renovação do terço do plenário do Crea, obedecendo às normas e aos
prazos estabelecidos pelo Confea.
Seção VIII
Comissão de Educação e Atribuições Profissionais
Art. 155. A Comissão de Educação e Atribuições Profissionais, formada
preferencialmente e no máximo por um conselheiro regional representante de cada
Câmara Especializada e o mesmo número de suplentes eleitos pelo Plenário, bem como o
seu coordenador no exercício anterior, tem por finalidades: I - propor políticas ao
Conselho referentes a assuntos ligados à educação e ao ensino. II - promover o
intercâmbio entre o Crea e as instituições de ensino médio e superior registradas no
Conselho, visando à troca de informações, divulgação da legislação profissional aos alunos
e professores do sistema Confea/Crea, bem como promover atividades técnicas e culturais
conjuntas; e III - analisar os processos de registros de cursos e de extensão ou revisão de
atribuições profissionais, emitindo recomendações para subsidiar a decisão das câmaras
especializadas envolvidas. Art. 156. A Comissão poderá convidar profissionais da área da
educação para participar de suas reuniões, sempre que julgar conveniente, sem ônus para
o Conselho.
Seção IX
Comissão de Sustentabilidade Ambiental
Art. 157. A Comissão de Sustentabilidade Ambiental é formada por 5 (cinco) e
igual número de suplentes, todos conselheiros regionais titulares, eleitos pelo Plenário e
o seu coordenador no exercício anterior e tem por finalidades: I - propor ações ao
Conselho referentes à fiscalização das
atividades relacionadas à sustentabilidade
ambiental.
II
- sugerir
alterações
na
legislação
sobre
meio ambiente,
a
serem
encaminhadas pelo Crea aos órgãos competentes; e III - promover o intercâmbio entre o
Crea e os órgãos responsáveis pela regulamentação dos dispositivos relativos ao meio
ambiente, visando à troca de informações, divulgação da legislação existente aos
profissionais, instituições de ensino e aos estudantes dos cursos de nível superior e médio,
bem como promover atividades técnicas conjuntas. Parágrafo único. É vedada a indicação
de mais de um conselheiro titular da mesma câmara especializada para esta comissão. Art.
158. A comissão poderá convidar profissionais da área de sustentabilidade e meio
ambiente para participar de suas reuniões, sempre que julgar conveniente, sem que isso
implique ônus para o Conselho.
Seção X
Comissão de Mobilidade Urbana e Acessibilidade
Art. 159. A Comissão de Mobilidade Urbana e Acessibilidade, por 5 (cinco) e
igual número de suplentes, todos conselheiros regionais titulares, eleitos pelo Plenário e
o seu coordenador no exercício anterior, tem por finalidades: I - propor medidas ao
Conselho referentes ao cumprimento da legislação e das normas técnicas relativas à
acessibilidade e mobilidade urbana; II - promover o intercâmbio entre o Crea, Prefeituras,
Ministério Público, Entidades de Classe e Instituições de Ensino, visando à troca de
informações, divulgação da legislação e das normas vigentes sobre acessibilidade e
mobilidade urbana; III - promover a reflexão e a conscientização dos profissionais com
relação à acessibilidade e a mobilidade urbana e suas implicações na qualidade de vida e
na segurança das pessoas. Art. 160. A comissão poderá convidar pessoas envolvidas com
a área da acessibilidade e da mobilidade urbana para participar de suas reuniões, sempre
que julgar conveniente, mesmo que não sejam integrantes do sistema Confea/Crea, sem
que isso implique ônus para o Conselho.
Seção XI
Comissão de Valorização Profissional
Art. 161. A Comissão de Valorização Profissional, formada por 5 (cinco)
conselheiros e igual número de suplentes, todos conselheiros regionais titulares, eleitos
pelo Plenário e o seu coordenador no exercício anterior, tem por finalidades: I - Propor
medidas ao Conselho com relação a campanhas de valorização profissional, visando
divulgar melhor as atividades do Crea e de seus profissionais. II - Acompanhar a execução
das medidas propostas, sugerindo correções de rumo ou outros meios de se atingir as
finalidades desejadas. Parágrafo único. A comissão poderá convidar pessoas envolvidas
com a área para participar de suas reuniões, sempre que julgar conveniente, mesmo que
não sejam integrantes do sistema Confea/Crea, sem que isso implique ônus para o
Conselho.
Seção XIII
Comissão de Habitação de Interesse Social
Art. 162. A Comissão de Habitação Interesse Social, composta por 5 (cinco) e
igual número de suplentes, todos conselheiros regionais titulares, eleitos pelo Plenário e
o seu coordenador no exercício anterior, tem por finalidades: I - propor medidas ao
Conselho referentes ao cumprimento da legislação e das normas técnicas relativas à
habitação de interesse social, auxiliar no direito à moradia, buscando a otimização,
qualificação do uso e o aproveitamento racional do espaço, técnicos e econômicos, tanto
no projeto como na construção da habitação; II - promover o intercâmbio entre o Crea,
Prefeituras, Ministério Público, Entidades de Classe e Instituições de Ensino, visando à
troca de informações, divulgação da legislação e das normas vigentes; III - promover a
reflexão e a conscientização dos profissionais com relação às habitações interesse social
implicações a importância na qualidade de vida e na segurança das pessoas, IV - propor
medidas de conscientização, a fim de evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse
ambiental; V - propor medidas de conscientização na ocupação do sítio urbano e rural em
consonância com a legislação urbanística e ambiental. Art. 163. A comissão poderá
convidar pessoas envolvidas com a área de habitação de interesse social para participar de
suas reuniões, sempre que julgar conveniente, mesmo que não sejam integrantes do
sistema Confea/Crea, sem que isso implique ônus para o Conselho.
CAPÍTULO II
COMISSÃO ESPECIAL
Seção I
Finalidade da Comissão Especial
Art. 164. A comissão especial tem por finalidade auxiliar os órgãos da estrutura
básica no desenvolvimento de atividades temporárias relacionadas a um tema específico
de caráter legal, técnico ou administrativo. Art. 165. São instituídas pelo Plenário do Crea,
que definirá o número de seus membros, as seguintes Comissões Especiais, quando
necessárias ou em cumprimento a Resoluções, atos e outros instrumentos legais e
administrativos do sistema Confea/Creas: I - Comissão do Mérito - CM; II - Comissão
Eleitoral Regional - CER; III - Comissão de Sindicância e de Inquérito; e VIII - Comissão de
Crea Júnior; Parágrafo único. É vedada a participação em Comissões Especiais de
conselheiros suplentes.
Seção II
Coordenação da Comissão Especial
Art. 166.
Os trabalhos
da comissão
especial são
conduzidos por
um
coordenador e por um coordenador adjunto.
Parágrafo único. O coordenador de comissão especial é eleito pelo Plenário do
Crea e o coordenador adjunto é eleito por seus integrantes, sendo permitida uma única
recondução. Art. 167. Compete ao coordenador de comissão especial: I - responsabilizar-
se pelas atividades da comissão junto ao Plenário do Crea; II - manter o Plenário
informado dos trabalhos desenvolvidos; III - propor o plano de trabalho a ser submetido
à apreciação da Diretoria, incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e
previsão de recursos financeiros e administrativos necessários; IV - cumprir e fazer cumprir
o plano de trabalho da comissão; V - diligenciar junto à Diretoria para o atendimento das
necessidades da comissão, visando à execução de seus trabalhos; VI - convocar e
coordenar as reuniões; e VII - proferir voto de minerva em caso de empate. Art. 168.
Compete ao coordenador adjunto de comissão especial substituir o coordenador em suas
faltas e impedimentos, além de secretariar os trabalhos da comissão.
Seção III
Organização e Ordem dos Trabalhos da Reunião da Comissão Especial
Art. 169. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião da Comissão
Especial obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de câmara
especializada, com as devidas adaptações. Art. 170. A Comissão Especial é extinta
automaticamente quando concluída a atividade para a qual foi criada. Art. 171. A
Comissão Especial manifesta-se sobre o resultado proveniente de suas atividades
mediante relatório conclusivo apresentado ao plenário ao final dos trabalhos. Art. 172. A
Comissão Especial, para a execução de suas atividades, dispõe de apoio da estrutura
auxiliar do Crea.
Seção IV
Comissão do Mérito
Art. 173. A Comissão do Mérito tem por finalidade analisar as indicações de
nomes de profissionais, de instituições de ensino, de entidades de classe e de pessoas
físicas ou jurídicas que, por relevantes serviços prestados ao Sistema Confea/Crea no
âmbito da jurisdição do Conselho Regional, façam jus à homenagem de acordo com
procedimentos estabelecidos em ato normativo homologado pelo Confea, ou por ato
especifico do Plenário do Crea, quando se referir a medalha ou certificado de serviços
meritórios prestados para o desenvolvimento do estado e do Crea. Art. 174. A Comissão
do Mérito será composta por cinco conselheiros regionais eleitos pelo plenário do Crea.
Art. 175. Os membros da Comissão do Mérito são eleitos pelo Plenário do Crea.
Seção V
Comissão Eleitoral Regional
Art. 176. A Comissão Eleitoral Regional tem por finalidade executar os
processos eleitorais no âmbito da jurisdição do Crea relativos às eleições para presidente
de Crea e de Conselheiro Federal, de acordo com o estabelecido em resolução específica.
Art. 177. A Comissão Eleitoral Regional é subordinada à Comissão Eleitoral Federal - CEF.
Art. 178. A composição da Comissão Eleitoral Regional é definida por resolução específica.
Art. 179. Os membros da Comissão Eleitoral Regional são eleitos pelo Plenário do Crea-SC,
tendo seus trabalhos assessorados por, no mínimo, um servidor técnico-administrativo e
um procurador jurídico do Conselho.
Seção VI
Comissão de Sindicância e de Inquérito
Art. 180. A Comissão de Sindicância e Inquérito tem por finalidade assessorar
o Plenário ou a Presidência em assuntos de natureza administrativa, contábil, financeira
ou institucional, desenvolvendo atividades de sindicância e de inquérito. § 1º Em caso de
inquérito ou sindicância administrativa destinada a apurar infração praticada por
empregado do Crea, a Comissão de Sindicância e de Inquérito será instituída mediante
portaria administrativa e subordinada à Presidência. § 2º A Comissão de Sindicância e
Inquérito deve obedecer aos princípios do contraditório e assegurar o direito à ampla
defesa, devendo adotar rito previsto em ato administrativo da espécie Portaria e, no que
couber, na Lei 9.784/99 e no Código de Processo Civil. Art. 181. A Comissão de Sindicância
e de Inquérito é subordinada ao Plenário ou à Presidência, conforme o caso. Parágrafo
único. No caso de inquérito ou sindicância administrativa destinada a apurar infração
praticada por detentores e ex-detentores de cargos honoríficos do Crea, a Comissão de
Sindicância e Inquérito será instituída mediante decisão plenária e subordinada ao
Plenário. Art. 182. A Comissão de Sindicância e Inquérito é composta por três conselheiros
regionais. § 1º Para apurar infração disciplinar praticada por empregado do Crea, será
formada Comissão de Sindicância e/ou de Processo Administrativo Disciplinar composta
por três empregados do quadro efetivo do Crea, na forma de regulamento próprio. § 2º
É vedada a indicação de suplente para membro de comissão de sindicância e de inquérito.
Art. 183. Os membros da Comissão de Sindicância e de Inquérito são eleitos pelo plenário
do Crea. Parágrafo único. Em caso de inquérito ou sindicância administrativa destinada a
apurar infração praticada por empregado do Crea, os membros da comissão serão
indicados pelo Presidente. Art. 184. O funcionamento da Comissão de Sindicância e de
Inquérito tem duração máxima de noventa dias. § 1º No caso de conclusão dos trabalhos
em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo ou por decisão do Plenário, a
Comissão
de
Sindicância
e
de
Inquérito
é
extinta
automaticamente.
§
2º
Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, o Plenário do Crea pode autorizar
a prorrogação do prazo estabelecido no caput deste artigo uma única vez por igual
período. Art. 185. A instituição de Comissão de Sindicância e de Inquérito para
averiguação de ato do presidente do Crea e seu eventual afastamento preventivo, por até
noventa dias, visando a assegurar a legitimidade dos trabalhos a serem desenvolvidos,
deve ser aprovada por dois terços dos membros do Plenário.
Seção VII
Comissão do Crea Júnior
Art. 186. A Comissão do Crea Júnior tem por finalidade desenvolver no âmbito
estadual ações direcionadas aos futuros profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea, fomentar sua participação nas atividades do Sistema Confea/Crea e nas
entidades de classe. Parágrafo único. na última plenária do exercício, será apresentado
relatório detalhado de todas as atividades desenvolvidas pelo programa Crea-JR,
juntamente com os recursos utilizados, tanto de pessoal quanto financeiro. Art. 187. A
Comissão do Crea Júnior é composta por 5 (cinco) conselheiros regionais e igual número
de suplentes, eleitos pelo Plenário. § 1º o coordenador estadual do Crea Junior será eleito
na forma do seu próprio Regimento Interno, e, preferencialmente, deve fazer parte de
uma Entidade de Classe como sócio estudante ou categoria equivalente. § 2º O
coordenador estadual do Crea Junior poderá ser convocado pela Comissão para participar
das reuniões.
CAPÍTULO III
GRUPO DE TRABALHO
Seção I
Finalidade e Composição do Grupo de Trabalho
Art. 188. O grupo de trabalho é o órgão de caráter temporário que tem por
finalidade subsidiar os órgãos da estrutura básica e da estrutura de suporte por
intermédio do estudo de tema específico, objetivando fixar entendimentos e apresentar
propostas. Art. 189. O grupo de trabalho é instituído pelo Plenário do Crea mediante
proposta devidamente fundamentada e sugestão de composição apresentada pela
Presidência, pela Diretoria ou por câmara especializada. Parágrafo único. A proposta para
instituição do grupo de trabalho deve contemplar a justificativa da necessidade de sua
criação e a pertinência do tema às atividades do órgão proponente. Art. 190. O grupo de
trabalho é supervisionado pelo órgão proponente. Art. 191. O grupo de trabalho é
composto
por
até 10
(dez)
profissionais
do
Sistema
conforme a
necessidade
e
especialidade de seu objeto, tendo no mínimo dois conselheiros regionais. Parágrafo
único. É vedada a indicação de membro para suplência em grupo de trabalho. Art. 192.
Os membros do grupo de trabalho são indicados pela Presidência, pela Diretoria ou pelas
Câmaras Especializadas, e homologados pelo Plenário do Crea. Art. 193. No caso de
término de mandato de conselheiro membro de grupo de trabalho, o plenário indicará
outro conselheiro titular para a vaga.
Seção II
Coordenação do Grupo de Trabalho
Art. 194. O grupo de trabalho é conduzido por um coordenador e por um
coordenador-adjunto. Parágrafo único. O coordenador do grupo de trabalho é eleito pelo
Plenário do Crea e o coordenador adjunto é eleito pelos seus integrantes, sendo permitida
uma única recondução. Art. 195. Compete ao coordenador de grupo de trabalho: I -
responsabilizar-se pelas atividades do grupo junto ao Plenário do Crea; II - manter o órgão
proponente informado dos trabalhos desenvolvidos; III - propor o plano de trabalho a ser
submetido à apreciação da Diretoria, incluindo metas, ações, calendário, cronograma de
execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários; IV - cumprir e
fazer cumprir o plano de trabalho do grupo; V - diligenciar junto à Diretoria para o
atendimento das necessidades do grupo, visando à execução de seus trabalhos; VI -
convocar e coordenar as reuniões; e VII - proferir voto de minerva em caso de empate.
Art. 196. Compete ao coordenador-adjunto do grupo de trabalho substituir o coordenador
em suas faltas ou impedimentos, além de secretariar os trabalhos.
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