DOE 21/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº014  | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2025
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de 
permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil 
após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, 
ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; 
d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da 
medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso 
I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 210181712-2, instaurada sob a égide 
da Portaria CGD nº 670/2023, publicada no D.O.E. nº 160, de 24 de agosto de 2023, em face do militar ST PM Cícero Lucélio Leite, visando apurar possíveis 
responsabilidades disciplinares, nos fatos que desencadearam na prisão em flagrante de C.L.S., no dia 30 de janeiro de 2021, no Sítio Cajueiro, zona rural, 
do município de Santana do Cariri/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância 
Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas 
condutas do sindicado em relação aos valores e deveres, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionali-
dade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 126/131, ficou 
evidenciado que o militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código 
Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos 
causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, 
o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas 
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, em parte, o entendimento 
exarado no relatório de fls. 110/121, e aplicar ao policial militar ST PM CÍCERO LUCÉLIO LEITE – M.F. nº 112.947-1-5, a sanção de 5 (cinco) dias 
de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. 
II, IV, V, VII, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. IV, VIII, XV, e XXXII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de 
acordo com o Art. 11 c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II c/c o Art. 13, § 1°, incs. LI, §2º, incisos XXXVII e LIII, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e 
agravante do incs. II do Art. 36, ingressando no comportamento Ótimo, nos termos do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, 
poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente 
decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o 
prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 220943993-5, sob a égide da Portaria CGD nº 491/2023, publicada no DOE nº 125, de 05/07/2023, narrando que no dia 25/09/2022, por volta 
de 19h10min, na cidade de Jaguaruana/CE, o SD PM RAFAEL SANTIAGO COELHO teria, em tese, de folga e à paisana, cometido agressões físicas contra 
R.E.C.S. (um soco no rosto e um chute na barriga), após este se envolver em uma discussão de trânsito com um terceiro, I.C.S., e que, após sofrer o suposto 
soco, R.E.C.S. caiu da motocicleta em que estava e, consequentemente, teve peças do referido veículo danificadas. Após isso, uma composição policial 
do BPRAIO, de serviço, comandada pelo 3º SGT PM JORGE HEBERSON VIEIRA DA SILVA, compareceu ao local da ocorrência, tendo este, em tese, 
presenciado o SD PM Rafael Santiago Coelho agredir R.E.C.S. com um chute na barriga e, supostamente, nada fez para evitar ou reprimir a conduta do 
agressor. Descreveu-se que o 3º SGT PM Jorge Herbeson Vieira da Silva conduziu somente R.E.C.S. e I.C.S. à Delegacia Regional de Aracati, mesmo tendo 
aquele alegado que fora agredido fisicamente pelo SD PM Rafael Santiago Coelho. Já em Aracati, o 3º SGT PM Jorge Herbeson Vieira da Silva, mesmo 
tendo feito uso de “spray” e de algemas para conter R.E.C.S., o qual foi colocado no xadrez da viatura, liberou as partes conduzidas, após estas “entrarem 
em acordo”, sem apresentar os fatos à autoridade policial ou feito qualquer registro da ocorrência; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das 
garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; 
CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos PMs em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as 
circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado 
e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 144/151, restou evidenciado que o militar SD PM RAFAEL SANTIAGO COELHO 
praticou as condutas transgressivas previstas na Portaria Inaugural. Contudo, no tocante ao militar 3º SGT PM JORGE HEBERSON VIEIRA DA SILVA, o 
conjunto probatório demonstrou-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar em face do aludido sindicado; CONSIDE-
RANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade 
e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDE-
RANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão 
Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o 
exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº354/2023, às fls. 132/139, e aplicar ao policial militar SD PM RAFAEL SANTIAGO 
COELHO – M.F. nº 309.017-0-3, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos 
valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V e VII, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. IV, VIII, XIII, XV 
e XVIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, § 1°, incs. 
XXX (“ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço”) e XXXII (“ofender a moral 
e os bons costumes por atos, palavras ou gestos”) com atenuantes dos incs. I e II do Art. 35, e agravante do inc. VI do Art. 36, permanecendo no comporta-
mento BOM, conforme o Art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará; b) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº 354/2023, às fls. 132/139, e absolver o policial militar 3º SGT PM JORGE HEBERSON 
VIEIRA DA SILVA, M.F. nº 302.422-1-1, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na 
Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; c) Nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de 
permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil 
após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, 
ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

                            

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