DOE 21/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº014 | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2025
representantes da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE: a) Titular - Carlos Alberto Mendes Júnior – Superintendente Estadual do
Meio Ambiente-Matricula nº 537-1-6; b) Suplente - Antônio Geovânio Saraiva Taveira - Coordenador Jurídico, Matricula nº 300121-1-9; III – Membros
representantes do Batalhão de Polícia de Meio Ambiente – BPMA/PMCE: a) Titular Isac Rodrigues do Nascimento- Tenente Coronel QOPM -Matricula
nº 107.130-1- 3; b) Suplente :Talyta Barros Maciel - Capitã QOPM -Matricula nº 308.502-1-1. Art. 2º A Câmara Recursal será presidida pelo representante
da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima – Sema, notadamente o membro titular que, na sua ausência, será substituído pelo membro suplente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 43/2023, publicada em 01
de junho de 2023. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2025.
Vilma Maria Freire dos Anjos
SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA CONJUNTA SEMA/SEMACE Nº04/2025 A SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA E O SUPERINTEN-
DENTE ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do
Ceará; CONSIDERANDO o que dispõe no Regimento Interno da Câmara Estadual de Compensação Ambiental; RESOLVE: Art. 1º Alterar o Art. 1º,
Inciso I, da Portaria nº55/2023, para alterar os membros titulares e os respectivos suplentes da Câmara Estadual de Compensação Ambiental – CECA,
passando a vigorar os seguintes termos: “(...) I – Representantes da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima – SEMA: a) Presidente da CECA/
SEMA: Suplente: o servidor Gustavo de Alencar e Vicentino – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna/SEXEC-PGI; para a servidora Karyna
Leal Ramos Cargo: Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna/SEXEC-PGI. b) Secretário Executivo da CECA/SEMA: Titular: a servidora
Karyna Leal Ramos – Assessoria Jurídica, para a servidora Luiza Thamys Jatai Cavalcante Castelo Cargo: Articuladora da Assessoria Jurídica. Suplente: a
servidora Camila de Castro Gomes Dias Rodrigues – Orientadora de Célula CELAD para a servidora Suene Fiama dos Santos Barros. d) Coordenadoria de
Biodiversidade – COBIO: Titular: a servidora Giovanna Soares Romeiro Rodrigues – Coordenadora da Coordenadoria de Biodiversidade – COBIO para
a servidora Patrícia Jacauna Barbosa Cargo: Coordenadora da Coordenadoria de Biodiversidade – COBIO II – Representantes da Superintendência Esta-
dual do Meio Ambiente – SEMACE: a) Diretoria de Controle e Proteção Ambiental – DICOP/ SEMACE: Titular: a servidora Emanuelle Leitão Barroso
Vasconcelos – Diretora de Controle e Proteção Ambiental - DICOP, para a servidora Lívia de Castro e Silva Mendes Cargo: Diretora de Controle e Proteção
Ambiental - DICOP; Suplente: a servidora Lívia de Castro e Silva Mendes – Gerente de Controle Ambiental - DICOP para a servidora Francisca Najara
Silva Lima Cargo: Gerente de Controle Ambiental - DICOP. b) Diretoria de Fiscalização – DIFIS/ SEMACE: Suplente: o servidor Pablo Francisco Mapu-
runga Bonfim – Gerente de Execução da Fiscalização Ambiental – DIFIS, para a servidora Valéria Campos de Almeida Cargo: Gerente de Execução da
Fiscalização Ambiental – DIFIS Art. 2º Permanecem inalterados os demais itens da Portaria Nº 55/2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
assinatura, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Conjunta SEMA/SEMACE nº 55/2023,. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
E MUDANÇA DO CLIMA E SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2024.
Vilma Maria Freire dos Anjos
SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
Carlos Alberto Mendes Júnior
SUPERINTENDENTE
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº05/2025 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SEMA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto nº 23.636, de 7 de março de 1995, a circulação, à noite, sábados, domingos e feriados, dos
seguintes veículos: L200 TRITON de placas SBR7H37 e SBR7J37; L200 TRITON SPT GL de placas PNJ2962, PNC9632, PNJ0722, LUI1285; HILUX de
placas HYV2556, HYV2566, NQY9745, NQY9705, NQY9735, NQY9695, ORQ7762, HZA7249, NQY9775, ORV8939, OSL0679, OSP3779, HZA7149,
HZA7049;RENAULT SANDERO de placas OIE9057, AMAROK de placas OID6717, OID6687, OID6637, OID6627; GOL de placa OIG4055; MOTO
HONDA de placas OIL3389,OIK3719; STRADA de placa OUN2887 e TROLLER de placa NUO5073, CAMINHÃO de placa POG8488, SPRINTER de
placa POI5299, RANGER de placas SBT8E99, SBT4D99, SBT5A99 e SBT5H99 durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2025. SECRETARIA DO
MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, em Fortaleza,16 de janeiro de 2025.
Karyna Leal Ramos
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº01, de 16 de janeiro de 2025.
ESTABELECE ALTERAÇÕES AOS DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº01, DE 15 DE OUTUBRO
DE 2020.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE, nos termos dos arts. 23 e 24 da Cons-
tituição Federal, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 9º da Lei Estadual nº 11.411 de 28 de dezembro de 1987, haja vista a regularização
ambiental dos imóveis rurais inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR, instituído por meio da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, assim
como por força da competência atribuída à SEMACE para a execução da Política Florestal do Estado do Ceará, definida na Lei Estadual nº 12.488 de 13 de
setembro de 1995 e no Decreto Estadual nº 24.221, de 12 de setembro de 1996, aprova a seguinte Instrução Normativa.
Art. 1º A Instrução Normativa nº 01, de 15 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29-A É autorizada a constituição de Reserva Legal em condomínio, sem que se caracterize compensação, quando, no contexto que envolva
imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – existência de um imóvel rural com área de remanescente de vegetação nativa em percentual suficiente para compor a área de Reserva Legal dos
demais imóveis de forma unificada, em conformidade com o percentual previsto em legislação;
II – constituição da área de Reserva Legal em condomínio em importância ecológica comprovadamente igual ou superior à alternativa de manter as
áreas de reserva legal, como outrora, delimitadas no interior dos respectivos imóveis rurais de forma individualizada;
III – totalidade da reserva legal do condomínio em quantitativo correspondente à soma do percentual de todas as propriedades que dele fizerem parte;
IV – apresentação, por parte do interessado, de estudo técnico a veicular diagnóstico preliminar das características ambientais (fitossociológicas) da
propriedade em questão para análise do órgão competente.
§ 1º O caso de Reserva Legal em condomínio, referido no inciso I do art.29-A, não se caracteriza como compensação de Reserva Legal (nos termos
do Art. 66 da Lei nº 12.651/2012) e, desta forma, não resulta nas restrições impostas pela Lei.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, em que for adotada a alternativa de instituir a Reserva Legal pela modalidade de condomínio sem
caracterizar compensação, além das obrigações dispostas nesta Instrução Normativa e demais normas aplicáveis, a aprovação da SEMACE ficará condicionada
ao acréscimo de 10% (dez por cento), relativo a área destinada a compor a reserva legal, devendo a área acrescida ser constatada na delimitação da cobertura
do solo do respectivo registro do imóvel no SICAR”.
Art. 2º O caput do artigo 3º da Instrução Normativa nº 01, de 15 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A análise dos cadastros inseridos no SICAR referentes ao Estado do Ceará será realizada por meio dos Módulos de Análise (análise
individualizada) e/ou da análise dinamizada, nos respectivos perfis, disponibilizados no âmbito do sistema supracitado, cuja responsabilidade e gerenciamento
são exercidos pelo Serviço Florestal Brasileiro – SFB e pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI”.
Art. 3º O caput do artigo 4º da Instrução Normativa nº 01, de 15 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Após a inscrição do imóvel rural no SICAR, o proprietário ou possuidor deverá realizar seu cadastro na Central do Proprietário/Possuidor
do SICAR, utilizando o número do recibo emitido no ato da referida inscrição”.
Art. 4º Os parágrafos 1º e 4º do artigo 11 da Instrução Normativa nº 01, de 15 de outubro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.
§ 1º Caso a notificação seja remetida via Central do Proprietário/Possuidor, o cômputo do prazo para o atendimento da exigência iniciará automaticamente
via SICAR a partir da confirmação de ciência por parte do proprietário/possuidor (leitura/recebimento) acerca da referida notificação.
§ 4º Transcorridas 2 (duas) tentativas de envio da notificação sem sucesso de recebimento pelo proprietário ou possuidor, as exigências serão
publicadas no Portal de Publicação no site da Semace, disponível no sítio da Semace na rede mundial de computadores, caso não seja atendida nenhuma das
notificações, o cadastro será suspenso, conforme previsto na alínea a, inciso IV, do art. 8º desta instrução normativa”.
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