DOE 21/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº014  | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2025
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 
c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no Requerimento protocolado sob o NUP nº 
53001.000429/2025-10 apresentado pelo militar estadual SD PM Marcos Vinícius Oliveira da Silva – M.F. nº 309.088-3-X, solicitando a conversão da 
sanção proferida nos autos da Sindicância Administrativa sob o SPU nº 220310407-9 (Portaria CGD nº 38/2023, publicada no D.O.E CE nº 17, de 24 de 
janeiro de 2023), em prestação de serviço extraordinário, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória em comento fora publicada em 10/1/2025 (DOE n° 007), 
enquanto o presente pleito foi protocolado em 15/1/2025; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção 
de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil 
após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi 
apresentado de forma tempestiva, de acordo com o Art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina 
militar; CONSIDERANDO no entanto, que o deferimento do pedido de conversão “elide o pedido de reconsideração de ato”, in casu, o recurso inominado 
previsto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal; CONSIDERANDO outrossim, que 
no cômputo da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) 
dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos Arts. 18, § 2º e 19, §1º, §2º da referida lei; CONSIDERANDO que a decisão aplicou ao aludido militar a 
sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO que conforme o disposto no Art. 19, § 1° da Lei n° 13.407/03, “O limite máximo 
de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias”; Isto posto, RESOLVO, deferir o pedido de conversão apresentado 
pelo militar estadual SD PM MARCOS VINÍCIUS OLIVEIRA DA SILVA – M.F. nº 309.088-3-X, devendo a prestação do serviço extraordinário ser 
voltada para atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que os militares estiverem de 
folga, nos termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado 
ou seu defensor legal e oficie-se à Corporação Militar para registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores e consequente cumprimento da 
decisão. Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar a esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória 
da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 65/2021, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 643/2021, publicada no D.O.E nº 260, 
datado de 22 de novembro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Oficial Investigador de Polícia Civil WILSON COSTA NOGUEIRA 
NETO, em razão dos fatos constantes do Inquérito Policial nº 323-187/20218 (fls. 29/34), instaurado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI com o escopo 
de apurar suposta prática do delito previsto no Art. 304 do Código Penal Brasileiro, sob o fundamento de que o servidor em tela teria utilizado documento falso 
com objetivo de ludibriar o Poder Judiciário; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente Processo Administrativo Disci-
plinar colimando apurar possíveis transgressões disciplinares praticadas, em tese, pelo referido servidor; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância 
das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; 
CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do Oficial Investigador de Polícia Civil supracitado, em relação aos deveres funcionais, levando em 
conta a gravidade das ações e as circunstâncias do caso concreto; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por 
parte deste subscritor, fls. 202/206, ficou evidenciado que não restou comprovado o cometimento das condutas delineadas na Portaria Instauradora pelo ora 
processado; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Proces-
sante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: 
a) Deixar de acatar o Relatório Final nº179/2023, emitido pela Comissão Processante (fls. 172/185); b) Absolver o Oficial Investigador de Polícia Civil 
WILSON COSTA NOGUEIRA NETO – M.F. nº 405.177-1-5, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, 
ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do 
Art. 9º, inciso II, da Lei nº 13.441/2004, em razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão 
disciplinar por parte do aludido processado e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº 65/2021; c) Nos termos do 
Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o 
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
201020528-0, sob a égide da Portaria CGD nº 035/2023, publicada no DOE nº 017, de 24/01/2023, em desfavor dos policiais militares 3º SGT PM RAMALHO 
EANES DUTRA TEIXEIRA, SD PM JOSÉ RAPHAEL DE CASTRO SOUSA, SD PM ISMAEL CAMILO BORGES e SD PM FERNANDO CLINTON 
MESQUITA NASCIMENTO, foram acusados com base nas informações registradas no BO nº 465-1094/2020, da Delegacia Municipal de Itrapajé-CE, que 
descrevem uma abordagem envolvendo policiais do RAIO de Itapajé-CE, que teriam agredido e ameaçado um adolescente durante essa abordagem policial 
no dia 19/10/2020, no Bairro Monte Castelo, na cidade de Itrapajé-CE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado 
por parte deste subscritor às fls. 226/228, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a 
prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente 
Sindicância instaurada em face dos MILITARES estaduais 3º SGT PM RAMALHO EANES DUTRA TEIXEIRA – M.F. nº 302.710-1-7, SD PM JOSÉ 
RAPHAEL DE CASTRO SOUSA – M.F. nº 307.299-1-9, SD PM ISMAEL CAMILO BORGES – M.F. nº 307.083-1-8 e SD PM FERNANDO CLINTON 
MESQUITA DO NASCIMENTO – M.F. nº 308.666-4-9, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da 
prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso 
I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU nº 220476634-2, sob a égide da Portaria CGD 
nº 809/2024, publicada no DOE CE nº 217, de 14 de novembro de 2024 em face dos militares estaduais, CB PM Sérgio de Oliveira Silveira, SD PM Zailton 
Teles Rodrigues e SD PM Fernando Wittalo Abreu da Silva, visando apurar possíveis responsabilidades disciplinares, pela suposta abordagem e agressão 
em face de K.M.L e de G.K.C.L, no dia 07 de maio de 2022, na ponte da Mucunã, no município de Acaraú/CE; CONSIDERANDO que foi constatado 
que os fatos objeto de apuração no presente Conselho de Disciplina já foram analisados administrativamente, por meio do Procedimento Administrativo 
nº 006/2022 – 3ªCia/11ºBPM, envolvendo os mesmos aconselhados, conforme documentos juntados às fls. 112/126 dos autos; CONSIDERANDO que a 
partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 146/148; RESOLVE: a) Acatar o entendimento da Comissão 
Processante às fls. 139/142, ratificado pelo Coordenador da CODIM/CGD, respondendo, fls. 144/145 e arquivar o presente Conselho de Disciplina em 
face dos MILITARES estaduais CB PM Sérgio de Oliveira Silveira – M.F. nº 587.865-1-9, SD PM Zailton Teles Rodrigues – M.F. nº 308.761-8-0 e SD PM 
Fernando Wittalo Abreu da Silva – M.F. nº 308.811-7-6, em virtude da proibição do duplo processamento/punição, em observância ao princípio do non bis in 
idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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