DOE 21/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº014  | FORTALEZA, 21 DE JANEIRO DE 2025
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 220267058-5, sob a égide da Portaria CGD nº 528/2023, publicada no DOE nº 130 de 12/7/2023, onde consta que, em tese, no dia 14/03/2022 
no bairro São Miguel em Crato/CE, os policiais militares SD PM PAULO DAVID RODRIGUES DE SOUSA – M.F. nº 308.866-8-2, SD PM KLEBER 
DANYSIO QUEIROZ DA SILVA – M.F. nº 308.843-1-0 e SD PM JOSÉ VICTOR RODRIGUES DA COSTA – M.F. nº 309.029-6-3 estavam de serviço 
no moto patrulhamento, oportunidade em que o SD PM KLEBER DANYSIO QUEIROZ DA SILVA, teria cometido lesões corporais em face da pessoa 
de Francisco Andrelino da Silva, enquanto o SD PM JOSÉ VICTOR RODRIGUES DA COSTA e o SD PM PAULO DAVID RODRIGUES DE SOUSA 
(este o mais antigo da composição), nada fizeram para impedir prefaladas agressões; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias 
processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSI-
DERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 190/196, restou evidenciado que o conjunto 
probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos policiais militares acusados; CONSIDERANDO 
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), 
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar 
o entendimento exarado no Relatório Final nº312/2023, às fls. 170/185, e absolver os POLICIAIS militares SD PM PAULO DAVID RODRIGUES DE 
SOUSA – M.F. nº 308.866-8-2, SD PM KLEBER DANYSIO QUEIROZ DA SILVA – M.F. nº 308.843-1-0 e SD PM JOSÉ VICTOR RODRIGUES DA 
COSTA – M.F. nº 309.029-6-3, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação à acusação de agressão, constantes na 
Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 
30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o 
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 14 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar, 
protocolizada sob o SPU n° 200009998-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 631/2020, publicada no D.O.E. nº 284, de 22 de dezembro de 2020, em 
desfavor do 1º SGT PM Edwardes Moreira Florêncio, por infração ao Arts. 171 c/c art. 14, II, e art. 288, todos do Código Penal, ocorrido no dia 04/08/2019, 
por volta das 17h00, na localidade de Juá dos Vieiras, Zona Rural, município de Viçosa do Ceará-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância 
das garantias processuais e constitucionais e que a presente Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contra-
ditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando 
em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO 
que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 263/272, restou evidenciado que o defendente praticou 
as condutas transgressivas previstas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das 
sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os ante-
cedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº077/2024, às fls. 237/248 e, por consequência; 
b) Punir com 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual 1º SGT PM EDWARDES MOREIRA FLORÊNCIO - M.F. nº 096.059-1-6, 
nos termos do Art 17 c/c Art. 42, inciso III, com as atenuantes dos incisos I e II do Art. 35, com as agravantes dos incisos IV e VI do Art. 36, em relação 
ao descumprimento dos valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art. 7º, incisos IV (disciplina), IX (a honra) e XI (a 
honestidade), dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II (cumprir os deveres de cidadão), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus 
componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais) e XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular), bem como 
no cometimento das transgressões disciplinares tipificadas no o Art. 11, c/c o Artigo 12, §1º, incisos I e II, c/c Artigo 13, §1º, incisos XVII (utilizar-se da 
condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros – G) e XXXII 
(ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos - G), § 2º, inciso LVII (manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas 
de notórios e desabonados antecedentes criminais ou policiais, salvo por motivo relevante ou de serviço - M), todos da Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos 
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o 
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da 
sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro 
dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de 
recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/
CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da 
medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
200961160-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 551/2023, publicada no DOE CE nº 135, de 19 de julho de 2023 em face do militar estadual SD 
PM ANTÔNIO KLÉCIO SILVA ABREU, em razão de no dia 21/11/2020, na cidade de Canindé/CE, ter cometido violência física contra sua ex-namorada 
e uma amiga desta, evadindo-se logo em seguida do local. Igualmente, o militar foi indiciado em sede do IP nº 432-233/2022-Delegacia Regional de Polícia 
Civil de Canindé/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem 
vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar em relação 
aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade 
e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 
134/143, ficou evidenciado que o militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO o disposto no Art. 
33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes 
do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade 
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando 
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o enten-
dimento exarado no relatório de fls. 124/130-V, e aplicar ao policial militar SD PM ANTÔNIO KLÉCIO SILVA ABREU – MF nº 308.648-6-7, a 
sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras 
contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, VIII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XIII, XV, XVIII e XXXIV, constituindo, 
como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX e XXXII, com 
atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, VI e VII, do Art. 36, permanecendo no comportamento ÓTIMO, nos termos do Art. 54, 
inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 

                            

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