DOE 21/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº014  | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2025
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 
c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento protocolado sob o NUP nº 
53001.000452/2025-12 apresentado pelo militar estadual SD PM Jonathan Carlos da Silva – M.F. nº 308.767-2-5, solicitando a conversão da sanção proferida 
nos autos da Sindicância Administrativa sob o SPU nº 221012374-1 (Portaria CGD nº 421/2023, publicada no D.O.E CE nº 112, de 16 de junho de 2023), 
em prestação de serviço extraordinário, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória em comento fora publicada em 13/1/2025 (DOE n° 008), enquanto o presente 
pleito foi protocolado em 16/1/2025; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência 
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da 
publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi apresentado 
de forma tempestiva, de acordo com o Art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; 
CONSIDERANDO no entanto, que o deferimento do pedido de conversão “elide o pedido de reconsideração de ato”, in casu, o recurso inominado previsto 
no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal; CONSIDERANDO outrossim, que no 
cômputo da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) 
dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos Arts. 18, § 2º e 19, §1º, §2º da referida lei; CONSIDERANDO que a decisão aplicou ao aludido militar a 
sanção de 3 (três) dias de Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO que conforme o disposto no Art. 19, § 1° da Lei n° 13.407/03, “O limite máximo de 
conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias”; Isto posto, RESOLVO, deferir o pedido de conversão apresentado 
pelo militar estadual SD PM JONATHAN CARLOS DA SILVA – M.F. nº 308.767-2-5, devendo a prestação do serviço extraordinário ser voltada para 
atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que os militares estiverem de folga, nos 
termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado ou seu 
defensor legal e oficie-se à Corporação Militar para registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores e consequente cumprimento da decisão. 
Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar a esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 
c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento protocolado sob o NUP nº 
53001.000457/2025-37 apresentado pelo militar estadual SGT PM Cláudio Henrique dos Santos – M.F. nº 307.793-1-2, solicitando a conversão da sanção 
proferida nos autos da Sindicância Administrativa sob o SPU nº 220924298-8 (Portaria CGD nº 428/2023, publicada no D.O.E CE nº 112, de 16 de junho 
de 2023), em prestação de serviço extraordinário, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória em comento fora publicada em 13/1/2025 (DOE n° 008), enquanto 
o presente pleito foi protocolado em 16/1/2025; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de perma-
nência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após 
a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi 
apresentado de forma tempestiva, de acordo com o Art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina 
militar; CONSIDERANDO no entanto, que o deferimento do pedido de conversão “elide o pedido de reconsideração de ato”, in casu, o recurso inominado 
previsto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal; CONSIDERANDO outrossim, que 
no cômputo da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) 
dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos Arts. 18, § 2º e 19, §1º, §2º da referida lei; CONSIDERANDO que a decisão aplicou ao aludido militar a 
sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO que conforme o disposto no Art. 19, § 1° da Lei n° 13.407/03, “O limite máximo 
de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias”; Isto posto, RESOLVO, deferir o pedido de conversão apresentado 
pelo militar estadual SGT PM CLÁUDIO HENRIQUE DOS SANTOS – M.F. nº 307.793-1-2, devendo a prestação do serviço extraordinário ser voltada 
para atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que os militares estiverem de folga, nos 
termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado ou seu 
defensor legal e oficie-se à Corporação Militar para registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores e consequente cumprimento da decisão. 
Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar a esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 
c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no Requerimento protocolado sob o NUP 
nº 53001.000435/2025-77 apresentado pelo militar estadual ST PM Paulo Sérgio dos Santos Marques – M.F. nº 110.115-1-9, solicitando a conversão da 
sanção proferida nos autos do Conselho de Disciplina sob o SPU nº 210746613-5 (Portaria CGD nº 651/2021, publicada no D.O.E CE nº 264, de 26 de 
novembro de 2021), em prestação de serviço extraordinário, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória em comento fora publicada em 10/1/2025 (DOE n° 007), 
enquanto o presente pleito foi protocolado em 15/1/2025; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção 
de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil 
após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi 
apresentado de forma tempestiva, de acordo com o Art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina 
militar; CONSIDERANDO no entanto, que o deferimento do pedido de conversão “elide o pedido de reconsideração de ato”, in casu, o recurso inominado 
previsto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal; CONSIDERANDO outrossim, que 
no cômputo da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) 
dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos Arts. 18, § 2º e 19, §1º, §2º da referida lei; CONSIDERANDO que a decisão aplicou ao aludido militar a 
sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO que conforme o disposto no Art. 19, § 1° da Lei n° 13.407/03, “O limite máximo de 
conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias”; Isto posto, RESOLVO, deferir o pedido de conversão apresentado pelo 
militar estadual ST PM PAULO SÉRGIO DOS SANTOS MARQUES – M.F. nº 110.115-1-9, devendo a prestação do serviço extraordinário ser voltada 
para atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que os militares estiverem de folga, nos 
termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado ou seu 
defensor legal e oficie-se à Corporação Militar para registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores e consequente cumprimento da decisão. 
Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar a esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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